Execução de Título ExtrajudicialPromessa de Compra e VendaExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES
CPF
Autor
ANA THEREZA GRACA MARCELO
CPF
Autor
RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANA THEREZA GRACA MARCELO
OAB/CE 19246·CPF·Representa: Autor
ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 16755·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ERIONALDO CRUZ
OAB/CE 15205·CPF·Representa: Autor
DENISE LAGE BEZERRA WEYNE
OAB/CE 18934·CPF·Representa: Autor
RENAN WILKER OLIVEIRA SOUSA
OAB/CE 44823·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MACIEL CONSTRUCOES E TERRAPLANAGENS LTDA
EXECUTADO: RENATO SOUZA MARTINS TEIXEIRA [Promessa de Compra e Venda]
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE E-mail: [email protected] DECISÃO 0051524-74.2012.8.06.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Maciel Construções e Terraplanagens LTDA em face de Renato Souza Martins Teixeira, partes qualificadas nos autos em epígrafe. No curso da demanda, realizaram-se bloqueios parciais de ativos financeiros de titularidade do devedor por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial, nos seguintes termos: Bloqueio de R$ 845,55 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) efetivado em 09/10/2018 (ID 92237169); Bloqueio de R$ 454,05 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) efetivado em 07/10/2021 (ID 92239982); Bloqueio de R$ 80,73 (oitenta reais e setenta e três centavos) efetivado em 17/03/2022 (ID 92239990). Determinou-se a intimação do executado (ID 177853945) para manifestação sobre os valores indisponibilizados. O prazo assinalado ao executado decorreu in albis sem qualquer oposição, conforme atesta a certidão de decurso de prazo. Por sua vez, a exequente peticionou (ID 180567893) pleiteando a conversão de todos os saldos indisponibilizados em penhora, sem exclusão do valor menor, com a correspondente expedição de alvará de levantamento em favor de sua conta bancária. Paralelamente, cumpre registrar a modificação da representação processual da parte credora. Inicialmente patrocinada pela Dra. Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbosa (OAB/CE nº 8.667) e sua respectiva sociedade de advogados, a relação contratual entre a banca e a exequente foi formalmente rescindida em 03/01/2024 (ID 92240019). Os novos patronos constituídos pela exequente, integrantes do escritório Erionaldo & Otávio Advogados Associados (ID 92240729), assumiram o feito e ratificaram os pedidos de constrição patrimonial, manifestando expressa anuência em relação à salvaguarda dos honorários devidos aos patronos originários. Decido. Da conversão da indisponibilidade em penhora Diante do silêncio do executado, regularmente intimado quanto aos bloqueios financeiros promovidos em suas contas correntes e aplicações judiciais, opera-se a preclusão de sua faculdade de insurgência. A teor do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, a ausência de manifestação do executado impõe ao magistrado converter a indisponibilidade de ativos em penhora, determinando o imediato recolhimento dos valores para conta judicial a fim de propiciar sua posterior entrega ao credor. Da reserva dos honorários sucumbenciais da primeira patrona Considerando a atuação da primeira patrona à frente da execução por mais de uma década, Dra. Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbosa (OAB/CE nº 8.667) e a sociedade de advogados Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados (OAB/CE nº 173), bem como a expressa anuência dos atuais procuradores, defiro o pedido de reserva do direito ao recebimento de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho desenvolvido entre 2012 e 2024, com fulcro no art. 23 da Lei nº 8.906/94. Ressalvo, contudo, que a verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da execução, somente se tornará exigível e passível de levantamento por ocasião da efetiva satisfação, total ou parcial, do crédito exequendo, oportunidade em que se procederá ao seu arbitramento e rateio entre os patronos que atuaram no feito, na proporção do respectivo trabalho. Por ora, os valores porventura constritos permanecem integralmente vinculados à satisfação do crédito da exequente, sem prejuízo da reserva ora reconhecida, que se renovará automaticamente a cada nova penhora até o momento do rateio definitivo.
Ante o exposto, acolho os pedidos formulados pela exequente e determino as seguintes providências: a) converto em penhora a totalidade dos ativos financeiros outrora bloqueados nos autos, quais sejam: R$ 845,55 (oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), bloqueado em 09/10/2018; R$ 454,05 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos), bloqueado em 07/10/2021; e R$ 80,73 (oitenta reais e setenta e três centavos), bloqueado em 17/03/2022, todos com as devidas atualizações incidentes nas contas de depósito judicial; b) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor da exequente para levantamento autorizando a transferência diretamente para a conta corrente nº 22154-6, agência 2367 do Banco Bradesco, de titularidade da credora Maciel Construções e Terraplanagens S/A (CNPJ nº 41.548.652/0001-42). Expedientes necessários. Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas Juíza de Direito