Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO GEOGRÁFICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676.608/RS. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DESCONTOS MÓDICOS QUE PERDURARAM POR MESES. AUSÊNCIA DE ABALO À SUBSISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELANTE: LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201768-67.2024.8.06.0171
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 369493438-5, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados, em dobro para os posteriores a 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando ainda a compensação do valor creditado. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir da autora por falta de pretensão resistida na esfera administrativa; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado mediante biometria facial e geolocalização; (iii) saber se é cabível a restituição dos valores descontados de forma simples ou em dobro; (iv) saber se os descontos realizados configuram dano moral; e (v) analisar o pleito de majoração do quantum indenizatório formulado pela autora. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir independe do esgotamento da via administrativa, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), configurando-se a necessidade da tutela jurisdicional pela resistência da parte ré, materializada na contestação de mérito apresentada nos autos. 4. A relação jurídica é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente responsabilidade objetiva da instituição financeira e a inversão do ônus da prova. Cabe ao banco demonstrar a regularidade da contratação impugnada pelo consumidor. 5. Na hipótese, a instituição financeira apresentou dossiê eletrônico contendo selfie e dados de geolocalização. Contudo, a análise da prova técnica revelou inconsistência grave, pois a geolocalização da suposta contratação aponta para o estado de São Paulo, enquanto a autora reside na zona rural do interior do Ceará. Tal divergência fragiliza a força probatória do acervo documental apresentado pelo banco, não sendo suficiente para atestar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora, impondo-se a manutenção da declaração de nulidade do negócio jurídico. 6. Quanto à repetição do indébito, a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, observada a modulação de efeitos para cobranças realizadas após 30/03/2021. 7. No tocante aos danos morais, observa-se que os descontos no benefício previdenciário da autora perduraram por aproximadamente 18 (dezoito) meses antes do ajuizamento da demanda. A longa inércia da parte autora em buscar a tutela jurisdicional ou administrativa demonstra que os descontos, embora indevidos, não comprometeram sua subsistência nem geraram abalo psicológico significativo apto a violar direitos da personalidade, caracterizando mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 8. Prejudicado o recurso da autora que visava majoração da verba indenizatória, ante o acolhimento do recurso do banco para excluir a referida condenação. 9. Mantém-se a determinação de compensação dos valores creditados na conta da autora com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. 10. Com o provimento parcial do apelo do banco para excluir os danos morais, configura-se a sucumbência recíproca, devendo os ônus sucumbenciais serem redistribuídos proporcionalmente entre as partes, observada a gratuidade judiciária deferida à autora. IV. Dispositivo 11. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e desprovido. ________________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de Apelação Cível para dar parcial provimento ao apelo do Banco Pan S.A. e negar provimento ao apelo de Luiza Luzineide Alves de Souza, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201768-67.2024.8.06.0171
Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO PAN S.A., ID 32988359, e por LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA, ID 32988363, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, ID 32988352, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais, que julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a Nulidade e Inexistência do Débito relativo ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 369493438-5, celebrado em nome de LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA com o BANCO PAN S.A., e, por consequência, condenar o Réu na obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do referido contrato de todos os sistemas de consignação, inclusive junto ao INSS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente. b) A restituir de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021. Sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa, consoante o art. 406, § 3º, CC; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (súmula 362 do STJ); e com juros de mora, desde o evento danoso (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, devendo ser deduzido o IPCA do período, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. d) Fica determinado que, do valor total da condenação, deverá ser descontado o valor de R$ 1.159,80 (um mil, cento e cinquenta e nove reais e oitenta centavos), correspondente ao capital que foi creditado na conta da Autora, corrigido monetariamente pelo INPC/IPCA-E desde a data do crédito (18/01/2023). Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo; Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs recurso de apelação (ID 32988359), sustentando, em suma: (i) a regularidade e validade da contratação realizada por meio digital, com validação por biometria facial ("selfie"), geolocalização e demais dados do dispositivo, sendo desnecessária certificação ICP-BRASIL; (ii) que o valor foi disponibilizado e utilizado pela autora, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium); (iii) inexistência de dano material, mas caso haja devolução, que seja na forma simples; (iv) afastamento ou redução dos danos morais, argumentando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento; (v) preliminar de ausência de interesse de agir; (vi) que não deve incidir a súmula 54 do STJ. Por sua vez, a autora LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA também recorreu (ID 32988363), pleiteando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o montante fixado na sentença é irrisório, diante do poder econômico do banco e da gravidade da fraude. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 32988361 e 32988367), em que o banco impugna a gratuidade e aduz ofensa à dialeticidade recursal, pugnando ambas as partes, no mérito, pelo desprovimento do recurso adverso. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade recursal Verificando a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos e passo à análise conjunta do mérito. 2. Das preliminares O Banco apelante reitera a preliminar de ausência de interesse de agir, sob o argumento de falta de pretensão resistida na esfera administrativa. Contudo, tal alegação não merece prosperar. O interesse de agir reside na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional buscado. O sistema processual brasileiro é regido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A lei não impõe ao jurisdicionado a obrigatoriedade de esgotar as vias administrativas como condição para o acesso ao Poder Judiciário. A resistência à pretensão autoral ficou evidenciada com a apresentação da contestação e do presente recurso, nos quais a instituição financeira defende a validade do contrato e a legalidade dos descontos, rejeitando-se a preliminar suscitada. Afasto, ainda, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal suscitada pelo Banco em relação ao apelo da autora, tendo a requerente, ora apelante, refutado os termos da sentença recorrida de forma clara, apresentando os argumentos e fundamentos para a reforma pretendida quanto aos danos morais. Por fim, o Banco impugna a gratuidade concedida à parte autora na origem, afirmando que não faria jus ao benefício. Entretanto, em que pese as alegações da instituição financeira, verifica-se que não há nenhuma prova ou indício que afaste a situação de pobreza declarada pela parte autora na inicial, tratando-se de pessoa física, presumindo-se verdadeiras as alegações apresentadas, desde que inexistentes elementos que se contraponham à presunção legal. Assim, em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC, ausentes os elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, mantenho o benefício já concedido na origem. Rejeito, pois, as preliminares e passo à análise do mérito. 3. Do mérito 3.1. Da (ir)regularidade da contratação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 e Súmula 479 do STJ), consoante o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deve-se ponderar que a parte autora juntou, em sua inicial, elementos mínimos de veracidade de suas alegações, considerando seu extrato da previdência social, em que se comprovam os descontos referente ao contrato objeto da lide, ID 20217253. Sob esse prisma, é dever do Banco comprovar a regularidade da contratação, acostando aos autos o contrato e as condições em que foram firmados. No caso em apreço, o cerne da questão reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 369493438-5. O banco defende a higidez da contratação eletrônica, apresentando dossiê com biometria facial e geolocalização, bem como comprovante de transferência de valores para a conta da autora (ID'S 32988340 a 32988343). Todavia, conforme minuciosamente realizado na sentença, há inconsistências nos documentos colacionados, que invalidam a contratação. A contratação por meio eletrônico exige a observância rigorosa de formalidades aptas a garantir a plena informação e o consentimento livre e consciente do consumidor. Os documentos trazidos pelo Banco, embora contenham o registro de biometria facial e o aceite, não se revestem da segurança e da transparência necessárias para comprovar o atendimento ao dever de informação. Para que fique comprovada a inequívoca manifestação da vontade da contratante, faz-se necessário sua assinatura, tratando-se de contrato físico e nos casos em que a contratação se der por meio digital, é imprescindível que haja mecanismos seguros capazes de comprovar a autenticidade do referido negócio jurídico, que confirmem de maneira inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora, como registros de biometria facial, dados de geolocalização, autenticação, por meios externos, da documentação e outros meios tecnológicos equivalentes, como utilização de hash. É certo que não se exige a validação por certificados ICP-BRASIL, mas é imprescindível a existência de um certificador externo que garanta uma autenticidade da assinatura digital posta, como forma de proporcionar maior segurança das informações, diante da fragilidade dos meios digitais. Embora o documento contratual contenha imagem facial da contratante e geolocalização juntamente de data, tais elementos, por si só, não são suficientes para atestar a validade da assinatura digital, sendo necessária a comprovação adicional da autenticidade por meio de outros instrumentos de verificação, que estão ausentes no caso, havendo apenas inscrito no documento que ele foi assinado por assinatura digital, sem nenhum tipo de verificação. A simples selfie não supre a exigência de um contrato formalmente válido e claramente redigido que demonstre ter sido dada à consumidora a oportunidade real de conhecer, previamente e sem ambiguidades, as cláusulas contratadas. Além disso, o magistrado de primeiro grau, ao examinar o dossiê de contratação (ID 32988340), constatou, de forma acertada e não refutada pelo Banco, que as coordenadas de geolocalização registradas no momento da suposta assinatura digital (latitude 23.5541059, longitude 46.4309062) indicam uma localização no estado de São Paulo, nas imediações da Avenida Paulista (sede do banco), enquanto a autora reside no Sítio Chatinho, zona rural do município de Arneiroz/CE, próximo de Tauá. Essa disparidade geográfica, sem justificativa plausível para que a autora, pessoa idosa e residente no interior do Ceará, estivesse em São Paulo para contratar um empréstimo de pequeno valor, constitui indício robusto de fraude ou de simulação da contratação por terceiros. A contratação eletrônica exige mecanismos de segurança que garantam inequivocamente a autoria e a vontade do contratante. Quando os dados técnicos (IP, geolocalização) divergem grosseiramente da realidade fática do consumidor, a prova da regularidade resta prejudicada. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório de demonstrar a validade do negócio jurídico, mantendo-se, portanto, a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade do débito, com a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente descontados. No mesmo sentido, seguem entendimentos desta Corte (grifo nosso): CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRESS Nº 28/2008. IRREGULARIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO DIVERGENTE DO ENDEREÇO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Euzebia de Albuquerque Lima objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara que julgou improcedente a ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais, ajuizada pela apelante em desfavor de Banco BMG S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se há comprovação da contratação do empréstimo consignado em questão, e, se constatada a irregularidade, é cabível a repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. [...] 5. No presente caso, com relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, é possível constatar a irregularidade deste instrumento, na medida em que as operações realizadas por meio eletrônico não atenderam as mínimas exigências legais. Observa-se a ausência de demonstração do local em que supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como por exemplo, a captura da selfie do consumidor e a aceitação dos termos de privacidade. 6. Ademais, as coordenadas geográficas fornecidas pela instituição financeira não correspondem à localização do endereço da autora, o que torna ainda mais frágil a assertiva de que o requerente teria realizado, ela mesmo, a contratação por meio eletrônico. 7. Assim, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. [...] 15. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima da autora, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...](Apelação Cível - 0203696-28.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. BIOMETRIA FACIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRESS Nº 28/2008. IRREGULARIDADE. ASSINATURA DIGITAL CONTESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DADOS CADASTRAIS E ENDEREÇO QUE NÃO CONDIZEM COM O AUTOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. CONTRATO INVÁLIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. EARESP 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Manuel Edimundo dos Santos, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida pelo recorrente contra o Banco Olé Consignado S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar: i) a dialeticidade recursal; ii) se há comprovação da contratação do empréstimo consignado em questão, iii) se é cabível a repetição do indébito; iv) se os descontos realizados na previdência do autor geram danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. No presente caso, com relação ao contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, é possível constatar a irregularidade deste instrumento, na medida em que as operações realizadas por meio eletrônico não atenderam as mínimas exigências legais. Observa-se a ausência de demonstração do local em que supostamente foram feitas as ações necessárias à contratação, como por exemplo, a captura da selfie do consumidor e a aceitação dos termos de privacidade. 7. Consigno que as coordenadas geográficas fornecidas pela instituição financeira não correspondem à localização do endereço do autor, o que torna ainda mais frágil a assertiva de que o requerente teria realizado, ele mesmo, a contratação por meio eletrônico, do mesmo modo o número do celular não corresponder ao do autor. 8. Assim, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis a ilegalidade das deduções na previdência do requerente. [...] 16. Em virtude do redirecionamento dos ônus sucumbenciais e da sucumbência mínima do autor, condena-se o banco réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...](Apelação Cível - 0203934-47.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BIOMETRIA FACIAL COM IP E GEOLOCALIZAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apela-se da sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito cumulda com pedido de ressarcimento material e moral na qual a parte autora afirma que não celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 1505157788, no valor total de R$ 6.021,56, em 84 prestações de R$ 141,54 mesais, descontadas de seu benefício previdenciário, o qual foi considerado regular pela sentença recorrida. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese, o banco recorrido acosta o contrato aos autos (fls. 166-182), entretanto a assinatura da parte autora/contratante não está formalizada corretamente. A "selfie" realizada pelo recorrente, como modalidade de validação biométrica facial, encontra-se em local divergente ao da agência com geolocalização e registro do endereço de IP de outra cidade (fl. 168). 4. Assim, os elementos constantes nos autos indicam que o contrato é irregular, devendo-se declarar a nulidade da contratação. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. [...](Apelação Cível - 0205448-77.2023.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 06/11/2024) A Instituição Financeira, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação nos moldes do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e das normas protetivas do consumidor, devendo ser mantida a declaração de nulidade do contrato. 3.2. Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidencia falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituída. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO CAAP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DO BENEFÍCIO DO AUTOR APELANTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ R$ 39,06 (TRINTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO À FL. 13. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POR MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS), A TESE DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, SOMENTE É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/3/2021). NO CASO CONCRETO, O DESCONTO FOI EFETUADO EM MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se) Considerando que os descontos tiveram início em fevereiro de 2023, ou seja, após o marco temporal da modulação de efeitos, correta a aplicação da repetição em dobro, não merecendo reparo a sentença neste ponto, não havendo fala em comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, conforme acima disposto, seguindo-se os exatos termos dos precedentes mencionado. 3.3. Dos danos morais Acerca da indenização por danos morais, os artigos 186 e 927 do Código Civil assim aduzem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. No caso em apreço, a autora ajuizou a demanda mais de um ano e meio após o início dos descontos, suportando-os inerte por mais de anos, vez que iniciados em fevereiro de 2023 e a ação só ajuizada em 15 de agosto de 2024, não sendo ainda em valor elevado, R$ 31,50 (trinta e um reais e cinquenta centavos) por mês, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente a lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO ABAPEN¿, NÃO AUTORIZADOS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR ÍNFIMO. DESCONTOS LIMITADOS A DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 28,24 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS). MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] 2. Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência da mesma. 3. Em análise, tem-se que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa. No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a 2 (duas) parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 22). Portanto, o dano moral não resta configurado, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) (grifou-se) Ementa: Consumidor. Apelações em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização. Empréstimo consignado. Preliminares de prescrição e decadência rejeitadas. Mérito. Perícia que constatou que a assinatura do contrato não partiu do punho caligráfico da autora. Configuração do engano justificável para a devolução das parcelas na forma simples. Danos morais não comprovados. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações das partes contra sentença de parcial [...] 8. Danos morais: A jurisprudência do col. STJ tem se consolidado no sentido de que a ocorrência de desconto indevido, por si só, não implica automaticamente em dano moral presumido ( in re ipsa), exigindo-se a demonstração de que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano e atingiu, de forma concreta, os direitos da personalidade da vítima, inclusive nos casos de fraude bancária ou descontos indevidos em benefícios previdenciários. 9. No caso em julgamento, conforme informações apresentadas pela própria autora, a primeira parcela de R$ 17,00 (dezessete reais) foi descontada no benefício previdenciário da consumidora em outubro/2017, sendo a ação protocolada apenas em outubro/2022, ou seja, 05 (cinco) anos após o primeiro desconto. Dito isto, não é possível configurar a comprovação do dano moral, considerando todo o lapso temporal que levou entre o suposto dano e o ajuizamento da ação. 10. Ademais, a autora não apresentou na petição inicial, outros elementos que possam auxiliar na tentativa de comprovação do dano, razão pela qual, mister é a exclusão da verba da condenação. IV. Dispositivo 11. Recurso da consumidora conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido, a fim re reformar a sentença, tão somente, para determinar que a devolução dos valores descontados seja realizada na forma simples e para excluir a indenização por danos morais. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 02011625920228060090, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/05/2025) (grifou-se) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, vez que o entendimento desta Corte se firma no sentido de não ser cabível a indenização moral em situação como a dos autos, razão pela qual a sentença deve ser reformada neste aspecto, afastando-se a condenação em danos morais, tornando prejudicado pedido de majoração do valor formulado pela autora em seu apelo e também a discussão acerca da incidência da Súmula 54 do STJ na espécie. 3.4 Da compensação e sucumbência Por fim, mantém-se a autorização para a compensação dos valores, conforme determinado na sentença, devendo ser deduzido do montante da condenação o valor de R$ 1.159,80 que foi creditado na conta da autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), atualizado pelos mesmos índices da condenação. Com o parcial provimento do recurso do banco apelante, que reconheceu a improcedência do pleito de indenização por danos morais, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A autora, ora apelada, restou vencedora no pedido principal (declaração de nulidade do contrato e repetição do indébito), mas vencida no pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, a sucumbência se torna recíproca, sendo devido por cada um o custeio de 50% das custas processuais, ressalvando-se a gratuidade concedida à parte autora. Quanto aos honorários, caberá ao banco arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material (referente à repetição do indébito). Lado outro, a apelada deve ser condenada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais denegados (R$ 10.000,00), restando suspensa a exigibilidade de tal condenação em relação à apelada, ante a concessão da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento parcial do recurso do Banco, a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível. Entretanto, diante do desprovimento integral do apelo da autora, majora-se o percentual dos honorários devidos por ela para 12%, restando suspensa a cobrança, em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC. 4. Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação para: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO PAN S.A., apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade do contrato, à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores; b) NEGAR PROVIMENTO ao apelo de LUIZA LUZINEIDE ALVES DE SOUZA, prejudicado o pedido de majoração dos danos morais face ao seu afastamento. A sucumbência resta modificada, sendo recíproca sendo devido por cada parte o custeio de 50% das custas processuais, ressalvando-se a gratuidade concedida à autora. Quanto aos honorários, caberá ao banco arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação material (referente à repetição do indébito). Lado outro, a apelada deve ser condenada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do apelante, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais denegados (R$ 10.000,00), restando suspensa a exigibilidade de tal condenação em relação à apelada, ante a concessão da gratuidade judiciária, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando o provimento parcial do recurso do Banco, a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível. Entretanto, diante do desprovimento integral do apelo da autora, majora-se o percentual dos honorários devidos por ela para 12%, restando suspensa a cobrança, em razão do disposto no art. 98, § 3º do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA