Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA MIRISMAR HOLANDA Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico. Empréstimo consignado. Descontos de prestações mensais. Obrigação de trato sucessivo. Prescrição parcial das parcelas descontadas até cinco anos antes do ajuizamento da ação. Ausência de contrato. Descontos indevidos. Dever de indenizar. Repetição do indébito na forma simples, e em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. Danos morais. Configurados. quantum mantido. Consectários legais que devem observar a modificação pela lei nº 14.905/2024. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame: 1.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA MIRISMAR HOLANDA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201374-40.2024.8.06.0113
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Lúcia Nascimento dos Santos, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente. II. Questão em discussão: 2. A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao empréstimo consignado n° 806192841, sob a alegação de que o banco requerido teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço. III. Razões de decidir: 3. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto 5. Analisando o caso em questão, tem-se que a ação foi ajuizada em 16/09/2024, enquanto os descontos indevidos tiveram início em fevereiro de 2016 (id. 19901534). Nesse sentido, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição do direito autoral referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 6. MÉRITO: O que se denota é que o requerido apresenta contestação sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 7. Desse modo, notando-se que em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária, impõe-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. 8. A devolução de valores pagos indevidamente em casos de conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme o julgamento do EAREsp 676.608, deve observar a modulação dos efeitos do acórdão paradigma. Assim, até 30/03/2021, a restituição ocorre de forma simples, e após essa data, em dobro. Nos casos de inexistência de contrato, a indenização por dano material é extracontratual, aplicando-se os juros moratórios desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ. 9. A atribuição de descontos indevidos sobre benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, decorrentes de contrato nulo, caracteriza conduta lesiva à honra e dignidade, gerando danos morais independentemente de provas adicionais, dado o impacto psicológico presumido. 10. A indenização deve equilibrar a reparação do dano e a função pedagógica, sem enriquecimento indevido. No caso, entendo que é razoável o valor fixado de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ), sobretudo por se tratar de contrato no montante de R$ 11.764,80 (onze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) não merecendo reparos. 11. Finalmente, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. IV. Dispositivo: 12. Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Sentença reformada de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora incidam com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024. 13. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0201374-40.2024.8.06.0113 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201374-40.2024.8.06.0113
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por Banco Itaú Consignado S/A, em face de Maria Lúcia Nascimento dos Santos, contra sentença que julgou o feito parcialmente procedente, nos seguintes termos: 5. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora; b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês. c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal. Irresignada a parte ré interpôs o Recurso de Apelação (id. 19901715) no qual aduz, em suma: i) ocorrência de prescrição e decadência do direito autoral; ii) ocorrência de cerceamento do direito de defesa por não ter havido a realização de audiência de instrução; iii) regularidade da contratação; iv) inexistência de danos materiais e, subsidiariamente, aduz a necessidade de compensação de valores; v) descabimento dos danos morais e, subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum. As contrarrazões recursais (id. 19901723) são pelo desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 1. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação jurídica referente ao do empréstimo consignado n° 806192841, sob a alegação de que o banco requerido teria efetuado os descontos correspondentes diretamente da conta do autor, que pretende o ressarcimento em dobro pelos danos causados, por não ter solicitado ou contratado o referido serviço. De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Segue o texto do mencionado artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando- se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIM OCONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer como de trato sucessivo a natureza da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como na fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto. Vejamos o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Versando a lide sobre responsabilidade civil, por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3. Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo coma instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito Analisando o caso em questão, tem-se que a ação foi ajuizada em 16/09/2024, enquanto os descontos indevidos tiveram início em fevereiro de 2016 (id. 19901534). Nesse sentido, deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição do direito autoral referente aos descontos indevidos ocorrido até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. 2. MÉRITO Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade do contrato deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.1. DA IRREGULARIDADE DO CONTRATO Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade da pactuação do contrato de empréstimo consignado nº 806192841, porquanto, a parte autora/apelada alega a irregularidade da suposta contratação. Pela referida operação se procedeu o empréstimo do valor de R$ 11.764,80), a ser adimplido em 72 parcelas no montante de R$ 163,40. Todavia, o que se denota é que o requerido apresenta contestação (id. 19901694) sem colacionar quaisquer documentos aptos a comprovar a regularidade da contratação. Ou seja, em nenhum momento a parte recorrente colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, impondo-se que sejam considerados presumidamente verdadeiros os fatos alegados pela parte apelada, visto que a instituição apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório. No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EM DOBRO. NÃO MAIS SE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. EARESP 676.608. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA FERREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. [...]. 4. Alega a insurgente estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício do INSS por não ter celebrado o empréstimo consignado objeto da lide e não ter sequer recebido os valores mutuados no contrato, acrescentando ainda que, por ser analfabeta, o instrumento do negócio jurídico realizado está eivado de ilegalidade. Em casos como este, no qual a consumidora alega a não celebração de contrato, cabe, por óbvio, às instituições financeiras fornecedoras do serviço o ônus probatório de comprovar a regular negociação ocorrida entre as partes, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando os autos, nota-se que em nenhum momento a parte recorrida colaciona o instrumento do negócio jurídico objeto da lide, tampouco comprova o repasse dos valores para a mutuária. Neste sentido, é forçoso salientar que os fatos alegados pela parte apelante merecem ser considerados presumidamente verdadeiros neste ponto, visto que a instituição apelada não se desimcubiu do seu ônus probatório. É o que rege a jurisprudência pátria. Dessa forma, declaro a nulidade do referido negócio jurídico. [...] 7. Sentença reformada. 8. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 01259536520198060001 CE 0125953-65.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, DJ: 24/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado Publicação: 24/02/2021). Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado empréstimo, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No mesmo sentido, veja-se o que entende a jurisprudência desta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR EMPRESTADO. FRAUDE VERIFICADA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. DO MÉRITO. 3.1. A sentença vergastada não merece prosperar, na medida em que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 3.2. In casu, houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, vez que o banco recorrido não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, sobretudo porque não comprovou a disponibilização do numerário em conta bancária de titularidade do apelante. 3.3. Desta forma, não pode a instituição financeira demandada simplesmente afirmar que o contrato é válido para comprovar o alegado, bem como não basta a alegação de fora efetuada a transferência do valor emprestado em benefício do recorrente, deveria ter produzido prova para tanto. 3.4. Claramente se observa que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, devendo a sentença guerreada ser reformada. 3.5. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. [...]. 3.7. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0011402-56.2017.8.06.0126; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; DJ: 03/02/2021; Publicação: 04/02/2021). Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexistente a dívida, sendo, portanto, procedente a pretensão apelatória nesse ponto. Neste ponto, destaca-se que sequer procedo com a análise da possibilidade de juntada do suposto contrato em grau recursal, porquanto a instituição financeira nada juntou aos autos. 2.2. DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021). Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré seja condenada à restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restuição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021. No tocante à correção monetária, esta contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2.3. DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular. Acerca da indenização por danos morais, disciplinam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente. Acerca disso, destaca-se, inclusive, que caracteriza dano moral in re ipsa a ocorrência de descontos nos proventos do consumidor, quando inexistente contrato válido. Veja-se: RECURSO INOMINADO. RECEBIDO COMO RECURSO DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO DE REFORMA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DIVERSO DO OBJETO DOS AUTOS. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de ação que requer a declaração de nulidade de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. [...] 4. DO MÉRITO. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor e dos seus extratos bancários. 5. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que acostou aos autos instrumento contratual diverso do reclamado, não tendo comprovado a existência do contrato guerreado. 6. Desse modo, a devolução dos importes indevidamente descontados é corolária da declaração de nulidade da contratação fraudulenta, mas deve ser feita na forma simples, ante a ausência de má-fé. 7. O débito direto no benefício do consumidor, reduzindo seu aposento, ausente contrato válido a amparar tais descontos, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. Ademais, em situações como a dos autos, a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, atinge as finanças da parte lesada, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 8. À luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado em primeira instância, não merecendo qualquer reproche. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. A(TJ-CE - AC: 00001626720168060203 CE 0000162-67.2016.8.06.0203, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020). Resta demonstrado, portanto, o dever de compensar os danos extrapatrimoniais, merecendo reparos a sentença quanto a esse ponto. Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que o fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, sobretudo por se tratar de contrato no montante de R$ 11.764,80 (onze mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos) não merecendo reparos. 2.4. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei nº 14.905/2024 trouxe nova sistemática para o cálculo dos juros de mora legais e da atualização monetária, consoante alterações promovidas nos artigos 406 e 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. A Lei nº 14.905/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 01/07/2024 e, quanto à produção de seus efeitos, seu artigo 5º assim dispõe: Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos: I- na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II- 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos. Ante a superveniência da referida lei, a partir da vigência da nova redação dos artigos 389 e 406, do Código Civil, os novos índices legais de correção monetária e juros devem ser aplicados imediatamente. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR/EMBARGADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADA. RECURSO QUE IMPUGNA O TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE OS DANOS MORAIS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EFEITO MODIFICATIVO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP Nº 1.795.982/SP. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 389 E 406 DO CC/2002, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 14.905/2024. I.Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração suscitando omissão no acórdão no que se refere ao dies a quo da incidência dos juros de mora sobre os danos morais, pretendendo que retroaja à fixação da indenização e, ainda, a aplicação da taxa Selic a título de juros de mora. [...]. 6.Os questionamentos relacionados aos juros de mora e correção monetária são considerados de ordem pública e podem ser analisados de ofício, motivo pelo qual, os juros de mora incidem de acordo com a taxa Selic (art. 406 do Código Civil) desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC/2002), que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária (REsp nº 1.795.982/SP), justificando a modificação dos parâmetros contidos no acórdão e a atribuição de efeitos infringentes para corrigir a incidência de tais acessórios. IV. Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com atribuição de efeito modificativo. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00517041320218060151 Quixadá, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o embargante à restituição de valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da embargada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O termo inicial dos consectários legais constitui matéria de ordem pública e pode ser alterado de ofício pelo juízo, sem configurar reformatio in pejus. Sobre a indenização por danos morais, incide correção monetária desde a sentença e juros de mora desde o evento danoso. Sobre os valores referentes ao dano material, a correção monetária incide desde o efetivo desembolso e os juros de mora desde a data do prejuízo. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, a taxa SELIC passa a ser o único fator de atualização monetária e incidência de juros nas condenações civis. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389 e 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.647.259/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50001342220238130446, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2025) APELAÇÕES. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Compra de apartamento na planta. Vício de construção [...] Montante indenizatório arbitrado, na origem, em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para os danos morais que se afigura adequado. Não merece guarida o pleito de incidência dos juros de mora a partir da data do evento danoso. Não se tratando de responsabilidade civil extracontratual, inaplicável a Súmula nº 54 do C. STJ. Termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora que ficam mantidos nos moldes estabelecidos na origem. Contudo, a correção monetária e os juros de mora deverão observar as alterações promovidas, pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 406 e 389 do Código Civil. Incidência das novas regras a partir de 30/08/2024. Comando sentencial que comporta reparo apenas neste aspecto. Recurso de apelação do autor não provido e recurso de apelação da ré parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10069905520238260625 Taubaté, Relator.: Issa Ahmed, Data de Julgamento: 13/12/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA SENTENÇA E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08010900920208205100, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 06/11/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2024) Portanto, até 29/08/2024, a correção monetária deve observar os índices fixados em sentença. Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para declarar a prescrição da pretensão de repetição de indébito referente aos descontos indevidos ocorridos até 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação. Ademais, reformo a sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir com aplicação, a partir de 30/08/2024, das novas regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do parcial provimento do recurso, nos termos do art. 85, §11 do CPC e da jurisprudência do STJ (Resp 1.539.725). É como voto. Fortaleza, data e hora indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) JC