Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053203-36.2020.8.06.0064.
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ELISVALDO CAVALCANTE SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALISSON FELIPE DE SOUSA SALES - CE42149, THALES DE OLIVEIRA MACHADO - CE29558, CHRISTIANE DO VALE LEITAO - CE10569-A, EDUARDO PRAGMACIO DE LAVOR TELLES - CE2331, HELIO DAS CHAGAS LEITAO NETO - CE7855 e ANA CAROLINE SANTOS ABREU - CE48458 POLO PASSIVO:FORTBOI COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE - CE12359-A e ITALO HOLANDA DA COSTA - CE46124 NTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 207211694: "
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Falsidade Documental, nos termos dos arts. 430 e seguintes do CPC, e determino o chamamento do feito à ordem, com a suspensão do curso processual até a resolução do incidente, nos termos do art. 432 do CPC. Deternmino a intimação da parte Autora, Elisvaldo Cavalcante Silva, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a arguição de falsidade no prazo legal de 15 (quinze) dias, podendo impugná-la, concordar com o retirada dos documentos ou silenciar-se, o que será interpretado como concordância com a falsidade nos termos da lei. Após a manifestação da autora, e caso seja constatada a absoluta necessidade de realização da perícia técnica grafotécnica, cabe regulamentar a atribuição do ônus financeiro decorrente da produção desta prova e nomeação de perito, devendo os autos serem remetidos a conclusão. Intime-se a autora por seu advogado para que se manifeste sobre a arguição de falsidade no prazo legal de 15 (quinze) dias, bem como o promovido acerca do deferimento do pedido de incidente de falsidade documental. CAUCAIA, 28 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia