Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE BEBERIBE
APELADO: ANTONIA CLEIDE DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TABELA QUE NÃO SE APLICA À DEFENSORIA PÚBLICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração em Apelação opostos pela Defensoria Pública Estadual contra acórdão que fixou, de forma equitativa, o pagamento dos honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará, ex vi art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não fixar os honorários sucumbenciais com base na regra do art. 85, § 8º-A, 2ª parte, do CPC. III. Razões de decidir 3. Ao fixar a verba sucumbencial de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o Órgão Julgador orientou-se em sua pacífica jurisprudência, tendo em vista que processos envolvendo prestação à saúde, como é o caso dos autos, possui valor inestimável, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em conformidade com precedentes do STJ, a previsão do § 8º-A, do art. 85 do Código de Processo Civil, deve ser interpretada no sentido de que a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074, firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. 6. Assim, os presentes embargos apresentam-se como aparente tentativa de alterar o entendimento exposado no acórdão. 7. A rediscussão da matéria de mérito é inadmitida por esta Corte, consoante o teor da Súmula nº 18 do TJCE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: Theodoro Júnior, Humberto Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588; Tema 1074/STF; Tema 1.076/STJ; Súmula nº 18/TJCE; STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024; STJ, AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.); STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.874/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0251331-55.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025; TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0194636-28.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0211234-13.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0630671-12.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Presidente TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0623742-02.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Maria Iracema Martins do Vale, Órgão Especial, data do julgamento: 31/08/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001332-53.2023.8.06.0049 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos Embargos de Declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado do Ceará adversando acórdão da lavra da eg. 2ª Câmara de Direito Público (ID 18688694), que restou assim ementado: EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. I. Caso em Exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ente municipal, em face de sentença que determinou o fornecimento contínuo de insumos à parte autora, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em apreciar a necessidade de reforma da sentença, para o fim de fazer constar, expressamente, o prazo para apresentação de renovação do laudo médico e parecer nutricional. 3. Como matéria de ordem pública, há de ser decidido, se a fixação dos honorários sucumbenciais deve ser feita de forma equitativa, considerando a natureza inestimável da demanda, por tratar do direito à saúde. III. Razões de decidir 4. Com base no Enunciado n° 02, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida". 5. Desse modo, uma vez que a medida concedida nos presentes autos tem natureza de prestação continuada, deve o requerente apresentar ao executor da medida as prescrições médicas e nutricionais atualizadas, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação. 6. Sendo assim, o apelo da parte autora merece prosperar, devendo a requerente apresentar, semestralmente, laudo médico e parecer nutricional atualizados. 7. Por se trata de matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure reformatio in pejus, a fixação dos honorários advocatícios em demandas de saúde, envolvendo proveito econômico inestimável, deve observar o critério de equidade, conforme art. 85, §8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada de ofício. Em suas razões recursais (ID 19254467), a Defensoria Pública assevera, em suma, haver omissão sobre o enfrentamento da aplicação da regra do art. 85, § 8º-A, 2ª parte, do CPC, entendendo como devido a aplicação de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. O Município de Beberibe, embora intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Em primeiro plano, insta asseverar que o recurso em tela possui admissibilidade restrita, pois, a rigor, se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, visando o aperfeiçoamento das decisões judiciais, conforme art. 1.022, do CPC. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, não se prestam ao reexame de matérias e questões já apreciadas pelo órgão julgador, nem se destinam, via de regra, para o escopo de obter a reforma/modificação da decisão embargada. Acerca dos estreitos limites de admissibilidade dos embargos de declaração, Humberto Theodoro Júnior preleciona: O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, vol. I, 25ª ed., 1998, p.587/588). No caso em exame, aduz a parte embargante que a decisão é omissa por não enfrentar a regra do art. 85, § 8º-A, 2ª parte, do CPC. Entretanto, não se vislumbra a ocorrência de omissão ou de qualquer outro vício passível de correção pela via estreita dos embargos de declaração. Isso porque, ao fixar a verba sucumbencial de forma equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o Órgão Julgador orientou-se em sua pacífica jurisprudência, tendo em vista que processos envolvendo prestação à saúde, como é o caso dos autos, possui valor inestimável, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde" (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.808.262/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/5/2023). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. JULGADOS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A demanda que versa sobre direito à saúde possui valor inestimável, visto que o bem jurídico tutelado não pode ser mensurado economicamente. Assim, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.707.803/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) (grifo nosso) Com o mesmo entendimento, julgados desta colenda Câmara: Apelação / Remessa Necessária - 0276069-10.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 26/02/2025; Apelação / Remessa Necessária - 0251331-55.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; Apelação / Remessa Necessária - 0194636-28.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024; Embargos de Declaração Cível - 0211234-13.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024. No mesmo contexto, o STJ, ao apreciar o Tema 1.076 de recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: (i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. (ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.339.813/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 6/12/2024) (grifo nosso) Ademais, ainda em conformidade com precedentes do STJ, a previsão do § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil deve ser interpretada no sentido de que a tabela de honorários recomendados pelo Conselho Seccional da OAB deve ser utilizada apenas como parâmetro para fixação dos honorários por equidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, ao interpretar as regras do art. 85 do CPC/2015, pacificou o entendimento de que a fixação de honorários de sucumbência deve seguir a uma ordem decrescente de preferência, sendo o critério por equidade a última opção alternativa, que só tem lugar quando se tratar de causa cujo valor seja inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 2. Em 15/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao referendar a aludida orientação em sede de recurso representativo da controvérsia (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP - Tema 1.076), decidiu pela impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, ainda que o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. 3. Na hipótese, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no critério da equidade, considerando a ausência de condenação, a impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido pelo ora agravante com a procedência da reclamação, em que se objetivou somente compelir o Tribunal de origem a cumprir a decisão exarada por esta Corte de Justiça no IAC 14 do STJ, a fim de se manter a competência do Juízo estadual para o julgamento da demanda. 4. A parte agravante defende a aplicação da verba honorária nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sob o valor atribuído à presente reclamação, qual seja, R$ 424.608,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oito reais), correspondente ao valor anual do tratamento home care pleiteado na ação originária. 5. A utilização do valor da causa, como referência para o cálculo dos honorários sucumbenciais, ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois não se pode confundir o mérito da ação originária, que versa sobre à dispensação de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas, que, certamente, envolve temas de maior complexidade e dimensão, abrangendo tanto o direito material como o processual, com a controvérsia analisada nesta reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução. 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. 7. Em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, à natureza da presente ação, à ínfima complexidade da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) (grifo nosso) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1074, firmou a tese jurídica segundo a qual é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, oportunidade em que também se manifestou no sentido de que a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos distintos. Assim, os presentes embargos apresentam-se como aparente tentativa de alterar o entendimento exposado no acórdão. A rediscussão da matéria de mérito é inadmitida por esta Corte, consoante o teor da Súmula nº 18 do TJCE: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Corroborando o entendimento, colaciono julgados deste colendo Tribunal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DENEGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Vale salientar, uma vez mais, que os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.A decisão fundamentou de maneira suficiente a impossibilidade de exame agudo do mérito da ação principal, sob pena de transformação do incidente em sucedâneo recursal. 3.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, no caso, os meios encontrados pelos julgadores para refutar a presença dos requisitos para a concessão da suspensão de liminar. 4.Deveras. O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 5.Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0630671-12.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) PRESIDENTE TJCE, Órgão Especial, data do julgamento: 15/02/2024, data da publicação: 15/02/2024) (grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO EM 26/04/1996. MORTE DA BENEFICIÁRIA. REVERSÃO DA PENSÃO EM FAVOR DAS HERDEIRAS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO DESLIGAMENTO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULAS 340 DO STJ E 35 DO TJ/CE. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO NÃO PROVIDO. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. No caso, embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial deste egrégio Tribunal que, por unanimidade, conheceu do agravo interno interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão monocrática recorrida. 2. Em seu recurso, alega o embargante que existiria omissão no voto proferido vez que, segundo afirmou, este juízo, ao conceder a segurança, não se pronunciou acerca da natureza da pensão em comento, que no caso, é assistencial e não previdenciária. (fl. 9). 3. Ora, o então relator do feito tratou de todas as questões postas nos autos, destacando expressamente que as agravadas almejam a obtenção de pensão em decorrência do falecimento de sua genitora, Maria Célia Figueiredo Bastos, que percebia, por sua vez, pensão oriunda do falecimento de ex-soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, Ricardo Mendes Bastos, excluído da corporação por indisciplina (fl. 63). 4. Portanto, o decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 5. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (súmula 18 do TJCE). 6. Ausentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, torna-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, tornando ainda mais explícito o que já se encontrava no acórdão recorrido. (Embargos de Declaração Cível - 0623742-02.2019.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Órgão Especial, data do julgamento: 31/08/2023, data da publicação: 01/09/2023) (grifo nosso) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, por suposto não enfrentamento da matéria veiculada no agravo interno. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, o Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente o teor do título executivo judicial, o qual reconheceu que não seria assegurado à parte autora o benefício equivalente a 20 salários mínimos; este patamar seria, em verdade, o teto do salário de benefício a ser observado. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.746.874/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema eletrônico. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora