Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DECIO CEZAR DA SILVA
REQUERIDO: JANAINA MARQUES DA SILVA, AMADORI AGROPECUARIA LTDA CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO nº. 0206027-38.2024.8.06.0064 ASSUNTO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - [Promessa de Compra e Venda]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DECIO CEZAR DA SILVA e MONIKA DA SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Caucaia/CE que, nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 290 do Código de Processo Civil, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. Conforme se extrai dos autos, os autores, ora apelantes, tiveram seu pedido de gratuidade judiciária indeferido. Intimados a recolher as custas, pleitearam a concessão de prazo adicional para o cumprimento da diligência, o que foi negado pelo juízo de primeiro grau, culminando na prolação da sentença extintiva. Em suas razões recursais, os apelantes defendem, em suma, que o indeferimento do pedido de dilação de prazo para pagamento das custas configura formalismo exacerbado, violando os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. Argumentam que a medida se mostrou desproporcional e pedem a anulação da sentença para que lhes seja oportunizado o recolhimento do preparo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Recebo o presente recurso, considerando a constatação dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, de modo que passo à análise do mérito recursal. O recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, do CPC, uma vez que a decisão recorrida se mostra em dissonância com a jurisprudência consolidada sobre o tema. A questão central a ser dirimida é se a extinção do processo, após o indeferimento de pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais, ofende os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que a distribuição do feito será cancelada se a parte, intimada, não realizar o pagamento das custas de ingresso. Contudo, a aplicação de tal norma não deve ser absoluta, devendo ser ponderada com princípios processuais fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito, que orienta o julgador a, sempre que possível, superar os óbices processuais para proporcionar às partes uma resposta ao seu litígio. Da mesma forma, o princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de submeter suas pretensões ao Poder Judiciário. No caso em tela, os apelantes, após o indeferimento da justiça gratuita, não se mantiveram inertes; ao contrário, peticionaram nos autos requerendo um prazo suplementar para o pagamento, demonstrando interesse no prosseguimento da demanda e justificando a dificuldade momentânea no cumprimento da obrigação. O indeferimento do pedido de dilação, seguido da imediata extinção do processo, revela-se uma medida excessivamente rigorosa e contrária ao espírito do CPC/2015, que preza pela cooperação entre as partes e pelo aproveitamento máximo dos atos processuais. A concessão de um novo prazo para o recolhimento das custas seria uma medida que, sem causar prejuízo à parte adversa, garantiria a continuidade do processo e a futura análise do mérito. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem privilegiado a razoabilidade e o princípio da primazia do mérito, afastando o formalismo excessivo e anulando sentenças que não apreciam pedidos de dilação de prazo, configurando error in procedendo. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes recentes: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO SURPRESA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ABY & CO COMPRA, VENDA E ALUGUEL DE IMÓVEIS LTDA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião ordinário ajuizada pela autora com o objetivo de ver reconhecido o domínio de imóvel situado na Praia de Tatajuba, Camocim/CE. A extinção se deu sob o fundamento de inércia da parte autora no cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, não obstante tenha sido anteriormente proferido despacho deferindo pedido de dilação de prazo, depois tornado sem efeito na mesma data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de determinação judicial, configura violação ao princípio da não surpresa e incorre em error in procedendo, em razão da ausência de apreciação do pedido de dilação de prazo anteriormente deferido. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, veda a prolação de decisão contra uma das partes sem prévia oportunidade de manifestação, sendo configurada nulidade quando há decisão surpresa. O despacho que deferiu a dilação de prazo foi proferido em 12/09/2023, quase um mês antes da sentença extintiva de 11/10/2023, sendo posteriormente tornado sem efeito sem nova intimação da parte, o que caracteriza violação ao contraditório e à boa-fé processual. A autora apresentou justificativas plausíveis para a dificuldade no cumprimento integral da determinação, como entraves burocráticos em serventias extrajudiciais e resistência de moradores locais para identificação de confinantes, tendo ainda comprovado recolhimento das custas e juntado a procuração. O artigo 6º do CPC impõe o dever de cooperação entre as partes e o juízo, o que impõe a comunicação de eventual intenção de extinção do feito, a fim de permitir a correção dos vícios formais. A jurisprudência do TJCE é pacífica no sentido de que a extinção do processo sem apreciação de pedido de dilação de prazo configura nulidade por violação ao devido processo legal. O princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 4º) exige do juízo a adoção de medidas que viabilizem a solução definitiva da controvérsia, evitando decisões terminativas desproporcionais. A alegada preclusão consumativa não se aplica ao caso, pois o pedido de dilação de prazo não exaure a faculdade de emenda, mas representa meio necessário para viabilizá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem apreciação de pedido de dilação de prazo anteriormente deferido configura decisão surpresa e nulidade por error in procedendo. O cumprimento parcial da determinação judicial, acompanhado de justificativas plausíveis e demonstração de interesse processual, afasta a alegação de inércia da parte. O juiz tem o dever de oportunizar à parte a correção de vícios formais sanáveis, nos termos dos princípios da cooperação, da primazia do mérito e do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0056071-84.2020.8.06.0064, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 31.07.2024, 2ª Câmara de Direito Privado. (APELAÇÃO CÍVEL - 02007310520238060053, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/10/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, CPC. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO. NÃO APRECIAÇÃO. DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Disal Administradora de Consórcio LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Francisco Leandro da Silva Bernado, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. No caso, pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para recolher as custas da diligência do oficial de justiça. 3. In casu, verifica-se despacho com teor decisório, à fl. 167, datado de 16.01.2024, no qual não houve apreciação do pedido de dilação do prazo, mas tão somente a intimação do autor para a juntada das custas em questão. Após isso, o promovente, mais uma vez, pleiteou alongamento do prazo para o pagamento das custas diligenciais à fl. 170, no dia 06.02.2024. Sobreveio então a sentença do juízo singular às fls. 171/174, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, IV, do CPC, sem, todavia, haver qualquer exame do pedido de dilação do prazo formulado pelo autor, tendo, inclusive aquela sentença também sido prolatada na data de 06.02.2024. 4. Diante disso, é notório que o ato judicial que extinguiu o feito sem resolução do mérito foi proferido em total descompasso com a legislação processual vigente, por ter infringido os princípios da cooperação e da não-surpresa. Isso porque a não apreciação do pedido de dilação de prazo, com a imediata prolação da sentença, já configura, por si só, decisão surpresa por parte do juízo a quo. Precedentes do TJCE. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0232810-96.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Instado a efetuar o pagamento de custas de diligência (oficial de justiça), o exequente requereu tempestivamente a dilação do prazo, fato este ignorado pelo juízo a quo, que sentenciou o feito nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 2. In casu, resta patente a configuração de decisão surpresa e ofensa ao princípio da primazia de julgamento do mérito, sendo mister a cassação da sentença para regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno à orrigem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0237957-40.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM BASE NA TABELA DO ANO DE 2021. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE ACESSO AO SITE OFICIAL. PEDIDO DE EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES ANALISADO E INDEFERIDO NA PRÓPRIA SENTENÇA. EXCESSO DE FORMALISMO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO E DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição da ação de busca e apreensão, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. 2. In casu, o autor/apelante foi intimado para recolher as custas da diligência do oficial de justiça e complementar o recolhimento das custas iniciais, conforme a tabela de custas processuais do ano de 2022, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que o pagamento foi efetuado com base na tabela do ano de 2021. Por sua vez, o autor apresentou petição tempestiva, comprovando o pagamento da diligência do oficial de justiça, contudo requereu a disponibilização nos autos das guias para recolhimento das custas iniciais complementares, alegando que não conseguiu acesso ao site oficial para tal finalidade. Entretanto, o pedido foi indeferido na própria sentença terminativa. 3. Na hipótese vertente, entendo que o cancelamento da distribuição e a extinção do processo motivada pela falta de recolhimento das custas complementares, embora a parte autora tenha apresentado a justificativa de que não conseguiu acesso ao site oficial para expedição das guias relativas respectivas, requerendo, inclusive, a colaboração do juízo para disponibilizá-las nos autos, revela excesso de formalismo, comprometendo a finalidade essencial do processo. 4. O Código de Processo Civil vigente consagra o princípio da primazia da resolução do mérito, estabelecendo, ainda, que todos os sujeitos processuais têm o dever de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, a solução justa e efetiva do mérito. Destarte, é passível de anulação a sentença terminativa que desatende os princípios processuais insculpidos nos arts. 4º e 6º, do CPC. 5. Recurso Provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 02001058420228060064 Caucaia, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2022) Como se vê dos julgados acima, a praxe deste Tribunal é anular a sentença terminativa quando o juízo de primeiro grau deixa de analisar pedido de dilação de prazo para cumprimento de diligência ou o indefere sem razoabilidade, proferindo uma decisão surpresa que obsta o acesso à justiça e viola a primazia da análise de mérito. É cediço que o cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não é automático, devendo ser precedido de intimação pessoal da parte autora para que supra a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, a extinção do processo sem que tenha havido a prévia intimação pessoal do autor para recolher as custas processuais implica em error in procedendo. Ademais, mesmo que se entenda pela desnecessidade da intimação pessoal com base no art. 290 do CPC, a situação dos autos recomenda uma solução que privilegie o julgamento do mérito, mormente quando a parte autora demonstrou interesse no feito ao requerer, de forma justificada, a dilação do prazo, bem como ao demonstrar intenção de adimplir com as custas processuais, não quedando-se inerte em nenhuma oportunidade processual, não se justificando a aplicação de medida tão extrema, como o indeferimento do seu pleito de dilação de prazo e consequente indeferimento da inicial. Assim, a anulação da sentença é medida que se impõe para permitir o regular prosseguimento do feito, concedendo-se aos apelantes uma última oportunidade para o recolhimento das custas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença terminativa. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que reabra a instrução processual, intimando os autores, ora apelantes, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuem o recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de, não o fazendo, ser então procedido o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Sem condenação em honorários recursais, dado o provimento do recurso e a ausência de fixação na origem. Expedientes necessários. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA RELATORA