Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AUDINOAR RIBEIRO DA PAIXAO, FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PEDIDOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NO CURSO DA AÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0008525-69.2011.8.06.0154 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu a Ação de Execução, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015 II. Questão em discussão: A controvérsia recursal consiste em analisar se escorreito, ou não, o decisum de primeiro grau no que diz respeito à incidência da prescrição intercorrente no caso em epígrafe. III. Razões de decidir: Sabe-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, consoante o enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Antes de tal reconhecimento, o juiz processante deve intimar o exequente para, querendo, opor eventual fato impeditivo à sua incidência. Nesse sentido, nota-se nos autos que foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. In casu, embora tenham sido realizadas várias diligências a fim de encontrar bens do polo executado passíveis de penhora, aptos a quitar a dívida mencionada na exordial, todas restaram inexitosas. Destarte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que o mero peticionamento não interrompe nem suspende o prazo fatal. Essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." IV. Dispositivo: conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterado o ato jurisdicional vergastado. V. Tese de julgamento: Infrutíferas diligências, sem resultado prático para fins de impulsionamento da marcha processual, não possuem o condão de impedir a ocorrência da prescrição intercorrente, que se dá em tempo similar ao lapso prescricional relativo ao direito ventilado na exordial. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. VII. Jurisprudência relevante citada: REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ; AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020; TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apresentado para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Presidente do Colegiado DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T O R I O
Cuida-se de Apelação Cível (id. 18586757), interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim (18586753), que extinguiu a Ação de Execução com fundamento na ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do CPC/2015. Determinou, também, o imediato desbloqueio dos valores conscritos por meio do sistema SISBAJUD (ID 100985125; ID 100985777 e 100985778), a retirada da restrição veicular por meio do sistema RENAJUD (ID 100985156) e a retirada do débito do sistema SERASAJUD (ID 100985791). Insatisfeita com a extinção do feito, o Banco Apelante interpôs o presente recurso de apelação, alegando que ajuizou a presente execução visando o recebimento do crédito oriundo da Cédula Rural Pignoratícia nº 377.447.473-72, no valor original de R$ 3.636,28, vencido desde 22/10/2000. Sustenta que, desde o ajuizamento da demanda em 23/03/2011, sempre demonstrou diligência no andamento do feito, com a busca ativa por endereços da parte devedora, bem como o cumprimento de todas as determinações judiciais, inclusive a efetivação da citação ocorrida em 19/07/2012. Argumenta que apresentou pedido nos autos (Id. 100985797) antes mesmo de qualquer questionamento sobre eventual prescrição, o qual sequer foi analisado pelo Juízo de origem. Não obstante, foi proferido despacho solicitando manifestação sobre a prescrição, respondido tempestivamente pelo Apelante (Id. 126867537), reafirmando sua atuação diligente e destacando a ausência de inércia a ensejar a prescrição intercorrente. No mérito, o Apelante defende que não houve desídia processual ou abandono, já que todas as providências cabíveis foram tomadas dentro do prazo legal. Ressalta que a prescrição não pode ser aplicada como penalidade à parte que age com diligência, mas que depende de atos atribuídos ao próprio Judiciário. Destaca, ainda, que o instituto da prescrição visa punir a inércia do titular do direito, e não pode ser confundido com os efeitos da morosidade estatal, cujos impactos não podem ser imputados ao credor. Aduz, ademais, que a extinção da execução sem exame do mérito ofende os princípios da economia e da efetividade processual, forçando o credor a ajuizar nova ação para discutir o mesmo crédito, o que representa medida desproporcional e contrária ao interesse de justiça. Assim, pugna pela anulação da sentença e pelo regular prosseguimento do feito executivo. Por fim, requer que o Tribunal se pronuncie expressamente sobre todas as teses jurídicas ventiladas no recurso, para fins de pré-questionamento, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Após ter sido devidamente intimada para se manifestar, a parte autora FRANCISCO CHAGAS DE SOUZA FILHO apresentou suas contrarrazões no id. 18586770, requerendo, em breve síntese, pelo não provimento ao recurso apresentado pela instituição financeira requerida, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público apenas requereu que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF), conforme se depreende do parecer ministerial de id. 18752558. É o que importa relatar. V O T O É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Nos presentes recursos, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação adversando a sentença que declarou extinta a execução pela ocorrência de prescrição intercorrente A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência ou não da referida prescrição e se houve violação aos princípios da cooperação e da não surpresa. Inicialmente registre-se que o prazo prescricional da ação de execução com base em cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, de modo que a prescrição intercorrente ocorre em igual prazo, com fulcro no enunciado nº. 150 da súmula do STF, in verbis:"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". In casu,
cuida-se de execução de título extrajudicial da modalidade cédula rural pignoratícia nº 377.447.473-72 firmada em 21 de fevereiro de 2000, com vencimento em 22/10/2000, no valor à época de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em atraso desde 22/10/2000. A demanda em si já se arrasta há mais de 14 anos, sem que tenha chegado a um fim com a satisfação do crédito pretendido. De toda sorte, ao longo da marcha processual ocorreram diversas diligências, assim como a procura de ativos financeiros através do Bacenjud, caso em que restaram infrutíferas as tentativas de encontrar patrimônio do executado apto a satisfazer a obrigação descrita na petição inicial. Neste viés, o banco demandante foi intimado por diversas vezes para impulsionar o feito a fim de demonstrar a efetiva viabilidade do processo executório. Conforme bem observou o magistrado de piso, "foram realizadas pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD e SISBAJUD (ID 100986437; ID 100985777 e 100985778), ambas insuficientes para a satisfação do crédito, além disso, mesmo diante de bloqueio de valores, a parte exequente não requereu nada em face destes, o que faz presumir o seu desinteresse em realizar o levantamento das quantias. Em continuidade, foi realizada pesquisa de veículos em nome do executado, tendo resultado frutífera por meio do RENAJUD (ID 100985156), no entanto, a parte exequente não requereu nenhuma medida executiva para a satisfação do débito em face do bem encontrado. Ademais, foi realizada a investigação patrimonial por meio do sistema SNIPER (ID 100985789), sendo esta infrutífera, e a inclusão do débito no sistema SERASAJUD (ID 100985791)".. Sabe-se que a prescrição intercorrente destina-se a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a satisfação da obrigação à qual se comprometeu o promovido. Sua finalidade é impedir a eternização do feito e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas, evitando-se, também, a violação ao princípio da duração razoável do litígio previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal instituto resta configurado quando observada a presença de dois pressupostos, quais sejam, o comportamento desidioso do credor/exequente e o decurso de prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, o que, a toda evidência, ocorreu no caso concreto. No presente caso tem-se que o termo inicial da inércia a data de 25/09/2014, e que a contar das somas dos prazos de suspensão do processo e prescrição do título, o lapso temporal utilizado para a prescrição intercorrente foi alcançado. No mais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas medidas ao juízo de origem, com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. A propósito, essa é a tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS - Tema 568/STJ: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." Em casos semelhantes ao dos autos, colhe-se precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte,"os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente"( AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 3/8/2012).3. Agravo interno não provido.( AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 23/08/2017) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020) No mesmo sentido, já decidiu este Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De conformidade com a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. A prescrição intercorrente é o instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do credor que deixa de promover os atos que lhe competem para garantir a efetividade da execução e a satisfação de seu crédito. Sua finalidade é impedir a eternização do processo e a imprescritibilidade da dívida executada, tornando definitivo o estado das coisas em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas. 3. Ademais, convém destacar que os reiterados requerimentos de novas diligências ao juízo de origem com o fito de localizar bens do devedor passíveis de penhora não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente. 4. Esclareça-se, ainda, que a extinção ocorreu pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e não por abandono da causa, sendo inclusive causa objetiva que independe da diligência do credor. 5. Dessa forma, constata-se que já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva de 5 anos, sem que houvesse localização de bens suficientes para satisfação de uma possível penhora. 6. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000875-64.2002.8.06.0128, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 15 de março de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) Por fim, não há que se falar em violação aos princípios da cooperação e da não surpresa, visto que o juiz deferiu várias diligências em tempo razoável, bem como oportunizou, previamente, a manifestação do autor acerca da possível ocorrência da prescrição do título que embasa a pretensão executiva (ID 18586748), e portanto foram devidamente observadas as disposições previstas nos arts. 9º e 10, do CPC. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do vertente apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença recorrida É como voto. Fortaleza, 13/05/2025. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator