Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0177005-37.2018.8.06.0001.
APELANTE: ALEXANDRE MELLO DIEDERICHS
APELADO: P E ARAUJO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que, ao conhecer da apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, nas ações fundadas em relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada automaticamente, independentemente da demonstração de verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Relator fundamenta que a decisão monocrática encontra amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, que autorizam o julgamento unipessoal quando houver entendimento consolidado sobre o tema, sem violação ao princípio da colegialidade. 4. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo a presença cumulativa de verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, o que não foi demonstrado no caso concreto. 5. A mera comprovação do dano, desacompanhada de prova mínima do nexo causal e da culpa do fornecedor, é insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que a aplicação do CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 22/11/2023; AgInt no AREsp 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 11/10/2023). 7. A ausência de elementos probatórios suficientes afasta a responsabilidade civil, pois não se comprovou o nexo causal entre o serviço prestado e o defeito alegado, conforme reiterada jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Ceará. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e exige demonstração da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever do autor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito. A ausência de prova do nexo causal e da culpa do fornecedor impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, 932 e 98, § 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.047.207/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 17/08/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.298.281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 22/11/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.333.108/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 11/10/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente Agravo Interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Alexandre de Mello Diederichs contra decisão monocrática de ID. 22658909 proferida por esta relatoria que, ao conhecer da apelação, negou-lhe provimento, mantendo a sentença de origem. Eis o dispositivo da decisão monocrática: "Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus atuais termos. Por fim, em razão da sucumbência em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para o valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, considerando o disposto no art. 98, § 3º do CPC. Expedientes necessários." Irresignado, o autor interpôs Agravo Interno (ID. 24525939) sustentando, em síntese que "(...) deve ser aplicado o instituto da inversão do ônus da prova, em benefício da consumidora, de forma que o réu/agravado prove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Contrarrazões ausentes. É o que importa relatar. VOTO Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. Pois bem. A pretensão recursal não merece prosperar. Explico-me. Ao examinar os autos, o autor ingressou com a presente ação, pleiteando indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e por danos materiais em R$ 1.670,00 (mil e seiscentos e setenta), em razão da falha do condensador de seu veículo, que veio a ocorrer 1 (um) mês após ter passado por um conserto na empresa agravada, em razão de um acidente. Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente. No entanto, ainda que a relação seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não sucede automaticamente, sendo necessários dois requisitos: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, que pode ser técnica, jurídica ou econômica. Frise-se que a inversão do ônus da prova não ocorrerá em todos os casos que envolverem direito consumerista. Cabe ao Juiz verificar a verossimilhança da alegação, bem como a dificuldade ou impossibilidade de o autor produzir a prova necessária em razão de sua vulnerabilidade ou hipossuficiência. Neste contexto, ainda que se reconheça que a prova apresentada pelo autor seja de natureza unilateral, é necessário considerar o conjunto fático-probatório dos autos. Todavia, mesmo diante desse cenário, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora do dever de demonstrar, ao menos de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso concreto, tal ônus não foi devidamente cumprido, uma vez que a documentação juntada se limita à comprovação do dano, sem, contudo, evidenciar a existência de falha na prestação do serviço ou a culpa da parte agravada. Como bem assentado pelo juízo singular, em sentença: "(...) a responsabilidade civil representa uma retaliação contra um comportamento antissocial de alguém que tem em seu consciente a intenção de provocar uma lesão ou risco para com o próximo. Numa linguagem técnica, denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Esta teoria tem um caráter subjetivo porque leva em conta a intenção do agente em querer um resultado ilícito, avaliando-se, não só esses elementos (conduta, o resultado e o nexo de causalidade), mas, acima de tudo, se a conduta foi dolosa (proferida de forma consciente) ou culposa (por circunstâncias de negligência, imprudência ou imperícia)" O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DO DIREITODO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a parte autora não se desincumbiu do encargo de provar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito. Rever tal conclusão requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.298.281/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃOMONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos e à prova do fato constitutivo do direito alegado pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2.1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "Apretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito" (AgInt no AREsp 1314821/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.108/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (destaquei) Percuciente é a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO OCORRIDO EM VEÍCULO. LAUDOPERICIAL INCONCLUSIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EMFAVOR DO CONSUMIDOR QUE EXIGE PROVA MÍNIMA DOS FATOS. SERVIÇO REALIZADO NO AUTOMÓVEL PELO RÉU. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo apelante, que pretendia a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em virtude de incêndio ocorrido em seu veículo. 2. Aduz a parte autora que o seu veículo pegou fogo após um mau serviço realizado pela oficina apelada. 3. Entretanto o laudo pericial de fls. 29/42, não apontou, de forma clara, que o incêndio foi ocasionado devido ao serviço efetuado pela promovida. 4. É certo que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não é automática e exige a comprovação mínima do relato autoral, sob pena de impor ao fornecedor de serviços/produtos a produção de prova negativa ou diabólica. 5. Outrossim, não há substrato mínimo capaz de indicar nexo de causalidade entre a conduta da oficina e o incêndio ocorrido no veículo. 6. Portanto, nesse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem emvirtude da prática de ato ilícito e possui previsão nos artigos 186 e 187 c/c 927 do Código Civil e nos artigos 12 e 14 do CDC. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, emconhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível- 0202004-55.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMOCOMPULSÓRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DATA DA PRIMEIRA COBRANÇA. PREJUÍZO NÃODEMONSTRADO. ÔNUS PROBANDI DO CONSUMIDOR. INVERSÃO QUE NÃO ELIDE O DEVER DE COMPROVAR, AINDAQUE MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à discussão em torno da existência de error in procedendo e de error in judicando, quando da apreciação da tese autoral defendida em apelação, acerca da ausência de prova da contratação de empréstimo consignado do qual teria decorrido ao menos um desconto sobre o benefício previdenciário do Agravante. 2. Na decisão combatida, restou demonstrado que o Banco agravado excluiu o contrato do sistema de descontos do INSS ainda antes do vencimento da primeira cobrança, corrigindo o fortuito interno antes que gerasse prejuízo ao consumidor, ausente, pois, error in judicando quanto ao ponto. 3. Deveras, o Agravante juntou, apenas em sede recursal, extrato do INSS através do qual evidencia a existência de descontos no mesmo valor da parcela atinente ao contrato impugnado, coincidentemente a mesma cobrada como decorrência de avença inteiramente diversa, não sendo possível aquilatar a origem dessa dedução, ônus que lhe competia, na medida em que se trata de dado pessoal inacessível por parte da instituição bancária. Com efeito, a inversão do ônus da prova não traduz regra de julgamento, e sim de instrução, de modo que não afasta o dever autoral de comprovação mínima do direito alegado. 4. Considerando que a própria Recorrida corrigiu o equívoco antes de efetivar-se o dano, desnecessário adentrar a análise acerca da higidez da pactuação, mesmo à luz do Tema 1061, do STJ, não verificado, assim, o error in procedendo do magistrado prolator da decisão objurgada. 5. Recurso conhecido e improvido. (Agravo Interno Cível- 0050247-40.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/09/2024, data da publicação: 24/09/2024) (destaquei) Na hipótese, pela ausência de provas mínimas, não se verifica o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, que consiste na obrigação de reparar o dano causado a outrem em virtude da prática de ato ilícito e possui previsão nos arts. 186 e 187 c/c 927 do CCC e nos art. 12 e 14 do CDC." Logo, a questão não merece maiores digressões, devendo a decisão monocrática, tal como proferida, ser mantida por seus próprios fundamentos. DISPOSITIVO Sob tais fundamentos, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão monocrática agravada. É como voto. Fortaleza, 12 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator