Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0200877-13.2023.8.06.0064.
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: GBD Transporte Ltda. e Gutemberg Bruno Dantas Ementa: Civil e processual civil. Apelação cível. Execução. Cédula de crédito bancário. Extinção sem resolução de mérito. Ausência de pressuposto processual. Inércia do exequente. Ausência de providências necessárias para viabilizar a citação dos executados. Desnecessidade de intimação pessoal do autor. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença de extinção da execução de título extrajudicial, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão restringe-se à análise da correição da sentença de extinção da execução pela ausência de formação válida da relação processual, em razão da falta de citação dos executados. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, conforme demonstram as certidões lavradas pelos oficiais de justiça (Ids 20280614 e 20280620), restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados. Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar a citação dos devedores, mediante indicação de novo endereço ou requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Na hipótese, superada a tentativa inicial de citação, incumbia ao apelante indicar novo endereço, requerer a citação por edital ou adotar outras medidas adequadas para viabilizar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu, mesmo sendo devidamente advertido acerca da extinção do feito na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). 5. A citação válida constitui pressuposto processual de validade, sem a qual não é possível se aperfeiçoar a triangulação da relação processual. Corrobora esse entendimento, a redação do art. 239, caput, do CPC, segundo a qual "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". 6. A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois a inércia do apelante em adotar as providências necessárias à citação dos executados configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. 7. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularizar o vício apontado, haja vista inexistir expressa disposição legal para a hipótese dos autos (art. 485, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial por si ajuizada em desfavor de GBD Transporte Ltda. e Gutemberg Bruno Dantas, que extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC (Id 20280631). Em suas razões recursais, o exequente aduz, em suma: 1) inércia da parte autora em recolher as custas referentes as despesas postais não configura hipótese de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC; 2) não há correlação entre a inércia da parte autora e a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 3) é indevida a extinção do processo sem prévia intimação pessoal da parte autora, sob pena de violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito (Id 20280637). Preparo recolhido (Id 20280638). Sem contrarrazões, pois não formada a relação processual (Id 20280641). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Questão em discussão A questão em discussão restringe-se à análise da correição da sentença de extinção da execução pela ausência de formação válida da relação processual, em razão da falta de citação dos executados. O banco apelante sustenta que a extinção do processo foi indevida, ao argumento de que a ausência de recolhimento das custas relativas às despesas postais destinadas à citação não caracteriza ausência de pressupostos processuais. Entretanto, razão não lhe assiste. No caso em análise, conforme demonstram as certidões lavradas pelos oficiais de justiça (Ids 20280614 e 20280620), restaram infrutíferas as tentativas de citação dos executados. Diante disso, o juízo de origem determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 dias, providenciar a citação dos devedores, mediante indicação de novo endereço ou requerimento de citação por edital, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Embora regularmente intimado por intermédio de seu advogado constituído, o exequente permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (Id 20280625). O juízo de origem reconheceu a inércia do banco exequente em adotar as providências necessárias à citação dos executados, razão pela qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, § 3º, do CPC, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É cediço que o exequente tem o dever de promover efetivamente a movimentação do processo, sendo responsável por diligenciar na busca pelo cumprimento do seu direito. O art. 240, § 2º, do CPC disciplina que incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Na hipótese, superada a tentativa inicial de citação, incumbia ao apelante indicar novo endereço, requerer a citação por edital ou adotar outras medidas adequadas para viabilizar o prosseguimento do feito, o que não ocorreu, mesmo sendo devidamente advertido acerca da extinção do feito na hipótese de descumprimento da ordem judicial, em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). A citação válida constitui pressuposto processual de validade, sem a qual não é possível se aperfeiçoar a triangulação da relação processual. Corrobora esse entendimento, a redação do art. 239, caput, do CPC, segundo a qual "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". O entendimento do col. STJ é firme no sentido de que a "falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01.07.2019). A doutrina majoritária, por sua vez, interpretando o dispositivo legal transcrito, traz ensinamento de que a falta de citação válida gera nulidade absoluta, podendo ser alegada a qualquer momento e não se convalida com o trânsito em julgado, in verbis: A citação válida é considerada tão essencial para a regularidade do processo que a ausência da demanda judicial gera uma nulidade absoluta sui generis. Como não interessa ao sistema jurídico a convalidação desse vício, entende-se que esse vício não se convalida nunca, podendo a qualquer momento ser alegado pela parte, até mesmo após o prazo de ação rescisória, por meio de ação de querela nullitatis.
Trata-se de vício transrescisório que, apesar de situado no plano de validade, jamais se convalida. (Neves, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 172) Registre-se, ainda, que o apelante não formulou pedidos de diligências por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud etc.) para localização de endereços dos executados, demonstrando manifesta ausência de interesse no regular prosseguimento da execução. Acresça-se que não prospera a tese recursal de que houve violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Isso porque é dever das partes colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, isto é, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, caput, do CPC). Portanto, não cabe ao Poder Judiciário conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. TENTATIVAS DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADAS. PROSSEGUIMENTO DO FEITO INVIABILIZADO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a citação do promovido e localização do veículo ou requerido a conversão do feito em ação executiva e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Após terem sido frustradas as tentativas de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos ou requerer a conversão do feito em ação executiva, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico (p. 50), contudo, nada apresentou ou requereu nos autos. Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação do promovido é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação. Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora. 5. Ademais, não verifico no caso qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva. Contudo, ao não manifestar a opção pela conversão, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação. 6. Destaco que é incabível o exercício da opção de conversão da busca e apreensão em ação executiva após a extinção do feito por sentença, uma vez que operada a preclusão. 7. Não subsiste, ainda, o argumento da parte autora de que sempre manteve o interesse no andamento do feito pois tal alegação não se sobrepõe ao fato de que a ausência da citação ou da conversão do feito em ação executiva, que resultaram na extinção do processo, se deu em razão de sua própria conduta processual. 8. Não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito quando verificada a ausência de condições para o desenvolvimento válido e regular da ação, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade com o inciso IV, do art. 485, do CPC. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0106931-55.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, pois a inércia do apelante em adotar as providências necessárias à citação dos executados configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo. Por fim, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal da parte autora para regularizar o vício apontado, haja vista inexistir expressa disposição legal para a hipótese dos autos (art. 485, § 1º, do CPC). 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois não fixados pelo juízo de origem. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora