Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IPU APELADA: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA AO SALÁRIO MÍNIMO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Ipu/CE contra sentença que julgou procedente Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de remuneração inferior ao salário mínimo, de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, bem como de adicional de insalubridade no percentual de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à complementação remuneratória nos períodos em que recebeu valor inferior ao salário mínimo vigente; (ii) estabelecer se são devidos os salários referentes aos meses apontados como inadimplidos; e (iii) determinar se é cabível a concessão de adicional de insalubridade diante da inexistência de norma municipal regulamentadora específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos servidores públicos remuneração não inferior ao salário mínimo, por força dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, garantia igualmente reproduzida pelo art. 154, § 1º, da Constituição do Estado do Ceará. 4. As fichas financeiras constantes dos autos (IDs 37383953 a 37383957) demonstram que a servidora recebeu remuneração inferior ao salário mínimo em diversos períodos, impondo-se o pagamento das diferenças necessárias à complementação do piso constitucional. 5. A Súmula nº 47 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará estabelece que a remuneração total do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, independentemente da carga horária desempenhada. 6. Comprovada a prestação dos serviços pela parte autora, compete ao ente público municipal demonstrar a quitação das verbas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito alegado. 7. O Município de Ipu não apresentou prova do pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, permanecendo hígida a condenação correspondente. 8. Após a Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de insalubridade não integra automaticamente o rol de direitos estendidos aos servidores públicos, dependendo de previsão em legislação local específica. 9. A Lei Municipal nº 095/2001 prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas condiciona sua concessão à observância de legislação específica, revelando natureza de norma de eficácia limitada. 10. A ausência de regulamentação municipal que defina atividades insalubres, critérios técnicos, graus de risco e percentuais aplicáveis impede a implementação do benefício, em respeito ao princípio da legalidade administrativa. 11. O Poder Judiciário não pode suprir a omissão normativa mediante criação dos critérios necessários à concessão do adicional, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV e XXIII, 37, caput, e 39, § 3º; CPC, art. 373, I e II, e art. 85, § 4º, II, e § 11; Constituição do Estado do Ceará, art. 154, § 1º; Lei Municipal nº 095/2001, arts. 72, II, 78, 79, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.676.257/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; TJCE, Súmula nº 47; TJCE, Apelação Cível nº 3000124-56.2024.8.06.0095, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 0006238-82.2012.8.06.0095, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0050547-17.2020.8.06.0029, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0005462-48.2013.8.06.0095 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPU, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipu/CE, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de remuneração inferior ao salário mínimo, de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008 e agosto e dezembro de 2012, bem como de adicional de insalubridade no percentual de 20%. Em suas razões recursais (ID 37384066), o Município de Ipu sustenta a impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade, ao argumento de que, embora haja previsão genérica da vantagem no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inexiste regulamentação específica definindo as atividades consideradas insalubres e os respectivos critérios para percepção do benefício. Defende que a ausência de norma regulamentadora impede o pagamento do adicional de insalubridade, em observância ao princípio da legalidade administrativa. No tocante às verbas salariais, aduz que não há comprovação da alegada inadimplência, sustentando que incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Afirma, ainda, que a demandante percebe remuneração compatível com o salário mínimo constitucional, considerando as parcelas que compõem sua remuneração. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja integralmente reformada a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões recursais apresentadas pela parte autora (ID 37384069). Considerando tratar-se de demanda com interesse meramente patrimonial, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, nos termos da Resolução nº 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, posto que atendidos os requisitos legais próprios. A questão controvertida objeto dos autos consiste em definir se a servidora possui direito à complementação remuneratória nos períodos em que recebeu valor inferior ao salário mínimo vigente, estabelecer se são devidos os salários referentes aos meses apontados como inadimplidos, bem como determinar se é cabível a concessão de adicional de insalubridade diante da inexistência de norma municipal regulamentadora específica. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, garantia fundamental de observância obrigatória pela Administração Pública, porquanto destinada a assegurar condições mínimas de subsistência e a resguardar a dignidade do trabalhador. Tal proteção decorre da aplicação conjunta do disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da Carta Magna, nos seguintes termos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e à de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário e higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. [...] Art 39, § 3º: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Em conformidade com a disposição constitucional, a Constituição do Estado do Ceará, em seu artigo 154, §1º, dispõe o seguinte: Art. 154. A administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos Poderes do Estado do Ceará obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e ao seguinte: §1º Nenhum servidor poderá receber contraprestação inferior ao salário mínimo. [grifamos] À luz dos referidos dispositivos constitucionais, é assegurado aos servidores públicos o direito à percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo nacional, competindo à Administração Pública garantir a observância desse patamar mínimo, por força de expressa determinação constitucional. Ademais, o entendimento deste Tribunal de Justiça se encontra pacificado por meio da Súmula nº 47, a qual determina: Súmula nº 47, TJCE - A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida. [grifamos] No caso em apreço, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais se destacam as fichas financeiras (IDs 37383953 a 37383957), as quais evidenciam não apenas a efetiva prestação de serviços ao Município de Ipu no período questionado, mas também que, nos períodos de dezembro de 2007, durante o ano de 2008, durante o ano de 2009, entre janeiro e abril de 2010 e durante o ano de 2012, a remuneração percebida foi inferior ao salário mínimo vigente à época. Diante desse contexto, mostra-se devido o pagamento das diferenças salariais necessárias à complementação da remuneração da servidora ao piso constitucionalmente assegurado, em observância às garantias constitucionais anteriormente mencionadas e ao entendimento consolidado na Súmula nº 47 deste Tribunal de Justiça. No tocante às verbas salariais inadimplidas, igualmente não merece acolhida a insurgência recursal. Isso porque, uma vez comprovada a prestação laboral pela parte requerente, incumbia ao ente público municipal demonstrar a regular quitação das parcelas remuneratórias reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado. Todavia, o Município de Ipu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar documentação apta a comprovar o pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como aos meses de agosto e dezembro de 2012, indicados na petição inicial. Diante disso, ausente prova da quitação e evidenciada a prestação dos serviços, impõe-se a manutenção da sentença recorrida também quanto à condenação ao pagamento das referidas verbas salariais não adimplidas. Outrossim, o Município de Ipu sustenta a inexistência de direito da parte autora ao adicional de insalubridade, sob o argumento de ausência de previsão legal específica, uma vez que, embora haja previsão genérica da vantagem no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inexiste regulamentação específica definindo as atividades consideradas insalubres e os respectivos critérios para percepção do benefício. Nesse sentido, cumpre salientar que a Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade estrita, só podendo atuar nos limites expressamente autorizados pela legislação, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que estabelece: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [grifo nosso] No caso dos autos, a controvérsia diz respeito ao direito da servidora pública à percepção do adicional de insalubridade. Por essa razão, impõe-se a verificação da existência de norma local específica, bem como a análise do efetivo exercício funcional da parte interessada durante esse período e o preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação aplicável, sempre à luz da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e orientada pelo interesse público. Destaca-se, ainda, que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 19/1998, o adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas, previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, deixou de ser um dos direitos sociais extensíveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da Constituição Federal). Todavia, é possível a concessão de tais adicionais, desde que haja previsão expressa em legislação local específica, conforme a seguir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [grifo nosso] Por sua vez, a Lei Municipal nº 095/2001, que estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Ipu, regulamenta a concessão do adicional de insalubridade aos servidores efetivos da Administração Municipal nos seguintes termos: Art. 72 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) II- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 78 - Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Parágrafo único - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade terá direito somente ao de maior valor. Art. 79 - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. Art. 80 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Art. 81 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Com base nisso, ao se analisar os dispositivos legais, constata-se que a norma apresentada possui natureza de eficácia limitada, ou seja, depende de regulamentação específica para que produza efeitos concretos. Por essa razão, embora o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipu/CE reconheça o direito ao adicional de insalubridade aos servidores que exerçam atividades em condições insalubres, a efetiva concessão dessa vantagem exige a edição de norma regulamentadora que defina, de forma clara e objetiva, quais atividades serão consideradas insalubres, em que circunstâncias, os respectivos graus de risco, os percentuais aplicáveis e demais parâmetros técnicos necessários à implementação do benefício. Diante disso, não se pode cogitar na obrigatoriedade de pagamento do referido adicional por parte da Administração Pública sem a devida regulamentação da matéria, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse viés, observa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA AOS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 4.657/1942 E 126 E 127 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 e 126 e 127 do CPC/1973, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. 3. Assim, perquirir, nesta via estreita, a ofensa das referidas normas, sem que se tenha explicitado a tese jurídica no juízo a quo, é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. 4. Assente nesta Corte o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, as questões indicadas como malferidas. 5. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 6. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar porquanto o Tribunal de origem consignou que, para a procedência da pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 7. O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 8. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.257/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 13/9/2017.) No mesmo sentido, colhem-se precedentes deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela promovente, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implementação e pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a servidora pública municipal tem direito à percepção do adicional de insalubridade diante da inexistência de legislação local específica que regulamente sua concessão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O adicional de insalubridade deixou de integrar automaticamente o rol de direitos extensíveis aos servidores públicos após a Emenda Constitucional nº 19/1998, dependendo de previsão expressa em legislação local. 4. Constata-se que a Lei Municipal nº 095/2001 prevê genericamente o adicional de insalubridade, mas possui natureza de norma de eficácia limitada, carecendo de regulamentação específica para produção de efeitos concretos. 5. A concessão do adicional de insalubridade exige norma regulamentadora que defina atividades insalubres, graus de risco, percentuais aplicáveis e critérios técnicos, inexistente no âmbito do Município de Ipu. 6. A ausência de regulamentação impede a Administração Pública de efetuar o pagamento do adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. 7. O Poder Judiciário não pode suprir a lacuna legislativa, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes. 8. Considera-se desnecessária a realização de prova pericial, pois a controvérsia é eminentemente de direito, não sendo a perícia apta a suprir a inexistência de norma regulamentadora. Conclui-se que não há cerceamento de defesa quando a prova requerida é inútil para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30001245620248060095, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/03/2026) [grifamos] Ementa: Apelações cíveis em ação ordinária. Servidora pública. Direito ao recebimento de seus vencimentos pagos a menor do que salário-mínimo vigente no país e de Adicional de insalubridade. Previsão em lei. Norma de eficácia limitada. Ausência de regulamentação por outro ato normativo. Impossibilidade de sua concessão pelo município de IPU/CE. Precedentes Deste Tribunal. Recurso do ente público Parcialmente Provido. Recurso da parte autora prejudicado. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de apelações cíveis adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu total procedência à ação ordinária ajuizada por servidora pública ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais em face do Município de Ipú/CE. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se assiste razão à parte autora, servidora pública, ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, que ajuizou ação ordinária contra o Município de Ipu/CE, requerendo a condenação do ente municipal no pagamento de valores referentes a complementação da remuneração paga em valor inferior ao salário-mínimo vigente no país e ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 39, §3º, da CF/88, são estendidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais, o do salário-mínimo. 4. Assim, com relação aos meses em que a servidora pública auferiu vencimentos a menor do que o salário-mínimo então vigente no país, necessária, realmente, a complementação do valor pelo Município de Ipú/CE, desde que respeitada a prescrição quinquenal. 5. Por outro lado, não se faz possível a concessão do adicional de insalubridade à servidora pública enquanto estiver pendente sua regulamentação no âmbito do Município de Ipu/CE. A Lei nº 095/2001 trata apenas de forma genérica sobre a matéria, configurando, claramente, norma de eficácia limitada. 6. Dessa forma, imprescindível reconhecer que não incumbe ao Poder Judiciário a normatização de matéria cuja disciplina é reservada ao ente público competente, como o é o regulamento dos servidores públicos municipais, sob pena de usurpação da função legislativa e de violação ao princípio da separação dos Poderes. 7. Ao Judiciário compete o controle de constitucionalidade e de legalidade dos atos normativos, e não a substituição do legislador municipal, sob pena de ofensa à autonomia do ente público para legislar sobre seus servidores. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Recurso da autora prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL - 00062388220128060095, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025) [grifamos] Ementa: Direito administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Servidora pública. Adicional de insalubridade. Previsão no estatuto dos servidores públicos. Lei genérica de eficácia limitada. Impossibilidade. Ausência de lei complementar municipal. Precedentes. Apelação desprovida. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de concessão de adicional de insalubridade. Nas razões recursais, a autora alega previsão constitucional e em legislação local do adicional de insalubridade, suscitando Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça da Bahia para requerer a aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se a servidora pública faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade, considerando a ausência de previsão legal e o princípio da separação dos poderes. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 1.205/2003 (Estatuto dos Servidores Públicos) é de eficácia limitada, porquanto não traz a correlação entre os cargos e os percentuais do adicional de insalubridade, devendo a vantagem ser regulamentada por outra lei municipal específica. Assim, inexistindo legislação complementar, não há que se falar em pagamento do adicional de insalubridade em observância ao princípio da legalidade, não podendo o Judiciário suprir omissão legislativa, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, pilar do Estado de Direito (art. 2º da CF/1988). 4. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 07) suscitado em sede de apelação acerca do presente tema não foi objeto de debate neste Tribunal de Justiça, mas no Tribunal de Justiça da Bahia, de maneira que não possui caráter vinculante. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00505471720208060029, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) [grifamos] Dessa forma, constata-se que a parte apelada não possui direito à percepção do adicional de insalubridade, devido à ausência de norma local regulamentadora que discipline os critérios para sua concessão, razão pela qual deve ser reformada a sentença recorrida neste ponto.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida, de modo a afastar a condenação do Município de Ipu ao pagamento do adicional de insalubridade. No que diz respeito à condenação aos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação do julgado, oportunidade em que deverá ser observada a majoração da verba honorária decorrente da fase recursal, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, e §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator