Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES.
APELADO: BANCO BMG S/A. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DISPONIBILIZADO PARA SAQUE COM O CARTÃO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ordinária, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Da análise dos autos, verifica-se que tantos os elementos de provas apresentados com a petição inicial como os trazidos pela contestação, evidenciam a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora, constituídas pelas cópias do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 20136849, 20136850 e 20136883) e das cédulas de crédito bancário em que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta da autora para saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ID 20136854 e 20136947) acompanhado de cópia dos documentos pessoais de identificação da autora; dos extratos do cartão de crédito n° 5259.22xx.xxxx.9118, em nome da autora, demonstrando a realização do saque do valor mediante uso do cartão e dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados pelos empréstimos para a conta da autora (ID 20136854 e 20136869). 5. Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e dos empréstimos com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, cujo os termos do contrato são de compreensão acessível e de fácil identificação, é possível concluir que foi garantido à contratante o efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas contratuais; bem como ficou demonstrada a inequívoca manifestação de vontade na contratação dos empréstimos, sobretudo, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, razão pela qual não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, sob o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira e vício no consentimento. 6. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. 7. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 8. É lícita, portanto, a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, inexistindo, assim, danos materiais a serem reparados. 9. Além da ausência de conduta ilícita, também não existe nos autos elementos que evidencie que o réu tenha submetido a parte autora à situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado. 10. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. Empréstimo com cláusula de reserva de margem consignável e autorização para desconto consignado em folha. 2. Dever de informação. 3. Autonomia da vontade. 4. Ausência de ilicitude e de dano. _____ Legislação relevante: art. 373, II, CPC; arts. 186 e 927 do Código Civil. Jurisprudência relevante: (TJCE, AC 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, DJe 30/08/2023); (TJCE, AC 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, DJe 23/06/2021). ACÓRDÃO:
APELANTE: EDINEUDA MARIA FERREIRA PIRES.
APELADO: BANCO BMG S/A. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249165-50.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249165-50.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora, Edineuda Maria Ferreira Pires, contra sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (ID 20136965), que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face do Banco Bmg S/A, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante do exposto, com base na fundamentação apresentada e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC)". A autora interpôs recurso de apelação (ID 20136968), alegando como razões para reforma da sentença, em suma: i) que acreditava estar contratando um empréstimo consignado comum, contudo, no momento da celebração do negócio, a instituição financeira realizou a transação por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sem que houvesse solicitado este tipo de contrato; ii) que houve a violação do dever de informação sobre o serviço que estava sendo contratado; iii) a onerosidade excessiva da obrigação; iv) que a imputação do serviço de cartão de crédito sem pedido do consumidor constitui prática abusiva do banco e causa de nulidade do contrato; v) que a conduta do banco promovido causou danos materiais e morais à parte autora, razão pela qual requer o reconhecimento da responsabilidade civil da instituição financeira para condená-la à repetição dobrada do indébito e ao pagamento indenização para compensação dos danos morais. O réu apresentou contrarrazões (ID 20136980), em que defende a regularidade da prova da contratação, a fundamentar a existência da relação jurídica entabulada pelas partes e a legalidade dos descontos referentes às prestações do empréstimo consignado; a impossibilidade de condenação em dano material de repetição do indébito, em razão da regularidade da contratação e da ausência de dano, além da inexistência de má-fé; a inexistência de danos morais, em razão da ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de conduta ilícita. É o relatório. VOTO 1. DA PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO CONFORME PRECEPTIVOS DO ART. 1048, I, CPC E DO ESTATUTO DO IDOSO: Por rigor e transparência, registra-se que o feito traz como parte autora pessoa idosa, conforme faz prova os documentos dos autos, e comporta a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, in verbis: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [...] § 4.º A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário. Por consectário, à luz da prerrogativa consignada sobrevém a precedência deste julgamento, a despeito de processos mais antigos, por igual, aptos à solução jurisdicional. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. 3. DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ordinária, após ter considerado que a parte promovida obteve êxito em comprovar a existência e a validade da contratação do serviço de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e de empréstimo cujo valor foi disponibilizado na conta para saque mediante a utilização do cartão, com autorização para o desconto em folha de pagamento. A questão em discussão consiste em analisar a alegada nulidade do negócio jurídico e dos débitos, a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora e a existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. A parte autora afirma que buscou a instituição financeira para a contratação de um empréstimo consignado, contudo, o banco promovido teria realizado o negócio jurídico por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) sem que a autora tivesse a intenção de contratar tal serviço e sem que lhe fosse dado o devido conhecimento da operação. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Da análise dos autos, verifica-se que tantos os elementos de provas apresentados com a petição inicial como os trazidos pela contestação, evidenciam a existência de fatos impeditivos do direito da parte autora, constituídas pelas cópias do termo de adesão a cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento (ID 20136849, 20136850 e 20136883) e das cédulas de crédito bancário em que os valores dos empréstimos foram disponibilizados na conta da autora para saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado (ID 20136854 e 20136947) acompanhado de cópia dos documentos pessoais de identificação da autora; dos extratos do cartão de crédito n° 5259.22xx.xxxx.9118, em nome da autora, demonstrando a realização do saque do valor mediante uso do cartão e dos comprovantes de transferências bancárias dos valores disponibilizados pelos empréstimos para a conta da autora (ID 20136854 e 20136869). Logo, diante da prova da contratação do cartão de crédito e dos empréstimos com a autorização da autora para os descontos das prestações direto da margem consignável do benefício previdenciário, cujo os termos do contrato são de compreensão acessível e de fácil identificação, é possível concluir que foi garantido à contratante o efetivo acesso à informação e conhecimento das cláusulas contratuais; bem como ficou demonstrada a inequívoca manifestação de vontade na contratação dos empréstimos, sobretudo, diante da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e da manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico, razão pela qual não subsiste a pretensão de nulidade do contrato e do débito, sob o argumento de que teria havido prática abusiva da instituição financeira e vício no consentimento. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a solicitação de empréstimos mediante a disponibilização do valor para saque com o cartão e autorização para o desconto em folha de pagamento, bem como da disponibilização dos valores solicitados. Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que as provas documentais apresentadas pela parte promovida são aptas a evidenciar a existência da relação jurídica contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança. A propósito, colaciono recentes julgados das Câmaras de Direito Privado deste egrégio Tribunal de Justiça, nos quais se constatou a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e de empréstimos com cláusula de reserva de margem consignável em casos análogos: CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. CIÊNCIA DO TIPO DE OPERAÇÃO. TERMO DE ADESÃO COM CLÁUSULAS ESCRITAS COM CARACTERES EM DESTAQUE, CONFORME LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ASPECTO SUBJETIVO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e, em sendo considerado inválido, se cabe a restituição das prestações descontadas no benefício da promovente/apelante e a condenação do réu/apelado à indenização por danos morais e materiais. 2. De início, compulsando os autos, em relação à validade do negócio jurídico, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC. Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado (fls. 93/94), documento pessoal do recorrente (fls. 95), declaração de endereço (fls. 96), bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 171). 3. Demais disso, observa-se do referido documento, também em destaque, o tipo de contratação e a forma de pagamento, sendo inserido em cláusula específica que o contratante está ciente do tipo de operação e que autoriza o banco a realizar os descontos mensais em seu benefício, para pagamento do valor mínimo indicado na fatura do cartão de crédito (cláusula 6.1 e 6.2 do contrato ¿ fls. 93). Registre-se que o consumidor está ciente que está contratando um cartão de crédito consignado, pois a informação inserida na cláusula 6.2. encontra-se sublinhada e grafada em negrito, destacando-se dos demais itens contratuais. 4. Outro ponto a considerar é que não se vislumbra qualquer irregularidade nos contratos à luz da Instrução Normativa INSS nº 28/2008. A referida instrução, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 39/2009), em seu art. 3º, inciso III, autoriza o desconto no benefício na adesão de cartão de crédito, quando seja dada autorização de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, o que aconteceu nos presentes autos, tornando-se válido o contrato e a cláusula da Reserva de Margem Consignável (RMC). 5. Portanto, impõe-se reconhecer que o réu cumpriu o seu dever processual de comprovar a existência de fato impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, e que os descontos no benefício previdenciário do apelante ocorreram licitamente pela instituição financeira apelada, em exercício regular de seu direito de cobrança. Por outro lado, o consumidor não conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório de demonstrar os aspectos subjetivos alegados em sua exordial e em sua irresignação recursal, na forma do art. 373, I, CPC. Portanto, não merece, assim, prosperar qualquer pedido de nulidade ou medida reparatória em prol do recorrente. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, AC 0227688-73.2021.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30/08/2023, DJe 30/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE. COMPROVANTE DE CONTRATO E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA JUNTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de cartão de crédito consignado junto à instituição financeira recorrida. 2. Conforme asseverou o juízo de piso na sentença, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, tendo o banco recorrido apresentado o contrato assinado e a documentação correlata, às págs. 49/91. 3. No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e a ausência do proveito econômico. Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 4. Importante destacar a seguinte passagem expressa na sentença recorrida: "Primeiramente, verifica-se que no caso em questão não se trata de empréstimo consignado, mas de cartão de crédito com margem consignável, conforme devidamente esclarecido pela parte reclamada em sede de contestação. Assim, no caso sub oculi, o número elencado pelo requerente como número do contrato (Nº 10679504) em verdade corresponde apenas a numeração atribuída a reserva de margem consignável, a qual modifica-se conforme altera-se o limite da RMC. Com efeito, o contrato que se trata no caso é o de Nº 6895332 (Nº ADE 46893416), a despeito do que foi mencionado pelo requerente. Elucidado tal fato, verifica-se que a contratação se deu de forma plenamente lícita, obedecidas todas as formalidades legais, tendo o reclamado juntado o contrato Nº 6895332 às fls. 49/52. Com a juntada da cópia do contrato discutido, vislumbra-se contratação consentida por parte da autora, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento, inexistindo nos autos dado indicativo de falsidade." (cf. fl. 183) 5. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 6. Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pelo apelante. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJCE, AC 0050054-68.2021.8.06.0170, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 23/06/2021, DJe 23/06/2021). Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício da parte autora são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. É lícita, portanto, a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais, inexistindo, assim, danos materiais a serem reparados. Além da ausência de conduta ilícita, também não existe nos autos elementos que evidencie que o réu tenha submetido a parte autora à situação de vexame, violado sua honra e dignidade ou lhe causado constrangimento perante terceiros, razão pela qual não há dano moral a ser indenizado. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e do dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Segue a redação dos referidos artigos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Não prospera, assim, a pretensão recursal de ver reconhecida a existência de obrigação de reparar danos materiais e morais, uma vez que a conduta da instituição financeira recorrida é calcada na legitimidade e licitude da cobrança correspondente aos serviços contratados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença em 5% (cinco por cento), embora suspendendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS