Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Gerardo Pereira de Mesquita
Embargado: Município de Catunda Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO COM BASE NO VENCIMENTO-BASE. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência. O recorrente alega omissão sobre a análise do direito à implantação de adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado ao deixar de apreciar a alegação do embargante sobre o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada foi omissa ao não examinar o pedido do autor relativo à implementação do adicional por tempo de serviço. O anuênio possuía previsão na Lei Municipal nº 001/93, sendo evidente o direito à percepção do adicional por servidor público municipal em condições, no período em que a legislação estava vigente, até a extinção do benefício (entrada em vigor da Lei n° 367/2021). 4. Entretanto, conforme explicitado no acórdão embargado, o sobredito adicional não deve incidir sobre outras vantagens, devendo o cálculo do anuênio realizar-se apenas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente, entendimento este que se mantém. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. __________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68; CPC, ART. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0051177-34.2021.8.06.0160, Rel. Des(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, j. 26/07/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000528-43.2023.8.06.0160 - Embargos de Declaração Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, para dar-lhes provimento, com efeitos infringentes, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de Embargos de Declaração manejados por Gerardo Pereira de Mesquita em face da decisão colegiada de ID 12423855, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE CATUNDA. BASE DE CÁLCULO PARA O ANUÊNIO. VENCIMENTO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CARTA MAGNA DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município de Catunda ao pagamento de anuênio sobre a remuneração e não sobre o vencimento-base. Fundamenta seu pleito nos arts. 68 e 47 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores daquele município. 2. Razão não lhe assiste, haja vista que o inciso XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 3. Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento". Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão. Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente. Precedentes do STF, STJ e TJCE. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Em seu arrazoado (ID 12486539), o embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado "foi omisso em relação ao direito do embargante receber o adicional por tempo de serviço não com base na remuneração, mas com base no salário mínimo ou salário base, visto que uma coisa é negar o direito a receber sob o chamado efeito cascata, mas outra totalmente diferente é o direito do embargante a receber o adicional por tempo de serviço sobre o salário base". Nesse tocante, aduz que "nunca recebeu o adicional por tempo de serviço como pode ser constatado nas fichas financeiras (ID 11475793) acostadas a inicial (…) então é direito do embargante que o embargado seja obrigado a implementar na folha de pagamento o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano de serviço público efetivo, que se iniciou em 15.02.1994, conforme fichas financeiras (ID 11475793) sobre o vencimento-base, até a publicação da Lei Complementar Municipal n° 367/2021, que ocorreu em 15.03.2021, além da condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas". Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, "com efeitos infringentes para condenar o embargado a implementar na folha de pagamento o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano de serviço público efetivo, que se iniciou em 15.02.1994, conforme fichas financeiras (ID 11475793) sobre o vencimento-base, até a publicação da Lei Complementar Municipal n° 367/2021, que ocorreu em 15.03.2021, além das parcelas vencidas e vincendas." Em sede de contrarrazões (ID 13467092), o Município de Catunda aduz que "o alegado (...) pelo embargante não constou na sentença de 1º grau, que julgou improcedente a lide, e nem foi objeto da apelação interposta pelo autor, sendo que agora se encontra impossibilitado de discutir tal tema em segunda instância, em face da preclusão e sob pena de supressão de instância". Ao cabo, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Como relatado,
cuida-se de embargos de declaração opostos por Gerardo Pereira de Mesquita, por meio dos quais suscita que a decisão colegiada de ID 12423855, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, necessita de ajuste, pois teria se omitido em analisar tema submetido a esta instância. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe recurso de embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, podendo ser admitido, também, para correção de erro material. Veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese, o embargante sustenta (ID 12486539) que o acórdão embargado "foi omisso em relação ao direito do embargante receber o adicional por tempo de serviço não com base na remuneração, mas com base no salário mínimo ou salário base, visto que uma coisa é negar o direito a receber sob o chamado efeito cascata, mas outra totalmente diferente é o direito do embargante a receber o adicional por tempo de serviço sobre o salário base". Aduz, na ocasião, que "nunca recebeu o adicional por tempo de serviço como pode ser constatado nas fichas financeiras" Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios,"com efeitos infringentes para condenar o embargado a implementar na folha de pagamento o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% ao ano de serviço público efetivo, que se iniciou em 15.02.1994, conforme fichas financeiras (ID 11475793) sobre o vencimento-base, até a publicação da Lei Complementar Municipal n° 367/2021, que ocorreu em 15.03.2021." Razão lhe assiste. Explica-se. Sabe-se que é omissa a decisão que deixa de apreciar as questões suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Verificando-se o acórdão embargado e as razões recursais trazidas pelo recorrente, constata-se que, realmente, a decisão deixou de apreciar a questão conferida em exordial e reclamada em apelação, referente à implementação do adicional por tempo de serviço em folha de pagamento do requerente. De fato, o demandante, na inicial, postulou a efetivação em folha de adicional por tempo de serviço, a ser calculado com base na sua remuneração, conforme a Lei Complementar Municipal de n.º 001/93, assim como colacionou fichas financeiras que demonstram a não percepção do benefício em qualquer percentual. O juízo de 1º grau decidiu pela improcedência da demanda, sem, contudo, enfrentar a questão da implantação, que também foi requerida em sede de apelação, não sendo analisada no acórdão recorrido. Constatada a omissão, passa-se ao seu suprimento. Pois bem. O Município de Catunda editou o Regime Jurídico Únicos dos Servidores Públicos do Município (Lei Complementar Municipal de n.º 001/93), que prevê, em seu artigo 68, o adicional por tempo de serviço a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo. Veja-se: Art. 68 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre a remuneração de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês que completar o anuênio. Nessa esteira, uma vez que o anuênio possuía previsão na Lei Municipal nº 001/93, é evidente o direito à percepção do adicional por servidor público municipal em condições, no período em que a legislação estava vigente, até a extinção do benefício (entrada em vigor da Lei n° 367/2021). Ademais, observa-se que tal norma é autoaplicável, independendo de lei específica para regularizar sua incidência, diferentemente do que alega o ente demandado em sede de contestação, visto que decorre de previsão legal expressa, que contém os elementos necessários para a implantação da vantagem em folha de pagamento dos servidores. Sobre o assunto, observe-se o seguinte precedente jurisprudencial desta 2ª Câmara de Direito Público (destacou-se): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA E DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS AUTORES. REFORMADA A SENTENÇA "A QUO" PARA RETIRAR A RESTRIÇÃO TEMPORAL DE PAGAMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGRAVO QUESTIONANDO À AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. REGRA DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 001/93. AUTOAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravado, reformando parcialmente a sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria para reconhecer o direto dos autores ao recebimento do adicional por tempo de tempo de serviço instituído no Estatuto dos Servidores observado o prazo prescricional do Decreto 20910/32. (...) 4. Agravante guerreia a decisão monocrática sob a alegativa de que os artigos. 68 e 47 do Estatuto dos Servidores Municipais de Catunda/CE não são autoaplicáveis, exigindo norma regulamentadora. 5. Conforme disposto nos arts. 68 e 47 da Lei Municipal nº 001/93 ¿ Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Catunda, o adicional por tempo de serviço é devido por ano de serviço público efetivo, sobre o vencimento de que trata o art. 47. Observa-se que, diferentemente do alegado pelo ente, a norma supramencionada é autoaplicável, e, portanto, independe de lei posterior regulamentando, possuindo efeitos imediatos. 6. Precedentes desta Segunda Câmara de Direito Público do TJCE. 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0051177-34.2021.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 27/07/2023). Portanto, é de se extrair que o benefício de adicional por tempo de serviço é garantido a todo e qualquer servidor público da municipalidade, sem qualquer distinção ou requisito específico, que não o de completar o anuênio. Na situação dos autos, observa-se que o autor integrou os quadros de servidores efetivos do ente público em 15.02.1994, ocupando o cargo de vigia, assim como é possível constatar a ausência de implementação do anuênio, cujo valor não foi percebido pelo requerente em nenhum percentual, conforme as fichas financeiras apresentadas (ID 11475793), situação esta, inclusive, não impugnada pelo demandado, ora embargado. Nessa esteira, como o autor logrou êxito em demonstrar seu vínculo efetivo junto à municipalidade a partir do ano de 1994, no entanto, sem perceber valor nenhum a título de anuênio, é de rigor reconhecer o seu direito à percepção do adicional por tempo de serviço na proporção de 1% (por cento) de seu vencimento por ano de serviço público efetivo. Entretanto, conforme já explicitado no acórdão embargado, o sobredito adicional não deve incidir sobre outras vantagens, devendo o cálculo do anuênio realizar-se apenas sobre o vencimento-base do cargo efetivo, desconsiderando todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais, entendimento este que se mantém. Dessa forma, afastando a omissão apontada no recurso manejado, deve o embargado ser condenado a implementar na folha de pagamento do requerente o adicional em questão, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, a partir de 15.02.1994, calculado com base no valor do vencimento-base, comportando o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até enquanto vigente a LC Municipal de n.º 001/93, respeitada a prescrição quinquenal. Acerca dos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a controvérsia nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, firmando tese (Tema 905) acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária incidentes em casos de condenação impostas à Fazenda Pública, inclusive matéria envolvendo direito de servidores e empregados públicos, nos seguintes termos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. "TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. […]. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (STJ - REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) (Destacou-se). Todavia, sobreveio em 09/12/2021, a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Veja-se: EC nº 113/2021: "Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (negritou-se) Assim sendo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma: a) até junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; b) a partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e c) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito. Do exposto, conheço e acolho os presentes embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, conferir-lhes efeitos infringentes, reformando em parte a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido inaugural, condenando o ente requerido a implementar na folha de pagamento do requerente o adicional por tempo de serviço, a incidir sobre o vencimento base, até quando vigente a LC Municipal de n.º 001/93, bem como a pagar-lhe as parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, na forma acima estipulada, respeitada a prescrição quinquenal. Em consequência, reconheço a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, em percentual a ser arbitrado na fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC/2015), observada a condição suspensiva referente à gratuidade judicial, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo codex. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator S2/A2