Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CAETANA DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0125668-72.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Caetana da Silva contra sentença da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos da autora. A apelante sustentou cerceamento de defesa e irregularidade na contratação de empréstimo consignado, impugnando a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco e alegando ausência de requisitos formais em razão de ser analfabeta funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é para estabelecer se é necessária a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ante a impugnação da contratatação. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não possui conhecimento técnico para aferir a autenticidade de assinaturas, sendo imprescindível a realização de perícia grafotécnica quando há impugnação séria e fundada quanto à veracidade do contrato (CPC, art. 464, § 1º, I e II). O magistrado, como destinatário da prova, deve determinar inclusive de ofício as provas necessárias para elucidação da controvérsia, em atenção ao art. 370 do CPC, à busca da verdade real e ao devido processo legal. A ausência de perícia em caso de dúvida razoável sobre a assinatura configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando prematuro o julgamento antecipado da lide. Havendo divergências entre o valor do TED indicado pelo banco e o extrato apresentado pela autora, impõe-se dilação probatória para esclarecer a regularidade da contratação. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a nulidade da sentença e a necessidade de perícia grafotécnica quando há fundada dúvida sobre a autenticidade da assinatura em contratos bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada. Recurso parcilamente provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia grafotécnica em caso de impugnação da assinatura configura cerceamento de defesa. O magistrado deve determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito. A nulidade da sentença se impõe quando a lide é julgada antecipadamente sem esgotamento da instrução probatória em controvérsia sobre a existência de relação contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 429, II, e 464, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0005032-85.2019.8.06.0063, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 02.02.2021; TJCE, AC nº 0020977-88.2017.8.06.0029, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22.09.2021; TJCE, AC nº 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Des. Heraclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, j. 08.09.2021; TJCE, AgInt nº 0011176-13.2017.8.06.0171/50001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 19.05.2021; TJCE, AC nº 0008845-28.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Privado, j. 26.05.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA CAETANA DA SILVA, em face de sentença proferida nos autos de origem pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID - 26615991), demanda esta proposta contra BANCO BMG S/A. O dispositivo da sentença (ID - 26616102) foi nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro do artigo 487, I, do CPC e com base em tudo que dos autos consta, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral. Pelo ônus da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC. Inconformada com a decisão, a parte recorrente interpôs recurso de Apelação (ID - 26616104). Alegou equívoco na sentença que julgou improcedente a ação, uma vez que houve cerceamento de defesa, bem como o negócio jurídico questionado foi realizado de forma irregular. Preliminarmente aduziu que o juízo a quo cerceou a defesa da apelante, tendo em vista que julgou o mérito com base em documentos juntados após a réplica, sem contudo oportunizar manifestação à recorrente. No mérito, alegou que o apelado em nenhum momento comprovou satisfatoriamente a existência de depósito ou transferência de valores vertidos em favor da autora. Ainda, argumentou que a apelante é analfabeta funcional, devendo todo negócio jurídico, a partir deste fato, seguir requisitos indispensáveis para a sua regularidade, tais como assinatura a rogo, possuir testemunhas instrumentárias e/ou procuração pública, porém estes não foram observados no presente caso. Por fim, argumentou pelos danos morais sofridos, devido a fraude/culpa de terceiro e pela má prestação do serviço por parte do apelado. Assim,
diante do exposto, a apelante requereu, em resumo, pelo provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados procedentes. Apresentadas contrarrazões recursais (ID - 26616109). O apelado requereu, em suma, pela total improcedência do recurso, mantendo-se incólume a r. sentença. Parecer ministerial (ID - 27194748) manifesta-se pelo conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o breve relatório. VOTO Com efeito, é consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, todas as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Conforme relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por Maria Caetana da Silva contra sentença proferida de id 26616102, pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela antecipada e repetição de indébito e condenação por danos morais, tendo como parte apelada Banco BMG S/A, a qual julgou improcedente os pedidos autorais. Pois bem. A controvérsia dos autos gira em torno de descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelante, sob a justificativa de suposta contratação de empréstimo consignado, o qual nega ter celebrado. Em suas razões, a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, afirmando que há contrato assinado e comprovante de TED juntados aos autos, o que demonstraria a legalidade da cobrança. In casu, observa-se da prova coligida aos autos que não há como precisar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela apelante de id 14097423, haja vista que a confrontação desta com os documentos pessoais da recorrente deixa margem a dúvidas quanto à regularidade da contratação. Isto porque o Magistrado não detém conhecimentos técnicos para avaliar, com precisão, a autenticidade da assinatura. Destarte, somente o exame pericial realizado por profissional habilitado poderá dirimir a questão e fornecer bases sólidas ao julgador para formar sua convicção a respeito da (im)procedência da pretensão inaugural (art. 464, § 1º, I, II e III, CPC). Ademais, ao julgador, na qualidade de destinatário da prova, compete determinar inclusive ex officio as provas necessárias ao julgamento do mérito, a teor dos artigos 369 e 370, do CPC, in verbis: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifos acrescidos). Ressalte-se que, embora tenha sido oportunizada a produção de novas provas, cumpre destacar que é dever do magistrado zelar pela busca da verdade real, podendo determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à adequada solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. Dessa maneira, revela-se necessária a reabertura da fase instrutória, com o objetivo de viabilizar a completa elucidação dos fatos e a adequada produção de provas, sendo, por conseguinte, indevido o julgamento antecipado da lide. Nesse contexto, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça que corroboram a necessidade da prova, inclusive de ofício, quando houver fundadas dúvidas quanto à autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DO VEREDICTO. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. 1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (empréstimo consignado) c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, arguindo, em suma, a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a um contrato de empréstimo, que alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pelo autor relativos à referida contratação. 2. A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória (realização de perícia grafotécnica) para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação. 4. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado no mérito. (TJ-CE - AC: 0005032-85.2019.8.06.0063, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos). DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PACTO ADJETO DE FIANÇA. AFIRMATIVA DE AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DO SINALAGMÁTICO. CARÊNCIA DE SIMILITUDE NA ASSINATURA CONSTANTE NOS DOCUMENTOS PESSOAIS E NOS PAPÉIS REFERENTE AO CONTRATO SOB ANÁLISE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de legitimidade passiva da representante do Cartório Mondumbim acolhida, porquanto a regularização processual foi perfectibilizada pela parte promovente antes mesmo da citação. Indicativo de equívoco do decisorium litis que não verificou prévio saneamento e substituição processual do suposto legitimado para o polo passivo da demanda. 2.Na hipótese em liça, a Administradora de Consórcios promovida defende a higidez do contrato celebrado, em cuja tratativa consta o reconhecimento de firma por Serventia Cartorária. E, ainda, a referida firma foi reconhecida pelo julgador monocrático como autêntica. Na ótica deste Relator, a mera comparação das assinaturas constantes do Instrumento particular de alienação fiduciária em garantia, com pacto adjeto de fiança (fls. 130/131), do Termo de cessão e transferência de cotas de consórcio (fl. 174), da solicitação de faturamento (fl. 176), e do termo de recebimento e aceitação - TRA (fl. 178), com as firmas lançadas nas reprografias dos documentos de identificação da autora (fl.13) e no termo de audiência (fl. 147), revela notável dessemelhança, no que exsurge o indicativo de fraude. 3. Por consectário, vislumbrada a divergência entre as assinaturas acima mencionadas, torna-se cogente a análise técnica a ser realizada por profissional especializado. 4. Nessa toada, verificada a dúvida razoável na espécie, mister a efetivação de uma perícia grafotécnica, em cuja prova será dirimida a dúvida, resultando em elemento de certeza quanto à autenticidade ou a falsidade das assinaturas apostas na referida pactuação. 5. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença. (TJ-CE - AC: 0020977-88.2017.8.06.0029, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento:22/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:22/09/2021) (grifos acrescidos). