Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000507-17.2023.8.06.0015 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial, onde as tentativas de execução restaram infrutíferas em todas as modalidades. Assim, instada a manifestar-se do despacho requereu certidão de crédito, inclusão do devedor no SERASAJUD e ainda bloqueio de cartões de crédito em nome do executado. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, autorizando o magistrado a determinar "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Tal dispositivo concretiza o princípio da efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC), mas não confere carta branca ao julgador para impor restrições indiscriminadas a direitos fundamentais do executado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade, em tese, da adoção de medidas executivas atípicas, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e necessidade, afastando-se qualquer caráter punitivo ou desproporcional. No caso concreto, conquanto o exequente alegue o esgotamento das diligências típicas, não se extrai dos autos demonstração concreta de que o executado possua patrimônio oculto, padrão de vida incompatível com a alegada ausência de bens ou conduta dolosa voltada a frustrar a execução. A mera frustração das diligências patrimoniais, por si só, não autoriza automaticamente a imposição de restrições como bloqueio de cartão de créditos, sob pena de transmutar a execução em instrumento de coerção pessoal desproporcional, ainda mais quando o crédito exequendo não é de caráter alimentar, que seria, em tese, caso de excepcionalidade para a medida requerida. A exigência de demonstração concreta de resistência injustificada ou ocultação patrimonial não configura inovação indevida, mas aplicação criteriosa da tese firmada no Tema 1137/STJ. Assim, ausente prova de que a medida atípica postulada seja efetivamente apta a conduzir à satisfação do crédito e inexistindo indícios de abuso do direito de defesa ou de fraude à execução, impõe-se o seu indeferimento. Noutro giro, é importante destacar que as tentativas de localização de bens via sistema judicial foram infrutíferas e, assim, em tais casos o art. 53, §4º da Lei nº. 9.099/95 dispõe expressamente que em tais casos o processo deve ser extinto, senão vejamos: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." No caso vertente é inteiramente aplicável o artigo supracitado, bem como o Enunciado 75 que dispõe: "A hipótese do §4º, do 53, da lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor", sendo acompanhado pela jurisprudência, vejamos: Isso posto, decreto a extinção da execução, sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 53, §4º, da lei 9.099/95, determinando a inclusão do executado no sistema SERASAJUD e expedição de certidão de crédito em favor do exequente, caso seja requerida. P. R. I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Fabiano Rocha de Sousa Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital