Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028652-90.2018.8.06.0151.
Apelante: Companhia Energética do Ceará - Enel
Apelados: Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro Apelação cível nº 0028652-90.2018.8.06.0151 Relator: Des. Everardo Lucena Segundo Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Reintegração de posse cumulada com indenização por alugueis compensatórios. Ocupação indevida de imóvel por concessionária de energia elétrica. Esbulho possessório configurado. Regularidade e suficiência do laudo pericial. Responsabilidade da concessionária pela remoção dos equipamentos. Legalidade da condenação ao pagamento de indenização. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por aluguéis compensatórios ajuizada por Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro. As autoras alegaram a ocupação indevida de parte expressiva de sua propriedade rural, localizada na Avenida Plácido Castelo, nº 66, bairro Putiú, Quixadá/CE, matriculada sob o nº 2.592, em área correspondente a 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados), mediante a instalação, pela concessionária, de postes e subestação de energia elétrica, sem autorização ou respaldo jurídico. A perícia técnica confirmou que a área ocupada extrapola os limites do imóvel da Enel, caracterizando esbulho possessório. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração da posse em favor das autoras no prazo de 60 (sessenta) dias e condenando a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor de mercado da área indevidamente ocupada, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por aluguéis compensatórios ajuizada por Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro. As autoras alegaram a ocupação indevida de parte expressiva de sua propriedade rural, localizada na Avenida Plácido Castelo, nº 66, bairro Putiú, Quixadá/CE, matriculada sob o nº 2.592, em área correspondente a 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados), mediante a instalação, pela concessionária, de postes e subestação de energia elétrica, sem autorização ou respaldo jurídico. A perícia técnica confirmou que a área ocupada extrapola os limites do imóvel da Enel, caracterizando esbulho possessório. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração da posse em favor das autoras no prazo de 60 (sessenta) dias e condenando a requerida ao pagamento de indenização correspondente a 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor de mercado da área indevidamente ocupada, retroativos aos últimos 5 (cinco) anos, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial produzido nos autos é válido e suficiente para comprovar a extrapolação possessória pela concessionária; (ii) estabelecer se a ocupação promovida pela Enel se deu de forma regular ou caracterizou esbulho possessório; (iii) determinar quem é o responsável pelos custos da remoção da estrutura elétrica instalada na área ocupada; e (iv) verificar a legalidade e pertinência da condenação ao pagamento de indenização a título de aluguéis compensatórios. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial elaborado é considerado válido e suficiente, pois a perícia, após rigorosa vistoria in loco e minuciosa análise documental, constatou que a área de 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados) encontra-se dentro dos limites da propriedade das autoras, ultrapassando os limites registrados da propriedade da concessionária. A alegada inconsistência quanto ao ponto de referência utilizado - a ponte sobre o Rio Sitiá - foi devidamente afastada pelo perito, que confirmou a regularidade dos parâmetros técnicos empregados na demarcação. Assim, a prova técnica possui plena eficácia para dirimir a controvérsia sobre a titularidade possessória da área litigiosa. 4. A ocupação realizada pela concessionária configura esbulho possessório, pois ficou demonstrado que a instalação de postes e subestação de energia elétrica se deu sem a autorização das legítimas proprietárias, extrapolando os limites do imóvel da Enel. A documentação apresentada pela requerida revela contradições: a matrícula do imóvel indica uma área de 7.239,00 m² (sete mil, duzentos e trinta e nove metros quadrados), o IPTU registra 9.643,32 m² (nove mil, seiscentos e quarenta e três metros e trinta e dois centímetros quadrados) e a escritura de doação de 1967 refere-se a apenas 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados). A diferença, exatamente correspondente aos 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados) em litígio, evidencia a expansão irregular. A caracterização do esbulho é objetiva e independe de dolo ou boa-fé, conforme estabelece o art. 1.210 do Código Civil. 5. Indenização e retenção por benfeitorias exigem prova do dispêndio, ônus da apelante (CPC, art. 373, I; CC, art. 1.219), não demonstrado nos autos. 6. A condenação ao pagamento de indenização a título de aluguéis compensatórios é legítima e adequada. O uso de propriedade alheia sem autorização, ainda que não cause prejuízo material direto comprovado, impõe o dever de indenizar com fundamento no art. 884 do Código Civil. A fixação da indenização no percentual de 0,5% (meio por cento) mensais sobre o valor de mercado da área indevidamente ocupada, limitada aos últimos 5 (cinco) anos, observa a proporcionalidade (art. 944 do Código Civil) e assegura justa reparação pela posse injusta exercida pela concessionária. 7. Em caso de caracterização de eventual ausência de dialeticidade recursal, observa-se que a Enel não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos essenciais da sentença, limitando-se a reiterar argumentos já afastados na decisão de primeiro grau, o que reforça a manutenção do julgado, porém optando pela resolução com mérito e sem optar pelo caminho do formalismo exacerbado, ainda que de encontro aos termos da jurisprudência consolidada sobre a necessidade de impugnação específica, em pondera com a primazia da decisão de mérito, em "distinguish" ou em "overruling" do uso obrigatório de precedentes vinculantes do "state decides" à brasileira (CPC, arts. 926 e 977), em ponderação principiológica preponderante a favor da rápida duração do processo, com resolução definitiva (com mérito) e não meramente extintiva (sem mérito), com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como na eficiência, em tempo razoável, a solução integral do mérito justa e efetiva, incluída a atividade satisfativa (CPC, arts. 4º, 6º e 8)º, na condição de normas fundamentais do processo civil constitucional brasileiro ("civil law") com nuanças e om diretrizes adaptadas do sistema "common law" e de precedentes vinculantes e obrigatórios em relação às "decisões superiores". IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. 8.1. O laudo pericial que, mediante vistoria in loco e análise documental, comprova a extrapolação territorial e a ocupação indevida de imóvel é válido e suficiente para fundamentar a reintegração de posse; 8.2. A instalação de equipamentos por concessionária de energia elétrica sem autorização e além dos limites de sua propriedade configura esbulho possessório, ainda que praticada sem dolo ou má-fé. 8.3. A responsabilidade pela remoção de estruturas instaladas em propriedade alheia sem consentimento é da concessionária, sendo inaplicável, na espécie, a norma administrativa que condiciona o custeio da remoção a interesse exclusivo do particular. 8.4. A utilização indevida de propriedade alheia gera obrigação de indenizar a título de alugueis compensatórios, independentemente da comprovação de prejuízo efetivo, sendo legítima a fixação de percentual mensal sobre o valor de mercado da área ocupada. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXIII e XXXVI; 170, II; 182, caput e § 4º; CC, arts. 884, 944, 1.196 e 1.210; CPC, arts. 561, I a IV, e 1.012, § 1º, V; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ApCív nº 0098886-77.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 31.05.2023; TJSP, ApCív nº 1005692-91.2021.8.26.0271, Rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 10.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.059. Acórdão
Apelante: Companhia Energética do Ceará - Enel
Apelados: Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro Relatório Apelação cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, Estado do Ceará, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por alugueis compensatórios, ajuizada por Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro. Segundo consta dos autos, as autoras afirmam ser legítimas proprietárias do imóvel rural situado na Avenida Plácido Castelo, nº 66, bairro Putiú, Quixadá/CE, matriculado sob o nº 2.592 junto ao Cartório do 2º Ofício daquela comarca, o qual lhes foi transmitido por formal de partilha em decorrência do falecimento do genitor, no ano de 2013. A área total do terreno é delimitada por referência ao leito do Rio Sitiá. De acordo com as