Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0009462-16.2017.8.06.0107.
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: ANTONIO JALISON MARQUES DIOGENES, THAYNARA DOS SANTOS BRITO, FRANCISCO R NUNES JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS REITERADAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. DEMORA IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu, com resolução de mérito, execução de título extrajudicial, ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional, após tentativas infrutíferas de citação dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se restou configurada a prescrição intercorrente diante da ausência de localização dos executados; e (ii) verificar se houve inércia do exequente apta a justificar a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia injustificada do credor no curso do processo executivo. 4. Consta dos autos que o exequente promoveu sucessivas diligências visando à localização dos executados, incluindo requerimentos de expedição de ofícios e consultas a sistemas conveniados, não permanecendo inerte. 5. A ausência de êxito nas tentativas de citação decorreu de circunstâncias alheias à vontade do credor, especialmente da dificuldade de localização dos devedores e da própria dinâmica do aparelho judiciário. 6. Nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, afastando-se, portanto, a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para provê-lo, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco do Nordeste do Brasil S.A., tendo como apelados Francisco R. Nunes Júnior, Antonio Jalison Marques Diogenes e Thaynara dos Santos Brito, nos autos do processo nº 0009462-16.2017.8.06.0107, oriundo da 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe/CE, em ação de execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 52.953,59, atualmente em trâmite perante a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que, após a frustração das tentativas de localização e citação dos executados, o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória. O magistrado de origem considerou que, diante da ciência da inexistência de bens ou endereço útil dos executados, incidiu a suspensão automática prevista no art. 921, §1º, do CPC, iniciando-se posteriormente a contagem do prazo prescricional, o qual teria se consumado sem a prática de atos eficazes capazes de interromper ou suspender o curso da prescrição. Para embasar tal entendimento, o juízo também invocou a orientação jurisprudencial consolidada no Incidente de Assunção de Competência julgado no REsp 1.604.412/SC, bem como a diretriz da Súmula 150 do STF, segundo a qual prescreve a execução no mesmo prazo da ação correspondente, concluindo, ao final, pela extinção do feito executivo. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qualidade de exequente, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que não houve inércia ou desídia da parte credora na condução do processo. Aduz que, ao longo da tramitação da execução, foram reiteradamente requeridas diligências voltadas à localização dos executados, inclusive consultas a sistemas conveniados e novas tentativas citatórias, todas infrutíferas por circunstâncias alheias à sua vontade. Defende, assim, que eventual demora no andamento processual decorreu da própria dificuldade de localização dos devedores ou da morosidade do aparelho judiciário, hipótese que afastaria a configuração da prescrição intercorrente. Nesse contexto, invoca a aplicação do art. 240, §3º, do CPC, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, bem como a orientação consolidada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a prescrição quando a demora na citação não decorre de culpa do credor. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando-se o regular prosseguimento da execução É o relatório. VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Analisando os autos, verifico que o exequente ingressou com ação de execução de título extrajudicial em desfavor dos executados, fundada em dívida no valor de R$ 52.953,59 (id 34285259). O juízo "a quo" determinou a citação dos executados (id 34285395). Os AR's foram devolvidos sem cumprimento. Instado a se manifestar, o banco requereu a expedição de ofícios aos órgãos públicos e busca no INFOJUD (id 34285414), o que fo deferido (id 34285423). O banco novamente requereu a citação nos endereços apontados na busca (id 34285443), sendo deferida a citação (id 34285446). Restando infrutífera a citação, o banco peticionou requerendo que fosse realizada pesquisa nos órgãos conveniados a fim de encontrar endereços para nova citação dos executados e regular prosseguimento do feito (id 34285488). Deferido o pedido (id 34285541). Não tendo sido localizados os executados, o banco peticionou requerendo pesquisa em órgãos conveniados, com o objetivo de aferir o endereço atualizado da referida parte executada (id 34285596). O juiz intimou a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (id 34285605). O banco peticionou contra a prescrição intercorrente (id 34285607). Em seguida, houve a sentença acolhendo a prescrição intercorrente. Observo que o BNB não restou inerte, tendo, ao contrário, apresentado diversas manifestações em momentos distintos, tanto para atender a determinações judiciais como para obter a localização dos executados para citação. O banco não deixou de atuar buscando o deslinde da situação, tendo o seu direito prejudicado pela ausência de localização dos executados, o que atrai a aplicação do Enunciado Sumular nº 106 do Superior Tribunal de Justiça: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A parte apelante não atuou desidiosamente, visto que requereu diligências aptas a desenvolver o processo oportunamente, não tendo restado caracterizada a prescrição. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já decidiu da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA ATRIBUÍVEL UNICAMENTE AO JUDICIÁRIO. ÚLTIMA TENTATIVA DE CITAÇÃO EFETIVADA APENAS QUATRO ANOS DEPOIS DA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. SÚMULA 106. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Administradora North Shopping Maracanaú LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo com resolução de mérito, a ação de execução de título extrajudicial proposta pelo recorrente em face de Fabiana Macedo de Oliveira ¿ ME. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto do presente procedimento executivo, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente caso versa sobre aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, cujo prazo prescricional é de 3 anos, conforme art. 206, §3º, I do Código Civil. 4. De acordo com o disposto nos autos, a ação executória foi proposta em 09/05/2017, visando o recebimento de alugueis e encargos locatícios vencidos e inadimplidos do período de 05/03/2016 a 14/02/2017. Foi determinada a primeira citação em 10/05/2017, porém infrutífera vide certidão de fl. 76, datada de 22/09/2017. A pedido do credor, foi realizada consulta no INFOSEG às fls. 90/91 datada de 18/05/2018, com mai uma tentativa de citação, mas ainda assim não efetiva vide comprovante de fl. 94. Já em 20/03/2019, veio mais um pedido de citação em novo endereço (fls. 99/100), atendida pelo magistrado conforme ato ordinatório de fl. 101 de 22/05/2019. Contudo, essa última tentativa de citação infrutífera foi efetivada apenas em 26/01/2023 (fl.141). 5. Sopesando todas as circunstâncias fáticas acima expostas, entendo que o exequente procedeu com todas as diligências cabíveis para citar o executado, mas, por questões de eficiência do Próprio Judiciário, tal medida acabou sendo adiada. 6. Ressalte-se que a última diligência requerida pelo credor foi em 2019, dentro do prazo prescricional da execução, tendo sido acatado pelo juízo a quo. Todavia, o cumprimento do mandado levou quase três anos, não podendo assim prejudicar o direito creditório do apelante, conforme Súmula 106, STJ. Outrossim, a demora no cumprimento do mandado de citação pode prejudicar a efetivação da referida comunicação processual, pois o endereço pode se tornar desatualizado. 7. Portanto, tem-se que no presente caso concreto não restou configurada a prescrição reconhecida pelo magistrado primevo na sentença recorrida, haja vista que não houve qualquer desídia da apelante, uma vez que a última diligência citatória só foi executada muito tempo depois do deferimento judicial. 8. Assim, merecer ser anulada a sentença recorrida para que os autos retornem ao juízo a quo para o processamento regular da execução. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 202, I, 206, §3º, CC; Art. 240, CPC; Súmula 106, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2325078 RJ 2023/0079515-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2214056 SP 2022/0303237-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023; STJ - REsp: 1111124 PR 2009/0015684-1, Relator.: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/04/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2009 RSSTJ vol. 37 p. 146; TJ-CE - Apelação Cível: 01635989520178060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0001447-38.2018.8.06.0070 Crateús, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0573276-65.2000.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 26/03/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024. (Apelação Cível - 0016923-09.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025). Portanto, impõe-se o provimento do apelo da parte autora/exequente, com a desconstituição da sentença recorrida a fim de determinar o retorno à origem para regular prosseguimento da ação executiva.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para desconstituir a sentença de 1º grau e determinar o retorno ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação executiva. É como voto. Fortaleza/CE, data da sessão registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Relator G3