Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joana Dos Santos Figueiredo
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as peculiaridades do caso concreto, observando a gravidade do ilícito, o caráter pedagógico da medida e as circunstâncias pessoais da vítima. III. Razões de decidir 3. Comprovada nos autos a inexistência de relação contratual entre as partes, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram ato ilícito passível de reparação por danos morais, além da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 4. Na fixação do quantum indenizatório deve-se observar a gravidade da lesão, a magnitude do dano, as circunstâncias do caso, o efeito dissuasório da indenização, a conduta reprovável, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido. 5. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, verifica-se que a quantia de R$ 1.000,00 mostra-se insuficiente diante do caso telante. Assim, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando precedentes análogos da Corte, impõe-se a majoração do montante para R$ 2.000,00. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e provido. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, incisos V e X; - CC, arts. 186, 927 e 944; - CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; - CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Apelação Cível nº 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025; - TJCE, Apelação Cível nº 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em 30/10/2024, publicado em 31/10/2024. ACÓRDÃO
Apelante: Joana dos Santos Figueiredo
Apelado: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0201219-23.2024.8.06.0053 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Apelação Cível n° 0201219-23.2024.8.06.0053
Cuida-se de apelação cível interposta por Joana Dos Santos Figueiredo, desafiando sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedentes os pedidos formulados pela apelante na ação de nulidade de contrato c/c danos materiais e morais, ajuizada contra Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. Após o regular trâmite do feito, o magistrado da causa proferiu sentença (ID 19267643), sob os seguintes termos: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para: A) DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre as partes que embase a cobrança realiza sob rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555"; B) CONDENAR o Requerido, a título de dano material, na devolução dobrada dos valores descontados a partir do mês 10/2022 (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária (Súmula 43, STJ) e juros moratórios (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ) ambos pela Taxa Selic a contar do desembolso das parcelas, nos termos do parágrafo único do art. 42 da Lei nº 8.078/90; C) CONDENAR o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, a contar do arbitramento. Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2º, do CPC). Irresignada, a parte autora apresentou Apelação (ID 19267644) pugnando, em suma, pela majoração da indenização por danos morais, tanto para compensar o sofrimento do recorrente, quanto para servir como medida pedagógica e inibidora de práticas semelhantes por parte da instituição recorrida. Contrarrazões (ID 19267650), pelo não provimento do recurso, afirmando ser lícitas as cobranças, afastando-se, assim, a aplicação dos danos morais ao presente caso. Esse, o relatório, no essencial. VOTO 1. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço da Apelação interposta. 2. DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia a verificar se a sentença deve ser reformada para reconhecer os danos morais, decorrentes da inexistência de contratação junto à apelada, que realizou descontos indevidos no benefício previdenciário da autora. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora verificou realização de descontos em seu benefício previdenciário, que considerou indevidos, denominado de "CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555", que variou de valor entre R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) à R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), totalizando 17 (dezessete) parcelas até o mês de fevereiro de 2024. Ao apreciar a lide, o Juízo processante aplicou o CDC ao caso, reconheceu que não houve contratação por parte da autora, diante da revelia da promovida em exibir instrumento da relação obrigacional, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada e indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante do resultado, a apelante requer que seja reformada a sentença no que se refere à majoração da indenização por danos morais, entendendo que o valor arbitrado é insuficiente diante do dano sofrido, pois depende exclusivamente de seu benefício para sobreviver. Dessa forma, restando evidenciado que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante, em razão de contratação inexistente, configura falha na prestação do serviço e a cobrança indevidas constitui ato ilícito, o que, consequentemente, gera a obrigação de repará-lo, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. O professor Carlos Alberto Bittar encontrou o ponto de equilíbrio ao fazer a simbiose entre o caráter punitivo do ressarcimento do dano moral e o caráter ressarcitório. A gravidade da lesão, a magnitude do dano e as circunstâncias do caso, além do efeito dissuasório da indenização devem ser observados, de forma conjugada e com bastante rigor na fixação do montante indenizatório. Para fixação da quantia, considerando outros julgados desta Corte em casos semelhantes, e também a (i) conduta reprovável, (ii) a intensidade e duração do sofrimento; (iii) a capacidade econômica do ofensor e (iv) as condições pessoais do ofendido. Logo, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$1.000,00 (mil reais), afigura-se insuficiente para cumprir sua missão, razão pela qual majoro o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero adequado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONAFER. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 43, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Neuba Alves de Melo Santos contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em desfavor de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como repetição de indébito e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o quantum arbitrado pelo Juízo de origem deve ser majorado; e (ii) se o termo inicial da correção monetária sobre o dano material deve ser a partir da citação ou do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelante em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual com a entidade/apelada. 4. Atento ao cotejo dos fatores: nível econômico da autora da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, e ainda, levando em consideração o valor descontado, arbitro a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (SÚMULA 43, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074). Dessa forma, observo que o Magistrado a quo não agiu com acerto ao determinar a correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, pelo que deve ser corrigida a incidência da correção monetária a partir do evento danoso, consoante Súmula 43, do STJ. IV. DISPOSITIVOS E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula nº 43, firmou a tese de que Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.[…] (Apelação Cível - 0201083-98.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Gerardo Araújo Veras em contrariedade a sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral e ao indexador dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 2. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 3. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor indevidamente descontado até a data do ajuizamento da ação, que totaliza a quantia de R$ 116,02 (cento e dezesseis reais e dois centavos). [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200129-48.2024.8.06.0095, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) A indenização por danos morais, decorrente de ilícito extracontratual, deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art. 389, parágrafo único), acrescida de juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º). 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, majorando o valor de indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo o restante da sentença em seus exatos termos. Em vista do resultado ora anunciado, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JM/UM