autoras, a Enel, sem autorização ou qualquer respaldo jurídico, teria ocupado, de maneira irregular, parte expressiva da propriedade - exatamente 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados) - mediante a instalação de postes e de uma subestação de energia elétrica. Sustentam que tal ocupação caracteriza esbulho possessório, pois foi imposta à revelia das legítimas detentoras do imóvel, comprometendo o exercício pacífico, contínuo e com justo título da posse anteriormente exercida. Não logrando êxito nas tentativas extrajudiciais de composição e, diante do silêncio da concessionária mesmo após solicitação de compensação financeira pelo uso indevido da área, as autoras propuseram a presente ação possessória, pleiteando a reintegração da posse, a cessação da ocupação irregular e a condenação da requerida ao pagamento de indenização equivalente a alugueis compensatórios, incidentes sobre o valor de mercado da área indevidamente ocupada nos últimos cinco anos. Instada a se manifestar, a Enel apresentou contestação. Em síntese, alegou que a instalação da rede elétrica se deu de forma regular, com observância das normas técnicas aplicáveis e com respaldo em domínio legítimo, sustentando ter adquirido a área por meio de doação celebrada em 1967 e compra de terreno adjacente em 1994, resultando em um imóvel com área total de 9.643,32 m². Em sua versão, a área atualmente utilizada para os equipamentos de fornecimento de energia estaria integralmente inserida nos limites de sua propriedade, não havendo qualquer esbulho ou invasão. Diante do dissenso fático instaurado, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo, após vistoria in loco e análise documental, concluiu que a área objeto da controvérsia encontra-se inserida nos limites da propriedade das autoras, sendo clara a extrapolação territorial por parte da concessionária. Foram identificadas incongruências substanciais nos documentos apresentados pela
requerida: enquanto a matrícula do imóvel indica área de 7.239,00 m², o IPTU menciona 9.643,32 m², e a escritura de doação de 1967 refere apenas 1.500 m². As diferenças documentais coincidem com os exatos 2.404,32 m² em litígio, evidenciando a expansão indevida. O perito constatou, ademais, indícios de construção posterior de muro e de ampliação física da subestação para além dos limites originais. Encerrada a instrução, o juízo singular proferiu sentença de mérito, cujo dispositivo assim dispõe: "DISPOSITIVO
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, conforme exposto no voto do relator, que passa a integrar este aresto como razão de decidir. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Desembargador Everardo Lucena Segundo Processo: 0028652-90.2018.8.06.0151 Classe: Apelação Cível (198) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR o direito da parte autora em ser reintegrada na posse da área em litígio (2.404,32 m²) no imóvel descrito na petição inicial, localizado na Avenida Plácido Castelo, nº 66, Putiú, Quixadá/CE, com matrícula de nº 2.592 no Cartório 2º Ofício de Quixadá, no prazo de 60 (sessenta) dias. b) INDENIZAR a parte autora à título de alugueis compensatórios, referentes aos últimos 05 anos de posse irregular, no percentual de 0,5% mensais do valor de mercado do imóvel, levando em conta apenas a área em litígio, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença. Custas processuais e eventuais despesas pela parte requerida, além da verba honorária advocatícia, fixada em 10% do valor da condenação". Irresignada, a Enel interpôs recurso de apelação. Alega, em síntese, que os postes e a rede elétrica foram instalados de forma lícita e planejada, não havendo que se falar em ocupação irregular. Argumenta que, mesmo que se entenda pela existência de sobreposição territorial, a retirada dos equipamentos e a readequação da rede beneficiariam exclusivamente as autoras e, portanto, os custos não poderiam ser atribuídos à concessionária. Cita o art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, segundo o qual a remoção de postes ou readequações promovidas por interesse privado devem ser custeadas pelos solicitantes. Defende, ainda, que o laudo pericial seria contraditório ao utilizar como ponto de partida a ponte sobre o Rio Sitiá, cuja localização poderia ter variado ao longo das décadas. Por fim, pugna pela reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da posse exercida pela Enel ou, ao menos, para atribuir às autoras a responsabilidade pelo custeio das obras de remoção da rede. Em contrarrazões, Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro sustentam que a apelação deve ser rejeitada, tanto por sua fragilidade argumentativa como pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando violação ao princípio da dialeticidade. Argumentam que a Enel, ao replicar trechos de peças anteriores, deixou de atacar os pilares da decisão proferida, limitando-se a repetir alegações genéricas já refutadas. Reiteram que a prova pericial foi clara e coerente, apontando a ocupação indevida da área em litígio e as contradições nos documentos da concessionária. Além disso, requerem que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo quanto à reintegração de posse, a fim de permitir o cumprimento provisório da sentença, com base no art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, e em jurisprudência consolidada. A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se, portanto, à análise da regularidade da ocupação realizada pela Enel, à validade do laudo pericial quanto à localização da área litigiosa e à responsabilidade pela eventual remoção da estrutura elétrica. Também se discute a legalidade da condenação ao pagamento de indenização a título de alugueis compensatórios. O exame recursal demandará, assim, reavaliação do conjunto probatório, especialmente do conteúdo técnico da perícia, da eficácia dos documentos apresentados pelas partes e da correta interpretação da normativa administrativa aplicável às concessionárias de serviço público. É o relatório. Voto I. Admissibilidade recursal Atestado o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, tanto os inerentes à própria existência e viabilidade da apelação, quanto os ligados à regularidade formal, o conhecimento do recurso se impõe, viabilizando a análise das razões recursais. II. Da delimitação fática e do objeto recursal Companhia Energética do Ceará - Enel interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, que julgou procedente a ação de reintegração de posse e indenização por alugueis compensatórios proposta por Antônia Maria Pinheiro Lima e Lyse Maria Nobre Pinheiro. As autoras sustentaram ter a posse legítima de imóvel rural situado na Avenida Plácido Castelo, nº 66, bairro Putiú, Quixadá/CE, matriculado sob o nº 2.592, e que a requerida ocupou indevidamente 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados) mediante instalação de postes e subestação de energia, sem autorização. A sentença, após detida análise do laudo pericial e das provas documentais, concluiu pela caracterização do esbulho possessório, afirmando que a área ocupada encontra-se dentro dos limites da propriedade das autoras. Assim, declarou o direito das autoras à reintegração da posse da área em litígio, a ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias, e condenou a requerida ao pagamento de alugueis compensatórios, correspondentes a 0,5% mensais sobre o valor de mercado da área irregularmente ocupada, relativamente aos últimos cinco anos, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, a Enel sustentou, em síntese, que a instalação da rede elétrica observou os parâmetros legais e técnicos, afirmando que a área já integrava seu patrimônio desde as aquisições realizadas em 1967 e 1994. Aduziu que, ainda que se entendesse pela necessidade de remoção dos equipamentos, tal medida interessaria exclusivamente às autoras, devendo, portanto, ser por elas custeada, com respaldo no art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Apontou, ainda, supostas inconsistências na perícia, especialmente quanto ao ponto de referência utilizado para delimitação da área. Em contrarrazões, as autoras defenderam a manutenção integral da sentença, destacando que a apelação não enfrentou de forma específica os fundamentos que alicerçaram a decisão, configurando ausência de dialeticidade. Reforçaram a robustez do laudo pericial, que evidenciou, com clareza, a ocupação indevida e a incoerência nos documentos da concessionária. Pugnaram, ainda, para que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo quanto à reintegração, de modo a permitir o cumprimento provisório da decisão. O caso encontra-se em fase recursal, cabendo ao Tribunal analisar: (i) a validade e a suficiência do laudo pericial; (ii) a regularidade da ocupação realizada pela concessionária; (iii) a eventual responsabilidade pela remoção da estrutura elétrica; (iv) bem como a pertinência da indenização fixada a título de alugueis compensatórios. III. Razões de decidir A posse, como instituto jurídico, transcende a mera ocupação física do bem. O Código Civil a define como o exercício, ainda que parcial, de algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). É, pois, um fenômeno fático que se manifesta pela possibilidade de disposição, uso ou gozo do imóvel, independentemente da presença contínua do possuidor no local. Nas palavras de Ricardo Silva e Eduardo Lamy: "A posse, logo se percebe, é um fato. Manifesta-se na sociedade. Exprime-se pelo exercício de algum dos poderes que são conferidos pelo art. 1.228 do CC ao proprietário, quais sejam, o uso, o gozo, a disposição e o direito de recuperação" (Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. IX, Ed. 2021). Assim, o conceito de posse, sob a ótica do direito brasileiro, não se restringe à mera presença física sobre o bem. Como define o art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Logo, não se mede pela ocupação contínua, mas sim pela possibilidade de exercício do domínio fático sobre o imóvel. Além disso, a função social da posse e da propriedade não podem ser desvirtuadas para acobertar práticas ilícitas, sob pena de fomentar a instabilidade fundiária e a insegurança jurídica. Portanto, o reconhecimento da posse como direito protegível resguarda não apenas o titular, mas também o próprio conceito de ocupação regular do solo urbano. De fato, a usurpação ilícita e desordenada de imóveis (CF, arts. 5º, XXII; e 170, II), além de gerar insegurança jurídica (CF, art. 5º, XXXVI), favorece a degradação dos espaços urbanos (CF, art. 5º, XXIII), muitas vezes inviabilizando seu adequado aproveitamento (CF, arts. 30, I e VIII) e prejudicando a política de desenvolvimento urbano (CF, art. 182, caput e § 4º). III.1. Da tutela possessória De acordo com o art. 561, I, do CPC, incumbi ao autor demonstrar o efetivo exercício do poder de fato sobre o bem. A jurisprudência do TJCE reitera que "a simples menção ou efetiva comprovação do esbulho, por si só, não tem o condão de ratificar a pretensão deduzida por meio dos interditos possessórios" (TJCE, ApCív 0098886-77.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 31/05/2023), sendo, portanto, necessária a demonstração da posse originária. A jurisprudência reforça a premissa de que a posse se comprova pela reunião de elementos indicativos, tais como a titularidade, o pagamento de tributos e a realização de melhorias. Como bem pontuou o Tribunal de Justiça de São Paulo: "Comprovação da posse exercida sobre a área em questão e da turbação alegada que restaram demonstradas, de conformidade com as provas constantes dos autos, notadamente, através do pagamento do IPTU, das fotografias demonstrando as melhorias realizadas, bem como da testemunha do autor confirmando o exercício da posse" (TJSP; Apelação Cível 1005692-91.2021.8.26.0271; Rel. Thiago de Siqueira; 14ª Câmara de Direito Privado; julgado em 11/09/2023). Eventual alegação de que o imóvel estava abandonado e sem vestígios de posse anterior revela-se insustentável. O Direito não exige ocupação física constante para a caracterização da posse, como bem ilustra a doutrina: "O possuidor não perde a posse do apartamento que mantém desocupado. Do mesmo modo, o agricultor mantém a posse dos hectares não cultivados de sua fazenda. Esses exemplos comprovam a desnecessidade de efetivo exercício de poder sobre a coisa, bastando, para que se caracterize a posse, a possibilidade de exercício do poder" (SILVA, Ricardo; LAMY, Eduardo. Comentários ao Código de Processo Civil - Vol. IX, Ed. 2021). Eventual tese de que a ocupação ocorreu sem dolo tampouco afasta o esbulho. A posse injusta se configura sempre que alguém se apossa de um bem sem autorização do titular, independentemente do meio empregado. Como bem assevera o Tribunal de Justiça do Ceará: "A proteção possessória, atento aos pressupostos inscritos no art. 561 do Código de Processo Civil, está condicionada, essencialmente, à demonstração de que o sujeito em relação ao qual se afirma a titularidade da pretensão possessória exerceu, de fato, a posse sobre o bem esbulhado, de modo que a simples menção ou efetiva comprovação do esbulho, por si só, não tem o condão de ratificar a pretensão deduzida por meio dos interditos possessórios" (TJCE - Apelação Cível - 0098886-77.2009.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 31/05/2023). Feitas estas digressões propedêuticas, passemos à análise das questões em discussão devolvidas para reanálise ao Tribunal. III.2 - Da manutenção da sentença Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - Enel não merece acolhimento, devendo a sentença ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos De início, quanto à validade e suficiência do laudo pericial, cumpre assinalar que a prova técnica foi realizada com rigor metodológico e precisão, revelando-se suficiente para dirimir as questões fáticas essenciais. O perito, após minuciosa análise documental e vistoria in loco, concluiu que a área de 2.404,32 m² (dois mil, quatrocentos e quatro metros e trinta e dois centímetros quadrados), objeto da controvérsia, encontra-se dentro dos limites da propriedade das autoras, extrapolando, portanto, a posse legítima da concessionária. A suposta inconsistência apontada pela recorrente quanto ao ponto de referência utilizado na medição - a ponte sobre o Rio Sitiá - foi expressamente afastada pelo perito, que confirmou a regularidade dos parâmetros adotados. Assim, a robustez do laudo técnico confere plena segurança à conclusão de que a requerida ocupa área que não integra seu domínio, restando evidenciado o esbulho possessório (CPC, art. 561, I a IV). No que concerne à regularidade da ocupação promovida pela concessionária, não há como acolher a tese defensiva. A ENEL limitou-se a alegar que teria adquirido a área mediante doação e compra de terrenos adjacentes, mas, como bem consignado na sentença, seus documentos apresentam flagrantes contradições: a matrícula aponta para uma área de 7.239,00 m², enquanto o IPTU indica 9.643,32 m² e a doação originária menciona apenas 1.500 m². A diferença, exatamente correspondente à área em litígio, evidencia o excesso territorial e a ocupação irregular. Ademais, a instalação de postes e subestação de energia, sem autorização das proprietárias e extrapolando os limites registrados, caracteriza inequívoco esbulho possessório, que enseja o dever de reintegração, nos termos do art. 1.210 do Código Civil. No tocante à responsabilidade pela remoção da estrutura elétrica, é certo que a concessionária, ao implantar equipamentos em propriedade alheia sem consentimento, deve suportar os ônus decorrentes de sua conduta irregular. A invocação do art. 110 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, para transferir às autoras o custo da retirada, não se aplica ao presente caso, pois não se trata de deslocamento por interesse particular, mas de obrigação legal de desfazer ocupação indevida, restaurando-se a posse legítima. Tal entendimento prestigia o princípio da função social da propriedade (CF, art. 5º, XXIII) e veda o enriquecimento sem causa Por derradeiro, quanto à pertinência da indenização fixada a título de alugueis compensatórios, inexiste qualquer excesso ou ilegalidade. A condenação ao pagamento de 0,5% mensais sobre o valor de mercado da área ocupada, limitada aos últimos cinco anos, encontra amparo no entendimento consolidado de que o uso de propriedade alheia, sem justo título, gera obrigação de indenizar, independentemente de demonstração de prejuízo efetivo, nos termos do art. 884 do Código Civil. A reparação pecuniária fixada é proporcional (CC, art. 944), razoável e adequada à extensão da posse indevida. Diante dessas razões, impõe-se o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença que, de forma irretocável, reconheceu o direito das autoras à reintegração da posse e à indenização pelos prejuízos decorrentes da ocupação indevida. IV. Honorários sucumbenciais Majora-se os honorários sucumbenciais fixados na sentença para 10% sobre a quantia e o parâmetro (STJ, AgInt no AREsp 1.679.766/MS) nela anteriormente estabelecidos, a serem suportados pela parte vencida, o qual já abrange o acréscimo do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC (STJ, Tema 1.059), sem olvidar eventual suspensão da exigibilidade, caso haja gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Dispositivo Do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da parte vencida em 10% sobre a quantia e o parâmetro nela estabelecidos (STJ, Tema 1.059; AgInt no AREsp 1.679.766/MS), respeitando-se eventual exigibilidade suspensa desta condenação nos ônus sucumbenciais, caso haja benefício da justiça gratuita preexistente (efeito ex nunc) em benefício da parte vencida (CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º; e 98, § 3º). É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) LF