Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200501-80.2024.8.06.0035.
APELANTE: VALDERI FIRMINO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUTOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES. DANOS MORAIS FIXADOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valderi Firmino da Silva visando modificar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) se há comprovação da contratação do empréstimo consignado em questão, ii) se é cabível a repetição do indébito; ii) se os descontos realizados na previdência do autor geram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise da peça recursal é possível aferir que o recorrente preencheu os requisitos do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade afastada. 4. Ressalte-se que, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 806319372, no valor mensal de R$28,25, conforme id: 20301762. Em contrapartida, o banco requerido juntou o contrato de id: 20301793 e suposto comprovante de pagamento id: 20301792. 6. Contudo, na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor é pessoa analfabeta e o contrato juntado não possui assinatura a rogo por terceiro, portanto, não cumpriu as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 7. Assim, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato em questão findaram em julho de 2020, ou seja, antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Portanto, aplicando-se a modulação dos efeitos, a restituição das parcelas deve ser feita de forma simples, uma vez que anteriores a 30/03/2021. Aplicando-se correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). 9. Quanto a compensação dos valores, verifica-se que o réu não logrou êxito em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor, uma vez que documento (id: 20301792) é mero print do sistema interno do banco, inexistindo autenticação bancária, não se valendo para fins de comprovação. 10. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. 11. Considerando o valor mensal dos descontos (R$28,25) e o lapso temporal entre o período em que findaram (07/2020) e o ajuizamento da ação (03/2024), fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Aplica-se correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 12. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima do autor, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. V. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, XXXV, da CF; Art. 6º, VIII, CDC; Art. 373, II, do CPC; Art. 595 do CC; Art. 14, caput, CDC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Art. 85, § 2º do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021; TJ-CE: IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 02011670720238060071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024; STJ - EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024;TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Valderi Firmino da Silva visando modificar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati que julgou improcedente a Ação Anulatória de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta pelo apelante em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, obrigação suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. Irresignado com o entendimento monocrático, o autor interpôs apelação (id: 20301807), em que destaca inexistir nos autos prova da realização do contrato impugnado, não tendo o promovido apresentado qualquer documento capaz de comprovar a contratação questionada. Ressalta ser idoso e analfabeto e que o banco tinha ciência de sua condição, tendo agido sem a devida observância dos pormenores contratuais e da correta aplicação do artigo 595 do Código Civil, uma vez que o contrato apresentado não possui assinatura a rogo. Reitera, pois, o pleito autoral e busca a reforma do decisum a quo, com a total procedência da demanda inicial, para: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico (contrato de nº 806319372), tendo em vista o vício de formalidade e consentimento - ausência de assinatura a rogo; b) O arbitramento dos danos morais no patamar pleiteado à inicial de R$ 7.000,00 (sete mil reais); c) A repetição dos valores pagos indevidamente de forma dobrada; d) O afastamento da condenação do Recorrente em custas e honorários; e) A aplicação dos juros de mora do dano moral de 1% desde o evento danoso; f) A condenação da Recorrida em honorários sucumbenciais no patamar de 20%. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (id: 20301811), arguindo ofensa ao princípio da dialeticidade e prescrição. No mérito, defende a ausência de ato ilícito por parte do banco, requerendo, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO 1) ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. 2) PRELIMINARES a) Dialeticidade Inicialmente, cumpre mencionar que o apelado apresentou, em contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois alega que as razões da apelação não confrontaram diretamente os fundamentos expostos na sentença recorrida. Sabe-se que o princípio da dialeticidade exige que o apelante demonstre a suposta ilegalidade ou injustiça da sentença que pretende modificar, deve apresentar os fatos e fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão de reforma e formular o pedido de nova decisão. Por análise da peça recursal, é possível aferir que, depois de narrar resumidamente os fatos, a parte recorrente refuta os fundamentos da sentença e declina as razões pelas quais pretende vê-la reformada, portanto, atendeu as regras do artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo banco recorrido. b) Prescrição O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que banco réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que o autor se adequa à condição de consumidor, perfazendo-se destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No mesmo sentido, o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, se é aplicável ao presente caso o microssistema consumerista, afasta-se o prazo prescricional trienal previsto no Código Civil para aplicar o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 da lei 8.078/90, que dispõe: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." No mesmo sentido, por se tratar de relação consumerista, resta inaplicável o prazo previsto no Código Civil de 2002. No mesmo raciocínio seguem os precedentes desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA ILÍCITA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 212712858 e da cobrança da Tarifa Bancária Cesta Fácil pelo banco promovido, o qual teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado os referidos serviços. 2. Não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. [...] 17. Preliminares de prescrição e de decadência rejeitadas. […] 16. Recurso da parte autora conhecido e provido. Recurso da parte promovida conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0001856-21.2018.8.06.0100, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A aplicação da decadência está correlacionada ao prazo para interposição da ação, pois a demanda trata de uma relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço, razão pela qual deve ser aplicado o instituto da prescrição e não da decadência (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 2. O prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, quando existem descontos indevidos, começa a fluir da data do último desconto realizado. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Ceará. 3. Embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do suposto contrato firmado, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do objeto do presente feito e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico declarado inexistente pelo Juízo de primeira instância. 4. Verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado na sentença recorrida, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não foi questionado pela parte apelada e, no caso concreto, se revela proporcional e suficiente para reparar os prejuízos sofrido pela autora. 6. Considerando que os descontos indevidos realizados foram tanto anteriores quanto posteriores à data de 30 de março de 2021, a repetição do indébito deve ser feita na forma simples em relação aos descontos realizados antes da data da publicação do acórdão do Tribunal da Cidadania nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial ¿ EAREsp nº 676.608/RS (DJe: 30/03/2021). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200697-39.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2023, data da publicação: 09/02/2023). Ademais, o entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da contagem da prescrição quinquenal é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto, vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido emseus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020). Nas relações de trato sucessivo, em que mês a mês há o desconto de valores no benefício da parte autora, a prescrição opera-se mensalmente, ou seja, cada vez que o desconto for efetuado, começa a correr novo prazo à violação de direito apontada, de modo que a prescrição para restituição de valores aplica-se apenas ao período que antecede ao quinquênio anterior à distribuição da ação. No caso dos autos, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15/03/2024 e o último desconto ocorreu em julho de 2020 (id: 20301762), portanto, não há que se falar em prescrição, contudo, para restituição de valores deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação. 3)MÉRITO a) Invalidade do negócio jurídico Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado nº 806319372 firmado entre as partes, para, diante do resultado obtido, verificar o pleito autoral. Aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade dos contratos celebrados entre as partes. Dos autos, infere-se que o autor juntou comprovação que sofreu descontos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo consignado nº 806319372, no valor mensal de R$28,25, conforme id: 20301762. Em contrapartida, o banco requerido juntou o contrato de id: 20301793 e suposto comprovante de pagamento id: 20301792. Contudo, na casuística em análise, sobreleva destacar que o autor é pessoa analfabeta, portanto, para validade do contrato seria imprescindível o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita dos requisitos acima elencados. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). No caso sob comento, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, tendo em vista que o contrato juntado não possui assinatura a rogo por terceiro, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. CONTRATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO. NULIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO EARESP Nº 676.608/RS DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA. DANO MORAL MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE DÁ DE FORMA A ATUALIZAR O VALOR DA MOEDA. JUROS DA COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ISABEL BEZERRA em face do apelante, julgou procedentes os pedidos autorais. 02. No mérito, o cerne da controvérsia reside sobre a existência e a validade de contrato de empréstimo firmado entre as partes, visto que conforme relatado na sentença objurgada, a parte autora alega, em suma, que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, promovidos pela instituição financeira requerida, em razão de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (contrato nº 762931206-2), no valor de R$ 1.666,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), o qual assevera não ter firmado. 03. A princípio, ressalta-se que a presente demanda deve ser apreciada à luz da legislação consumerista, eis que presentes as figuras de consumidor e fornecedor, conforme disposto no artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça 04. No caso sob comento, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, tendo em vista que o contrato 762931206-2 (fls. 74/89) foi firmado mediante biometria facial, restando ausente, portanto, a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que inviabiliza, pois, a sua legitimidade. 05. Importante ressaltar que, quanto a alegação do contrato ter sido firmado por biometria, o demandado não trouxe aos autos indícios de sua realização, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoa do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 06. É cediço que o art. 595 do Código Civil, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos firmados por pessoa analfabeta, a saber: assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas. 07. No mesmo sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta necessita dos requisitos acima elencados. 08. Destarte, é forçoso reconhecer a invalidade do negócio jurídico entabulado entre os litigantes, ante a não observância dos comandos legais elencados nos artigos 166 e 168, parágrafo único, ambos do Código Civil. 09. Portanto, diante da clara negligência da instituição bancária ao firmar um contrato de empréstimo com uma pessoa analfabeta sem cumprir os requisitos legais, a única alternativa é declarar a nulidade absoluta do contrato celebrado, com todas as consequências legais que disso resultam. 10. Quanto à forma de devolução dos valores ilegalmente cobrados, Os descontos indevidamente realizados referentes ao empréstimo não solicitado devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e, em dobro, após a referida data. (EAResp 676608/RS). 11. Quanto à fixação dos danos morais o quantum fixado pelo juízo sentenciante se mostra proporcional e razoável, de modo que não merece reforma a decisão. 12. Quanto a compensação de valores, uma vez que a instituição financeira anexou aos autos comprovantes suficientes de repasse do crédito, ônus que lhe competia, há que se determinar a compensação de valores com a devida correção monetária. É a compensação monetária a atualização do valor depositado, de sorte que a ausência de pagamento da correção monetária representa enriquecimento ilícito do devedor. O seu pagamento objetiva a manutenção do poder de compra da parcela. Não há que se falar, entretanto em juros do valor compensado, uma vez que não houve descumprimento contratual ou mora por parte do autor. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02011670720238060071 Crato, Relator: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2024) Assim, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. Sabe-se que a instituição financeira é responsável por controlar de forma técnica o acesso aos serviços que presta, possuindo, assim, o dever de garantir a segurança das transações que efetua, a fim de evitar ações fraudulentas contra o consumidor. Desse modo, assume o banco apelante, como instituição financeira, o risco relativo às atividades empresariais que se dispõe a exercer. A ação de fraudadores não pode ser vista como caso fortuito externo, tratando-se de prática conhecida que deve ser coibida com maior investimento em segurança do sistema. Como quer que seja, se a casa bancária atua com o objetivo de lucro, realizando operações em larga escala, deve arcar com os riscos que sua atividade enseja, sem prejudicar terceiros de boa-fé. Dessa maneira o risco do negócio deve ser arcado integralmente por quem dele extrai o lucro, não podendo ser repassado ao consumidor por equiparação, como no caso em exame, nos termos da legislação consumerista. Sobre a responsabilidade da instituição financeira, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em complemento, o STJ consolidou entendimento na súmula 479, de que a instituição bancária responde de forma objetiva por delitos praticados por terceiros, com fundamento na teoria do risco do empreendimento, conforme o enunciado da referida súmula: Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias". Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica impugnada. b) Repetição do indébito A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, a devolução em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2. O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3. Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4. Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) No caso em comento, verifica-se que os descontos referentes ao contrato em questão findaram em julho de 2020, ou seja, antes do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Portanto, aplicando-se a modulação dos efeitos, a restituição das parcelas deve ser feita de forma simples, uma vez que anteriores a 30/03/2021. Sobre os danos materiais incide correção monetária, pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC desde o evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, conforme o enunciado nº 43 e 54 das súmulas do STJ: Súmula 43: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Sumula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Ressalte-se que no caso em debate, não logrou êxito o banco em comprovar a transferência do valor supostamente contratado para conta de titularidade do autor, uma vez que documento (id: 20301792) é mero print do sistema interno do banco, inexistindo autenticação bancária, não se valendo para fins de comprovação. O banco deveria ter juntado documentos como, por exemplo, a cópia da realização de TED, do depósito bancário ou mesmo da realização da ordem de pagamento, ônus lhe competia consoante ao disposto no artigo 373, II, do CPC. Portanto, indevida a compensação dos valores. c) Danos morais e quantum indenizatório No que concerne aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade. Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo a esfera subjetiva desse indivíduo. Prevê o Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. O desconto não autorizado ou indevido de valores em benefício previdenciário pertencente a idoso aposentado é evento que, por si, causa dano moral, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo imaterial experimentado para sua plena caracterização. Isso porque tal verba tem natureza alimentar e, em regra, é essencial à subsistência de seu titular, sendo significativa a retenção de qualquer quantia sem prévia anuência do interessado. A conduta gera perda que extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos e configurando ofensa passível de ser reparada pela via financeira. No presente caso, tem-se que a verba líquida recebida pelo autor já é bem reduzida para fazer frente às despesas básicas de qualquer cidadão, como alimentação, saúde, moradia, lazer, higiene pessoal etc, foi de certo modo comprometida pelos débitos. Portanto, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. Assim, é inequívoco que tal valor foi capaz de comprometer a sua subsistência naquele período, causando impacto sobre valores fundamentais do ser humano e repercutindo na esfera dos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade (arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal) Nesse aspecto o STJ decidiu que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001). Assim, resta ao o réu responder objetivamente pelos danos (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC c/c arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível. Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável. Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos. São balizas para o arbitramento da soma indenizatória. Considerando o valor mensal dos descontos (R$28,25) e o lapso temporal entre o período em que findaram (07/2020) e o ajuizamento da ação (03/2024), fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de acordo com os parâmetros fixados por esta Corte de Justiça em casos análogos. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. IIn casu, a autora informou que desconhece a formalização de cinco empréstimos consignados que deram origem a presente demanda, nos valores de R$ 4.159,00, 5.458,00, R$ 3.290,00, R$ 980,77 e R$ 3.600,00; a serem pagos em 84 parcelas, totalizando R$ 27.290,10; razão pela qual ingressou com o pedido de inexistência dos mútuos e reparação pelos danos suportados. 2. Na contestação, a instituição bancária limitou-se a defender a regularidade dos empréstimos formalizados, na modalidade BDN (Biometria), através do cartão, senha/biometria, sem, contudo, juntar documentos capazes de demonstrar a regularidade da contratação. 3. Quanto à repetição do indébito dos descontos no benefício da parte autora, estes devem ser restituídos de acordo com o entendimento do STJ, no EAREsp 676.608/RS. 4. Quanto aos danos morais, entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. (TJ-CE - Apelação Cível: 02013561920228060168 Solonópole, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ARGUMENTAÇÃO DE INDUÇÃO A ERRO DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC). VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. COMPROVADA. RECÁLCULO DO CONTRATO. CONVERSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTRATO DE MÚTUO. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA EM TERMO SEPARADO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O autor pugna que seja reconhecida a ocorrência de venda casada quanto ao seguro no contrato de emprestimo consignado e requer o cancelamento do contrato de rmc com a devolução dos valores descontados, subsidiariamente, requerendo a conversão do contrato de crédito rotativo em contrato de mútuo. Conforme o art. 6º do CDC, um dos direitos básicos do consumidor é a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, comespecificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam" (inciso III), sendo a liberdade de escolha um direito assegurado ao consumidor (inciso II): O raciocínio que deve ser desenvolvido neste caso não é, portanto, puramente civil, baseado apenas na liberdade de contratar conferida pelo princípio da autonomia privada, mas também na defesa do consumidor, que muitas vezes é levado a acreditar que o que o funcionário do banco propõe é de fato o que melhor atende aos seus interesses pessoais. No caso telante, o contrato foi firmado em meados de 2022 (fls. 127/131) e estabelece que se trata de "Cartão Consignado de Benefício¿. Contudo, observando-se as alegações autorais e os documentos juntados aos autos, é evidente que a intenção do autor nunca foi a de contratar cartão de crédito para, no uso dele, efetuar o pagamento das faturas mensais, em conformidade com seus gastos pessoais no período. Tanto é assim que restou claro nos autos que a parte autora não utilizou do cartão de crédito nenhuma vez sequer, vislumbrando-se que não houve a utilização do cartão de crédito para aquisição de bens, produtos ou serviços, mas apenas para a disponibilização do aporte inicial. Ora, deve se interpretar que a contratação, em verdade, foi de emprestimo pessoal para pagamento mediante desconto consignado em folha, principalmente porque o negócio pactuado traz clara desvantagem se comparado com a linha de crédito pretendida, como é o caso de empréstimo consignado. O que é reforçado pelo entendimento assente na lei, doutrina e jurisprudência de que é dever dos fornecedores e prestadores de serviços agir com lealdade e boa-fé na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, e não induzir o consumidor a firmar contrato muito mais oneroso. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da anulação da cláusula de suposta contratação de cartão de crédito a juros usurários, devendo ser reduzido à contratação de empréstimo consignado, cujos juros são menores do que os do cartão de crédito. Destaca-se que após o recálculo da dívida na forma acima indicada, em liquidação de sentença, deverão ser amortizadas as parcelas já pagas pela parte autora a título de pagamento do contrato objeto da lide, parcelas essas que deverão ser corrigidas desde as datas dos descontos em folha, até a data da elaboração do cálculo, promovendo-se o encontro das contas. Acaso remanesça saldo devedor, as parcelas deverão continuar sendo descontadas na folha de pagamento do autor, pelo valor mínimo contratado, à taxa acima fixada, até que o valor débito seja quitado. Se a dívida já houver sido adimplida, o valor pago a maior deverá ser devolvido. No referente à suposta venda casada do seguro quanto ao contrato de empréstimo consignado, a discussão deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), não obstante a exigência de interpretação do contrato de forma mais favorável ao consumidor (art. 47). No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em meados de 2022, ou seja, a partir de 30/04/2008, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro no valor de R$ 1.417,42 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Contudo, embora tenha sido juntada a proposta de adesão (fls. 155/156), percebe-se que nesta há a indicação de assinatura realizada eletronicamente, a qual, na verdade condiz com a mesma assinatura eletrônica da adesão ao contrato de emprestimo consignado, portanto, não denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que houve a devida informação quanto a este. No que se refere à devolução, esta deverá ser realizada de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Por fim, entendo que há dano moral indenizável no caso concreto, porquanto vislumbra-se os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela imposição ao mutuário de modalidade mais onerosa, demonstrando-se a ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato no benefício do autor. Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, estando, inclusive, em conformidade com a jurisprudência pátria. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200692-54.2023.8.06.0167 Sobral, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) Sobre os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido. Por conseguinte,
trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere. Assim, incide juros moratórios pela taxa Selic conforme art. 406, §1º, do CC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a incidir desde a data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo IPCA, conforme art. 389, parágrafo único do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/24, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Destaca-se o entendimento do STJ de que as alterações da Lei nº 14.905/24 se aplicam a fatos pretéritos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca. 2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial. III. Razões de decidir. 4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. 6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.Tese de julgamento: "A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025) Dessa forma, aplica-se os índices e termos acima mencionados. d) Honorários sucumbenciais Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Ademais, ressalte-se que a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta. No mesmo sentido, a súmula 326 do STJ, menciona que a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial, não implica em sucumbência recíproca. Assim, verificado que no presente caso ocorreu a sucumbência mínima da parte autora, deverá o banco promovido suportar a integralidade dos ônus sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" ( EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1872628 SP 2021/0105775-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, fazendo o redirecionamento dos ônus sucumbenciais condena-se o banco promovido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3) DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro nos precedentes acima mencionados e no parecer da d. PGJ, conheço da apelação cível e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente a ação para: a) declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 806319372, tornando indevidos os débitos relacionados a este negócio jurídico. b) determinar que o réu restitua de forma simples as parcelas descontadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676608, com correção monetária pelo IPCA a contar da data do efetivo prejuízo, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a contar do evento danoso, entendendo-se, em ambos os casos, a data de cada desconto efetivado, (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 que devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator