Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Desconto não autorizado em conta bancária. Falta de prova da contratação. Responsabilidade objetiva. Devolução dos valores indevidamente descontados. Inexistência de dano moral. Desconto único e de pequeno valor. Mero aborrecimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em razão de desconto não autorizado realizado por empresa de seguros (SECON) diretamente em sua conta bancária. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade dos descontos, determinou sua restituição - simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data -, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O autor recorreu pleiteando a condenação por danos extrapatrimoniais. II. Questão em discussão 2. As questões centrais em debate consistem em: (i) saber se a cobrança indevida por serviço não contratado configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar; (ii) saber se um único desconto, de pequeno valor, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável ou se representa mero aborrecimento. III. Razões de decidir 3. É incontroverso nos autos que o desconto no valor de R$ 76,00 foi realizado sem a autorização do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002 e do art. 14 do CDC. 4. No caso concreto, o desconto foi único e de valor reduzido, sem prova de maiores repercussões patrimoniais ou extrapatrimoniais, não sendo suficiente para configurar dano à personalidade. Precedentes do STJ e deste Tribunal corroboram o entendimento pela inexistência de dano moral em hipóteses análogas. 5. Mantém-se a sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a restituição dos valores, mas afastou a indenização moral. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VI; 14; 39, III e VI; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no REsp 1.192.556/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 16/03/2012; TJCE, Apelação Cível 0200569-88.2023.8.06.0124, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024; TJCE, Apelação Cível 0200796-13.2023.8.06.0081, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 13/11/2024. ACÓRDÃO
APELANTE: ANTONIO PINHEIRO DE OLIVEIRA
APELADO: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200644-87.2024.8.06.0126 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200644-87.2024.8.06.0126
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Pinheiro de Oliveira contra a Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, que ao analisar a Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, julgou nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (SEGURADORA SECON) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) CONDENAR o demandado a restituir de forma simples os valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os descontados após essa data (EAREsp 676608/RS), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), observadas, ainda, a prescrição das parcelas descontadas em datas anteriores ao quinquênio do protocolo desta ação. Em virtude da sucumbência, condeno o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85 do CPC. O autor interpôs Recurso de Apelação ID 19621804, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização à título de danos morais, levando em consideração o contrato fraudulento. Contrarrazões ID 19621809. É o relatório. VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Trata o caso dos autos de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário da parte promovente feito sob a identificação de "Seguradora SECON". Em sede de sentença foi reconhecida a ilegalidade das cobranças e a promovida foi condenada a restituir os valores descontados. Irresignada, a parte autora apresentou o presente recurso, requerendo a condenação da promovida ao pagamento por danos morais. DO DANO MORAL: A conduta da promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. Segue a transcrição do mencionado art. 39, III e VI, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (...). Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço não contratado, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto a existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta de energia elétrica do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de 1 (um) desconto de R$ 76,00 (setenta e seis reais), não possuindo a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas desconto de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor, desfigura a existência de danos morais. Paradigma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) No mesmo sentido, veja-se o entendimento deste Sodalício em caso análogo: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais. Cobrança indevida de tarifa bancária em valor superior ao contratado. Dano moral não configurado. Descontos em valor ínfimo. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória, reconhecendo a abusividade de valores cobrados em tarifa bancária e determinando a restituição dos valores descontados a maior, sem condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em razão de descontos indevidos em conta salário do autor referentes à tarifa bancária em valor superior ao contratado. III. Razões de decidir 3. A cobrança de valores superiores ao contratado para tarifa bancária configura falha na prestação do serviço e constitui ato ilícito, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4. Não há dano moral a ser indenizado quando os descontos indevidos são de pequena monta, incapazes de comprometer significativamente a subsistência do autor ou gerar maiores consequências negativas, caracterizando mero aborrecimento. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200796-13.2023.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a análise do cabimento de condenação a título de danos morais em desfavor da parte requerida. 2. No presente caso, a parte autora comprovou apenas limitados descontos relacionados à cobrança de "CAPITALIZAÇÃO 2205387", que tiveram início em março de 2023 (fl. 17) e perduraram, pelo menos, até a propositura desta ação em maio de 2023. Nesse contexto, sendo cada parcela no valor de R$ 20,00 (vinte reais), estas totalizam quantia que se revela irrisória e insuficiente para justificar a reparação de danos solicitada, configurando-se, portanto, como mero aborrecimento. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência desta Corte de Justiça. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0200137-98.2023.8.06.0179, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) Consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos. Desconto indevido. Valor ínfimo. Mero aborrecimento. Danos morais não configurados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação do autor contra sentença de parcial procedência da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual o juízo reconheceu a indevida cobrança do seguro, condenou a empresa promovida a restituir o valor na forma dobrada, mas deixou de condenar em danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a configuração de danos morais em razão da declaração de inexistência dos débitos. III. Razões de decidir 3. Em demandas como a presente, em regra, configura-se o dever de indenizar, quando os descontos são realizados mês a mês, demonstrando-se o efetivo abalo ao consumidor. 4. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a parte autora só comprovou a realização de 2 descontos, realizados em 06.03.2023 e 06.04.2023 (fl. 21), sendo os valores mensais isolados de R$ 59,95 ínfimos para configurar a reparação de danos requerida, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200569-88.2023.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 30/10/2024) Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que a potencialidade lesiva da conduta da parte promovida que realiza o desconto indevido de prestações de pequeno valor, cujo valor total foi de 1 (um) desconto de R$ 76,00 (setenta e seis reais), é insuficiente para comprometer a capacidade de subsistência da parte autora e para causar danos aos direitos da personalidade, à honra e à dignidade, não passando de um mero aborrecimento. Razão pela qual, diante do acerto da sentença que indeferiu o pedido de indenização pelos danos morais, o recurso do autor não merece provimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF