Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0087062-58.2008.8.06.0001.
AUTOR: MARIA CECILIA NOGUEIRA *
REU: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cls.
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] *
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS promovida por MARIA CECÍLIA NOGUEIRA, representada por seus genitores ROSÂNGELA FÁTIMA DE FARIAS E ADÃO DO BONFIM NOGUEIRA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Pleiteia a requerente, em petição de ID 175062187, a manutenção do fornecimento de terapias domiciliares especializadas em razão de seu tratamento de home care. Especificamente, requer atendimento de estomaterapeuta, fisioterapeuta (neuromotora), fonoaudióloga (com especialização em disfagia e laser) e osteopata visceral. Sustenta que, historicamente, a Unimed Fortaleza permitiu que a família contratasse profissionais particulares, sendo posteriormente ressarcida integralmente, prática que perdurou por anos sem qualquer objeção, gerando legítima confiança. Contudo, em setembro de 2025, o ressarcimento foi interrompido unilateralmente, impondo à autora ônus financeiro insuportável e prejudicando a continuidade de tratamentos essenciais à sua saúde. Diante disso, requer a intimação da Unimed para fornecimento imediato dos profissionais especializados ou custeio integral dos mesmos, caso não haja disponibilidade em rede própria, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), garantindo a continuidade dos atendimentos essenciais. É o breve relatório. DECIDO. Importante destacar que, na hipótese destes autos, já houve tutela de urgência anteriormente deferida, justamente para garantir à autora a continuidade do tratamento domiciliar necessário à preservação de sua saúde e qualidade de vida, ainda que de forma perfunctória. Tal determinação judicial vinha sendo cumprida pela requerida por meio do custeio ou ressarcimento integral dos profissionais particulares contratados pela família, prática que se consolidou ao longo dos anos e que se mostrava compatível com a ausência de especialistas credenciados na rede própria da operadora. Todavia, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, teria a requerida interrompido o cumprimento da ordem judicial, ao deixar de custear os serviços indispensáveis ao tratamento da autora. Tal conduta revela o descumprimento da tutela já deferida, e reforça o fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos necessários à concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante da gravidade comprovada do quadro clínico e da urgência que o caso demanda, conforme o relatório médico de ID, que assim aduziu - "DESSA FORMA, CONFORME PRECONIZADO EM SUA ROTINA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DA MESMA, INDIC REALIZAÇÃO DA TERAPIA DE FONOAUDIOLOGIA NO PERÍODO DA TARDE, COM INÍCIO DA TERAPIA ENTRE 15H 16H, ONDE A PACIENTE ENCONTRA-SE ACORDADA PARA REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS E INTERAÇÃO COM A PROFISSIONAL DA ÁREA, POTENCIALIZANDO OS GANHOS E EVITANDO COMPLICAÇÕES IMEDIATAS E A LONGO PRAZO PARA A PACIENTE EM QUESTÃO" - é medida que se impõe a concessão da tutela requestada.
ANTE O EXPOSTO, assim determino: i) a intimação da Unimed Fortaleza para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecer os profissionais com as especialidades que a paciente necessita ou volte a custear integralmente tais profissionais, caso não disponha em sua rede, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado o montante global a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ii) nova intimação da perita sorteada para que informe se aceita o encargo e iii) a publicação pela SEJUD do despacho de ID 173825748. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0087062-58.2008.8.06.0001.
AUTOR: MARIA CECILIA NOGUEIRA *
REU: UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Cls.
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] *
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS promovida por MARIA CECÍLIA NOGUEIRA, representada por seus genitores ROSÂNGELA FÁTIMA DE FARIAS E ADÃO DO BONFIM NOGUEIRA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Pleiteia a requerente, em petição de ID 175062187, a manutenção do fornecimento de terapias domiciliares especializadas em razão de seu tratamento de home care. Especificamente, requer atendimento de estomaterapeuta, fisioterapeuta (neuromotora), fonoaudióloga (com especialização em disfagia e laser) e osteopata visceral. Sustenta que, historicamente, a Unimed Fortaleza permitiu que a família contratasse profissionais particulares, sendo posteriormente ressarcida integralmente, prática que perdurou por anos sem qualquer objeção, gerando legítima confiança. Contudo, em setembro de 2025, o ressarcimento foi interrompido unilateralmente, impondo à autora ônus financeiro insuportável e prejudicando a continuidade de tratamentos essenciais à sua saúde. Diante disso, requer a intimação da Unimed para fornecimento imediato dos profissionais especializados ou custeio integral dos mesmos, caso não haja disponibilidade em rede própria, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), garantindo a continuidade dos atendimentos essenciais. É o breve relatório. DECIDO. Importante destacar que, na hipótese destes autos, já houve tutela de urgência anteriormente deferida, justamente para garantir à autora a continuidade do tratamento domiciliar necessário à preservação de sua saúde e qualidade de vida, ainda que de forma perfunctória. Tal determinação judicial vinha sendo cumprida pela requerida por meio do custeio ou ressarcimento integral dos profissionais particulares contratados pela família, prática que se consolidou ao longo dos anos e que se mostrava compatível com a ausência de especialistas credenciados na rede própria da operadora. Todavia, de forma unilateral e sem qualquer aviso prévio, teria a requerida interrompido o cumprimento da ordem judicial, ao deixar de custear os serviços indispensáveis ao tratamento da autora. Tal conduta revela o descumprimento da tutela já deferida, e reforça o fumus boni iuris e o periculum in mora, elementos necessários à concessão das tutelas de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Diante da gravidade comprovada do quadro clínico e da urgência que o caso demanda, conforme o relatório médico de ID, que assim aduziu - "DESSA FORMA, CONFORME PRECONIZADO EM SUA ROTINA NOS ÚLTIMOS 5 ANOS DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DA MESMA, INDIC REALIZAÇÃO DA TERAPIA DE FONOAUDIOLOGIA NO PERÍODO DA TARDE, COM INÍCIO DA TERAPIA ENTRE 15H 16H, ONDE A PACIENTE ENCONTRA-SE ACORDADA PARA REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS E INTERAÇÃO COM A PROFISSIONAL DA ÁREA, POTENCIALIZANDO OS GANHOS E EVITANDO COMPLICAÇÕES IMEDIATAS E A LONGO PRAZO PARA A PACIENTE EM QUESTÃO" - é medida que se impõe a concessão da tutela requestada.
ANTE O EXPOSTO, assim determino: i) a intimação da Unimed Fortaleza para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, fornecer os profissionais com as especialidades que a paciente necessita ou volte a custear integralmente tais profissionais, caso não disponha em sua rede, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitado o montante global a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ii) nova intimação da perita sorteada para que informe se aceita o encargo e iii) a publicação pela SEJUD do despacho de ID 173825748. Exp. Nec. Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito