Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUCIMAR PORFIRIO DE LIRA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE ASSINATURAS. TEMA 1.061 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DEFERIDA E POSTERIORMENTE REVOGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A demandante, idosa e beneficiária de pensão por morte, alegou não ter contratado empréstimos consignados que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário. Após impugnar expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos e requerer perícia grafotécnica, teve a prova deferida em decisão saneadora, posteriormente revogada na sentença, que reconheceu a regularidade das contratações e a condenou por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a revogação da perícia grafotécnica anteriormente deferida e o julgamento antecipado da lide configuram cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se, impugnada a autenticidade das assinaturas em contratos bancários, compete à instituição financeira comprovar sua veracidade; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé. II. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autora, em sede de réplica, impugna de forma específica e individualizada a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos bancários apresentados pela instituição financeira. 4.A decisão saneadora reconhece a autenticidade das assinaturas como ponto controvertido central da demanda, determina a realização de perícia grafotécnica, nomeia perito e designa data para o exame técnico. 5.Contudo, o juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide, após a revogação da prova pericial previamente deferida, impedindo a adequada instrução processual e violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 6.A verificação da autenticidade de assinaturas em contratos físicos demanda conhecimento técnico especializado, tornando a perícia grafotécnica o meio probatório adequado para elucidar a controvérsia. 7.O art. 429, II, do CPC atribui à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando houver impugnação específica da assinatura. Nessa mesma vertente, o Tema 1061 do STJ estabelece que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade. 8.A mera apresentação de contratos, documentos pessoais e comprovantes de transferência bancária não supre a necessidade de demonstração técnica da autenticidade das assinaturas questionadas. 9.A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela contestação da validade de contratos cuja autenticidade é objeto de fundada controvérsia. 10.A existência de dúvida razoável acerca da autoria das assinaturas, reconhecida pelo próprio juízo ao deferir a perícia, afasta a caracterização de alteração dolosa da verdade dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para fins de dilação probatória. Teses de julgamento: "1. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato por ela produzido quando houver impugnação expressa do consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. 2. A revogação injustificada de perícia grafotécnica previamente deferida, seguida de julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença." _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 80, II, 98, § 3º, 373, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); TJCE, Apelação Cível nº 0264609-60.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0201032-98.2024.8.06.0090, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0204621-61.2024.8.06.0167 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: SOBRAL - 1ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucimar Porfirio de Lira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais, ajuizada em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença recorrida (ID 35517893), o magistrado a quo julgou improcedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, por vislumbrar a regularidade das contratações, comprovada pelos instrumentos contratuais, comprovantes de transferência bancária e telas sistêmicas, condenando a demandante, em razão de sua sucumbência, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, além de multa por litigância de má-fé fixada em R$ 500,00. A autora, em suas razões recursais (ID 35517898), argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da revogação da prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, sustentando ser meio indispensável à aferição da autenticidade dos documentos. No mérito, defende que: 1) incumbe à instituição financeira comprovar a veracidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor (Tema 1061 do STJ); 2) o mero depósito bancário é insuficiente para demonstrar consentimento válido, livre e consciente; 3) inexiste prova de que as renegociações e refinanciamentos foram solicitados pela apelante; 4) deve ser afastada a penalidade por litigância de má-fé por ausência de dolo processual, tratando-se apenas do exercício do direito de ação; 5) as cobranças são abusivas e atingem verba alimentar de idosa hipervulnerável, ensejando a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença no sentido de julgar a procedência da pretensão autoral. Instada a apresentar contrarrazões (ID 35517899), a parte recorrida deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no sentido do conhecimento do recurso, eximindo-se, contudo, de adentrar ao exame de mérito por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID 36423430). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Cuidam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto por Lucimar Porfirio de Lira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição de indébito movida em face do Banco Itaú Consignado S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e condenou a demandante por litigância de má-fé. Na petição inicial de ID 35517625, a autora sustentou ser pessoa idosa e beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, auferindo benefício previdenciário de pensão por morte de número 102.596.220-3, por meio do qual percebe renda de um salário mínimo mensal para sua subsistência. Relatou que foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de cinco contratos de empréstimo consignado sob os números 621644133, 614197913, 614898963, 618798480 e 618938341, cujos valores de desconto reputa indevidos e não autorizados, razão pela qual requereu a declaração de inexistência das contratações, a repetição em dobro do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em cumprimento ao despacho de emenda de ID 35517630, a autora apresentou manifestação de ID 35517635 anexando os extratos bancários de sua conta-corrente mantida perante o Banco Bradesco S/A, relativos ao período de janeiro/2018 a outubro/2022, esclarecendo que não anuiu com os contratos questionados e reiterando a abusividade das cobranças perpetradas diretamente em seus proventos de caráter estritamente alimentar (IDs 35517636 a 35517841). Regularmente citado, o Banco Itaú Consignado S/A apresentou contestação de ID 35517865 arguindo preliminares de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio e prejudicial de mérito de prescrição trienal das parcelas. No mérito, alegou a validade das operações bancárias e a regularidade das respectivas contratações mediante instrumentos físicos assinados pela autora, asseverando a licitude dos repasses dos valores de crédito liberados por meio de transferências eletrônicas do tipo TED na conta bancária de titularidade da demandante, de modo que impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, requerendo a improcedência total dos pleitos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica à contestação de ID 35517884, oportunidade em que impugnou de forma expressa a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais exibidos pela instituição financeira, aduzindo a existência de divergências visuais flagrantes e pugnando produção de perícia grafotécnica para fins de comprovação da falsidade documental alegada. No saneamento do processo de ID 35517889, o juiz de primeiro grau fixou como ponto fático controvertido a autenticidade das assinaturas dos instrumentos contratuais, reconhecendo expressamente a aplicação do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e determinando a produção de prova pericial grafotécnica. Nomeou perito técnico, arbitrou a remuneração correspondente e designou o dia 9 de fevereiro de 2026 para a realização da perícia na secretaria do juízo, expedindo mandado de intimação pessoal da autora para comparecimento. Sobreveio, contudo, a sentença de ID 35517893, na qual o magistrado a quo revogou a decisão saneadora que havia determinado a prova pericial grafotécnica, sob o fundamento de que as provas documentais apresentadas pelo banco, consistentes nos contratos assinados e nos comprovantes de transferência eletrônica, seriam suficientes para afastar as alegações de fraude. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos da petição inicial com resolução de mérito e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, além do pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, exceto quanto às verbas de natureza punitiva. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação cível de ID 35517898, arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da dispensa da perícia grafotécnica. Sustentou que a contestação da autenticidade das assinaturas impõe o ônus da prova de sua veracidade ao banco, conforme as diretrizes do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ. Defendeu a insubsistência da tese de regularidade contratual baseada na mera disponibilização de valores e postulou o afastamento da condenação por litigância de má-fé, requerendo a anulação da sentença com o retorno dos autos para a produção da prova pericial requerida ou o julgamento de procedência dos pedidos. O banco recorrido deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de andamento processual. Pois bem. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O exame do caderno processual revela a ocorrência de vício no trâmite perante o primeiro grau de jurisdição, consubstanciado na configuração de cerceamento do direito de defesa e na consequente violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. O erro de procedimento perpetrado pelo juízo de origem decorreu da revogação intempestiva e injustificada da perícia grafotécnica que havia sido legitimamente determinada na fase de saneamento processual (ID 35517889). Ao proferir a sentença recorrida de ID 35517893, o magistrado de primeiro grau adotou premissa fática manifestamente equivocada para fundamentar a desnecessidade da produção da prova técnica e julgar antecipadamente improcedentes os pedidos da exordial, por ter consignado que a parte autora teria impugnado as assinaturas dos contratos de forma genérica em sede de réplica, deixando de contestar especificamente a autenticidade dos lançamentos gráficos apostos nos instrumentos de negócio jurídico exibidos pela instituição financeira. No entanto, o exame detido da réplica de ID 35517884 desmente integralmente a premissa adotada na sentença, pois a autora impugnou de modo específico e individualizado as assinaturas apostas em cada um dos instrumentos contratuais colacionados pelo banco réu. A demandante não se limitou a formular mera negativa genérica, evidenciou distorções grosseiras e divergências formais perceptíveis, requerendo expressamente a realização de perícia grafotécnica para o esclarecimento da falsidade alegada. Dessa forma, constatada a existência de expressa impugnação à autenticidade gráfica das firmas, mostrou-se acertada a decisão saneadora de ID 35517889, que fixou a autenticidade das assinaturas como o ponto controvertido central da demanda, designando data para o ato pericial e nomeando perito oficial para a confecção do laudo técnico especializado; Todavia, a sua posterior revogação na sentença recorrida, sob o argumento de que a exibição dos comprovantes de transferências eletrônicas (IDs 35517866 a 35517869) e dos contratos físicos assinados (IDs 35517870 a 35517873) tornou dispensável a perícia, retirou da consumidora o direito de ver produzida a prova técnica indispensável à comprovação do fato constitutivo de sua pretensão, em flagrante cerceamento ao direito de defesa. Isso porque a verificação da autenticidade gráfica de assinaturas lançadas em instrumentos de contratação física exige conhecimentos técnicos especializados que escapam ao senso comum e à mera avaliação visual do julgador, de modo que a prova pericial grafotécnica revela-se como o meio técnico e cientificamente idôneo por excelência para conferir certeza jurídica à existência ou à inexistência do negócio. Nessa perspectiva, o julgamento antecipado da lide na hipótese em que remanesce dúvida fundada sobre a autoria das assinaturas contratuais restringe indevidamente a cognição judicial e impede a busca da verdade real, configurando cerceamento de defesa sanável unicamente por meio da decretação de nulidade do pronunciamento judicial recorrido. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona ao reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente o feito sem dar às partes a oportunidade da realização de perícia grafotécnica expressamente postulada em face de impugnação de assinaturas em contratos bancários, conforme se colhe dos seguintes precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MEIO DE PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DO PROCESSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se deve ser reformada ou anulada a sentença proferida em primeiro grau, em razão da ausência de produção de prova pericial, tendo em vista a impugnação à assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio jurídico depende de provas concretas sobre: (i) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte do promovente. 4. No caso concreto, o banco demandado juntou a cópia do contrato questionado e do comprovante de repasse do crédito, com o fim de atestar a regularidade da contratação. Todavia, em réplica, a autora impugnou a autenticidade do contrato e a assinatura contida no instrumento, requerendo, expressamente, a realização de perícia grafotécnica. A impugnação foi renovada em manifestação após saneamento do feito. Contudo, o douto juízo a quo não apreciou os argumentos da autora nem o pedido de realização de prova pericial e prolatou sentença de improcedência com base apenas na prova documental produzida. 5. Ocorre que, se a magistrada entendia não ser necessária a prova requerida pela autora, deveria ter previamente fundamentado o seu indeferimento, promovendo, inclusive o saneamento processual adequado para deliminar "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (art. 357, inciso II, CPC), o que não ocorreu, na espécie. 6. Assim, a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia grafotécnica é reforçada pela impossibilidade de se aferir a autenticidade da assinatura aposta ao documento apenas com base nas regras de experiência comum do juízo, de forma que o presente contexto evidencia a imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro nos arts. 373, inciso II, 429, inciso II, e 14, § 3º, e incisos, do CDC. Nesse sentido é a tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1846649/MA, submetido à sistemática dos repetitivos (art. 1.036, CPC/2015), Tema nº 1061. 7. Tudo isso considerado, resta inequívoco o error in procedendo do douto juízo a quo, circunstância essa que macula a validade do ato processual, que implica, em consequência, na cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJCE. Apelação Cível - 0264609-60.2023.8.06.0001, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2026) [destaquei]. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO 1.061 DO STJ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora sustenta a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado, aponta indícios de fraude documental no comprovante de residência apresentado pelo banco e defende que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade do instrumento contratual, nos termos do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação expressa da assinatura aposta em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica impõe a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 5. A autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, atraindo à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua veracidade. 6. O Tema Repetitivo 1.061 do STJ estabelece que, contestada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a legitimidade da avença. 7. A produção da prova pericial grafotécnica revela-se indispensável para a adequada elucidação dos fatos quando há controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. 8. O julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia necessária à verificação da autenticidade da assinatura impugnada, impede a completa instrução processual e compromete a busca da verdade real. 9. A insuficiência da dilação probatória impõe a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE. Apelação Cível - 0201032-98.2024.8.06.0090, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2026) [destaquei]. Desse modo, constatada a nulidade decorrente da supressão da fase instrutória e do julgamento antecipado com base em premissa fática dissociada da realidade documental dos autos, impõe-se o acolhimento da preliminar para anular a sentença e determinar a reabertura do trâmite processual na origem. No plano do direito processual civil, as regras de distribuição do ônus da prova servem como critério objetivo de julgamento e diretriz de conduta para as partes durante a fase de instrução processual. Assim, quando a controvérsia instaurada nos autos reside especificamente na contestação da assinatura lançada em instrumento contratual, o legislador ordinário estabeleceu um regime especial e cogente que afasta a regra geral de distribuição de encargos do artigo 373 do Código de Processo Civil. É o que se depreende do art. 429, II, do CPC estabelece expressamente que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento quando houver impugnação de sua autenticidade. A saber: CPC. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (destaquei) Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito em que a consumidora nega a autoria das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário exibidas em juízo, o ônus processual de comprovar a autenticidade daquelas firmas pertence integralmente à instituição financeira que apresentou os referidos documentos como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Nesse mesmo compasso, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1061, consolidando o entendimento vinculante de que o ônus da prova da veracidade da assinatura pertence ao banco, nesses termos: STJ, Tema 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Ao contrário do que restou decidido na sentença de ID 35517893, a juntada de cópias digitalizadas de documentos de identificação pessoal e de recibos de transferências eletrônicas do tipo TED não se revela suficiente para comprovar a perfectibilização de um contrato bancário cuja assinatura se encontra expressamente sob suspeita de falsidade. O simples recebimento de valores em conta-corrente ou a ausência de devolução voluntária de numerário, conquanto possam indicar proveito econômico individual, não possuem o condão jurídico de suprir a indispensável e livre manifestação de vontade, que somente se perfectibiliza com a aposição de assinatura cuja autoria seja incontroversa ou tecnicamente atestada. É que a validade jurídica de um contrato de empréstimo consignado, o qual gera descontos periódicos e automáticos diretamente na fonte de subsistência de pessoa idosa, exige a demonstração inequívoca do consentimento hígido. Desse modo, o julgamento de improcedência baseado unicamente na suficiência de elementos indiciários colaterais, sem a realização da necessária perícia grafotécnica para o exame direto dos lançamentos questionados, representa inequívoca subversão às regras de distribuição do ônus da prova e flagrante inobservância ao Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, consta dos autos que o juízo de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00, sob a fundamentação de que ela teria alterado a verdade dos fatos ao negar a celebração dos contratos de empréstimo consignado, enquadrando sua conduta na hipótese prevista no art. 80, II, do CPC. CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Ocorre que o reconhecimento de tal infração processual pressupõe a comprovação robusta e inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada e maliciosa de induzir o órgão julgador em erro ou de utilizar o processo com o objetivo de alcançar vantagem sabidamente ilícita. No âmbito do direito processual brasileiro, a boa-fé objetiva constitui a regra de conduta presumida para os litigantes, ao passo que a má-fé processual, dada a gravidade de sua natureza punitiva, constitui exceção e exige demonstração inequívoca de sua configuração fática. Nessa vertente, o simples ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito por pessoa idosa e beneficiária de proventos previdenciários mínimos para questionar a legitimidade de descontos sistemáticos em sua fonte de subsistência reflete o legítimo e regular exercício do direito constitucional de petição e de acesso ao Poder Judiciário, em estrita consonância com a garantia do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. No caso em debate, a apelante sustentou fundada e justificada dúvida a cerca da autoria das assinaturas apostas nas cédulas de crédito exibidas pelo banco recorrido, apresentando em sua réplica de ID 35517884 elementos indicativos de divergência visual que legitimaram o deferimento anterior da perícia grafotécnica pelo próprio magistrado processante no ID 35517889. A insistência da autora em obter provimento declaratório de falsidade de documento e a resistência em reconhecer a validade de negócios jurídicos cuja manifestação de vontade reputa viciada não revelam intuito protelatório ou deslealdade processual, mas refletem mera pretensão de ver submetido ao crivo técnico do perito judicial a autenticidade de documento que lhe foi oposto. Assim, considerando que a extinção do processo com julgamento de improcedência decorreu de erro de procedimento na supressão de prova pericial essencial à busca da verdade real, a imposição de sanção punitiva por litigância de má-fé configura medida excessiva e desprovida de lastro legal. Portanto, diante do quadro de fundada dúvida sobre a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados e do manifesto cerceamento de defesa ocorrido, impõe-se afastar integralmente a condenação por litigância de má-fé, desconstituindo a multa processual de R$ 500,00 imposta à apelante na sentença apelada. Diante dessas circunstâncias, o provimento da apelação autoral é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do recurso interposto para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, dar-lhe provimento, determinando a anulação da sentença de 1º grau, com o imediato retorno dos autos ao Juízo de origem com a finalidade de restabelecer o andamento processual e determinar a reabertura integral da instrução probatória. O juízo de primeiro grau deverá promover o regular processamento do feito a partir da fase de saneamento, procedendo à realização da prova pericial grafotécnica nos contratos indicados sob os nºs 621644133, 614197913, 618798480 e 618938341, cuja necessidade técnica e pertinência já haviam sido legitimamente reconhecidas na decisão interlocutória de ID 35517889. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator