Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0786242-76.2000.8.06.0001.
APELANTE: F L DINIZ e outros
APELADO: DEBORA MAGALHAES DINIZ Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. FRAUDE À LEGÍTIMA DE HERDEIRA NECESSÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NULIDADE DE ALIENAÇÃO. INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de incorporação e doação, declarando a nulidade de doações e de alienação de bens imóveis realizadas por ascendente, por violação à legítima de herdeira necessária, bem como confirmando sanções pelo descumprimento de ordem judicial. Fato relevante. Transferência de expressivo patrimônio imobiliário à pessoa jurídica composta apenas por parte dos descendentes, com exclusão de filha havida fora do casamento, seguida de alienação de imóvel em afronta a decisão liminar de inalienabilidade. As decisões anteriores. Sentença reconheceu a doação inoficiosa, a simulação dos negócios jurídicos e a má-fé na alienação posterior, declarando a nulidade dos atos e resguardando a legítima da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se as transferências patrimoniais configuraram doação inoficiosa com violação à legítima de herdeira necessária; (ii) saber se a alienação de imóvel realizada após ordem judicial de intransferibilidade é válida; e (iii) saber se terceiro adquirente possui interesse jurídico apto a justificar a assistência simples no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A incorporação e a doação de bens imóveis à empresa controlada por parte dos descendentes, por valor irrisório e sem comprovação de respeito à parte disponível, configuram doação inoficiosa, vedada pela legislação civil. O ônus da prova quanto à observância da parte disponível do patrimônio incumbia aos réus, que não o cumpriram, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alienação de imóvel realizada após ciência inequívoca de decisão liminar que vedava a transferência caracteriza descumprimento de ordem judicial e má-fé, impondo a nulidade do negócio jurídico. Inexiste interesse jurídico a autorizar a assistência simples de terceiro diretamente beneficiado pelo ato declarado nulo, sobretudo quando evidenciada incompatibilidade de interesses e litigiosidade entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É nula a doação que excede a parte disponível do patrimônio do doador e viola a legítima de herdeiro necessário. 2. É inválida a alienação de imóvel realizada em descumprimento de ordem judicial de intransferibilidade, especialmente quando caracterizada a má-fé do adquirente. 3. Não possui interesse jurídico para fins de assistência simples o terceiro beneficiário do negócio jurídico declarado nulo." Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 1.176; CC/2002, arts. 549 e 1.846; CPC, arts. 119, 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento nº 0632594-73.2023.8.06.0000, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2025; STJ, REsp nº 2.107.070/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA DINIZ e F.L. DINIZ VEÍCULOS - ME contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Renata Santos Nadyer Barbosa, atuante na 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Incorporação e Doação, julgou procedente o pedido autoral e declarou, entre outros itens, a nulidade das doações e da alienação de bens imóveis realizadas por Francisco Lourival Diniz. Na sentença, a magistrada reconheceu a natureza inoficiosa das doações realizadas pelo falecido Francisco Lourival Diniz, que teriam violado a legítima de sua filha, Débora Magalhães Diniz, autora da ação. A decisão fundamenta-se no fato de que os réus não conseguiram demonstrar que as doações respeitaram a parte disponível do patrimônio do doador. Além disso, a sentença reconheceu o descumprimento de medida liminar que proibia a alienação dos bens, implicando na confirmação das sanções aplicadas e na declaração de nulidade dos atos de transferência dos imóveis. Irresignados, alegam os recorrentes que a retirada momentânea de Francisco Lourival Diniz da sociedade empresarial deveu-se a problemas de saúde, mas que ele teria retornado ao comando da empresa posteriormente, o que tornaria sem efeito a alegação de doação inoficiosa. Argumentam também que a viúva Francisca das Chagas Bezerra Diniz não tinha conhecimento da liminar e que a apelação feita pela autora não foi registrada na matrícula do imóvel, inviabilizando a produção de efeitos erga omnes. Sobre a viúva, sustentam que a mesma agiu de boa-fé na venda da "Fazenda Alto Alegre" para arcar com despesas médicas familiares. Argumentam, ainda, que a autora possui apenas 8,4% dos direitos sobre o patrimônio do casal, sendo que outros bens seriam suficientes para garantir seus direitos hereditários. Requerem a reforma total da decisão para reconhecer a improcedência da ação ou para limitar a nulidade às partes que excedam a legítima, bem como a redução das multas aplicadas. Em contrarrazões recursais, a parte recorrida, Débora Magalhães Diniz, alega que a questão já foi amplamente discutida e analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dois agravos de instrumento, onde se concluiu pela impropriedade das doações e alienações realizadas pelos réus, confirmando a má-fé das operações mencionadas. Afirma que a alegação de retorno do doador à empresa não descaracteriza a fraude inicial na tentativa de lesão à sua legítima, e ressalta a conduta irregular dos réus que efetuaram a alienação do imóvel descumprindo ordem judicial. Enfatiza que a alienação do imóvel violou decisão liminar já transitada em julgado e que a sentença de primeiro grau corretamente salvaguardou a sua legítima preservando o direito hereditário. Requer a manutenção integral da decisão de primeiro grau, com a majoração dos honorários sucumbenciais. A empresa W. F. IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, através do Id 30452977, atravessou pedido de habilitação/intervenção que pretende ingressar no feito, na qualidade de assistente da apelada, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Sustenta a requerente possuir interesse jurídico na manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, especialmente no ponto em que, embora declarada a nulidade da alienação do imóvel denominado "Fazenda Alto Alegre", restou ressalvada a proteção aos direitos de terceiros adquirentes de boa-fé, com previsão de compensação pecuniária ao espólio, na hipótese de impossibilidade de restituição do bem in natura. Instada a se manifestar, a apelada Débora Magalhães Diniz apresentou impugnação ao pedido, arguindo, em síntese, a inexistência de interesse jurídico apto a autorizar a assistência, bem como a incompatibilidade lógica e processual da pretensão, uma vez que a própria sentença reconheceu a participação da requerente na fraude que ensejou a nulidade do negócio jurídico, havendo, inclusive, litigiosidade direta entre as partes em processos conexos. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, analiso o pedido de habilitação/intervenção formulado por W. F. IMOBILIÁRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., que pretende ingressar no feito na qualidade de assistente da apelada, com fundamento no art. 119 do Código de Processo Civil. Nos termos da referida norma, a assistência pressupõe a existência de interesse jurídico, entendido como a possibilidade de a decisão a ser proferida influir, direta e imediatamente, na relação jurídica mantida entre o assistente e o adversário do assistido. Não se confunde, portanto, com mero interesse econômico, reflexo ou patrimonial. Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o interesse jurídico que autoriza a assistência deve ser próprio, direto e compatível com o da parte assistida, inexistindo quando o terceiro busca apenas resguardar situação econômica decorrente dos efeitos indiretos da decisão. No caso concreto, a W. F. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. foi expressamente apontada na sentença como beneficiária direta da alienação declarada nula. O Juízo de origem consignou que a transferência do imóvel ocorreu em descumprimento de ordem judicial e com o propósito de fraudar direitos hereditários. Ainda que a sentença tenha ressalvado a eventual conversão da obrigação em perdas e danos para proteger terceiros de boa-fé, tal circunstância não altera a posição jurídica da requerente nem revela alinhamento de interesses com a apelada. Ao contrário, o interesse da postulante é mitigar os efeitos patrimoniais da condenação que lhe atinge, buscando influenciar a interpretação do julgado. Trata-se, portanto, de interesse próprio e contraposto, incompatível com a figura do assistente simples. Ademais, a existência de litigiosidade direta entre a requerente e a apelada em demandas conexas evidencia a ausência de comunhão de interesses.
Ante o exposto, impõe-se o indeferimento do pedido de habilitação/intervenção formulado por W. F. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. Ultrapassado esse pedido, analiso o mérito do presente apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A controvérsia central consiste em aferir se a incorporação de bens imóveis à empresa F.L. DINIZ VEÍCULOS - ME, da qual apenas os filhos do casamento eram sócios, com exclusão da autora, configurou doação inoficiosa com o intuito de fraudar seus direitos sucessórios, e se a posterior alienação de um desses bens, em descumprimento de ordem judicial, deve ser mantida. A sentença recorrida, com notável acerto, analisou detalhadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie. Suas conclusões devem ser integralmente mantidas. A tese principal dos apelantes é de que não houve intenção de fraudar a legítima da herdeira necessária. Contudo, os fatos são incontroversos e revelam o contrário. Em 1997, o Sr. Francisco Lourival Diniz transferiu um vasto patrimônio imobiliário para a pessoa jurídica controlada por seus outros filhos, excluindo a apelada, fruto de relação extraconjugal. Como bem destacou a magistrada sentenciante, a transferência de galpões, casas e terrenos, incluindo a "Fazenda Alto Alegre", pelo valor irrisório de R$ 80.000,00, configura um forte indício de simulação com o objetivo de esvaziar o patrimônio do doador e, consequentemente, prejudicar a legítima da autora. A legislação civil protege o direito dos herdeiros necessários, declarando nula a doação que excede a parte da qual o doador poderia dispor em testamento. À época dos fatos, a matéria era regida pelo art. 1.176 do Código Civil de 1916, com correspondência no atual art. 549. Art. 549 do Código Civil/2002. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar que a doação se ateve à parte disponível do patrimônio do doador, conforme exige o art. 373, II, do CPC. A alegação de que o Sr. Francisco teria retornado ao comando da empresa posteriormente não convalida o ato nulo original, cuja finalidade fraudulenta é manifesta. A conduta dos réus no curso do processo agrava a situação. A alienação da "Fazenda Alto Alegre" para a empresa W.F. Imobiliária e Empreendimentos Ltda. ocorreu em 06 de julho de 2009, após a ciência da decisão liminar que proibia a oneração dos bens, confirmada em agravo de instrumento com trânsito em julgado em 28 de maio de 2009. A alegação de desconhecimento da liminar pela viúva, Sra. Francisca das Chagas Bezerra Diniz, é inverossímil. Seu falecido esposo, réu na ação, teve ciência inequívoca da decisão, tanto que interpôs recurso. Ademais, a Sra. Francisca é sócia-administradora da empresa adquirente, o que demonstra uma clara manobra para contornar a ordem judicial, caracterizando a má-fé. Este próprio Tribunal, em sede de Agravo de Instrumento, já se manifestou sobre a questão, reconhecendo a legitimidade da autora e a validade das medidas restritivas impostas, dada a má-fé evidenciada. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INCORPORAÇÃO E DOAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE INTRANSFERIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Incorporação e Doação cumulada com pedido de anulação de escritura pública. Na origem, a requerente pleiteia a nulidade de transferência de bens realizada por seu genitor à empresa composta apenas pelos filhos de seu casamento, com a finalidade de exclusão da agravada da sucessão. Empós, em desobediência à decisão que decertou a intransmissibilidade do bem, ocorreu a venda dele para uma empresa onde a gravante é uma das sócias. 2. A decisão agravada reforça a medida restritiva sobre o imóvel registrado na Matrícula nº 182 do CRI do 3º Ofício de Pacajus/CE, em razão de descumprimento de ordem anterior que vedava sua alienação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte autora detém legitimidade para pleitear a nulidade de doações que violariam a legítima, mesmo antes do falecimento do doador, que somente ocorreu em 2022; e (ii) saber se é válida a ordem de intransferibilidade e inalienabilidade de imóvel alienado, supostamente de má-fé, a terceiro vinculado à parte ré, após ordem judicial que vedava a alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecimento da legitimidade da autora, por ser filha do falecido doador e herdeira necessária com interesse em proteger a legítima, mesmo antes da abertura da sucessão. Precedentes sobre a possibilidade de anulação de doação inoficiosa por herdeiros. 5. A alienação do imóvel ¿Fazenda Alto Alegre¿ ocorreu após decisão judicial que impunha restrição à transferência. Constatada má-fé da adquirente, que é sócia da empresa ré e tinha ciência da vedação. 6. Inexistência de violação a direitos de terceiro de boa-fé. Necessidade de resguardar o quinhão hereditário da autora até a definição da partilha no inventário do genitor falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ¿1. É legítima a pretensão de herdeiro necessário que busca a anulação de doação inoficiosa, mesmo antes da abertura da sucessão, quando demonstrado prejuízo à legítima. 2. É válida a imposição de intransferibilidade e inalienabilidade de imóvel cuja alienação descumpre decisão judicial, sobretudo quando há má-fé do adquirente¿. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 549 e 1.846; CPC, arts. 77, IV, §§ 1º e 2º, e 300; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.107.070/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025; TJSP, Apelação Cível 1001583-66.2018.8.26.0553, Rel. Des. José Tarciso Beraldo, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 14 de abril de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06325947320238060000 Fortaleza, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025) A jurisprudência pátria é firme ao rechaçar negócios jurídicos simulados que visam prejudicar direitos de terceiros, especialmente de herdeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO FORMALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE. ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO. ATO NULO INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1. Tratam os autos de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, no sentido de anular a sentença e determinar o reprocessamento da ação anulatória. 2. No caso específico, o recurso visa a eliminar possível omissão existente na decisão colegiada, por deixar de apreciar a tese invocada nas contrarrazões ao recurso de apelação, no sentido de que a pretensão de anular a venda de ascendente à descendente tem prazo decadencial de 2 (dois) anos, contados da data da conclusão do negócio, mesmo que fundada em simulação. 3. Conforme discriminado no acórdão, da leitura da petição inicial, observa-se que a pretensão da parte autora / embargada não se restringiu a arguir a anulabilidade da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel com fundamento apenas na ausência de consentimento dos demais descendentes, o que, de fato, submete-se ao prazo decadencial de 2 (dois) anos (artigo 179 c/c caput do artigo 496 do Código Civil). Em verdade, constatou-se que a pretensão autoral também comporta discussão relativa à nulidade do negócio jurídico decorrente de suposta simulação e consequente doação inoficiosa, questões que transcendem a mera perspectiva de anulabilidade do negócio jurídica pela falta de consentimento dos demais descendentes no processo de alienação entre ascendente e descendente. 4. Ou seja, havendo arguição de nulidade do negócio jurídico simulado, a pretensão autoral não se submete a prazo prescricional ou decadencial, pois referido vício é insuscetível de convalidação (STJ - AgInt no REsp: 1702805 DF; AgInt no AREsp: 1342222 DF; AgInt no REsp n. 1.388.527/MT; AgInt no REsp n. 1.577.931/GO). 5. Assim, ao vislumbrar que a ação judicial veicula pretensão centrada na nulidade do negócio jurídico em face de suposta simulação, não há que falar em decadência do direito vindicado nos autos, o que impôs a anulação do decisum e a consequente determinação de reprocessamento do feito. 6. Em consequência, inexiste vício de omissão a ser sanado, sabendo-se que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, por si só, a rediscussão da matéria já apreciada. 7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 04727102520118060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DA DOAÇÃO. SUCESSÃO LEGÍTIMA. ANTECIPAÇÃO DA PARTILHA DE BENS DA HERANÇA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE PARCIAL. COLAÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO DA DOAÇÃO INOFICIOSA. ALVÁRA JUDICIAL PARA REGISTRO DE CARTA DE SENTENÇA DE DOAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. O fato de a apelante ter nascido após a doação questionada é irrelevante, porque a lei obriga aos herdeiros donatários colacionarem nos autos do inventário o bem recebido por herança, em antecipação da partilha para apurar e, se necessário, igualar as legítimas dos herdeiros contemporaneamente identificados. O direito de proteção à legítima da herdeira necessária, não contemplada na partilha de bens antecipada, impõe a declaração de nulidade da parte excedente doada pelo autor da herança aos herdeiros concorrentes e, em razão desse reconhecimento, faz-se necessário após a colação do bem ao inventário, reduzir a parte inoficiosa da doação, a fim de igualar a legítima de todos os descendentes, nos termos da legislação aplicável. Admite-se doação dos pais aos filhos, no acordo de divórcio, servindo a carta de sentença como título para o registro do imóvel. v.V.p APELAÇÃO CÍVEL - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS EM VIDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO - BEM QUE NUNCA SAIU DA ESFERA DO PATRIMÔNIO DO DOADOR - FALECIMENTO - INVENTÁRIO. A propriedade de bem imóvel apenas se transmite mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, tal como preceitua o art. 1.245 do CC. A ausência do registro do título translativo mantem a propriedade do imóvel com o vendedor ou o doador, permanecendo ele na esfera de patrimônio destes. O imóvel aparentemente doado aos filhos em vida, que não teve o registro efetuado, há de se considerar que nunca saiu da esfera de patrimônio do doador e, com o falecimento deste, deve compor o acervo de bens arrolados no inventário. V. V. P. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALVARÁ JUDICIAL - DOAÇÃO DE IMÓVEL - VALIDADE - REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS À ÉPOCA DO ATO - HERDEIROS NECESSÁRIOS CONTEMPLADOS - HERDEIRA SUPERVENIENTE - VIOLAÇÃO DE LEGÍTIMA NÃO CONCRETIZADA - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - EFICÁCIA DE ESCRITURA - REGISTRO - FALTA QUE NÃO REPUTA INEXISTENTE A DOAÇÃO. A validade da doação é aferida no momento em que praticada. Se a doação contemplou todos os herdeiros necessários existentes à época, na mesma proporção, não há falar em inoficiosidade, tampouco em ofensa à legítima de herdeira superveniente (fruto do segundo matrimônio do doador - de cujus). Precedentes do e. TJSP. A eficácia da doação decorrente de partilha realizada em juízo deve ser considerada plena e inequívoca, uma vez que a sentença que homologa o acordo, assim como a escritura pública, constitui título hábil para o registro. A falta de registro da sentença em cartório não reputa inexistente a doação, tampouco tem o condão de invalidar o ato por fato superveniente - surgimento de herdeira. Precedentes do e. STJ e do TJMG. (TJ-MG - AC: 10349180002439001 Jacutinga, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/04/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) Portanto, a sentença agiu corretamente ao declarar a nulidade tanto da doação original quanto da alienação fraudulenta, determinando o retorno do bem ao acervo hereditário para a correta apuração e partilha, resguardando o direito da apelada. Por fim, com o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Considerando o trabalho adicional realizado pela parte apelada em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões consistentes, afigura-se razoável a majoração da verba honorária.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Marcos William Leite de Oliveira Relator