Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
APELANTE: CAIO BARBOSA DA ROCHA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ DE DIREITO CONVOCADO HORTÊNSIO AUGUSTO PIRES NOGUEIRA (Portaria Nº 348/2026) -APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se a parte apelante para fala sobre a petição de ID. 34659563. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Fortaleza, DATA E HORA DO SISTEMA Dr. Hortênsio Augusto Pires Nogueira Juiz de Direito convocado (Portaria Nº 348/2026)
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2025, 15:06
Mudança de Assunto Processual
10/09/2025, 15:05
Ato ordinatório
10/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
20/08/2025, 05:12
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:49
Petição (Contra-razões)
18/08/2025, 17:27
Publicação
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 25 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra. Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte autora para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Caucaia/CE, 25 de julho de 2025. Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
28/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 10:13
Expedida/Certificada
25/07/2025, 10:13
Ato ordinatório
25/07/2025, 10:12
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:48
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:45
Decurso de Prazo
03/07/2025, 14:45
Petição (Apelação)
01/07/2025, 15:06
Publicação
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Matéria já enfrentada. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Intuito Infringente. 5. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIO BARBOSA DA ROCHA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que supostamente não considerou a existência da renegociação mais recente, além de conter erro material, por ter se baseado em premissa equivocada, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 133513142), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, na sentença prolatada (ID 131730705) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos. Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, na qual o embargante alega que não foi considerada a renegociação mais recente, esta não merece prosperar, uma vez que o tema foi devidamente analisado no item 3 da sentença embargada. Outrossim, ao sustentar a existência de erro material na decisão que afastou o enquadramento das dívidas nos termos das Leis nº 14.166/202, alterada pela lei nº 14.554/2023, o embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025). É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 5. O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7. Publique-se, registre-se e intime-se. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Matéria já enfrentada. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Intuito Infringente. 5. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIO BARBOSA DA ROCHA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que supostamente não considerou a existência da renegociação mais recente, além de conter erro material, por ter se baseado em premissa equivocada, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 133513142), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, na sentença prolatada (ID 131730705) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos. Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, na qual o embargante alega que não foi considerada a renegociação mais recente, esta não merece prosperar, uma vez que o tema foi devidamente analisado no item 3 da sentença embargada. Outrossim, ao sustentar a existência de erro material na decisão que afastou o enquadramento das dívidas nos termos das Leis nº 14.166/202, alterada pela lei nº 14.554/2023, o embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025). É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 5. O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7. Publique-se, registre-se e intime-se. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO. MÉRITO. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1022 do CPC. 2. Matéria já enfrentada. 3. Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 4. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Intuito Infringente. 5. Embargos conhecidos, mas improvidos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CAIO BARBOSA DA ROCHA, nos autos da presente AÇÃO MONITÓRIA, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do embargante, ambos já devidamente qualificados nos autos. 2. Alega o embargante que a sentença é omissa, uma vez que supostamente não considerou a existência da renegociação mais recente, além de conter erro material, por ter se baseado em premissa equivocada, requerendo que sejam acolhidos os embargos e reformado o decisório. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 3. Compulsando detidamente os Embargos de Declaração (ID 133513142), verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc), motivo pelo qual
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural] recebo e conheço os aclaratórios. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de obscuridade, contradição ou omissão nela contidos. Assim, a função dos aclaratórios é complementar ou esclarecer a decisão do magistrado. O presente remédio recursal possui previsão nos artigos 994, inciso IV, e 1022 a 1026, todos do Código de Processo Civil. Artigo 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no 489, § 1º. Artigo 1023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Os Embargos de Declaração são julgados pelo próprio órgão que proferiu a decisão e deverão ser opostos no prazo de cinco dias, especificando e indicando a omissão, a contradição ou a obscuridade. Nesta toada, a doutrina balizada sempre defendeu o caráter meramente integrativo deste recurso. Isto é, o julgador, ao se deparar com os Embargos de Declaração, não julgará novamente o caso, irá somente integrar a decisão que já havia sido prolatada. (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10). 4. No caso em apreço, na sentença prolatada (ID 131730705) não contém os vícios indicados, com isso resta evidenciado que inexistem pontos a serem esclarecidos ou supridos. Ademais, acerca da argumentação trazida à baila, na qual o embargante alega que não foi considerada a renegociação mais recente, esta não merece prosperar, uma vez que o tema foi devidamente analisado no item 3 da sentença embargada. Outrossim, ao sustentar a existência de erro material na decisão que afastou o enquadramento das dívidas nos termos das Leis nº 14.166/202, alterada pela lei nº 14.554/2023, o embargante, na verdade, pretende rediscutir matéria de mérito já apreciada na sentença, o que é incabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - T2 - Segunda Turma - EDcl no REsp: 1549458 - Rel. Herman Benjamin. J. 11/04/2022. P. 25/04/2022). Infere-se que os presentes aclaratórios são revestidos de evidente propósito infringente. STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.689.619; Proc. 2024/0253797-5; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 04/04/2025). STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E MANTEVE A DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Inexistindo quaisquer máculas no julgado, não há razão para modificar a deliberação impugnada, notadamente quando a pretensão recursal é nitidamente infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.671.637; Proc. 2024/0221703-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/04/2025). É verdade que os Embargos de Declaração possuem, excepcionalmente, caráter infringente, mas tão somente quando se tratar de correção de erro material manifesto, suprimento de omissão ou extirpação de contradição (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor: 5a ed., Ed. RT, comentário ao artigo 535, notas 7 a 10), o que não é a hipótese sob comento. 5. O pleito do embargante, que consiste em anular a sentença vergastada, não pode ser atingido através dos presentes Embargos de Declaração, cabendo, para tal, que ingresse com o recurso adequado. 6.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios para negar-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença embargada. 7. Publique-se, registre-se e intime-se. 8. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:21
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:21
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:21
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 14:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 18:03
Decurso de Prazo
14/02/2025, 11:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 11:35
Petição
14/02/2025, 09:03
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
12/02/2025, 11:39
Publicação
06/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/02/2025, 11:35
Mero expediente
28/01/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 08:22
Petição
27/01/2025, 13:28
Publicação
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO-SE AS NOTAS DE CRÉDITO RURAL EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. I - RELATÓRIO 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CAIO BARBOSA DA ROCHA, ambos qualificados na inicial. 1.1. Narra a parte autora que é credora do requerido na quantia de R$ 38.492,78 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 23/08/2021, em decorrência das notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. 1.2. Requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 113839778/113839790). 3. Em despacho inicial (ID 113836767), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido não foi localizado no endereço indicado (ID 113836770). 5. Intimada para manifestar-se (ID 113836772), a parte autora requereu a expedição de ofício ao TRE/CE, ENEL, CAGECE, DETRAN e operadoras de telefonia, além da realização de consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado o requerido (ID 113839226). 6. Foi determinada a verificação do endereço do requerido por meio do INFOJUD, INFOSEG e/ou SIEL (ID 113839233). 7. Com o resultado das consultas (IDs 113839249/113839248), a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito (ID 113839250), a qual pugnou pela citação em um dos endereços ainda não diligenciados (ID 113839254). 8. Foi determinada a citação do requerido (ID 113839255), mediante o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça. 9. O pagamento da guia foi certificado nos autos (ID 113839792). 10. O requerido foi devidamente citado (ID 113839266), o qual ofereceu embargos à ação monitória com documentos (ID 113839269), nos seguintes termos: 10.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária e a suspensão do mandado de pagamento. 10.2. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, porquanto a ação funda-se em títulos de crédito rural que não estão atrasados pois foram renegociados, bem como a possibilidade de renegociação e adequação à Lei nº 14.554/2021. 10.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão para justificar a impossibilidade de cumprir o plano contido na cédula de crédito rural. 10.4. Requereu, ainda, a revisão ou a resolução dos contratos, eis que se tornaram excessivamente onerosos. 10.5. Pugnou pelo julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; a condenação do embargado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da teoria da imprevisão e a revisão equitativa das cédulas de crédito rural objeto da demanda. 11. Intimada para se manifestar (ID 113839271), a embargada/parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 113839775), nos termos a seguir: 11.1. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegativa da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 11.2. Suscitou a impossibilidade de alongamento da dívida, pois o título de crédito encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não restando evidenciada a falta de interesse processual. 11.3. No mérito, alegou a validade parcial e a livre manifestação do embargado/réu em assumir as obrigações do título e a impossibilidade de revisar as cláusulas contratuais, pois os termos eram de conhecimento e concordância do embargante/réu quando da celebração do contrato, não devendo ser aplicada a teoria da imprevisão, já que não ocorreu um fato imprevisível e/ou extraordinário, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios. 12. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 113839776). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O embargado alegou que o embargante não comprovou a hipossuficiência. O embargante afirma ser agricultor, porém não acostou nenhum documento que comprove sua renda, apenas afirma residir em um assentamento rural (Assentamento Boqueirão), juntando declaração de hipossuficiência (ID 113839268 - pág. 2). Destaco que o embargante é pessoa física, portanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabia ao embargado demonstrar que o embargante possui condições de arcar com as custas judiciais, o que não ocorreu no caso. Ainda, de acordo com os pretórios, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, apenas a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. Vejamos: TJCE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR AOS AUTORES/AGRAVANTES OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 01. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que "é possível se inferir que os promoventes auferiram renda razoável e contínua, notadamente no último ano, quando perceberam renda anual superior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que, diante da carência de outros elementos mais específicos do meio de vida dos promovente, faz presumir que o dispêndio do valor das despesas processuais não acarretará dificuldade econômica à sobrevivência do autor ou de seus dependentes." 02. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. (TJCE, Agravo de Instrumento 0627556-22.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019). (Destaquei). Sendo assim, denego a impugnação e concedo a gratuidade judiciária ao embargante. 2. DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 700 e seguintes regulamenta a ação monitória: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta forma, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 113836767), contudo, com a oposição dos embargos à ação monitória, tal decisão ficará suspensa até o julgamento destes embargos. 3. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: Aduz o embargante que falta interesse de agir na presente demanda, pois a ação monitória funda-se em notas de crédito rural que não estão vencidas pois foram renegociadas. Aduziu que o ajuizamento de ação monitória que tem como objeto dívidas que não estão em atraso viola os princípios da necessidade e adequação, configurando ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. A presente ação monitória, proposta em 03/11/2021, tem como objeto as notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. A primeira nota de crédito rural (nº 16.2010.84.4032) foi emitida em 2010, sendo aditivada em 2013, com um novo cronograma de pagamento (ID 113839783 - pág. 7). Neste cronograma, as parcelas vencem em janeiro de cada ano, de 2016 a 2025. De acordo com o relatório analítico (ID 11839784), há atraso desde 09/11/2018. A segunda nota de crédito rural (nº 16.2012.9039.7273), emitida em 2012, também foi aditivada em 2019, com um novo cronograma de pagamento para setembro de 2020 a 2030 (ID 113839785 - pág. 12). Segundo o relatório analítico (ID 11839786), há atraso desde 28/09/2020. Deste modo, verifico que não há razões para acolher a preliminar de carência da ação, pois o prazo para pagamento das parcelas referentes à renegociação já havia decorrido e o embargante já estava em mora quando da propositura da demanda. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (2022, pág. 923), "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória". No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda utilizando-se das notas de crédito, seus aditivos, o cálculo da dívida e a cópia da notificação extrajudicial enviada ao requerido. Tudo de acordo com o artigo 700, caput e § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, porquanto os documentos trazidos aos autos preenchem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para fins de propositura de ação monitória. 4. DA NÃO ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.554/2021: O embargante alega que a instituição financeira negou seu pedido de renegociação sob o argumento de que os requisitos da Lei nº 14.116/2021 não estavam atendidos. Afirma que a Lei nº 14.166/2021 prevê o alongamento/prorrogação da dívida aos agricultores familiares, conforme se vê do artigo 3º, § 8º, e que atende aos requisitos da Lei nº 14.554/2023. A Lei 14.554/2023 alterou a Lei 14.166/2021 "para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)." Com as modificações, passou a ser autorizada a renegociação de crédito rural da seguinte forma: "Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: (...) II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019. Sendo assim, para ser beneficiado pelo alongamento da dívida rural decorrente da Lei nº 14.166/2021 o embargante deveria ter comprovado: a) a situação de adimplência em 2019 e o vencimento das parcelas de 2020 a 2021; e b) que a atividade rural ficou prejudicada pela COVID-19. No caso dos autos, as notas de crédito rural objeto da presente ação são financiadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), todavia, a nota de crédito rural nº 16.2010.84.4032 venceu em 2018, enquanto que a de nº 16.2012.9039.7273 venceu em 2020. Destarte, em relação a primeira, o autor não comprovou a adimplência em 31/12/2019, enquanto que, em relação a segunda, não se tem provas de que a atividade rural foi afetada pelo distanciamento provocado pela COVID-19. Assim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sumulado o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula nº 298), entendo que tal direito só é garantido quando observados os requisitos legais, o que não é o caso sob comento. 5. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: O embargante afirma que "a estiagem que atingiu o município de Caucaia entre os anos de 2013 e 2020 trouxe sérias consequências para a região, impactando diversas áreas da economia local, especialmente as atividades agrícolas e industriais que dependem de recursos hídricos. Os contratos firmados antes ou durante o período da estiagem, que previam obrigações continuadas ou diferidas, podem ter sido severamente afetados". Suscita a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Todavia, não merece prosperar tal alegativa. Explico. A teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, possibilita a rescisão ou a revisão do contrato por força de fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A parte embargante sustenta a possibilidade de revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, sob a alegativa de que a estiagem que recaiu sobre o município de Caucaia nos anos de 2013 a 2020 prejudicou a atividade agrícola, impossibilitando-lhe o pagamento. A teoria da imprevisão que justifica a cláusula rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na ocasião da celebração do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo, por isso se fala em imprevisão. Contudo, a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. É firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido, a saber: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo. 3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1233352/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO. ESTIAGEM. FATO PREVISÍVEL EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DOS DEMAIS FINANCIAMENTOS RURAIS. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N. 167/1967. CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. 4. Portanto, sendo a estiagem um fator previsível e inerente aos contratos agrícolas, não se justifica a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso, ainda mais quando os elementos de provas dos autos não evidenciem a existência de nenhum fato imprevisível que implicasse em onerosidade excessiva. (TJCE, AC 0011268-34.2018.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). (Destaquei). Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, as notas de crédito rural como títulos executivos judiciais, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO-SE AS NOTAS DE CRÉDITO RURAL EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. I - RELATÓRIO 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CAIO BARBOSA DA ROCHA, ambos qualificados na inicial. 1.1. Narra a parte autora que é credora do requerido na quantia de R$ 38.492,78 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 23/08/2021, em decorrência das notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. 1.2. Requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 113839778/113839790). 3. Em despacho inicial (ID 113836767), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido não foi localizado no endereço indicado (ID 113836770). 5. Intimada para manifestar-se (ID 113836772), a parte autora requereu a expedição de ofício ao TRE/CE, ENEL, CAGECE, DETRAN e operadoras de telefonia, além da realização de consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado o requerido (ID 113839226). 6. Foi determinada a verificação do endereço do requerido por meio do INFOJUD, INFOSEG e/ou SIEL (ID 113839233). 7. Com o resultado das consultas (IDs 113839249/113839248), a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito (ID 113839250), a qual pugnou pela citação em um dos endereços ainda não diligenciados (ID 113839254). 8. Foi determinada a citação do requerido (ID 113839255), mediante o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça. 9. O pagamento da guia foi certificado nos autos (ID 113839792). 10. O requerido foi devidamente citado (ID 113839266), o qual ofereceu embargos à ação monitória com documentos (ID 113839269), nos seguintes termos: 10.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária e a suspensão do mandado de pagamento. 10.2. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, porquanto a ação funda-se em títulos de crédito rural que não estão atrasados pois foram renegociados, bem como a possibilidade de renegociação e adequação à Lei nº 14.554/2021. 10.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão para justificar a impossibilidade de cumprir o plano contido na cédula de crédito rural. 10.4. Requereu, ainda, a revisão ou a resolução dos contratos, eis que se tornaram excessivamente onerosos. 10.5. Pugnou pelo julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; a condenação do embargado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da teoria da imprevisão e a revisão equitativa das cédulas de crédito rural objeto da demanda. 11. Intimada para se manifestar (ID 113839271), a embargada/parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 113839775), nos termos a seguir: 11.1. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegativa da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 11.2. Suscitou a impossibilidade de alongamento da dívida, pois o título de crédito encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não restando evidenciada a falta de interesse processual. 11.3. No mérito, alegou a validade parcial e a livre manifestação do embargado/réu em assumir as obrigações do título e a impossibilidade de revisar as cláusulas contratuais, pois os termos eram de conhecimento e concordância do embargante/réu quando da celebração do contrato, não devendo ser aplicada a teoria da imprevisão, já que não ocorreu um fato imprevisível e/ou extraordinário, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios. 12. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 113839776). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O embargado alegou que o embargante não comprovou a hipossuficiência. O embargante afirma ser agricultor, porém não acostou nenhum documento que comprove sua renda, apenas afirma residir em um assentamento rural (Assentamento Boqueirão), juntando declaração de hipossuficiência (ID 113839268 - pág. 2). Destaco que o embargante é pessoa física, portanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabia ao embargado demonstrar que o embargante possui condições de arcar com as custas judiciais, o que não ocorreu no caso. Ainda, de acordo com os pretórios, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, apenas a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. Vejamos: TJCE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR AOS AUTORES/AGRAVANTES OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 01. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que "é possível se inferir que os promoventes auferiram renda razoável e contínua, notadamente no último ano, quando perceberam renda anual superior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que, diante da carência de outros elementos mais específicos do meio de vida dos promovente, faz presumir que o dispêndio do valor das despesas processuais não acarretará dificuldade econômica à sobrevivência do autor ou de seus dependentes." 02. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. (TJCE, Agravo de Instrumento 0627556-22.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019). (Destaquei). Sendo assim, denego a impugnação e concedo a gratuidade judiciária ao embargante. 2. DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 700 e seguintes regulamenta a ação monitória: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta forma, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 113836767), contudo, com a oposição dos embargos à ação monitória, tal decisão ficará suspensa até o julgamento destes embargos. 3. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: Aduz o embargante que falta interesse de agir na presente demanda, pois a ação monitória funda-se em notas de crédito rural que não estão vencidas pois foram renegociadas. Aduziu que o ajuizamento de ação monitória que tem como objeto dívidas que não estão em atraso viola os princípios da necessidade e adequação, configurando ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. A presente ação monitória, proposta em 03/11/2021, tem como objeto as notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. A primeira nota de crédito rural (nº 16.2010.84.4032) foi emitida em 2010, sendo aditivada em 2013, com um novo cronograma de pagamento (ID 113839783 - pág. 7). Neste cronograma, as parcelas vencem em janeiro de cada ano, de 2016 a 2025. De acordo com o relatório analítico (ID 11839784), há atraso desde 09/11/2018. A segunda nota de crédito rural (nº 16.2012.9039.7273), emitida em 2012, também foi aditivada em 2019, com um novo cronograma de pagamento para setembro de 2020 a 2030 (ID 113839785 - pág. 12). Segundo o relatório analítico (ID 11839786), há atraso desde 28/09/2020. Deste modo, verifico que não há razões para acolher a preliminar de carência da ação, pois o prazo para pagamento das parcelas referentes à renegociação já havia decorrido e o embargante já estava em mora quando da propositura da demanda. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (2022, pág. 923), "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória". No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda utilizando-se das notas de crédito, seus aditivos, o cálculo da dívida e a cópia da notificação extrajudicial enviada ao requerido. Tudo de acordo com o artigo 700, caput e § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, porquanto os documentos trazidos aos autos preenchem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para fins de propositura de ação monitória. 4. DA NÃO ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.554/2021: O embargante alega que a instituição financeira negou seu pedido de renegociação sob o argumento de que os requisitos da Lei nº 14.116/2021 não estavam atendidos. Afirma que a Lei nº 14.166/2021 prevê o alongamento/prorrogação da dívida aos agricultores familiares, conforme se vê do artigo 3º, § 8º, e que atende aos requisitos da Lei nº 14.554/2023. A Lei 14.554/2023 alterou a Lei 14.166/2021 "para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)." Com as modificações, passou a ser autorizada a renegociação de crédito rural da seguinte forma: "Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: (...) II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019. Sendo assim, para ser beneficiado pelo alongamento da dívida rural decorrente da Lei nº 14.166/2021 o embargante deveria ter comprovado: a) a situação de adimplência em 2019 e o vencimento das parcelas de 2020 a 2021; e b) que a atividade rural ficou prejudicada pela COVID-19. No caso dos autos, as notas de crédito rural objeto da presente ação são financiadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), todavia, a nota de crédito rural nº 16.2010.84.4032 venceu em 2018, enquanto que a de nº 16.2012.9039.7273 venceu em 2020. Destarte, em relação a primeira, o autor não comprovou a adimplência em 31/12/2019, enquanto que, em relação a segunda, não se tem provas de que a atividade rural foi afetada pelo distanciamento provocado pela COVID-19. Assim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sumulado o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula nº 298), entendo que tal direito só é garantido quando observados os requisitos legais, o que não é o caso sob comento. 5. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: O embargante afirma que "a estiagem que atingiu o município de Caucaia entre os anos de 2013 e 2020 trouxe sérias consequências para a região, impactando diversas áreas da economia local, especialmente as atividades agrícolas e industriais que dependem de recursos hídricos. Os contratos firmados antes ou durante o período da estiagem, que previam obrigações continuadas ou diferidas, podem ter sido severamente afetados". Suscita a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Todavia, não merece prosperar tal alegativa. Explico. A teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, possibilita a rescisão ou a revisão do contrato por força de fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A parte embargante sustenta a possibilidade de revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, sob a alegativa de que a estiagem que recaiu sobre o município de Caucaia nos anos de 2013 a 2020 prejudicou a atividade agrícola, impossibilitando-lhe o pagamento. A teoria da imprevisão que justifica a cláusula rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na ocasião da celebração do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo, por isso se fala em imprevisão. Contudo, a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. É firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido, a saber: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo. 3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1233352/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO. ESTIAGEM. FATO PREVISÍVEL EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DOS DEMAIS FINANCIAMENTOS RURAIS. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N. 167/1967. CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. 4. Portanto, sendo a estiagem um fator previsível e inerente aos contratos agrícolas, não se justifica a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso, ainda mais quando os elementos de provas dos autos não evidenciem a existência de nenhum fato imprevisível que implicasse em onerosidade excessiva. (TJCE, AC 0011268-34.2018.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). (Destaquei). Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, as notas de crédito rural como títulos executivos judiciais, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0055694-79.2021.8.06.0064.
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: CAIO BARBOSA DA ROCHA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, EM DECORRÊNCIA DA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGAMENTO PROCEDENTE DA AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO-SE AS NOTAS DE CRÉDITO RURAL EM TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS. I - RELATÓRIO 1.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA CLASSE/ASSUNTO: [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CAIO BARBOSA DA ROCHA, ambos qualificados na inicial. 1.1. Narra a parte autora que é credora do requerido na quantia de R$ 38.492,78 (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), valor esse devidamente atualizado até a posição de 23/08/2021, em decorrência das notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. 1.2. Requer a expedição de mandado de pagamento com prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em mandado executivo, devendo a ação prosseguir conforme previsto no Título II do Livro I da Parte Especial da citada Lei Adjetiva Civil. 2. A inicial foi instruída com documentos (IDs 113839778/113839790). 3. Em despacho inicial (ID 113836767), foi deferida a expedição do mandado de pagamento, acrescido de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atribuído à causa, advertindo-se que, não sendo efetuado o pagamento e/ou opostos embargos monitórios, o título executivo judicial seria constituído de pleno direito. 4. O requerido não foi localizado no endereço indicado (ID 113836770). 5. Intimada para manifestar-se (ID 113836772), a parte autora requereu a expedição de ofício ao TRE/CE, ENEL, CAGECE, DETRAN e operadoras de telefonia, além da realização de consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter informações acerca do endereço atualizado o requerido (ID 113839226). 6. Foi determinada a verificação do endereço do requerido por meio do INFOJUD, INFOSEG e/ou SIEL (ID 113839233). 7. Com o resultado das consultas (IDs 113839249/113839248), a parte autora foi intimada para requerer o que entender de direito (ID 113839250), a qual pugnou pela citação em um dos endereços ainda não diligenciados (ID 113839254). 8. Foi determinada a citação do requerido (ID 113839255), mediante o recolhimento das custas relativas à diligência do oficial de justiça. 9. O pagamento da guia foi certificado nos autos (ID 113839792). 10. O requerido foi devidamente citado (ID 113839266), o qual ofereceu embargos à ação monitória com documentos (ID 113839269), nos seguintes termos: 10.1. Requereu, inicialmente, a gratuidade judiciária e a suspensão do mandado de pagamento. 10.2. Em sede de preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, porquanto a ação funda-se em títulos de crédito rural que não estão atrasados pois foram renegociados, bem como a possibilidade de renegociação e adequação à Lei nº 14.554/2021. 10.3. No mérito, suscitou a teoria da imprevisão para justificar a impossibilidade de cumprir o plano contido na cédula de crédito rural. 10.4. Requereu, ainda, a revisão ou a resolução dos contratos, eis que se tornaram excessivamente onerosos. 10.5. Pugnou pelo julgamento procedente dos embargos, com a consequente extinção da ação monitória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir; a condenação do embargado ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requereu a aplicação da teoria da imprevisão e a revisão equitativa das cédulas de crédito rural objeto da demanda. 11. Intimada para se manifestar (ID 113839271), a embargada/parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios (ID 113839775), nos termos a seguir: 11.1. Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade judiciária, sob a alegativa da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 11.2. Suscitou a impossibilidade de alongamento da dívida, pois o título de crédito encontra-se revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, não restando evidenciada a falta de interesse processual. 11.3. No mérito, alegou a validade parcial e a livre manifestação do embargado/réu em assumir as obrigações do título e a impossibilidade de revisar as cláusulas contratuais, pois os termos eram de conhecimento e concordância do embargante/réu quando da celebração do contrato, não devendo ser aplicada a teoria da imprevisão, já que não ocorreu um fato imprevisível e/ou extraordinário, requerendo a total improcedência dos embargos monitórios. 12. O feito foi incluído em pauta de julgamento (ID 113839776). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: O embargado alegou que o embargante não comprovou a hipossuficiência. O embargante afirma ser agricultor, porém não acostou nenhum documento que comprove sua renda, apenas afirma residir em um assentamento rural (Assentamento Boqueirão), juntando declaração de hipossuficiência (ID 113839268 - pág. 2). Destaco que o embargante é pessoa física, portanto, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, cabia ao embargado demonstrar que o embargante possui condições de arcar com as custas judiciais, o que não ocorreu no caso. Ainda, de acordo com os pretórios, não é necessário que se comprove o estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, apenas a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. Vejamos: TJCE - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA POR PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A CARÊNCIA FINANCEIRA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DEFERIR AOS AUTORES/AGRAVANTES OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 01. A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória de primeiro grau, que, nos autos da ação originária, indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que "é possível se inferir que os promoventes auferiram renda razoável e contínua, notadamente no último ano, quando perceberam renda anual superior a 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quantia que, diante da carência de outros elementos mais específicos do meio de vida dos promovente, faz presumir que o dispêndio do valor das despesas processuais não acarretará dificuldade econômica à sobrevivência do autor ou de seus dependentes." 02. Não se exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade judiciária, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família. (TJCE, Agravo de Instrumento 0627556-22.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019). (Destaquei). Sendo assim, denego a impugnação e concedo a gratuidade judiciária ao embargante. 2. DA SUSPENSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 700 e seguintes regulamenta a ação monitória: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Desta forma, foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 113836767), contudo, com a oposição dos embargos à ação monitória, tal decisão ficará suspensa até o julgamento destes embargos. 3. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO: Aduz o embargante que falta interesse de agir na presente demanda, pois a ação monitória funda-se em notas de crédito rural que não estão vencidas pois foram renegociadas. Aduziu que o ajuizamento de ação monitória que tem como objeto dívidas que não estão em atraso viola os princípios da necessidade e adequação, configurando ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. A presente ação monitória, proposta em 03/11/2021, tem como objeto as notas de crédito rural nºs 16.2010.84.4032 e 16.2012.9039.7273. A primeira nota de crédito rural (nº 16.2010.84.4032) foi emitida em 2010, sendo aditivada em 2013, com um novo cronograma de pagamento (ID 113839783 - pág. 7). Neste cronograma, as parcelas vencem em janeiro de cada ano, de 2016 a 2025. De acordo com o relatório analítico (ID 11839784), há atraso desde 09/11/2018. A segunda nota de crédito rural (nº 16.2012.9039.7273), emitida em 2012, também foi aditivada em 2019, com um novo cronograma de pagamento para setembro de 2020 a 2030 (ID 113839785 - pág. 12). Segundo o relatório analítico (ID 11839786), há atraso desde 28/09/2020. Deste modo, verifico que não há razões para acolher a preliminar de carência da ação, pois o prazo para pagamento das parcelas referentes à renegociação já havia decorrido e o embargante já estava em mora quando da propositura da demanda. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves (2022, pág. 923), "aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória". No caso dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda utilizando-se das notas de crédito, seus aditivos, o cálculo da dívida e a cópia da notificação extrajudicial enviada ao requerido. Tudo de acordo com o artigo 700, caput e § 2º do Código de Processo Civil. Portanto, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, porquanto os documentos trazidos aos autos preenchem os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, para fins de propositura de ação monitória. 4. DA NÃO ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.554/2021: O embargante alega que a instituição financeira negou seu pedido de renegociação sob o argumento de que os requisitos da Lei nº 14.116/2021 não estavam atendidos. Afirma que a Lei nº 14.166/2021 prevê o alongamento/prorrogação da dívida aos agricultores familiares, conforme se vê do artigo 3º, § 8º, e que atende aos requisitos da Lei nº 14.554/2023. A Lei 14.554/2023 alterou a Lei 14.166/2021 "para flexibilizar e aprimorar as condições de contratação e de renegociação das operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), ampliar o prazo para a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO), facilitar o fomento à ciência e tecnologia e aprimorar o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)." Com as modificações, passou a ser autorizada a renegociação de crédito rural da seguinte forma: "Art. 5º Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte: (...) II - para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019. Sendo assim, para ser beneficiado pelo alongamento da dívida rural decorrente da Lei nº 14.166/2021 o embargante deveria ter comprovado: a) a situação de adimplência em 2019 e o vencimento das parcelas de 2020 a 2021; e b) que a atividade rural ficou prejudicada pela COVID-19. No caso dos autos, as notas de crédito rural objeto da presente ação são financiadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), todavia, a nota de crédito rural nº 16.2010.84.4032 venceu em 2018, enquanto que a de nº 16.2012.9039.7273 venceu em 2020. Destarte, em relação a primeira, o autor não comprovou a adimplência em 31/12/2019, enquanto que, em relação a segunda, não se tem provas de que a atividade rural foi afetada pelo distanciamento provocado pela COVID-19. Assim, em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter sumulado o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" (Súmula nº 298), entendo que tal direito só é garantido quando observados os requisitos legais, o que não é o caso sob comento. 5. DA NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL: O embargante afirma que "a estiagem que atingiu o município de Caucaia entre os anos de 2013 e 2020 trouxe sérias consequências para a região, impactando diversas áreas da economia local, especialmente as atividades agrícolas e industriais que dependem de recursos hídricos. Os contratos firmados antes ou durante o período da estiagem, que previam obrigações continuadas ou diferidas, podem ter sido severamente afetados". Suscita a aplicação da teoria da imprevisão ao caso concreto. Todavia, não merece prosperar tal alegativa. Explico. A teoria da imprevisão, adotada pelo direito civil, possibilita a rescisão ou a revisão do contrato por força de fato extraordinário e imprevisível capaz de impactar o equilíbrio contratual, causando onerosidade excessiva a uma parte e extrema vantagem à outra, nos termos do artigo 478 do Código Civil. Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se aprestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. A parte embargante sustenta a possibilidade de revisão contratual, com fundamento na teoria da imprevisão e na onerosidade excessiva, sob a alegativa de que a estiagem que recaiu sobre o município de Caucaia nos anos de 2013 a 2020 prejudicou a atividade agrícola, impossibilitando-lhe o pagamento. A teoria da imprevisão que justifica a cláusula rebus sic stantibus tem como pressuposto o fato de que, na ocasião da celebração do contrato, as partes não tinham condições de prever aqueles acontecimentos, que acabaram surgindo, por isso se fala em imprevisão. Contudo, a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. É firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido, a saber: STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATOS AGRÍCOLAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos contratos agrícolas, o risco é inerente ao negócio, de forma que eventos como seca, estiagem, pragas, ferrugem asiática, entre outros, não são considerados fatores imprevisíveis ou extraordinários que autorizem a adoção da Teoria da Imprevisão. Precedentes. 2. A Segunda Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não é o caso dos autos, conforme preceituou o Tribunal a quo. 3. Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1233352/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020). (Destaquei). TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADO IMPROCEDENTE SOB O FUNDAMENTO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA O PAGAMENTO. ESTIAGEM. FATO PREVISÍVEL EM CONTRATOS AGRÍCOLAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DOS DEMAIS FINANCIAMENTOS RURAIS. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO-LEI N. 167/1967. CRÉDITO FUNDADO EM TÍTULO EXECUTIVO DE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 3. É firme o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que a ocorrência de eventos relacionados a fenômenos da natureza, como estiagem, pragas, incêndios naturais, dentre outros, configura risco inerente aos contratos agrícolas, de forma que não são considerados fatos imprevisíveis e extraordinários. 4. Portanto, sendo a estiagem um fator previsível e inerente aos contratos agrícolas, não se justifica a aplicação da teoria da imprevisão ao presente caso, ainda mais quando os elementos de provas dos autos não evidenciem a existência de nenhum fato imprevisível que implicasse em onerosidade excessiva. (TJCE, AC 0011268-34.2018.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022). (Destaquei). Afastada a aplicabilidade da teoria da imprevisão, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais ou resolução do contrato em razão da excessividade onerosa. III - DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a presente ação monitória, constituindo-se, de pleno direito, as notas de crédito rural como títulos executivos judiciais, com amparo no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. 2. Condeno a parte promovida/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante preceitua o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. 3. Publique-se, registre-se e intime-se. 4. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito