Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL
RECORRIDO: ANA PAULA BRAGA VERAS JUÍZO DE ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, EQUILÍBRIO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, INFORMAÇÃO, CONTINUIDADE DO SERVIÇO, VULNERABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3002340-35.2025.8.06.0101 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ANA PAULA BRAGA VERAS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Na peça exordial (Id: 28510259), aduz a parte autora que em 12/11/2024 solicitou uma ligação nova de fornecimento de energia elétrica para Unidade consumidora da localidade de Vila Mimosa, Coité, no município de Irauçuba/CE, no entanto permanece sem o fornecimento de energia elétrica sem justificativa.
Diante do exposto, requereu a condenação da parte promovida a proceder à instalação de energia elétrica no imóvel da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sede de tutela provisória de urgência (Id: 28510265) determinou o Juízo Originário que o Promovido procedesse com a ligação de energia na residência da parte autora, no prazo de 20 dias, fincando estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para o caso de descumprimento da medida ora concedida, até o máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em prol da parte requerente Em sede de contestação (Id:28510300) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados. Por fim, requer a improcedência da demanda. Sobreveio sentença (Id:28510306), a qual julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) ratificar a decisão antecipatória da tutela proferida; b) condenar a empresa reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data da sentença e juros de mora pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art. 406, 1º do Código Civil) desde a citação. Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id:28510308), no qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais, pela ampliação do prazo para conclusão da ligação nova com extensão de rede para 120 dias, bem como pela redução da valor da multa por descumprimento para o patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais) limitada ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões recursais (Id: 28510319) apresentadas pela manutenção da sentença. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Ab initio, percebe-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo pois a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/1990). O tema em deslinde submete-se ao art. 14 do CDC que impõe responsabilidade civil objetiva ao fornecedor do serviço, salvo se este comprovar que o defeito inexiste ou decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese que rompe o nexo de causalidade entre o serviço prestado e os danos supostamente resultantes de defeito na sua prestação. Observa-se que a promovida não se desincumbiu de comprovar efetivamente fato que impedisse, modificasse ou extinguisse o direito alegado pela autora, não tendo trazido aos autos de forma tempestiva, qualquer prova que comprovasse o efetivo fornecimento de energia à residência da autora ou existência de eventual impossibilidade técnica no fornecimento da mesma, configurando a excessiva demora no atendimento desatenção aos postulados previstos no art. 22 do CDC, posto tratar-se de serviço essencial. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial e sua falha ou ausência pode gerar danos irreparáveis e grandes transtornos, sendo dispensável prova de prejuízo dela originada uma vez que ofende precipuamente o princípio da dignidade humana. Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora colacionou aos autos documento (Id: 28510262) que comprova que o pedido de instalação do serviço de energia elétrica foi feito no dia 12/11/2024. O demandado, no entanto, se limitou a fazer alegações genéricas, sem trazer aos autos documentos que comprovassem o efetivo fornecimento do serviço ou a sua impossibilidade técnica. Desta feita, não merece reforma a Sentença, uma vez que reconheceu a responsabilidade da recorrente diante da falha na prestação de serviço decorrente da demora excessiva e injustificada de propiciar o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, causando-lhe sérios transtornos os quais se presumem, sendo imperioso que a concessionária responda objetivamente pela ineficiência dos serviços prestados, a teor do art. 186 do Código Civil e artigos 4º caput e 14º do CDC. Percebe-se, ainda, a violação a diversos princípios basilares do direito do consumidor, quais sejam, princípio da boa-fé objetiva e equilíbrio nas relações contratuais, informação, continuidade do serviço, vulnerabilidade do consumidor e dignidade da pessoa humana. Quanto à fixação do dano moral, faz-se necessário tecer algumas considerações. De maneira geral, o dano moral é conceituado como a lesão aos direitos da personalidade que abrange o direito à honra, à imagem, à intimidade, à liberdade, dentre outros aspectos fundamentais atinentes à dignidade da pessoa humana. A indenização por danos morais, além de ter a função precípua de reparar a ofensa sofrida pela vítima, cumpre a função pedagógica e preventiva, como forma de desestimular comportamentos ilícitos e reafirmar a importância da proteção aos direitos da personalidade. Não há como vincular a reparação à extensão do sofrimento, porque imensurável, mas sim à violação dos direitos do indivíduo, motivo pelo qual deve ser fixada em valor que albergue tais funções. Não importa, pois, a intensidade ou gravidade do sofrimento da pessoa atingida. A simples violação de um direito da personalidade é suficiente para caracterizar o ilícito civil e justificar adequada reparação. No caso em análise, restou demonstrado que a autora permaneceu sem fornecimento de energia elétrica desde 12/11/2024 até, pelo menos, 24/08/2025, período manifestamente excessivo e incompatível com a prestação adequada do serviço público essencial. Tal demora configura evidente falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de continuidade previsto no artigo 22, do CDC, o qual impõe às concessionárias a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos. A privação de energia por tão longo período atinge diretamente a dignidade e o bem-estar da consumidora, que ficou privada de condições básicas de habitabilidade e segurança em sua residência. Assim, diante da responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do artigo 14, do CDC, é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, como forma de compensar o sofrimento experimentado e de desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, diante de todo o contido nos autos, resta evidenciada a superveniência do dano moral tendo em vista a patente conduta ilícita da recorrente, fato este causador de intenso abalo moral, operando-se a responsabilização do promovido por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). É nesse sentido as jurisprudências colacionadas abaixo: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PEDIDO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIREITO ESSENCIAL (ARTIGO 10, INCISO I DA LEI 7.783/1989). RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL (R$ 5.000,00). VALOR CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00001227920188060150, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024). (Fonte: https://sjuris.tjce.jus.br/tela-consulta; juntado por Virna Liz Leite Amorim de Lavor). RECURSOS INOMINADOS. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMASIADA DEMORA PARA A LIGAÇÃO DE REDE NOVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00500923220218060089, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2022). (Fonte: https://sjuris.tjce.jus.br/tela-consulta; juntado por Virna Liz Leite Amorim de Lavor). No que tange ao quantum devido a título de danos morais, para que se estabeleça um montante justo, é necessário encontrar um valor indenizatório que não seja meramente simbólico a ponto de não repercutir na esfera patrimonial do recorrente, nem tampouco, extremamente gravoso, de modo que se torne inexequível ou configure enriquecimento ilícito. Nesta tarefa, considerar-se-á, ainda, que o valor fixado deve se harmonizar, com a teoria do desestímulo, que preceitua que a indenização por dano moral deve ser tanto reparatória, proporcional ao dano sofrido, como penalizante, visando desencorajar a prática de condutas semelhantes. No que se refere à indenização por danos morais, no caso dos autos, entendo ainda por insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de origem a título de indenização por danos morais, entretanto como não houve recurso da parte interessada no sentido de majorá-lo, mantenho a decisão em todos os seus termos, não merecendo acolhimento o pedido de minoração do valor arbitrado feito pelo demandado recorrente. Não há que se falar em redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento, uma vez que o montante fixado mostra-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e do longo período de descumprimento da obrigação pela concessionária. A penalidade possui natureza coercitiva e pedagógica, voltada a compelir o cumprimento da obrigação e a prevenir novas condutas lesivas ao consumidor, não se podendo admitir sua redução sob pena de esvaziar sua finalidade e estimular o descumprimento das determinações judiciais. Assim, inexistindo demonstração de excesso ou desproporção, mantém-se integralmente o valor da multa fixada. Não merece prosperar também o pedido de extensão de prazo para cumprimento da obrigação, tendo em vista que a autora permaneceu por tempo mais que excessivo sem a devida prestação do serviço de energia elétrica em sua residência.
Diante do exposto, mantenho a sentença inalterada em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data do julgamento virtual. Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator)