Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado não reconhecido. Analfabetismo. Ônus da prova do banco. Invalidação do contrato. Devolução de valores e danos morais. Parcial provimento. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE, que julgou procedente ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Francisco Manoel de Oliveira. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 331074242-8, determinou a cessação dos descontos e condenou o banco à devolução dos valores pagos, na forma simples até março de 2021 e em dobro a partir dessa data, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. O banco apelante alegou preliminares de prescrição, decadência e conexão, e, no mérito, defendeu a legalidade do contrato, impugnando a condenação por danos morais e requerendo a restituição simples dos valores, sem aplicação da dobra legal. II. Questão em discussão 2. As questões discutidas são: (i) saber se incide a prescrição quinquenal ou decadência para a pretensão autoral e qual o termo inicial de contagem do prazo; (ii) saber se há conexão com outras demandas; (iii) saber se houve regular contratação do empréstimo consignado, considerando o autor analfabeto; (iv) saber se há responsabilidade civil do banco e direito à repetição de indébito na forma dobrada; (v) saber se a indenização por danos morais fixada merece ser mantida ou reduzida. III. Razões de decidir 3. Afastou-se a decadência, reconhecendo-se a prescrição quinquenal conforme o art. 27 do CDC, com termo inicial a partir do último desconto. 4. Rejeitou-se a preliminar de conexão, por ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir. 5. Considerando a ausência de assinatura a rogo e de testemunhas no contrato apresentado, exigidas para validade de instrumento firmado por analfabeto (art. 595 do CC), reputou-se inválido o negócio jurídico. 6. O banco, apesar de intimado, não requereu produção de prova pericial para comprovar a regularidade da contratação, descumprindo seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e Tema 1061 do STJ). 7. Reconhecida a falha na prestação do serviço, foi mantida a obrigação de devolver os valores descontados indevidamente, simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (STJ). 8. Reduziu-se a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, por se mostrar mais proporcional ao caso concreto, considerando os parâmetros da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 5. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, 14, 27, 42, parágrafo único; CC, arts. 166, 168, parágrafo único, 186, 595, 927; CPC, arts. 373, II; 429, II; 55; Súmulas STJ: 43, 54, 362. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 24/11/2021, Segunda Seção, DJe 09/12/2021;STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021;STJ, AgInt no REsp 1943060/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, julgado em 08/08/2022, Dê 10/08/2022; TJCE, Apelação Cível 0170231-88.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, julgado em 11/12/2024. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCO MANOEL DE OLIVEIRA RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201767-65.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201767-65.2023.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Pan S/A, figurando como recorrida, Francisco Manoel de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que ao analisar a ação anulatória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada, julgou o feito nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, encerrando a análise do feito, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do(s) negócio(s) jurídico(s) impugnado(s) nos autos, nº 3310742428, determinando-se, por conseguinte, que o(a) Banco PAN S/A providencie a cessação de seus efeitos, notadamente descontos eventualmente vigentes, no prazo de 15 (quinze) dias (fica deferido o pedido antecipatório); b) Condenar o(a) Banco PAN S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o(a) Banco PAN S/A ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC contada da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Consigno que o valor indenizatório deverá ser abatido do montante administrativamente depositado em conta da parte requerente, devidamente corrigido pelo INPC, sem, contudo, a incidência de juros ou taxas administrativas. Custas processuais e honorários pelo sucumbente, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2° do CPC. O banco promovido interpôs Recurso de Apelação ID 18007244, suscitando preliminarmente a ocorrência de prescrição e decadência, bem como o instituto da conexão. Em relação ao mérito, alegou que o contrato é legítimo e não possui irregularidade. Informou que a parte autora fora beneficiada com o depósito em conta de 1.979,28 (mil novecentos e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). Pugnou pela inexistência de danos materiais e morais. Subsidiariamente, pela redução da indenização arbitrada. Requereu o provimento do presente recurso, para julgar improcedente a demanda ajuizada. Subsidiariamente, que seja minorado o valor dos danos morais, haja vista que o mesmo foge dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade; b) Considerada a data do arbitramento da indenização de danos morais, para fins de aplicação dos juros de mora; c) Seja determinada a devolução simples dos valores descontados no benefício da parte recorrida haja vista a ausência de má-fé por parte do Banco Pan. Sem contrarrazões. É o Relatório. VOTO 1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA De início, registro que não prospera a pretensão recursal da parte promovida para aplicação do art. 178, II, do CC, quanto a decadência do direito de anular negócio jurídico fundado em vício de consentimento, pois o caso é de relação consumerista, no qual a parte autora busca a reparação de danos causados pela falha na prestação do serviço, razão pela qual a regra a ser aplicada é a do instituto da prescrição, e não o da decadência, nos termos do art. 27 do CDC. Segue o texto do mencionado artigo: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Vejamos: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Nessa mesma linha é o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, tanto no sentido de reconhecer a natureza de trato sucessivo da relação decorrente dos descontos indevidos efetuados por instituição financeira, por falta de contratação de empréstimo, assim como a fixação do termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito a partir da data em que ocorreu o último desconto. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Para analisar o prazo prescricional no caso em comento, tem-se que a aplicação do referido lapso temporal deve ser de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 27 do CDC. A controvérsia suscitada no Apelo consubstancia-se, de início, em aferir o marco inicial inerente ao prazo prescricional aplicável à pretensão autoral. - Com efeito, a vertente lide versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada no benefício previdenciário da parte devedora ou com a quitação do débito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. TJCE. - No caso em apreço, conforme histórico de consignações de fl. 21, verifica-se que o instrumento contratual nº 526885109, no valor de R$ 1.487,50 (mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 51,20 (cinquenta e um reais e vinte centavos), teve a última parcela descontada em 06/2013. Sendo assim, a presente demanda, protocolada em 18/01/2018 (fl. 2), não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2018. - Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Nesta oportunidade, deixo de aplicar o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC, por entender que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, haja vista que a sentença foi proferida antes da citação da parte ré, bem como sem a instrução do feito. - Recurso conhecido provido. ( Apelação Cível - 0015633-24.2018.8.06.0084, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO DAPRETENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pesem os argumentos expendidos na sentença, o presente caso é, sim, de trato sucessivo. 2. O termo inicial da prescrição, em se tratando de ação de repetição do indébito, corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, do último desconto realizado no benefício previdenciário, dado o caráter sucessivo da relação. 3. Primeiramente, tenho que as partes firmaram um contrato de empréstimo consignado nº 748570381 em 18 de abril de 2013, no valor de R$ 553,00, em 60 parcelas mensais fixas de R$ 16,85, com vencimento final no mês de maio de 2018. 4. Nesse passo, percebe-se do documento de fl. 29, que os descontos iniciaram em maio de 2013, devendo as parcelas findarem em maio de 2018. 5. À vista disso, vê-se que a presente ação foi ajuizada em 02 de agosto de 2018, portanto, o que evidencia a não ocorrência de prescrição, pois ainda não decorridos cinco anos entre o vencimento da última parcela e o dia em que demanda foi proposta. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional quinquenal, merecendo assim lograr êxito a tese recursal. 6. Contudo, resta prejudicado o mérito da ação em razão da ausência de fase instrutória na origem, sendo impossível para o presente caso invocar-se a teoria da causa madura. 7. Desta forma, para evitar um cerceamento do direito de defesa, a sentença deve ser anulada com o retorno dos autos a primeira instância para que seja oportunizado as partes o direito a produção de prova. Vencida a instrução, será possível saber se o contrato de empréstimo é nulo ou não. 8. No que toca à imposição de multa por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão a parte recorrente, sobretudo porque não se vislumbra na conduta dos apelados a possibilidade de enquadramento nos requisitos típicos dos artigos 79 e 80, ambos do CPC, especialmente a alteração da verdade dos fatos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Apelação Cível - 0010261-68.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/08/2022, data da publicação: 17/08/2022). Analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada ID 18007205, verifica-se que o contrato ainda está ativo, ocorrendo mensamente descontos pela instituição financeira. Logo, esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Nesse viés, deve ser afastada a preliminar de prescrição arguida em sede recursal. 2.DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Verifico que não merece prosperar a preliminar de conexão suscitada pelo requerido. O art. 55 do CPC afirma que duas ou mais causas são conexas quando lhe forem comuns o pedido e a causa de pedir, essa determinação se justifica em obediência ao princípio da economia processual e para evitar julgados conflitantes. Nesse sentido, a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizados pelo banco promovido no benefício previdenciário da parte autora, referente a prestações de contratos distintos que o autor assegura não ter firmado. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. 3.DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo. Trata o caso dos autos de ação anulatória de nulidade de cobranças abusivas c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente às prestações do empréstimo consignado n° 331074242-8 que assegura não ter contratado. Em sede de sentença o douto magistrado declarou a nulidade do contrato impugnado e determinou a restituição dos valores, bem como o pagamento de indenização por danos morais. O cerne da lide reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte autora e, consequentemente, da legalidade dos descontos; da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, em ações cuja questão controvertida é a negativa da contratação do empréstimo consignado n° 331074242-8 com o banco promovido, o qual ocasionou descontos indevidos em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência dos referidos descontos. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado ID 18007205, o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado n° 331074242-8 e da ordem para os descontos impugnados das 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 51,30 (cinquenta e um reais e trinta centavos), diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida, sendo excluído posteriormente por refinanciamento. Ocorre que, embora o banco demandado em sua contestação tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. O d. magistrado a quo, em conformidade com o teor do art. 429, II, do CPC, o qual atribui o ônus da prova sobre a autenticidade da assinatura lançada em documento à parte que o produziu, determinou a intimação do promovido para especificar as provas que pretende produzir, observando-se o ônus de evidenciar a autenticidade do documento discutido. Desse modo, diante do teor do art. 429, II, do CPC, bem como do entendimento do STJ proferido no julgamento do REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, caberia ao banco demandado, requerer a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, vez que embora intimado para manifestar-se sobre as provas que desejam produzir, o banco promovido restou silente. Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de relação consumerista, quando a parte autora não reconhece a assinatura aposta no contrato, o ônus da prova incumbe à instituição financeira, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp. Repetitivo n.º 1846649/MA, Tema 1061, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1943060 SP 2021/0179008-1, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Da leitura do julgado, percebe-se que cumpre à instituição financeira a responsabilidade pela comprovação da regularidade do instrumento contratual, podendo demonstrar a validade por meio de perícia grafotécnica e/ou outros meios de prova. Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação. Ainda que a parte ré insista em afirmar que foi realizado o citado contrato, o fato é que os elementos constantes nos autos são insuficientes à comprovação da efetiva contratação do empréstimo pela autora, tampouco tendo havido o pedido de realização de perícia grafotécnica e/ou quaisquer outros meios de prova para demonstrar a regularidade da assinatura - seja em primeiro grau e em segundo grau de jurisdição. Portanto, diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade do contrato objeto da lide, o que conduz ao reconhecimento da ilegalidade dos descontos perpetrados, já que inexiste a dívida, devendo, portanto, ser mantida a sentença nesse ponto. Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pelo autor os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico. Ademais, o art. 595 do Código Civil, in verbis, estabelece alguns requisitos para a validade dos instrumentos pactuados por pessoa analfabeta, quais sejam, a assinatura a rogo e que o contrato seja subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Acerca disso, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido."( REsp 1954424/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 Grifou-se)"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 12. Recurso especial conhecido e provido."( REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Ressalta-se também que a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará uniformizou o entendimento, através do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, de que a contratação de empréstimo consignado por pessoas analfabetas necessita apenas das assinaturas do (a) consumidor (a) e de duas testemunhas. Veja-se: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADOA ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DOART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DOEFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DOCÓDIGO CIVIL. Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa piloto, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores: Emanuel Leite Albuquerque (presidindo a sessão), Vera Lúcia Correia Lima, Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante (Relator), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura, Raimundo Nonato Silva Santos, Lira Ramos de Oliveira, Heráclito Vieira de Sousa Neto, Francisco Mauro Ferreira Liberado, Francisco Luciano Lima Rodrigues, Maria do Livramento Alves Magalhães e José Ricardo Vidal Patrocínio. Ausentes justificadamente as Desembargadoras Maria Vilauba Fausto Lopes e Maria de Fátima de Melo Loureiro. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; DJ: 21/09/2020; registro: 22/09/2020). Nessa toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Dessa forma, verifica-se a inobservância aos preceitos legais supramencionados, ao passo que, do contrato às ID 18007224, não se vislumbra a existência de assinatura à rogo. Dessarte, é forçoso o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, visto que o instrumento não observa as formalidades contidas no art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - Celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - Não revestir a forma prescrita em lei; V - For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - Tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. 4.DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO: Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de contrato inexistente, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a instituição bancária deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acrescente-se que, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização pelos prejuízos causados ao consumidor é objetiva e independe de demonstração de culpa, nos termos do art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, estando comprovado os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo consignado, o dano material é certo, assim como a obrigação da instituição financeira de repará-los. 4.2 DA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Acerca disso, destaca-se que, em 2018, o STJ reconheceu que a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOAJURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DOCDC. AFASTAMENTO. [...] 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.7. Recurso especial parcialmente provido.(STJ - REsp: 1626275 RJ 2015/0073178-9, Relator: Ministro RICARDOVILLAS BÔAS CUEVA, DJ: 04/12/2018, T3 - TERCEIRATURMA, Publicação: DJe 07/12/2018). Contudo, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, restou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOINDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvamprestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OGFERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). No mesmo sentido, veja-se o que entende esta 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIA APENAS DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. PACTUAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO CDC. NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS. TEMA 958/STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE. PROVIMENTO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8a Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7. No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8. Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9. Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2a Câmara Direito Privado, DJ: 20/07/2022, publicação: 21/07/2022). DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. POSSIBILIDADE. AUTOMÓVEL USADO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REGULARIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO DA RESPECTIVA COBRANÇA QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. [...] 17. Finalmente, em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé. Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 18.. O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente. Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 19. As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 20. Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. E uma vez que não foi observado pela recorrido, no momento da contratação, o dever legal de informação clara, forçosa é a condenação deste na devolução em dobro do que foi ilegalmente cobrado a título de seguro, como consectário da violação deste princípio básico das relações consumeristas. 21. Ante todo o exposto, CONHECO dos apelos para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Francisco Ferreira do Vale, reformando o decisum impugnado apenas para, uma vez reconhecida a ilegalidade da tarifa de seguro embutida no contrato, determinar ao réu que proceda com a repetição ou compensação (art. 368, CC) de indébito na forma dobrada. Por sua vez, NEGO PROVIMENTO ao recurso da instituição financeira. (Apelação Cível - 0050141-90.2020.8.06.0030, Rel. Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, dj: 15/12/2021, publicação: 16/12/2021). Desse modo, restou correta a sentença que condenou o Banco Pan S/A a restituir à parte autora os valores descontados até março de 2021 na forma simples e, a partir da referida data, na forma dobrada. No tocante ao índice para correção monetária, esta contará a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Quanto aos juros de mora, este também deverá incidir segundo o mesmo marco temporal, a teor do que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 398, Código Civil: Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula n. º 54, STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 1.2. DOS DANOS MORAIS Cuida-se da verificação da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos na conta salário que a parte autora recebe do INSS em razão do empréstimo consignado, ora considerado como irregular. Pois bem, na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de cartão de crédito firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício da autora, respectivamente. Com efeito, no que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si. Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente. Nesse sentido, não se deve ignorar a má qualidade dos serviços prestados, a situação aflitiva que poderia ser evitada, o que naturalmente gerou sentimentos de desconforto, constrangimento, aborrecimento, humilhação. Em sede de apelação, a parte apelante requereu a redução da condenação de danos morais, anteriormente deferido em sede de sentença no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus abusivo de um serviço contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de taxas e tarifas bancárias descontadas a maior diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. Em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Ato contínuo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, sobretudo considerando que se tratou de uma cobrança abusiva de um serviço contratado, constata-se ser devida a condenação por danos morais. Nesse viés, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merece reparos a sentença para reduzir a condenação por danos morais em favor da autora para R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com as peculiaridades do caso concreto e conforme precedentes desta 2ª Câmara de Direito Privado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por José Pereira Barbosa em contrariedade a sentença que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em face do Banco Pan S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise da regularidade da contratação questionada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 3086284274. O banco demandado apresentou documento supostamente assinado pela parte autora (fls. 87/89), relativo à referida contratação, ao passo que a apelante alega não haver contratado e que não foi realizado depósito em sua conta. 4. Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, nos casos em que o consumidor não reconheça a assinatura aposta no documento contratual apresentado pela instituição financeira, é ônus do prestador de serviços comprovar a veracidade da assinatura contida no contrato. 5. Nota-se, da análise dos autos, que a instituição financeira não comprovou a natureza lícita dos negócios jurídicos, uma vez que não produziu provas quanto à veracidade das assinaturas contidas nos contratos, as quais não foram reconhecidas pela parte autora, ônus que lhe competia. 6. Ademais, a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, motivo pelo qual a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Assim, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento 8. Em relação ao valor arbitrado, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de empréstimo não contratado pela parte autora. 9. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de dano moral decorrente de ilícito extracontratual, o valor fixado deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 10. Por fim, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). IV. DISPOSITIVO. 11. Recurso parcialmente provido, a fim de reconhecer a ilegalidade do contrato questionado na demanda nº 3086284274, determinar que a restituição da quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 ocorra na forma simples, e em dobro após a referida data, bem como fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0170231-88.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 12/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da insurgência da autora reside na majoração do montante fixado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. 2. Diante da inexistência de impugnação quanto ao mérito da questão, resta preclusa a discussão quanto a legalidade dos descontos referentes ao empréstimo consignado, passando, desde já, somente a analisar a correição do montante arbitrado. 3. A respeito do quantum indenizatório arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, tenho que a fixação do valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra adequado, posto que não configura enriquecimento sem causa, nem se mostra irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado, além de estar em sintonia com os parâmetros adotados por esta Segunda Câmara Cível em demandas análogas. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200512-62.2022.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIOR A 31/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Dos autos, infere-se que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente de empréstimo consignado, conforme se verifica do extrato de fls. 21/22. 4. O banco requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação, que seria uma operação de refinanciamento, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de fls. 123/152, os quais, isoladamente, não se prestam para comprovar a validade do ajuste 5. Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência do requerente. 6. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7. Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8. No caso em comento, verifica-se os descontos tiveram início em fevereiro de 2013, ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021). Dessa forma, correta a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 9. Dever ser mantida a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora correspondente a R$ 625,31 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10. Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 11. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e razoável, uma vez que a quantia descontada é relativamente de pequena monta, bem como em razão do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (2013) e o ajuizamento da ação (2017). 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação do réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0006877-37.2017.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) No tocante à correção monetária, esta contará a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço o recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento e reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 3.000,00 ( três mil reais), mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) RF