Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/AREU: MUNICIPIO DE CRATEUS INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO para juntar a documentação solicitada pelo perito no ID 220362705, nos termos do Despacho ID 190750780. CRATEúS/CE, 15 de julho de 2026. EMANUEL OTAVIO DE OLIVEIRA FARIASTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0050697-35.2021.8.06.0070 CLASSE: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050697-35.2021.8.06.0070.
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050697-35.2021.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS A3 RELATÓRIO
APELANTE: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
APELADO: MUNICIPIO DE CRATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO PELO MAGISTRADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE COM FUNDAMENTO NA DEFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 7215332), interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE (ID 7215322), na Ação Monitória proposta pela empresa apelante em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE, apelado, sob alegação de ser credora da importância de R$ 973.186,06 (novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos). Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a empresa autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a comprovação da prestação do serviço que embasa a cobrança. Razões recursais: aduz a recorrente, em síntese, nulidade da sentença em razão da impossibilidade de julgamento antecipado da lide por ausência de intimação para requerimento de produção de provas e, no mérito, afirma que o processo está instruído com documentos suficientes à comprovação do alegado. Sem Contrarrazões (ID 7215337). Parecer do Ministério Público sem adentrar no mérito (ID 7934808). É o relatório. Peço data para julgamento. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050697-35.2021.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 7215332), interposto por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE (ID 7215322), na Ação Monitória proposta pela apelante em face do MUNICÍPIO DE CRATEÚS/CE, apelado, sob alegação de ser credora da importância de R$ 973.186,06 (novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos). Decisão recorrida: julgou improcedente o pedido autoral, uma vez que a empresa autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, notadamente a comprovação da prestação do serviço que embasa a cobrança. Razões recursais: aduz a recorrente, em síntese, nulidade da sentença em razão da impossibilidade de julgamento antecipado da lide por ausência de intimação para requerimento de produção de provas e, no mérito, afirma que o processo está instruído com documentos suficientes à comprovação do alegado. Sem Contrarrazões (ID 7215337). Parecer do Ministério Público sem adentrar no mérito (ID 7934808). É o relatório. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O caso, já adianto, é de provimento do apelo para anular a sentença e devolver os autos à origem para regular tramitação. Narra a parte autora na exordial (ID 7215170) ter firmado vários contratos com o Município de Crateús/CE, tendo por objeto o gerenciamento de combustíveis e manutenção preventiva e corretiva da frota de veículos, máquinas e equipamentos do Município de Crateús, através dos seus órgãos. Afirma que o Município réu, sem relevante razão de direito ou de fato, deixou de pagar, nos devidos vencimentos, as obrigações decorrentes dos contratos, sendo devedor da quantia de R$ 973.186,06 (novecentos e setenta e três mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos), atualizada até 01/06/2021. O Município apresenta embargos monitórios (ID 7215313) em que argui preliminares de inépcia da inicial, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; de prescrição, já que os contratos anexados aos autos são oriundos do ano de 2014; No mérito, aduz a ausência de prova do direito alegado, na medida em que não há a comprovação da entrega das mercadorias, muito menos da realização de empenho e liquidação, etapas imprescindíveis à realização da despesa pública; imprecisão do valor apontado, uma vez que não foi informado o índice de correção, apenas o valor supostamente devido por "Encargos", em desacordo com o que determina a Lei nº 11.960/2009 e o entendimento jurispruencial aplicável. Impugnação aos embargos (ID 7215319). Sobreveio a sentença apelada (ID 7215322), em que o magistrado a quo, julgando antecipadamente a lide, decide pela improcedência do pleito autoral, com fundamento na ausência de comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados. Irresignada, a parte autora apresenta apelação (ID 7215332) em que argui a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, posto que olvidada providência essencial à validade do provimento judicial, no caso a prévia intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas. No mérito, os autos estão suficientemente instruídos, restando comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados e, de outro lado, que não houve comprovação, por parte do município, da respectiva quitação. Com razão a parte recorrente. Conforme se infere dos autos, a parte autora, desde o primeiro momento, manifestou interesse na produção de provas, consoante se vê da petição inicial (ID 7215170), em que a empresa, nos requerimentos, diz pretender "demonstrar a verdade dos fatos acima alegados por todos os meios em direito admitidos, se necessário for, especialmente pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal do Réu, sob pena de confissão e perícia". Do mesmo modo procedeu quando da impugnação aos embargos monitórios do Município, em que requereu, "Na seara de produção de provas, a intimação do Embargante, para que apresente cópia dos processos licitatórios e contratos das secretarias em debate, no período de 2014 a 2019, tendo como objeto o gerenciamento de frota, manutenção e abastecimento, a fim de identificar parte contratada diversa da Embargada, conforme alegado pelo Embargante, por ser o único que detém tais documentos, ante o limite de consulta do portal da transparência do município de Crateús, invertendo o ônus da prova". Destaque-se que os pleitos sequer foram apreciados pelo magistrado a quo que se limitou a consignar, na sentença, que "O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código deProcesso Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria 'sub judice' não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. Ademais, a questão é de fato e de direito, e já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição". O magistrado a quo, além de não apreciar os pedidos de produção de prova fdormulados pela parte autora, julgou improcedente a lide com fundamento na deficiência do acervo probatório carreado aos autos, mais precisamente na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados à empresa autora. Destaco, no contexto, trechos da sentença, in verbis: Em relação aos contratos (fls. 88/228), resta evidente que houve um relação negocial entre ambas as partes. Porém, em análise de tais instrumentos contratuais é possível verificar que os mesmos possuem como data de vencimento mais recente, mesmo após prorrogação, o ano de 2015. Nesse sentido, fazendo uma comparação com as notas fiscais apresentadas, não há como levar em conta como fundamento hábil para a definição da obrigação almejada. E mesmo tivessem termo de validade compatível com as notas fiscais exibidas, tal fato não representa o automático acolhimento da pretensão autoral, porquanto não há nenhuma demonstração da prestação do serviço. Dessa forma, os elementos probatórios acostados pelo promovente não foram aptos a superar a principal alegação defensiva, qual seja: a de que os serviços cobrados não foram prestados. […] No caso, a primeira constatação a ser feita é que inexiste qualquer elemento probatório que permita inferir que houve a prestação do serviço que ensejou a cobrança ora judicializada. […] A rigor, a ausência de comprovação da prestação do serviço compromete a pretensão autoral, porquanto inexiste qualquer segurança para se concluir que a empresa autoral efetivamente prestou os serviços narrados na exordial, ainda mais quando o Município demandado não reconhece a realização do serviço originário do suposto débito. Assim, não se pode olvidar das irregularidades ocorridas nos autos, primeiro em razão da omissão do juiz em apreciar pedidos de produção de provas formulados pela parte autora, depois por julgar antecipadamente a lide, sem prévio anúncio, para decretar a improcedência do pedido autoral com fundamento na deficiência do acervo probatório. De acordo com o art. 355, II, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Portanto, ausente anúncio do julgamento antecipado da lide, tenho por configurada infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e, por fim, de cooperação entre as partes, matéria de ordem pública, por isso cognoscível ex officio. A respeito do princípio da cooperação Fredie Didier Jr. esclarece a necessidade de ciência das partes no que se refere ao julgamento antecipado do mérito da causa, nos seguintes termos: a) Em primeiro lugar, o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente a lide. Essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; ii) se a parte não concordar com essa decisão, deve interpor agravo (no mais das vezes, será o agravo retido, art. 522-523 do CPC) - se não o fizer, não poderá, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, pela restrição que se fez ao seu direito a prova, em razão da preclusão. (Curso de Direito Processual Civil, Podivm, 11a ed., Salvador, 2009, P- 515) A propósito, o entendimento do Superio Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. CONTA-POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. A violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador.3. Recurso especial nãoprovido." (Recurso Especial n.º 714.467/PB. Relator: Ministro Luís Felipe Salomão. Data de julgamento: 02/09/2010. Dje: 09/09/2010). No mesmo sentido julgados deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO. AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação do promovido, para ANULAR da sentença por cerceamento de defesa, restando prejudicado o apelo do promovente, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0053235-86.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTOANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Antes de se adentrar na análise do mérito da apelação, existe uma questão de ordempública anterior a ser resolvida, cognoscível de ofício. 2. Compulsando os autos detidamente, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença sem o devido anúncio de julgamento antecipado ou da apresentação de despacho saneador. 3. Como salientado pela doutrina, o julgamento antecipado sem a prévia comunicação às partes fere o princípio da cooperação. Nesse sentido, o escólio do professor Fredie Didier Jr., "essa intimação prévia é importantíssima, porquanto profilática, evita uma decisão surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes." (Curso de Direito Processual Civil, v.1, JusPodivm, 8ª ed., Salvador, p. 473). 4. Assim, o anúncio do julgamento antecipado objetiva evitar uma limitação ao direito à produção de provas, impedindo, consequentemente, que os autos sejam enviados à segunda instância com um conjunto probatório insuficiente a melhor resolução do conflito. 5. Desta forma, a antecipação do julgamento da ação sem anterior comunicação às partes demonstra o error in procedendo, sobretudo porque a sentença de improcedência teve como fundamento a ausência de produção de prova. 6. Ademais, o entendimento concretizado no Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas". 7. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em tornar nula, de ofício, a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à vara de origem, restando prejudicado o conhecimento do recurso interposto, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 24 de março de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Relator (0007173-90.2018.8.06.0167 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DOCONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. PROVA CONSTITUINTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL DEFERIDA E NÃOCOLHIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA. 2. Em análise detida aos autos, verifica-se que o requerido pleiteou produção de prova para confirmar o recebimento do crédito por parte da autora, fato este indispensável ao deslinde da controvérsia, o que foi deferido pelo juízo a quo, contudo, expedido ofício ao banco pagador, não obteve-se resposta e o feito foi imediatamente julgado. 3. Uma vez estabelecida a controvérsia a respeito do fato principal e sendo insuficiente a prova documental apresentada para o devido esclarecimento, impunha-se concluir a fase instrutória, a qual já havia sido aceita e deferida pela magistrada processante. 4. A realização do julgamento antecipado, no caso, gerou prejuízo ao direito de produção de provas relevantes e pertinentes, bem assim ao contraditório qualificado, assim entendido não apenas como o direito de se manifestar, como também o de influir no resultado do julgamento, e diante do reconhecimento do vício processual impõe-se a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, onde haverá de ser realizada a instrução. 5. Sentença anulada. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular a sentença de fls. 90-95 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dilação probatória, julgando prejudicado o recurso, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 24 de março de 2021. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIORelator (0133902-77.2018.8.06.0001 - Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 25/03/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOMORAL E MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEMPÚBLICA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Evidenciada a necessidade da produção de provas requeridas pela autora, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Jurisprudência consolidada dos Tribunais, inclusive deste e. TJCE. 2 - Nos termos da jurisprudência do STJ, "a violação a tais princípios constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo órgão julgador (Recurso Especial n.º 714.467/PB)". 3 - Sentença declarada nula, restando prejudicado o recurso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 22 de setembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (0005150-43.2016.8.06.0103 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Itapiúna; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Itapiúna; Data do julgamento: 22/09/2020; Data de registro: 22/09/2020) Desta forma, a antecipação do julgamento da ação, sem prévio anúncio e comunicação às partes, como feito nos autos, evidencia error in procedendo que deve ser corrigido.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação, posto que próprio e tempestivo, para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para saneamento do feito e regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
22/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/11/2023Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050697-35.2021.8.06.0070 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]