Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ICEO - INSTITUTO CEARENSE DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS S/S - ME
EXECUTADO: CLAUDIO DELANO DOS SANTOS COSTA PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PROCESSO N.º: 3000899-50.2025.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ICEO- Instituto Cearense de Especialidades Odontologicas S/S- ME em face de Claudio Delano dos Santos Costa, ambos qualificados nos autos, objetivando a cobrança de parcelas em atraso referentes ao primeiro semestre letivo do ano de 2023 (semestre 2023.1), decorrentes de suposta relação de prestação de serviços educacionais no Curso de Dupla Certificação de Especialização em Implantodontia e Prótese Dentária. A parte exequente instruiu a inicial de ID 158419649 alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais com duração prevista de agosto de 2022 a agosto de 2025, no montante global dividido em parcelas semestrais, e que o executado restou inadimplente com as mensalidades correspondentes aos meses de março a julho de 2023, perfazendo um débito inicialmente executado no valor de R$ 9.569,77 (ID 164172547). Juntou, para aparelhar a execução, o instrumento contratual assinado em 29 de junho de 2022 (ID 158419667). Devidamente citado por meio de carta precatória na Comarca de Uruburetama (ID 170432559, pág. 62), o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 187746450). Em sua manifestação defensiva, o excipiente sustentou, preliminarmente, a nulidade da execução pela total ausência de título executivo extrajudicial hábil a lastrear a cobrança do semestre de 2023.1. Argumentou que o contrato juntado pela credora limitava-se estritamente ao semestre letivo de 2022.2 e que não continha a assinatura de duas testemunhas instrumentárias. No mérito, sustentou a inexistência de relação jurídica obrigacional e de efetiva prestação de serviços no período cobrado, acostando aos autos o Comunicado Oficial 01/2023 emitido pela própria instituição credora (ID 187746459), o qual determinava o impedimento de sua frequência às aulas por falta de matrícula ativa. Postulou, ainda, o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente e a condenação da exequente por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se sobre a exceção de pré-executividade (ID 205458577 e ID 205437659), aduzindo que a relação jurídica restou configurada por meio de atos concluintes e aceitação tácita do executado, consubstanciada no pagamento das mensalidades residuais de janeiro e fevereiro de 2023, além de colacionar folhas de frequência de ID 205460708 a ID 205460716. Reconheceu expressamente, todavia, que o contrato de renovação eletrônica enviado pela plataforma Clicksign para o período de 2023.1 expirou sem a assinatura do devedor (ID 205464864). Este juízo determinou a intimação da exequente para comprovar documentalmente a efetivação da matrícula do executado em relação ao semestre de 2023.1 (ID 205024859). Em resposta, a exequente apresentou petição reiterando a tese de renovação tácita pela frequência e pelos pagamentos residuais (ID 205458577). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial consagrada, admitida em caráter excepcional para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador, bem como questões que versem sobre a ausência de pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que demonstradas mediante prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. No caso sob exame, o cerne da controvérsia reside na aferição da higidez formal e substancial do título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda, especificamente quanto ao preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cobrada no período referente ao semestre acadêmico de 2023.1. Analisando detidamente o caderno processual, constata-se que assiste integral razão ao executado. O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos essenciais de toda e qualquer atividade executiva, estabelece expressamente em seu artigo 783 que a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Sem a conjugação simultânea desses três atributos substantivos, carece a petição inicial de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, impondo-se a extinção imediata do feito executivo. Ademais, no que tange especificamente aos títulos de natureza extrajudicial, o artigo 784, inciso III, do mesmo diploma legal prescreve que o documento particular constitui título executivo desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A exigência legal da assinatura das testemunhas instrumentárias não representa mera formalidade burocrática, mas sim requisito de solenidade essencial destinado a atestar a regularidade da formação do ato e a higidez da manifestação de vontade das partes contratantes. No caso concreto, o único contrato particular escrito apresentado pela instituição exequente (ID 158419667) carece por completo da assinatura de duas testemunhas, limitando-se a conter os registros de assinatura digital do representante do ICEO e do aluno. Conquanto a jurisprudência contemporânea venha mitigando a exigência de testemunhas em contratos eletrônicos celebrados com assinatura digital certificada, tal abrandamento pressupõe a inexistência de dúvidas sobre a idoneidade da contratação e a efetiva execução da obrigação avençada. Ocorre que, para além do vício formal atinente à ausência de assinatura de testemunhas no documento original, desponta nos autos um óbice de ordem material intransponível: o contrato juntado sob o ID 158419667 limita-se estritamente ao semestre letivo de 2022.2. Com efeito, a Cláusula Sétima do referido instrumento estipula que o pacto possui duração determinada de 6 (seis) meses, correspondente a 1 (um) semestre de realização do curso, a contar da data de sua assinatura, que se deu em 29 de junho de 2022. Paralelamente, a Cláusula Primeira, item 1.1.1, do regulamento contratual veda expressamente qualquer hipótese de prorrogação automática ou tácita da avença, determinando que o contrato de prestação de serviços deve ser renovado semestralmente, ocasião em que o aluno obrigatoriamente terá que realizar nova matrícula a cada seis meses e assinar novo instrumento contratual escrito. Confrontando tais regras com as manifestações de ID 205458577 e os relatórios sistêmicos de ID 205464864, sobressai incontroverso o fato de que o executado nunca assinou o contrato de renovação para o semestre de 2023.1, tendo o link enviado pela plataforma de assinaturas eletrônicas Clicksign expirado sem qualquer anuência ou subscrição do aluno (ID 205464861). Desse modo, inexiste título escrito assinado pelo devedor que ampare juridicamente a cobrança dos valores atinentes ao primeiro semestre letivo de 2023. A tentativa da instituição de ensino de suprir a ausência de contratação formal mediante a invocação de aceitação tácita ou atos concluintes não se mostra suficiente para conferir força executiva ao crédito perseguido. Com efeito, a própria exequente reconhece que o contrato de renovação referente ao semestre letivo de 2023.1 não foi firmado pelo executado, inexistindo instrumento contratual apto a demonstrar, de plano, a constituição da obrigação cobrada. Os elementos invocados pela credora para sustentar a existência do vínculo jurídico no período reclamado evidenciam, em realidade, a existência de controvérsia acerca da própria formação da relação obrigacional e da efetiva prestação dos serviços educacionais correspondentes ao semestre de 2023.1. A exequente sustenta a continuidade do vínculo acadêmico com fundamento em circunstâncias que reputa reveladoras de aceitação tácita da contratação, ao passo que o executado apresenta documentação em sentido contrário, indicando a inexistência de matrícula regularmente formalizada para o período objeto da cobrança. Nesse contexto, a definição acerca da própria existência da obrigação exigiria dilação probatória para apuração dos fatos controvertidos, providência incompatível com a via executiva. A execução não se presta à constituição ou ao reconhecimento do crédito, mas apenas à sua satisfação quando previamente demonstrado por título revestido dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade. Assim, a controvérsia acerca da constituição da obrigação, somada à inexistência de título executivo apto a amparar a cobrança do semestre letivo de 2023.1, afasta a aptidão executiva da pretensão deduzida, sem prejuízo de eventual discussão pelas vias cognitivas adequadas. Desse modo, independentemente da solução que eventualmente pudesse ser alcançada em ação de conhecimento, verifica-se que a cobrança pretendida não se encontra amparada por título executivo extrajudicial apto a autorizar a execução forçada. Por fim, fica prejudicada a análise das demais teses de mérito deduzidas, incluindo a impenhorabilidade de verbas alimentares e o excesso de execução, em razão da perda de objeto pela extinção do processo originário, devendo a secretaria promover a imediata liberação de eventuais ativos financeiros bloqueados via Sisbajud (ID 187970657) em favor do executado. III. DISPOSITIVO Isto posto, patente a nulidade do título executivo que se persegue na presente demanda, razão pela qual é de ser extinto o feito, com esteio nos arts. 803, I, e o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil. Desbloquei-se o valor penhorado no sistema Sisbajud. Caso já tenha sido transferido para uma conta judicial, expeça-se alvará em favor do executado. Caso requerido na inicial, fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado, quais sejam, a DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, com a ressalva de que o recurso deve ser interposto obrigatoriamente por advogado e será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, o qual compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas que foram objeto de dispensa em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, proceda-se à certificação do trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura digital. CARMINA BURANA GURGEL COELHO JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), sem ressalvas, e em plena conformidade com as disposições do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Em virtude desta homologação, o inteiro teor do Projeto de Sentença, conforme elaborado e devidamente registrado no sequencial retro, passa a fazer parte integrante e inseparável desta sentença, adquirindo todos os atributos de uma decisão judicial proferida por Juiz togado, para todos os fins de direito e efeitos processuais. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO