Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0206276-86.2024.8.06.0064.
APELANTE: GRACA CLAUDINETE PAZ E SILVA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR FALTA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguindo o feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC), em razão do descumprimento de ordem de emenda à petição inicial. A decisão monocrática concluiu pela falta de dialeticidade do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 43 do TJCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a decisão monocrática embargada incorreu em erro de premissa fática ao concluir que a apelação não impugnara especificamente os fundamentos da sentença; (ii) se há omissão quanto ao enfrentamento dos argumentos recursais relativos ao mínimo existencial e à inclusão dos empréstimos consignados na repactuação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença indeferiu a petição inicial por descumprimento da ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC), constituindo decisão processual extintiva, e não pronunciamento de mérito sobre a pretensão de superendividamento. 4. A apelação, em vez de demonstrar o cumprimento da emenda ou a impropriedade da determinação judicial, limitou-se a reiterar argumentos de mérito sobre superendividamento, mínimo existencial e aplicação do CDC, matérias que pressupõem petição inicial apta e relação processual validamente constituída. 5. Não há erro de premissa fática na decisão embargada, pois a conclusão de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença decorre de leitura precisa do conteúdo da apelação, cotejado com o fundamento nuclear da sentença. 6. Não há omissão quanto ao enfrentamento de questões de mérito, porquanto a decisão monocrática deliberou sobre a admissibilidade recursal, que constitui antecedente lógico ao exame do mérito, não havendo espaço processual para pronunciamento sobre a interpretação do Decreto nº 11.150/2022 ou a inclusão de consignados na repactuação em decisão que não conheceu do recurso. 7. A pretensão da embargante configura rediscussão dos fundamentos que embasaram o não conhecimento da apelação, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando a apelação, em vez de impugnar o fundamento processual da sentença extintiva por descumprimento de ordem de emenda (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC), limita-se a reiterar argumentos de mérito sobre a pretensão subjacente. 2. Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre questões de mérito em decisão que não conhece do recurso por falta de pressuposto de admissibilidade." Dispositivos relevantes citados: art. 321, parágrafo único, art. 485, I, art. 489, §1º, art. 932, III, art. 1.010, III, art. 1.022, art. 1.023 e art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Jurisprudência relevante citada: não mencionada ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0206276-86.2024.8.06.0064 para rejeitá-los integralmente, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 15 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente) RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRACA CLAUDINETE PAZ E SILVA (ID 31498769) em face da decisão monocrática de ID 30661628, que não conheceu da apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A decisão monocrática embargada não conheceu da apelação por entender que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença combatida, em afronta ao princípio da dialeticidade, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o enunciado da Súmula 43 do TJCE. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de dois vícios na decisão embargada. Primeiramente, alega erro de premissa fática, sob o argumento de que a apelação teria, sim, impugnado especificamente os fundamentos da sentença, notadamente ao refutar a aplicação do Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro absoluto para o mínimo existencial e ao defender a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação. Em segundo lugar, aponta omissão, alegando que a decisão monocrática não teria enfrentado o argumento central da apelação relativo à interpretação do mínimo existencial à luz da Constituição Federal e da Lei nº 14.181/2021. Requer, ao final, o provimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja afastada a aplicação da Súmula 43 do TJCE, reconhecida a observância do princípio da dialeticidade e determinado o prosseguimento do julgamento da apelação com análise do mérito. Subsidiariamente, pugna pela remessa ao órgão colegiado para exame da admissibilidade e do mérito do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, que foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado alcançado. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que a decisão monocrática teria incorrido em erro de premissa fática ao concluir que a apelação não impugnara especificamente os fundamentos da sentença. Argumenta que as razões recursais teriam combatido diretamente a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau ao Decreto nº 11.150/2022, quanto à fixação do mínimo existencial em R$ 600,00, bem como a exclusão dos empréstimos consignados do plano de repactuação, o que configuraria, segundo defende, impugnação específica aos fundamentos da sentença. Contudo, o argumento não procede. Cumpre rememorar que a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (ID 30653110) não julgou o mérito da pretensão de superendividamento, tampouco se pronunciou sobre a procedência ou improcedência do pedido de repactuação de dívidas. A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da ordem de emenda exarada no despacho de ID 30653105. Naquela oportunidade, foi determinado à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que promovesse as seguintes diligências: (i) corrigir o valor da causa para o proveito econômico pretendido; (ii) incluir os demais credores, sem incluir eventuais contratos de empréstimo consignado e respectivas instituições no pedido de repactuação; e (iii) apresentar planilha demonstrando o pedido de repactuação em que constasse como mínimo existencial o valor de R$ 600,00, em observância ao Decreto nº 11.150/2022. A parte autora, ao se manifestar por meio da petição de ID 30653109, optou por confrontar o mérito da determinação judicial, argumentando que o mínimo existencial não poderia ser limitado ao valor de R$ 600,00 e que o patamar de 30% da renda líquida deveria prevalecer, sem, contudo, cumprir as determinações objetivas que lhe foram impostas: não corrigiu o valor da causa para o proveito econômico pretendido, não adequou o polo passivo para excluir os contratos de empréstimo consignado e não apresentou a planilha nos moldes determinados. Diante dessa inércia qualificada, sobreveio a sentença extintiva. Assim, o fundamento nuclear da sentença foi o descumprimento da ordem de emenda da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, que acarretou o indeferimento da exordial. Tratou-se, portanto, de decisão processual extintiva fundada na inaptidão da petição inicial por desobediência a comando judicial específico, e não de pronunciamento sobre o mérito da pretensão de superendividamento ou sobre a interpretação do Decreto nº 11.150/2022. Nesse contexto, para que a apelação observasse o princípio da dialeticidade, impunha-se que as razões recursais demonstrassem, de forma específica, por que a sentença estava equivocada ao considerar que a parte autora não teria cumprido a ordem de emenda, ou, alternativamente, que a própria determinação de emenda era ilegal ou desproporcional a ponto de não justificar a extinção do feito. Caberia à apelante argumentar, por exemplo, que a petição de ID 30653109 constituía, sim, cumprimento substancial da ordem de emenda, ou que as exigências formuladas pelo juízo extrapolavam os limites do art. 321 do CPC, ou ainda que a extinção sem resolução do mérito representava medida desproporcional diante das circunstâncias do caso concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da consumidora superendividada. Ocorre que a apelação (ID 30653116), conforme analisado na decisão monocrática embargada, não enfrentou a questão processual que constituiu o cerne da sentença. Em vez disso, a peça recursal discorreu extensamente sobre o conceito de superendividamento, sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sobre a necessidade de preservação do mínimo existencial e sobre a inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação, matérias que, embora relevantes em tese, pressupõem uma petição inicial apta e uma relação processual validamente constituída, circunstâncias que não se verificaram no caso concreto em razão do indeferimento da exordial. É bem verdade que a sentença fez referência ao Decreto nº 11.150/2022 ao fundamentar a necessidade de emenda. Todavia, essa referência serviu para justificar os termos da determinação de adequação da inicial, e não como fundamento autônomo de mérito. A apelação, ao rebater a interpretação do decreto e defender o patamar de 30% da renda líquida como mínimo existencial, voltou-se contra a premissa normativa que orientou a ordem de emenda, mas não contra o fundamento decisório propriamente dito, que foi o descumprimento dessa ordem. Em outras palavras, a apelação discutiu o conteúdo da determinação judicial, quando deveria ter demonstrado que a extinção do processo por descumprimento da emenda foi indevida, inadequada ou desproporcional. Portanto, não há erro de premissa fática na decisão embargada. A conclusão de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos da sentença decorre de leitura atenta e precisa do conteúdo da apelação, cotejado com o fundamento nuclear da sentença combatida. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida, não bastando a exposição de teses jurídicas que, embora pertinentes ao tema de fundo, não guardam correlação lógica com a razão específica que levou à extinção do feito. Quanto ao segundo vício apontado pela embargante, a saber, a suposta omissão da decisão monocrática em enfrentar os argumentos relativos à interpretação do mínimo existencial e à inclusão dos empréstimos consignados na repactuação, a alegação igualmente não prospera. A decisão monocrática, ao não conhecer da apelação por falta de dialeticidade, deliberou sobre questão de admissibilidade recursal, que constitui antecedente lógico e necessário ao exame do mérito. Em não sendo ultrapassado o juízo de admissibilidade, não havia espaço processual para que o relator se pronunciasse sobre o mérito da controvérsia, isto é, sobre a interpretação do Decreto nº 11.150/2022, sobre o conceito de mínimo existencial ou sobre a possibilidade de inclusão dos empréstimos consignados no plano de repactuação. A análise dessas questões somente se imporia caso a apelação fosse conhecida, o que, conforme demonstrado, não ocorreu por razões de ordem processual. Não há que se falar, portanto, em omissão quando a decisão embargada deliberou sobre a única questão que lhe cabia apreciar naquele momento, qual seja, a admissibilidade do recurso. A exigência de que o relator se pronunciasse sobre o mérito da apelação em decisão que não a conheceu representaria contradição em termos, pois a apreciação do mérito recursal pressupõe, necessariamente, o prévio juízo positivo de admissibilidade. O dever de fundamentação, previsto no art. 489, §1º, do CPC, impõe que a decisão judicial enfrente os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, e não que se pronuncie sobre questões que, embora suscitadas pelas partes, sejam logicamente prejudicadas pelo resultado alcançado na questão antecedente. Nesse contexto, o que a embargante pretende, por via transversa dos embargos de declaração, é a rediscussão dos fundamentos que embasaram o não conhecimento da apelação, buscando reabrir o debate sobre a observância do princípio da dialeticidade, o que extrapola os limites estreitos dos embargos declaratórios, recurso de fundamentação vinculada que não se presta à reforma do julgado por mero inconformismo com o resultado desfavorável. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, 15 de abril de 2026 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (assinado digitalmente)