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o banco demonstrou a regularidade da contratação. 2. O art. 335 do Código de Processo Civil possibilita o julgamento antecipado da lide, ou seja, sem a realização da fase probatória prevista nos artigos 369 e seguintes da norma processual, em duas hipóteses: quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel. 3. No caso concreto, a questão não é unicamente de direito, uma vez que há controvérsia quanto a fato relevante, concernente à celebração ou não do contrato de empréstimo consignado. 4. Na hipótese, vislumbra-se a divergência entre a assinatura aposta no contrato questionado e aquela existente no documento de identificação apresentado pela autora, além da não coincidência de alguns dados informados, pelo que enseja a possibilidade de falsificação, situação que reclama análise técnica realizada por profissional especializado. 5. A propósito, na hipótese de uma das partes impugnar a assinatura constante em documento juntado aos autos, como no caso concreto, incumbe ao litigante que o apresentou comprovar a sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC. 6. Dessa forma, não se mostra legítimo o julgamento precipitado da demanda, impedindo a instituição financeira, que apresentou o documento na hipótese em exame, de produzir prova a fim de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, afastando a alegação de que o contrato foi produto de estelionato. 7. Portanto, na situação analisada, a causa não se encontrava madura para julgamento no estado em que se encontrava, diante da existência de fato controvertido, de forma que a dilação probatória apresentava relevância para o deslinde da demanda, não podendo essa fase ser suprimida, mormente sem prévio anúncio às partes, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que configura erro in procedendo. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação Cível 0050120-45.2021.8.06.0171, Rel. Desembargador (a) HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/09/2021, data da publicação: 09/09/2021) (grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTROVÉRSIA CONCERNENTE A POSSÍVEL FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. BUSCA DA VERDADE REAL. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. APELO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O agravante se insurge contra a decisão monocrática que anulou, ex officio, a sentença por entender o Relator pela necessidade de prova pericial grafotécnica, alegando que não houve pedido no recurso apelatório neste sentido. 2.Na exordial, declara o autor/recorrente ser pessoa semianalfabeta, e que foi surpreendido com descontos em seus rendimentos mensais, em razão de dois contratos de empréstimo consignado, porém por ele não celebrados. 3. No caso concreto, o juízo a quo, na própria sentença declarou ser caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art.355, I, do CPC. 4. É certo que dispõe o NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.Extrai-se, contudo, da realidade dos autos uma completa discrepância entre as assinaturas opostas à fl. 32 (Procuração), à fl. 33 (Declaração de Hipossuficiência), bem como a assinatura disposta na suposta contratação de n.º 841351741, todas diferem da subscrição constante no documento de identificação da parte autora (Carteira de Habilitação fl. 34). 6. Considerando a complexidade do caso, que envolve ponto controvertido concernente à possível falsificação de assinatura, notadamente que a Sra. Euzenir Pereira Martins declara no Termo de Qualificação e Interrogatório (fls. 45/46), "que viu quando o próprio Francisco assinou o contrato", entende-se ser imprescindível, em prestígio à persecução da verdade real, lançar mão do poder de iniciativa probatória conferida ao Juiz, tomando as providências cabíveis no sentido de decretar, de ofício, a nulidade da sentença para a realização de prova pericial, a fim de ser apurada a autenticidade da assinatura cuja legitimidade se questiona. Inclusive, estatui o § 3.º do art. 938 do CPC que "reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução". Precedentes. 7. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (Agravo Interno Cível nº:0011176-13.2017.8.06.0171/50001; Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Tauá; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE; Data do julgamento: 19/05/2021; Data de registro: 19/05/2021) (grifos acrescidos). Salienta-se que o valor da TED apresentado pela instituição bancária diverge daquele constante no extrato juntado pela autora, circunstância que demanda melhor apuração. Assim, baseado no exposto, entendo que o caso é de anulação da sentença a quo, posto que proferida sem a realização da prova pericial grafotécnica, essencial para averiguação quanto à legitimidade da contratação, restando prejudicado o apelo ora perpetrado. Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, conheço da apelação e DOU-LHE parcial provimento, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que tenha regular processamento. É como voto. Comunique-se ao juízo de origem. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator