Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000019-82.2018.8.06.0179.
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: ELIZETE CUNHA MOREIRA e outros (6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1033 DO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA RECURSO EM SEGUNDO GRAU. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem. O embargante alegou omissão quanto à tese de interrupção da prescrição por protesto judicial promovido pelo Ministério Público e invocou a afetação do Tema 1033 do STJ como fundamento para eventual sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à análise da tese da prescrição e da interrupção do prazo quinquenal por protesto judicial; (ii) definir se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscutir matéria já decidida, caracterizando-se como manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. Não há omissão quanto à análise da prescrição, pois o acórdão expressamente reconheceu a interrupção do prazo quinquenal em razão do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, em 26/09/2014, e considerado apto a beneficiar os poupadores, nos termos de precedentes da própria Câmara e de outros órgãos fracionários do Tribunal. 5. O Tema 1033 do STJ trata da legitimidade do protesto judicial para fins de interrupção da prescrição, mas sua afetação não implica suspensão de feitos em trâmite nas instâncias ordinárias, sendo aplicável apenas a recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas cortes de segundo grau, conforme expressa delimitação do próprio acórdão de afetação. 6. As alegações do embargante limitam-se a reiterar argumentos já enfrentados no acórdão embargado, sem apontar efetivamente qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro, revelando nítido inconformismo com o desfecho da decisão. 7. Diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida sob a roupagem de embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente protelatório. 8. A jurisprudência do STJ autoriza a imposição da multa em hipóteses análogas, em que o embargante apenas repisa fundamentos recusados pelo órgão julgador, desviando a finalidade dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configura omissão o acórdão que, ainda que de forma sintética, enfrenta de maneira clara os fundamentos jurídicos levantados pelas partes. 2. A afetação de tema repetitivo no STJ não impõe o sobrestamento automático de recursos em segundo grau, salvo determinação expressa em sentido contrário. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito caracteriza protelação, autorizando a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. É válida a imposição de multa em embargos declaratórios protelatórios, mesmo quando manejados por instituição financeira, desde que demonstrada a finalidade meramente dilatória do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1721443/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.03.2022, DJe 30.03.2022; TJCE, EDcl 0625753-38.2018.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 14.08.2024; TJCE, ApC 0011824-45.2019.8.06.0034, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 14.08.2024; TJCE, AgInt 0004844-93.2016.8.06.0129, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, j. 14.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO DO BRASIL S.A, em face de Acórdão que anulou a sentença, afastando a tese de prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem. Em suas razões recursais, o embargante sustenta, em suma: a) omissão no julgado, ao considerar como não pacificada a jurisprudência sobre a interrupção do prazo quinquenal pelo protesto do Ministério Público. No mais, reitera os fundamentos de mérito a fim de caracterizar a prescrição no caso concreto. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o que importava relatar. VOTO Conheço do recurso interposto, tendo em vista a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum, verbis: Art. 1.022 - CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único: Considera-se omissão a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Para Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os Embargos de Declaração "têm natureza jurídica de recurso e possui a finalidade de completar a decisão omissa ou ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradições, podem ser utilizados para prequestionar matéria que deveria ter sido decidida pelos juízes e tribunais, mas não o foi e podem, excepcionalmente, ter caráter infringente quando utilizados para corrigir erro material manifesto, suprir omissão e extirpar contradição." (In Código de Processo Civil Comentado, 14ª edição, RT). Na espécie, a embargante alega a existência de omissão, arguindo a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação ao tema 1033 no STJ. Por fim, discorre quanto a legitimidade do Ministério Público para o protesto interruptivo ajuizado, o que interrompeu o prazo prescricional para fins de ação de execução individual em tela. Ab initio, quanto a tese de omissão em razão do tema 1033 do STJ, frisa-se que a determinação de suspensão não se aplica ao recurso em segundo grau, veja: "Há determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 30/10/2019)." Por conseguinte, quanto ao tema prescricional debatido, o Acórdão foi expresso em seus fundamentos, considerando que "a apresentação de uma ação cautelar de protesto pelo Ministério Público Federal perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), em 26/09/2014, houve interrupção da prescrição para os poupadores ou seus sucessores nas liquidações/execuções decorrentes da sentença oriunda da ação civil pública movida pelo IDEC contra a parte agravante." Esta colenda 2ª Câmara, assim como a 1ª e 3ª Câmaras desta Corte, adotam tal entendimento de forma pacífica, conforme os precedentes a seguir indicados: (Embargos de Declaração Cível - 0625753-38.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); (Apelação Cível - 0011824-45.2019.8.06.0034, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024); (Agravo Interno Cível - 0004844-93.2016.8.06.0129, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024). Portanto, tendo a presente demanda sido proposta em julho de 2018, anterior ao decurso do prazo quinquenal contado da data da interrupção da prescrição, reiniciada em 04/02/2015, não há que se falar em prescrição, ocasião em que verificado o error in judicando." Dito isto, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada, inexistente quaisquer das omissões alegadas. Deste modo, tendo em vista que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, por serem considerados protelatórios: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2.º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3.º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Este dispositivo [art. 1.026, § 2.º] menciona multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa, que deve incidir se os embargos forem protelatórios. Esta multa deve incidir independentemente de qualquer outra, como v.g., a decorrente de litigância de má-fé. (grifos no original) (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo código de processo civil artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1485). Nesse contexto, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Assim, aplico a sanção de multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para REJEITÁ-LO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos, imputando ao embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, no percentual de 2%, incidente sobre o valor da causa atualizado. É como voto. Fortaleza, 20 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora