Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Ofício requisitório no id 164335277. Intimem-se as partes para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0136904-26.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Ofício requisitório no id 164335277. Intimem-se as partes para manifestações sobre o teor dos requisitórios, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Lia Sammia de Sousa Moreira Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0136904-26.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
08/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:03
Expedida/Certificada
07/08/2025, 11:03
Decurso de Prazo
31/07/2025, 03:49
Mero expediente
28/07/2025, 13:34
Conclusão (para despacho)
11/07/2025, 15:52
Documento (Certidão)
09/07/2025, 16:24
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:28
Decurso de Prazo
27/06/2025, 03:28
Confirmada
17/06/2025, 01:25
Publicação
09/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:50
Expedida/Certificada
05/06/2025, 14:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2025, 07:56
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:02
Decurso de Prazo
20/05/2025, 04:01
Expedida/Certificada
03/04/2025, 12:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:31
Mero expediente
28/03/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:46
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:10
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:09
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 03:08
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 15:46
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 17:55
Publicação
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0136904-26.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Auxiliadora Maciel Roberto em face do Estado do Ceará. Considerando que o executado expressamente concorda com os valores da petitória de cumprimento de sentença (id. 71767311) e que não apresentou nenhuma oposição no prazo legal, conforme petição de id. 126791151, procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 71767311 no valor de R$ 226.233,09 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e nove centavos). Honorários advocatícios fixados em Decisão de id. 112495630. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 14.373,80), o crédito principal referente a Maria Auxiliadora Maciel Roberto (R$ 226.233,09) e os honorários sucumbenciais referente a sociedade advocatícia Leandro Vasques e Vasques (R$ 33.934,96) devem ser adimplidos mediante expedição de precatório, haja vista ultrapassarem o limite acima indicado. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após, fica de logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0136904-26.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Auxiliadora Maciel Roberto em face do Estado do Ceará. Considerando que o executado expressamente concorda com os valores da petitória de cumprimento de sentença (id. 71767311) e que não apresentou nenhuma oposição no prazo legal, conforme petição de id. 126791151, procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 71767311 no valor de R$ 226.233,09 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e nove centavos). Honorários advocatícios fixados em Decisão de id. 112495630. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 14.373,80), o crédito principal referente a Maria Auxiliadora Maciel Roberto (R$ 226.233,09) e os honorários sucumbenciais referente a sociedade advocatícia Leandro Vasques e Vasques (R$ 33.934,96) devem ser adimplidos mediante expedição de precatório, haja vista ultrapassarem o limite acima indicado. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após, fica de logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUXILIADORA MACIEL ROBERTO
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0136904-26.2016.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Maria Auxiliadora Maciel Roberto em face do Estado do Ceará. Considerando que o executado expressamente concorda com os valores da petitória de cumprimento de sentença (id. 71767311) e que não apresentou nenhuma oposição no prazo legal, conforme petição de id. 126791151, procedo com a HOMOLOGAÇÃO dos valores devidos indicados na planilha de cálculo de id. 71767311 no valor de R$ 226.233,09 (duzentos e vinte e seis mil duzentos e trinta e três reais e nove centavos). Honorários advocatícios fixados em Decisão de id. 112495630. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença em apreço fora protocolado no ano de 2023, portanto durante a vigência da lei estadual n.º 16.382/17, norma a qual fixou o limite para pagamento mediante ROPV na quantia de 2500 UFIRCE (o equivalente a quantia de R$ 14.373,80), o crédito principal referente a Maria Auxiliadora Maciel Roberto (R$ 226.233,09) e os honorários sucumbenciais referente a sociedade advocatícia Leandro Vasques e Vasques (R$ 33.934,96) devem ser adimplidos mediante expedição de precatório, haja vista ultrapassarem o limite acima indicado. Por fim, considerando as recentes alterações trazidas pela Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará sobre os documentos necessários para expedição das ordens de pagamento requeridas ao Juízo de Execução e com o intuito de viabilizar, futuramente, a confecção da ordem de pagamento, informo ser imprescindível que a parte exequente acoste nestes autos, no prazo de 15 dias, as seguintes informações: Nome do beneficiário principal, RG, CPF ou CNPJ, dados bancários (foto do cartão, print dos dados da conta etc), se os valores estão submetidos a tributação na forma de rendimento recebido acumuladamente e a quantidade meses (caso aplicável, RRA). Após, fica de logo autorizada a expedição das respectivas ordens de pagamento. Intimem-se as partes. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/02/2025, 09:08
Expedida/Certificada
14/02/2025, 09:08
Expedida/Certificada
14/02/2025, 09:08
Expedida/Certificada
14/02/2025, 09:08
Expedida/certificada
14/02/2025, 09:08
Decisão Interlocutória de Mérito
10/02/2025, 12:44
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:45
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 09:37
Redistribuição (criação de unidade judiciária; competência exclusiva)
08/01/2025, 15:15
Movimentação processual
08/01/2025, 15:15
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
11/12/2024, 16:37
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 12:49
Publicação
12/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2024, 11:40
Expedida/certificada
08/11/2024, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:54
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:49
Expedida/certificada
03/09/2024, 17:17
Mero expediente
28/08/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 19:12
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2023, 00:50
Petição (Embargos de declaração)
01/12/2023, 15:51
Publicação
24/11/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2023, 08:00
Mero expediente
10/11/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/11/2023, 17:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)