Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0242131-63.2020.8.06.0001.
APELANTE: REMBRANDT VIANA ROLIM
APELADO: ADRIANO DOS SANTOS XAVIER, JESSICA MAYARA DA CONCEICAO SANTOS, HERMINIO TAVARES CAVALCANTE NETO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO PELA INTERNET. DESTINATÁRIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a responsabilidade de Adriano dos Santos Xavier pelo recebimento de parte do numerário transferido em golpe envolvendo compra de veículo, mas julgou improcedente a demanda em relação à corré Jessica Mayara da Conceição Santos por entender não comprovado o efetivo crédito da TED de R$ 30.000,00 em sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o conjunto documental e processual dos autos demonstra, de modo suficiente, a efetivação da transferência destinada a Jessica Mayara da Conceição Santos e, em caso positivo, qual a consequência jurídica cabível no regime de responsabilidade civil comum. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso é admissível, por ser cabível, tempestivo, formalmente regular e dispensado de preparo em razão da gratuidade deferida na origem. 4. O apelante impugnou especificamente o fundamento sentencial relativo à ausência de prova do crédito da TED, sem inovação recursal. 5. O comprovante de transferência bancária, aliado às informações obtidas por ofícios judiciais e à revelia da corré, constitui acervo bastante para afastar a conclusão de total insuficiência probatória adotada na sentença. 6. Mantida a premissa de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deve observar o regime civil comum, sendo cabível apenas a devolução simples do valor transferido, com atualização monetária e juros moratórios. 7. Não há base suficiente, no ponto devolvido, para impor repetição em dobro ou ampliar automaticamente a condenação por dano moral nos moldes da petição inicial. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA E CONDENAR JESSICA MAYARA DA CONCEIÇÃO SANTOS À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DE R$ 30.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IPCA DESDE 10/07/2020 E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC A PARTIR DO EVENTO DANOSO, BEM COMO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10 POR CENTO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DESSA CONDENAÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA. Tese de julgamento: 1. Em fraude praticada em negociação privada de veículo, a conjugação entre comprovante de TED, informações bancárias requisitadas judicialmente e revelia da destinatária do numerário pode ser suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito à restituição. 2. Afastada a incidência do CDC, a consequência jurídica é a restituição simples do valor indevidamente recebido, com correção monetária e juros moratórios, sem repetição em dobro automática. Dispositivos relevantes citados: arts. 186 e 927 do Código Civil; arts. 341, 344, 373, I, 1.009, 1.010 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil; art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0242131-63.2020.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Cuida-se de ação de restituição de valores cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Rembrandt Viana Rolim em face de Hermínio Tavares Cavalcante Neto, Adriano dos Santos Xavier e Jessica Mayara da Conceição Santos, fundada em alegado golpe perpetrado em negociação de compra de veículo anunciada na internet, conforme petição inicial de ID 33091385. Após a instrução, sobreveio a sentença de ID 33092196, que julgou improcedente a demanda em relação à corré Jessica Mayara da Conceição Santos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Adriano dos Santos Xavier à restituição de R$ 23.990,00 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, além de julgar improcedente a reconvenção de Hermínio Tavares Cavalcante Neto. O autor opôs embargos de declaração no ID 33092199, sustentando omissão quanto à prova da efetivação da TED de R$ 30.000,00 destinada à conta da corré Jessica Mayara da Conceição Santos. Hermínio Tavares Cavalcante Neto também embargou a sentença no ID 33092205. Os aclaratórios foram rejeitados pela decisão de ID 33092209. Irresignado, Rembrandt Viana Rolim interpôs apelação no ID 33092213. Sustenta, em síntese, que a sentença desconsiderou documentos que comprovariam a efetivação da TED de R$ 30.000,00 em favor de Jessica Mayara da Conceição Santos, especialmente o comprovante da transferência e as informações bancárias obtidas por ofício judicial, bem como a revelia da corré. Requer a reforma do julgado para condenar Jessica Mayara da Conceição Santos nos termos da inicial. Adriano dos Santos Xavier apresentou contrarrazões nos IDs 33092221 e 33092222, defendendo a manutenção do decisum e pugnando pelo desprovimento do apelo autoral. Da análise dos autos, não constatei prevenção ou impedimento deste Relator para o processamento e julgamento do recurso. Contudo, em atenção ao princípio da cooperação processual e visando sanar eventuais inconsistências decorrentes de mudanças de sistemas, solicito que, caso as partes identifiquem tais situações, informem prontamente a este Gabinete. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação de Rembrandt Viana Rolim. A primeira questão jurídica consiste em verificar se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar que a transferência destinada à corré Jessica Mayara da Conceição Santos foi efetivamente processada, afastando a conclusão sentencial de inexistência de prova do dano material correspondente. O marco normativo aplicável é extraído dos arts. 373, inciso I, 341 e 344 do Código de Processo Civil e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Incumbe ao autor provar o fato constitutivo do direito invocado. Todavia, uma vez produzida prova documental idônea e diante da revelia da parte destinatária do numerário, a ausência de impugnação específica passa a ter relevante valor confirmatório, sem dispensar a necessária análise do acervo probatório como um todo. No caso concreto, o comprovante da TED de R$ 30.000,00 emitido pelo autor está juntado no ID 33091796. A partir desse documento, o juízo de origem determinou sucessivas requisições de informação às instituições financeiras, conforme se observa das decisões e ofícios de IDs 33091837, 33091866, 33091886 e 33091893. A apelação, em consonância com o que já havia sido sustentado nos embargos declaratórios de ID 33092199, indica que a resposta bancária juntada aos autos confirmou a efetivação da operação e a ausência de retorno do valor à conta do autor. A narrativa recursal não está dissociada do histórico processual, porque a própria instrução foi orientada justamente para apurar o destino do numerário, com reiteradas diligências determinadas pelo juízo a quo. Some-se a isso o fato de que Jessica Mayara da Conceição Santos foi citada e permaneceu revel, circunstância expressamente reconhecida na decisão de ID 33092050. Além disso, foram deferidas medidas constritivas em seu desfavor, com bloqueio parcial de ativos pelo SISBAJUD, conforme demonstrado nos IDs 33092064 a 33092067, e restrições via RENAJUD nos IDs 33092061 e 33092062. Embora tais providências cautelares não substituam, por si sós, a prova do crédito final, elas se harmonizam com a tese de que a corré figurou como destinatária patrimonial da fraude e jamais apresentou versão alternativa apta a infirmar a imputação. Diante desse panorama, a conclusão sentencial de total insuficiência probatória não se sustenta integralmente. A segunda questão refere-se à consequência jurídica daí decorrente. Em ações de responsabilidade civil decorrentes de fraude praticada em negociação privada, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como já consignado na decisão saneadora de ID 33092162 e na sentença de ID 33092196, a restituição deve observar o regime civil comum. Assim, não há base para repetição em dobro do indébito, pois o parágrafo único do art. 42 do CDC não rege a hipótese. Por outro lado, comprovado o recebimento indevido do valor transferido pelo autor, impõe-se a restituição simples do montante, devidamente atualizado, sob pena de consolidação de enriquecimento sem causa em contexto de ato ilícito. Aplicando tais premissas ao caso, entendo que o recurso deve ser provido apenas em parte para reconhecer a responsabilidade patrimonial de Jessica Mayara da Conceição Santos quanto à quantia de R$ 30.000,00 transferida pelo autor, reformando-se a sentença nesse ponto. A condenação deve limitar-se à restituição simples do valor correspondente, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 10/07/2020, data do desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, observada a orientação adotada no próprio decisum recorrido para os demais capítulos condenatórios. Não vislumbro, contudo, base suficiente para estender automaticamente à corré a condenação por dano moral nos exatos moldes da inicial, nem para acolher a pretensão de repetição em dobro, porque tais efeitos demandariam fundamento jurídico diverso e demonstração adicional que o recorte devolvido não comporta impor de modo automático. Reformado o capítulo de improcedência, deve a corré Jessica Mayara da Conceição Santos arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10 por cento sobre o valor atualizado da condenação que lhe é imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença e condenar Jessica Mayara da Conceição Santos à restituição simples do valor de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde 10/07/2020 e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 por cento sobre o valor atualizado dessa condenação, mantidos os demais termos da sentença recorrida. É como voto. Fortaleza, 3 de junho de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)