Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALOISIO LEANDRO DE LIMA SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES / BERNARDO BUOSI.
APELADO: DARCY JESUS DA ROSA JUNIOR RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS. ART. 60, DO DECRETO-LEI N. 167/67 SÚMULA 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I - A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia do exequente em promover atos indispensáveis ao andamento do feito pelo prazo previsto para a prescrição da ação. Súmula 150 do STF. II - Nas execuções de cédulas rurais pignoratícias, aplica-se o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 60 do Decreto nº 167/67 c/c artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 ( Lei Uniforme de Genébra). III - Verificou-se que o exequente deixou de praticar atos úteis ao prosseguimento do feito por período superior a três anos, evidenciando a sua desídia e configurando a prescrição intercorrente. iV - Recurso de apelação desprovido, com a manutenção da sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00000921319978140003 23587378, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Saliento que eventuais pedidos de diligências em sistemas (SISBAJUD, INFOJUD, etc.), não são suficientes para desconstituir a suspensão e evitar a prescrição intercorrente, já que, como dito, até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Vale salientar que não houve a suspensão do prazo prescricional em razão das disposições das Leis nºs 12.716/2012, 12.844/2013 e 13.340/2016, pois não foi demonstrado que o devedor parcelou o débito ou buscou o seu pagamento, condição esta necessária para que ocorra suspensão do prazo prescricional. A inércia da parte autora/exequente resta configurada na ausência de indicação direta, concreta, objetiva e efetiva de bens do devedor durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Nesse sentido, colaciono precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO NO ARQUIVO PROVISÓRIO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEMORA NO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO SE DEU DE FORMA EXCLUSIVA PELO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sabe-se que, a prescrição intercorrente já existia quando da vigência do CPC de 1973 e é instituto referendado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento acabou sendo exarado de forma vinculante no primeiro Incidente de Assunção de Competência instaurado perante aquele Tribunal Superior, fixando também ser essencial a comunicação. 3. Com efeito, a demanda foi proposta em 03/10/2002 (fl. 03), o recorrido foi citado em 30/10/2002 (fl. 28) e, em 10/12/2002 (fl. 31) a parte exequente recusou os bens indicados a penhora e requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, a qual foi deferida também no dia 10/12/2002 (fl. 33). Como se vê, a prescrição intercorrente começa a fluir um ano após o arquivamento administrativo do processo, ou seja, a partir de dezembro de 2003. 4. Portanto, ultrapassados mais de 18 (dezoito) anos da suspensão do feito, é forçoso concluir que a execução foi atingida pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º do CPC. 5. Ademais, inexiste nos autos demora que possa ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, pois a parte autora optou por não promover, durante um longo lapso temporal, qualquer diligência processual com o intuito de viabilizar a execução. Destaca-se ainda que o Código de Processo Civil estipula que o processo deve ser colaborativo e a parte não pode justificar a sua inércia com base no princípio do impulso oficial. Precedentes. 6. Por fim, não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizada ao exequente por meio do despacho de fl. 42, mais precisamente para que este se manifestasse sobre a existência da prescrição intercorrente. Desnecessária, ademais, que a intimação fosse feita pessoalmente ao banco, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório, nos termos do entendimento do STJ. 7. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 0000202-06.2008.8.06.0114 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial ajuizada em 09/09/2008 pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de ALOISIO LEANDRO DE LIMA, em que se postula a execução da nota de crédito rural nº 14/19325-6. Recebida a inicial e determinada a citação, o devedor foi regularmente citado em 20/10/2008 (ID 99728342). O processo foi suspenso em razão dos embargos opostos - nº 0000247-10.2008.8.06.0114 (ID 99728343). Noticiado o trânsito em julgado dos embargos (ID 99728344), o banco exequente requereu a suspensão do processo (ID 99728355). O processo foi suspenso até 29/12/2017 (ID 99728358). O banco exequente foi cientificado do inteiro teor da decisão (ID 99728360). No ID 99725269 repousa pedido de pesquisa de bens no SISBAJUD. As partes se manifestaram quanto à prescrição intercorrente nos IDs 161292794 e 164110472. É o relatório. Decido. De início, esclareço que os embargos nº 0000247-10.2008.8.06.0114 (digital, arquivado no SAJ) foram julgados improcedentes. Até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora. Findo o prazo da suspensão em 29/12/2017, voltou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, de forma que deve ser reconhecida a sua incidência (à luz da prescrição trienal aplicável ao direito material). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL N. 0000092-13.1997.8.14.0003. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0000874-79.2002.8.06.0128, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. 1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos. 8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (...) RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1593786/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). [...] 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. [...] 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. (REsp 1522092/MS, DJe 13/10/2015). 2. O dies a quo do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano, por aplicação analógica do art 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 (IAC no REsp 1604412/SC, DJe 22/08/2018). 3. Inércia da instituição financeira por prazo superior ao quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC). Implementação da prescrição intercorrente no caso concreto. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080176704, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 28/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. LOCALIZAÇÃO DE BENS EXPROPRIÁVEIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVO POSICIONAMENTO. IAC NO RESP Nº 1604412/SC. I. Consoante entendimento doutrinário, para que seja caracterizada a prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: 1) que credor reste inerte, deixando de praticar atos processuais, bem como 2) que a ausência de movimentação perdure pelo mesmo prazo prescricional incidente sobre a pretensão da ação principal. Inteligência da Súmula nº 150 do STF. II. Recentemente, no julgamento do IAC no Resp nº 1604412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as teses de que a prescrição intercorrente é aplicável aos processos ajuizados sob a égide do CPC/1973, bem como de que o termo inicial previsto no art. 1.056 do NCPC aplica-se aos casos em que o feito já se encontrava anteriormente suspenso. III. Por outro lado, em sede de apreciação do aludido IAC, o Superior Tribunal de Justiça retomou o entendimento, no sentido de que, à configuração da prescrição intercorrente, imprescindível a intimação prévia do credor. Hipótese, contudo, em que tal medida mostrou-se desnecessária, já que, mediante novo procurador constituído, veio aos autos e foi intimado, por meio de nota de expediente, para se manifestar expressamente sobre a prescrição. Assim, tendo havido respeito ao contraditório, não há que se falar em nulidade do julgado. IV. Considerando-se que, entre a data da decisão que determinou o arquivamento do feito, em razão do desconhecimento de bens penhoráveis, e a primeira manifestação do exequente nos autos, o feito ficou paralisado, sem que qualquer tentativa de expropriação, por quase 18 anos. V. Impositiva, assim, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, em face da ocorrência de prescrição intercorrente, forte no art. 921, inciso III e §§ 1º, 4º e 5º, do CPC/2015. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70080533565, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 27/02/2019). Ressalto que não há se falar, ainda, na violação do princípio da vedação da decisão surpresa, pois a oportunidade do exercício do contraditório foi viabilizado ao exequente por meio do despacho de ID 158176772. Desta feita, considerando-se que, entre a data que do fim da suspensão e o presente momento decorreram quase 9 anos, de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executória e JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 487, II, e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC, sem ônus de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Por oportuno, apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. Por fim, remetam-se os autos ao E.TJCE, independente de conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 2 de fevereiro de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito