Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004856-20.2013.8.06.0095.
APELANTE: MUNICIPIO DE IPU
APELADO: FRANCISCO WAGNER MARTINS DE SOUSA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL SUSCITADA APENAS EM APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. SALÁRIOS ATRASADOS. VÍNCULO FUNCIONAL DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONSECTARIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL POSTERGADO SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu visando a reforma de sentença proferida em ação de cobrança que condenou o ente municipal a pagar a complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos de 2012,janeiro e fevereiro de 2013 e janeiro a março de 2014; salários dos meses de novembro e dezembro de 2008 e adicional de periculosidade no importe de 30%, incidentes sobre o salário base, desde o dia 26/02/2025, até enquanto durar a periculosidade, bem como seus reflexos. O Município sustenta ausência de regulamentação municipal específica e a inexistência de prova do inadimplemento das verbas salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é admissível a alegação de ausência de regulamentação legal específica suscitada apenas em sede recursal e se, comprovado o vínculo funcional, incumbe ao servidor provar o inadimplemento das verbas salariais ou ao ente público demonstrar a efetiva quitação; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de inexistência de regulamentação municipal específica para concessão do adicional, suscitada apenas em apelação, não foi deduzida na contestação, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC, por implicar supressão de instância e afronta ao contraditório, impondo-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. 4. No tocante à cobrança de salários,o autor desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, I, do CPC ao comprovar o vínculo funcional com o Município mediante portaria de nomeação, termo de posse e fichas financeiras, evidenciando o exercício do cargo no quadro de pessoal do Município. 5. Estabelecida a relação jurídica, incumbia ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a efetiva quitação das verbas pleiteadas, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Não se pode exigir do servidor a prova do não recebimento das verbas, por se tratar de prova de fato negativo, além de deter a Administração Pública melhores condições de demonstrar o pagamento, por possuir controle dos registros funcionais e financeiros de seus servidores. A ausência de comprovação do adimplemento impõe a manutenção da condenação. 7. Por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a reforma de ofício da sentença para determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, cabendo ao juízo da liquidação observar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo; quanto aos juros de mora e à correção monetária, devem ser observadas as teses firmadas no Tema 905 do STJ, bem como as disposições introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido em parte e improvido na parte conhecida. Sentença reformada de ofício quanto aos consectários da condenação Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIII; Lei Orgânica do Município de Ipu, art. 79, VII; Decreto n. 97.458/89, art. 6º; CPC, arts. 336, 373, I e II, 1.013, § 1º, e 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.04.2018; STJ, AgInt no PUIL 3.899/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.129.454/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2024; TJCE, (TJCE, AC n.02001100720228060097, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) (APELAÇÃO CÍVEL - 00048796320138060095, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026)AC n.02000304720228060031, Relatora: Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024; AC n.n.00077506120168060095, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso de apelação e negar provimento na parte conhecida, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipu em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da referida municipalidade, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Francisco Wagner Martins de Sousa. Alega a parte requerente, em síntese, que foi admitido no quadro de funcionários do município requerido, após aprovação em concurso público, para exercer as funções de Guarda Municipal Afirma que, durante o pacto laboral, recebeu salário abaixo do mínimo nacional, motivo pelo qual pugna pela complementação salarial, asseverando que é constitucionalmente assegurado, ao servidor público, a percepção do salário-mínimo nacional, seja qual for sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 39, §3º, da Constituição Federal. Ademais, prossegue relatando que exercia suas funções em condições perigosas, sem, contudo, ter recebido adicional de periculosidade. Relata ainda, ter laborado no período noturno, sem, contudo, ter recebido o referido adicional. Por fim, afirma não ter recebido salários nos meses de novembro e dezembro de 2008,mesmo tendo prestado os serviços de forma regular. Requereu, portanto, em sede de tutela antecipada, a implantação imediata do adicional de periculosidade e noturno. No mérito, a confirmação do pedido liminar, bem como as demais verbas trabalhistas não pagas durante o pacto laboral. Ao apreciar a demanda (sentença de id 37385181 ), o magistrado assim consignou DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento: A) Pagamento da complementação salarial dos meses em que a remuneração foi abaixo do salário-mínimo, referente aos períodos 2012, janeiro e fevereiro de 2013 e janeiro a março de 2014; B)Pagamento dos salários nos meses de salários nos meses de novembro e dezembro de 2008; C) Pagamento do adicional de periculosidade no importe de 30%, incidentes sobre o salário base, desde o dia 26/02/2025, até enquanto durar a periculosidade, bem como seus reflexos. O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC. Ente isento de custas. Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O Município expôs suas razões recursais (Id. 37385183), pretendendo a reforma integral da decisão, alegando falta de regulamentação municipal sobre a atividade perigosa e ausência de prova quanto aos salários não pagos Contrarrazões do autor apresentadas no id nº 37385186 alegando, preliminarmente, inovação recursal quanto tese de "ausência de legislação municipal específica sobre quais atividades deveriam ser consideradas insalubres". No mérito, defende os direitos pleiteados na exordial Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no id 37457588 opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.. É o relatório. VOTO Inicialmente analisarei a preliminar de Inovação Recursal Argui a apelada preliminar de não conhecimento do recurso em razão da inovação recursal parcial. Com razão. Explico: Nas razões recursais, o apelante invoca, pela primeira vez, a tese de inexistência de regulamentação municipal específica que defina as atividades insalubres aptas a ensejar o pagamento do adicional, afirmando que a autora busca, pela via judicial, a concessão de vantagem sem amparo legal Esse fundamento, todavia, não foi articulado na contestação de Id 37385126. A defesa restringiu-se a alegar o desconhecimento acerca de eventual inadimplemento salarial por ausência de documentação, a necessidade de realização de perícia técnica para comprovação das condições insalubres de trabalho, a inexistência de prova do exercício de atividades em período noturno e a ausência de demonstração de que outros servidores percebessem auxílio-deslocamento. Em nenhum momento foi mencionada a inexistência de regulamentação municipal específica ou a ausência de previsão legal para a concessão do adicional de insalubridade. Com efeito, a tese defensiva originária restringiu-se à controvérsia fático-probatória acerca dos requisitos para concessão das verbas pleiteadas, não abrangendo questionamento quanto à base legal da vantagem. Nesse cenário, a disciplina processual civil estabelece que as questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser inovadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. O artigo 336 do Código de Processo Civil impõe ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. Por sua vez, a cognição do Tribunal em recurso de apelação está adstrita às matérias efetivamente suscitadas e discutidas no processo, conforme o art. 1.013, § 1º, do CPC. Esse regramento decorre do fato de que a inovação recursal de teses não ventiladas anteriormente surpreende a parte contrária e lhe subtrai a oportunidade de defesa na fase postulatória e, sobretudo, na fase probatória, impedindo, ainda, o Juízo de primeira instância de deliberar e decidir sobre a questão da maneira mais ampla possível, em clara afronta à ordem processual e em ofensa ao princípio do contraditório. Ademais, o ente apelante não indica, nas razões recursais, o motivo de força maior que teria lhe impedido de debater essa questão na fase postulatória e instrutória, o que impede a aplicação do art. 1.014 do CPC. Sobre o tema, julgados deste Tribunal de Justiça(grifei) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. BENEFÍCIO JÁ IMPLEMENTADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. TESE QUE DEFENDE A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE N. 4. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral. II. Questão em discussão. 2. Consiste em aferir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo nacional ou o vencimento base da servidora, considerando a aparente contradição existente entre os arts. 64 e 67 da Lei Municipal nº 709/2011 (Estatuto dos Servidores Públicos no Município de Iracema). III. Razões de decidir 3. A tese recursal referente à necessidade de renovação do Laudo de Condições Ambientais do Trabalho não merece ser conhecida, pois não foi alegada em sede de contestação ou fundamento de condenação em sentença, configurando inovação recursal. [...] 7. Por fim, destaca-se que a parte autora já teve o adicional de insalubridade implementado em seu contracheque, sendo sua pretensão restrita à correção da base de cálculo, razão pela qual não há falar em impossibilidade de pagamento retroativo com fundamento na ausência de laudo pericial, uma vez que o referido laudo já foi produzido pela própria municipalidade e se encontra disposto nos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (TJCE, AC n.02001100720228060097, Relatora: Desa. JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/02/2026) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STF. SÚMULA 47 DO TJCE. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo Município de Ipu contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o ente municipal ao pagamento de complementação salarial nos meses em que a remuneração foi inferior ao salário mínimo, verbas salariais atrasadas (salários, décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional) e adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo. A autora pretende a reforma quanto ao termo inicial do adicional de insalubridade, requerendo sua retroação ao início do período não prescrito. O Município sustenta a improcedência dos pedidos, alegando inexistência de prova do não pagamento das verbas e impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a alegação de ausência de legislação municipal específica regulamentadora do adicional de insalubridade constitui inovação recursal; (ii) definir se a servidora pública municipal faz jus ao adicional de insalubridade, à luz da legislação municipal e do princípio da legalidade; (iii) estabelecer se a autora tem direito à complementação salarial até o patamar do salário mínimo e ao pagamento de verbas salariais atrasadas. III. RAZÕES DE DECIDIR DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL3. Acolhe-se a preliminar de inovação recursal suscitada pela autora em contrarrazões, porquanto a tese de ausência de legislação municipal específica não foi alegada na contestação, configurando ofensa ao art. 1.013, § 1º, do CPC, que veda a apreciação de matéria não debatida no juízo de origem. DO MÉRITO 4. Não obstante o reconhecimento da inovação recursal, a verificação dos pressupostos legais para concessão do adicional de insalubridade constitui questão de direito cognoscível de ofício, à luz do princípio iura novit curia e da natureza de ordem pública que reveste a observância do princípio da legalidade na concessão de vantagens pecuniárias a servidores públicos. 5. A Lei Municipal nº 095/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu, prevê o adicional de insalubridade nos arts. 78 a 81, condicionando sua concessão à observância de "situações estabelecidas em legislação específica" (art. 81), tratando-se de norma de eficácia limitada que demanda regulamentação. 6. Inexistindo norma municipal regulamentadora que defina as funções consideradas insalubres, os graus de exposição e os percentuais aplicáveis, resta impossível o pagamento da verba pleiteada, em observância ao princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988). Precedentes do TJCE. 7. Quanto à complementação salarial, a Constituição Federal assegura ao servidor público remuneração não inferior ao salário mínimo (arts. 7º, IV e VII, e 39, § 3º), entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF e na Súmula 47 do TJCE. 8. Comprovado o vínculo funcional e a atividade exercida pela autora, competia ao Município demonstrar o pagamento das verbas devidas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais e verbas atrasadas. 9. Quanto ao recurso da autora, o termo inicial do adicional de insalubridade fixado na data do laudo pericial encontra-se prejudicado em razão do afastamento integral da referida verba. 10. Consectários legais ajustados de ofício: a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a Taxa SELIC (EC nº 113/2021); honorários advocatícios a serem fixados em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), observada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Recurso do Município parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Recurso da autora conhecido e desprovido. Consectários legais ajustados de ofício. Sentença mantida nos demais termos.(APELAÇÃO CÍVEL - 00048796320138060095, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/02/2026)
Diante do exposto, acolho a preliminar de inovação recursal para não conhecer do recurso no tocante à tese de inexistência de regulamentação municipal específica para a concessão do adicional de insalubridade. Prossegue-se, assim, na análise apenas da matéria regularmente devolvida a esta instância, qual seja, a alegação de que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pedido de pagamento de salários atrasados, uma vez preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. MÉRITO No que se refere aos salários não pagos dos meses de novembro e dezembro de 2008, a solução da questão não demanda maiores digressões, porquanto é pacífico o entendimento de que, nas ações propostas por servidores públicos visando à cobrança de remuneração atrasada, uma vez reconhecido o vínculo funcional, o ônus de comprovar o pagamento recai sobre quem alega tê-lo realizado, no caso, a Administração Pública. Aplica-se, nessas hipóteses, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a carga probatória deve ser atribuída à parte que, diante das circunstâncias concretas, detém melhores condições de produzi-la. Exigir do servidor a comprovação do não recebimento de seus vencimentos implicaria a imposição de prova de fato negativo, a denominada "prova diabólica", o que não se coaduna com o ordenamento jurídico. Ademais, a detenção dos registros financeiros e funcionais pelo ente público evidencia sua superior aptidão para demonstrar a efetiva quitação das verbas, justificando a atribuição do ônus probatório à Administração. Nesse sentido, a jurisprudência das Câmaras de Direito Público desta Corte é uníssona: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR PARTE DO MUNICÍPIO. FICHAS FINANCEIRAS (DEMONSTRATIVOS) QUE DESCREVEM OS SUPOSTOS PAGAMENTOS AO AUTOR, MAS NÃO COMPROVAM A EFETIVA QUITAÇÃO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL A SER FIXADO APENAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se o autor, servidor público efetivo do Município de Ipu, faz jus ao pagamento dos salários correspondentes aos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além da metade do décimo terceiro salário de 2012. 2. É incontroverso nos autos que o requerente mantém liame jurídico com o ente municipal, pois a prova documental acostada aos autos comprova que o requerente é servidor público ocupante do cargo efetivo de Educador Físico desde 01/04/2011, logrando êxito, portanto, em provar o fato constitutivo do seu direito. 3. Embora o recorrente tenha sustentado o adimplemento dos valores cobrados na inicial, as fichas financeiras não são aptas a provar o efetivo recebimento da remuneração por parte do servidor público, mas tão somente indicam o valor do salário a ser percebido, em virtude de ser documento produzido unilateralmente pela Administração Pública. Precedentes TJCE. 4. Considerando que o ente público não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus (art. 373, II, CPC), deve ser mantida a sentença em relação à condenação da edilidade ao "pagamento dos salários dos meses de julho, agosto e dezembro de 2012, além de metade do 13º salário de 2012". 5. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, a SELIC deve incidir no caso concreto, respeitado, no entanto, o entendimento firmado no Tema 905 pelo STJ quanto às prestações vencidas e não pagas anteriormente à citada norma constitucional derivada. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJCE, AC n.00077506120168060095, Relator: Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA/CE. PAGAMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA NESTE AZO. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Potiretama/CE ao pagamento de salários atrasados a servidor público, referentes os meses de novembro e dezembro de 2020. 2. Atualmente, nos mais diversos tribunais do país, prevalece a orientação de que, em demandas movidas por agentes públicos para a cobrança de verbas trabalhistas, quando evidenciada a existência do vínculo, o ônus da prova da realização do pagamento cabe à Administração. 3. Isso nada mais é do que a aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 4. Incumbia, portanto, ao Município de Potiretama/CE demonstrar que realizou o pagamento dos salários atrasados cobrados pelo servidor público, apresentando os respectivos comprovantes de quitação, ou, ainda, trazer aos autos outros elementos aptos a extinguir, impedir ou modificar o direito ora vindicado, o que não ocorreu. 5. Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser integralmente confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida (TJCE, AC n. 02000304720228060031, Relatora: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) Na espécie, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao demonstrar seu vínculo funcional com o réu por meio da Portaria de Nomeação n. 030805185 (Id27956532), para o cargo de Guarda Municipal do quadro de pessoal da Prefeitura de Ipu, datada de 03 de agosto de 2005, do respectivo Termo de Posse (Id 37385071) e das fichas financeiras juntadas sob os Ids 37385074/37385089 Estabelecida a relação jurídica entre as partes, incumbia ao Município, por força do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a efetiva quitação das verbas salariais reclamadas. Todavia, o ente público manteve-se inerte, deixando de apresentar qualquer documento apto a demonstrar o adimplemento da obrigação. De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por ex-servidor. O Município de Ipu poderia, sem maiores dificuldades e independentemente de intervenção judicial, comprovar o adimplemento dos valores pleiteados mediante a juntada de documentos hábeis, como comprovantes de pagamento ou extratos bancários referentes aos depósitos realizados em favor da servidora, o que não fez, devendo, por conseguinte, suportar as consequências de sua inércia probatória. Portanto, não tendo o ente municipal se desincumbido de seu ônus probatório, e diante da comprovação do vínculo funcional pela autora, a manutenção da procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao direito fundamental à contraprestação pelo trabalho prestado. Assim, não merece ser acolhida o pedido de indeferimento ao pedido de pagamento das diferenças salariais. Diante do acima exposto, conheço em parte do recurso de apelação do município de Ipu, para negar provimento na parte conhecida. Por outro lado, considerando que os consectários da condenação constituem matéria de ordem pública, reformo, de ofício, a sentença para remeter à fase de liquidação do julgado a definição do percentual devido a título de honorários advocatícios (§ 4º, II, do art. 85 do CPC), cabendo ao juízo da liquidação observar a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo; bem como para determinar que os juros de mora e a correção monetária obedeçam às seguintes diretrizes: a) até 08.12.2021, juros de mora e correção monetária conforme o Tema Repetitivo 905; b) a partir de 09.12.2021, incidência exclusiva da taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021; (c) desde 10.09.2025, data da vigência da EC n. 136/2025, até a expedição do requisitório, retomam plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 905/STJ; e d) após a expedição, observância da nova redação conferida pela EC n. 136/2025 ao art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator