Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: RAVEL ANDERSON DA SILVA PINHEIRO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE ENERGIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que, em ação de obrigação de fazer/não fazer c/c nulidade de cobrança e indenização por danos morais ajuizada por consumidor titular de unidade consumidora, declarou a nulidade do TOI nº 60860226, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e das faturas de outubro de 2024 a janeiro de 2025 que excedessem a média histórica de consumo, determinou o refaturamento das contas pela média aritmética dos 12 meses anteriores a setembro de 2024, proibiu a suspensão do fornecimento de energia e a inscrição do autor em cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos discutidos, e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. A concessionária sustentou a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da recuperação de consumo fundada na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de recuperação de consumo fundada no TOI nº 60860226 é válida quando amparada em termo, fotografias e laudo produzidos no âmbito administrativo pela concessionária; (ii) estabelecer se é cabível o refaturamento das contas impugnadas pela média histórica de consumo diante da insuficiência da prova da regularidade da cobrança; e (iii) determinar se a cobrança indevida, desacompanhada de corte de energia, negativação, cobrança vexatória ou outro fato agravante, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre consumidor final e concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, além das normas regulatórias da ANEEL aplicáveis à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. A concessionária pode apurar irregularidade ou defeito de medição e cobrar energia efetivamente consumida, mas deve demonstrar a regularidade integral do procedimento administrativo, a efetiva ciência do consumidor e a correspondência entre os valores exigidos e o consumo apurado. O TOI, os registros fotográficos e o laudo produzido por empresa contratada pela própria concessionária constituem apenas indícios favoráveis à tese defensiva e não bastam, isoladamente, para comprovar a regularidade da cobrança quando ausentes prova técnica imparcial e contraditório substancial. A recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade no medidor deve observar o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo, não sendo legítima a cobrança baseada em apuração unilateral da concessionária. A discrepância expressiva entre o histórico ordinário de consumo da unidade consumidora e as faturas emitidas após setembro de 2024 reforça a necessidade de prova técnica robusta para justificar cobrança em patamar muito superior à média anterior. A inversão do ônus probatório deferida na origem impõe à concessionária o dever de comprovar, de forma segura e idônea, a regularidade do procedimento e a correção dos valores exigidos, ônus que não foi cumprido no caso concreto. A declaração de nulidade do TOI e de inexigibilidade dos valores dele decorrentes não impede a cobrança do consumo ordinário e regular da unidade consumidora, afastando apenas os valores decorrentes do procedimento inválido e aqueles que excedem a média histórica fixada. A cobrança indevida, ainda que relacionada a serviço essencial, não gera automaticamente dano moral indenizável quando não há comprovação de interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória ou outro fato concreto capaz de lesionar direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, § 3º, 373 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 595 e 596; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129, § 1º, II, e § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.732.905/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.06.2018, DJe 13.11.2018; TJCE, Apelação Cível nº 0237495-20.2021.8.06.0001, Rel. Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.06.2023, DJe 09.06.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0020088-02.2019.8.06.0115, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 28.07.2020, DJe 28.07.2020; TJCE, Apelação Cível nº 0261852-93.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 30.10.2024, DJe 31.10.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3009699-45.2025.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e assinatura no sistema. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer/Não Fazer c/c Nulidade de Cobrança e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAVEL ANDERSON DA SILVA PINHEIRO. Na origem, o autor alegou ser titular da unidade consumidora nº 6726814 e que, após a substituição do medidor analógico por digital, em setembro de 2024, passou a receber faturas em valores incompatíveis com seu histórico de consumo, destacando a cobrança de R$ 1.330,15 (mil trezentos e trinta reais e quinze centavos) referente a outubro de 2024, posteriormente fragmentada em parcelas que afirma não ter autorizado. Requereu a nulidade das cobranças, o refaturamento pela média histórica, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido na movimentação n. 36859125, oportunidade em que foi deferida a gratuidade judiciária e reconhecida a relação consumerista, com processamento da inversão do ônus probatório. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de inspeção relativo ao TOI nº 60860226, realizado em 11/07/2024, bem como a legalidade da recuperação de consumo com fundamento na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Em réplica, o autor rebateu as teses defensivas, reiterando a unilateralidade do TOI e a ausência de contraditório no procedimento administrativo. Ao sentenciar (ID 36860214), o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para: 1.DECLARAR a nulidade do TOI nº 60860226 e a inexigibilidade de q uaisquer débitos a ele vinculados, bem como das faturas de outubro/2024 a janeiro/2025 que excederem a média histórica de consumo; 2. DETERMINAR que a ré proceda ao refaturamento das contas de outubro/2024 a janeiro/2025 (e subsequentes que apresentem erro), utilizando a média aritmética dos 12 meses anteriores a setembro/2024; 3. CONDENAR a ENEL Ceará ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; 4. TORNAR DEFINITIVA a proibição de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição do autor em cadastros de inadimplentes referente a estes débitos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A requerida foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência mínima da parte autora. Em suas razões recursais (ID 36860216), a apelante sustenta, em síntese, que a sentença teria partido de premissas fáticas e jurídicas equivocadas, pois o procedimento adotado estaria amparado na Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Alega que o laudo técnico do laboratório 3C Services, acreditado pelo INMETRO, teria confirmado defeito no medidor e ausência de registro do consumo real, razão pela qual a cobrança não configuraria penalidade, mas recuperação de consumo efetivamente utilizado. Defende, ainda, que apresentou TOI, demonstrou a irregularidade no sistema de medição e indicou os arts. 595 e 596 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como fundamento do procedimento. Afirma que o autor não teria produzido prova técnica apta a desconstituir o débito e que não houve dano moral indenizável, notadamente por inexistir interrupção do fornecimento de energia, negativação ou ofensa concreta a direito da personalidade. Ao final, pugna pelo provimento total do recurso, para reconhecer a legalidade do TOI, afastar a declaração de inexistência do débito, afastar a condenação por danos morais e julgar improcedente a ação originária. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Preparo regular, conforme guia e comprovante de pagamento acostados nas movimentações nº 36860218 e 36860217. Contrarrazões apresentadas no ID 36860220, nas quais o apelado defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem contraditório substancial, e que o laudo produzido por empresa contratada pela concessionária não supre a necessidade de prova técnica imparcial. Sustenta, ainda, que houve salto abrupto no consumo e que o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional às circunstâncias do caso. Ao final, requer a manutenção da nulidade do TOI nº 60860226, do refaturamento das contas, da condenação por danos morais e da proibição de suspensão do fornecimento de energia ou inscrição do autor em cadastros de inadimplentes. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A insurgência recursal devolve a esta Corte a análise da regularidade da cobrança de recuperação de consumo fundada no TOI nº 60860226, da validade do refaturamento determinado na origem e da configuração, ou não, de dano moral indenizável. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor final do serviço de energia elétrica, enquanto a requerida atua como concessionária de serviço público essencial, na qualidade de fornecedora, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, ainda, as normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que disciplina as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, inclusive os procedimentos de apuração de irregularidade, defeito de medição e recuperação de consumo. No caso, o autor ajuizou a demanda afirmando ser titular da unidade consumidora nº 6726814 e alegando que, após a substituição do medidor analógico por digital, em setembro de 2024, passou a receber faturas em valores incompatíveis com seu histórico de consumo. A petição inicial foi instruída, dentre outros documentos, com histórico de faturas e comprovantes de cobrança, constantes dos IDs 36859119, 36859121, 36859122 e 36859123. A concessionária, por sua vez, sustentou a regularidade do procedimento de inspeção relacionado ao TOI nº 60860226, lavrado em 11/07/2024, bem como da cobrança de recuperação de consumo, invocando a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e o laudo técnico do laboratório 3C Services, mencionado na sentença como documento de ID 170721852. Os documentos administrativos juntados pela ré, especialmente aqueles relativos ao TOI e às fotografias Do medidor, constam, no caderno recursal, dos IDs 36859134 a 36860193, incluindo a carta de substituição de medidor, o termo de ocorrência, registros de anormalidade, desvio, medidor, teste de carga, situação da unidade consumidora e demais imagens correlatas. Contudo, ainda que tais documentos constituam indícios favoráveis à tese defensiva, não são suficientes, isoladamente, para demonstrar a regularidade da cobrança imposta ao consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recuperação de consumo fundada em suposta irregularidade no medidor deve observar o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, não bastando a lavratura unilateral de TOI pela concessionária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp nº 1.732.905/PI, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA REFERENTE A CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. SUPOSTA FRAUDE NO APARELHO CONSTATADA DE FORMA UNILATERAL PELA RÉ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DÉBITO ANULADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tratam os autos de Apelação Cível contra sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito, julgou procedente o pedido exordial, para declarar extinto o débito imputado a requerente no valor R$ 14.528,78 (Catorze mil, quinhentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), oriunda do Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 1619697/2021, bem como, para manter os efeitos da liminar anteriormente concedida, exclusivamente em relação ao débito objeto desta ação 2. Como razões da reforma a concessionária demandada sustenta a regularidade da inspeção na unidade consumidora, do procedimento e cálculos realizados, não havendo nenhum ato ilícito na cobrança do débito discutido em questão. 3. Tem-se que o caso versa sobre cobrança de consumo de energia elétrica presumido, por alegada irregularidade do medidor de energia ou seus componentes. Sabe-se que durante os procedimentos administrativos de apuração de supostas irregularidades no medidor de energia, o contraditório deve ser prestigiado no decorrer do processo e não apenas após a constituição da dívida, ou seja, o consumidor tem o direito de participar do procedimento até a apuração de eventual débito, devendo ser assegurada a oportunidade, inclusive, de solicitar perícia técnica, conforme art. 129, § 1º, II e § 6º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. In casu, não há nenhum elemento de prova de que a parte autora foi notificada acerca do local, data e horário de realização da avaliação técnica da qual resultou na carta de inspeção e Memorial de Calculo às fl. 22-24, oriundos do TOI nº 1619697/2021, de modo que não é possível afirmar que a promovente tomou conhecimento do procedimento para, querendo, acompanhá-lo, conforme impõe o comando regulatório supramencionado.. Extrai-se que a ré não acostou ao caderno processual nenhum documento de prova, acerca de suas alegações. 6. Por outro lado, restou devidamente comprovado que a requerente está sendo cobrado no valor apontado, consoante se infere da carta de cobrança que dormita à fl. 22, acompanhada da fatura de fl. 25. 7. Insta consignar que não basta que a concessionária do serviço público oportunize ao consumidor a possibilidade de apresentação de recurso administrativo após a constituição da dívida e sua cobrança, quando já apurado o débito. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL é clara ao assegurar ao cliente o direito de participar efetivamente da investigação da suposta irregularidade, o que não foi atendido no caso em liça. 8. Destarte, constata-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao declarar a inexistência do débito posto em discussão judicial, vez que a concessionária de serviço público onerou o requerente com dívida consubstanciada em prova produzida unilateralmente pela companhia. Motivo pelo qual mantém-se o dever de indenizar a autora. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença Inalterada. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02374952020218060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) Na mesma linha, em hipótese envolvendo TOI e ausência de prova suficiente da irregularidade imputada ao consumidor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA. PROVA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E DA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR PELO AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de apelação cível interposta nos autos da ação declaratória de nulidade de débito c/c danos morais e tutela antecipada, com o fim de reformar decisão de primeiro grau que a julgou procedente e condenou a ora apelante ao pagamento de indenização por danos morais em benefício do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. Aduz a apelante, que após inspeção realizada no domicílio do autor, foi constatada irregularidade no medidor da unidade, de modo que o consumo não estava sendo aferido da forma devida, gerando um prejuízo para a concessionária de energia, bem como vantagem indevida ao consumidor. Diante da regularidade do TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) nº 1.254.742, requer que seja declarada a legitimidade da cobrança efetuada em desfavor do acionante. 3. Por tratar-se a relação entre as partes de relação consumerista, diante da hipossuficiência técnica do consumidor em face da apelante, é evidente que o ônus de provar a irregularidade do medidor de energia elétrica deve ser imputado à concessionária do serviço público, conforme intelecção do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373 do CPC. 4. O que se tem, na espécie, é que o TOI realizado pela apelante bem como o relatório de avaliação técnica do medidor, denotam somente indícios de prova a favor da ré, de modo que para embasar a imputação da responsabilidade quanto à suposta adulteração no aparelho de medição, seria imprescindível a realização de perícia técnica ou judicial, amparada no devido processo legal, no qual o consumidor teria a oportunidade de se defender dos fatos imputados, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. Correta a sentença de primeiro grau. 5. Por sua vez, o valor arbitrado a título de danos morais, não merece alteração, em razão de encontrar-se dentro do razoável e do proporcional para reparar o constrangimento suportado pelo recorrido, de modo que também serve para desestimular e inibir que tais condutas tornem-se corriqueiras. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, Ceará, 28 de julho de 2020. DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador (em exercício) DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00200880220198060115 CE 0020088-02.2019.8.06.0115, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020) A despeito de a apelante afirmar que o medidor teria sido submetido à análise por laboratório acreditado pelo INMETRO, tal circunstância não afasta, por si só, a necessidade de demonstração da regularidade integral do procedimento administrativo, da efetiva ciência do consumidor quanto à avaliação técnica e da correspondência entre os valores exigidos e o consumo efetivamente apurado. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 admite a realização de procedimentos de inspeção e avaliação técnica, mas não autoriza que o consumidor seja onerado com recuperação de consumo fundada apenas em prova unilateral, sobretudo quando há impugnação específica da cobrança e discrepância relevante em relação ao histórico ordinário de consumo. No caso concreto, os documentos de IDs 36859121 e 36859122 revelam quadro de expressiva alteração no padrão de faturamento da unidade consumidora. Consta dos autos que, em meses anteriores à controvérsia, foram registradas faturas com consumo de 30 kWh, 79 kWh e 82 kWh, com valores reduzidos, como R$ 22,46 (vinte e dois reais e quarenta e seis centavos), R$ 23,64 (vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), R$ 80,05 (oitenta reais e cinco centavos) e R$ 86,89 (oitenta e seis reais e oitenta e nove centavos). Após setembro/2024, entretanto, passaram a constar cobranças de 258 kWh, 315 kWh, 400 kWh, 472 kWh, 668 kWh e 707 kWh, com valores de R$ 391,32 (trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), R$ 430,36 (quatrocentos e trinta reais e trinta e seis centavos), R$ 446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), R$ 581,46 (quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e seis centavos), R$ 645,03 (seiscentos e quarenta e cinco reais e três centavos) e R$ 728,34 (setecentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos). Além disso, a fatura agrupada de ID 36859119 demonstra cobrança concentrada relativa a competências do período controvertido, reforçando a necessidade de prova técnica robusta para justificar a recuperação de consumo em patamar tão destoante do histórico anterior. Não se trata de negar, em abstrato, a possibilidade de a concessionária apurar irregularidade ou defeito de medição, nem de impedir a cobrança de energia efetivamente consumida. O ponto é que, diante da impugnação do consumidor, da inversão do ônus probatório deferida na origem e da natureza unilateral da prova administrativa, cabia à concessionária demonstrar, de forma segura e idônea, a regularidade do procedimento e a correção dos valores exigidos. A prova produzida não se mostra suficiente para esse fim. Com efeito, o TOI nº 60860226, os registros fotográficos e o laudo produzido por empresa contratada pela própria concessionária não suprem a necessidade de prova técnica imparcial e contraditória, especialmente quando não demonstrado, de modo inequívoco, que o consumidor teve efetiva oportunidade de acompanhar a avaliação técnica ou de participar substancialmente do procedimento de apuração. Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do TOI nº 60860226, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados e das faturas de outubro de 2024 a janeiro de 2025 que excedam a média histórica de consumo, bem como ao determinar o refaturamento das contas impugnadas pela média aritmética dos 12 meses anteriores a setembro de 2024. Ressalte-se, por necessário, que a declaração de inexigibilidade não impede a cobrança do consumo ordinário e regular da unidade consumidora. O que se afasta é a exigência dos valores decorrentes do procedimento inválido e daqueles que excederem a média histórica estabelecida na sentença, sem prejuízo da apuração do montante devido em fase própria, se necessário. Do dano moral A sentença condenou a ENEL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, considerando a irregularidade do TOI, a elevação abrupta das faturas e o caráter pedagógico da medida. A apelante, por sua vez, sustenta que não houve suspensão do fornecimento de energia, inscrição em cadastros restritivos ou qualquer ofensa concreta a direito da personalidade, razão pela qual a hipótese não ultrapassaria o campo do mero dissabor. Neste ponto, o recurso merece parcial provimento. A irregularidade da cobrança e a nulidade do procedimento administrativo são suficientes para ensejar a declaração de inexigibilidade dos valores, o refaturamento pela média histórica e a vedação de suspensão do serviço ou de inscrição do consumidor em cadastros restritivos relativamente aos débitos discutidos. Contudo, a condenação por dano moral exige a demonstração de lesão concreta a direito da personalidade, salvo nas hipóteses em que a jurisprudência reconhece a presunção do dano, como ocorre, em regra, na negativação indevida ou na suspensão indevida de serviço essencial. No caso dos autos, não há comprovação de que tenha ocorrido efetiva interrupção do fornecimento de energia elétrica, inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória ou outro fato específico capaz de caracterizar abalo moral autônomo. A existência de cobrança indevida, ainda que relacionada a serviço essencial, não gera automaticamente dano moral indenizável quando desacompanhada de circunstâncias agravantes. Nessa hipótese, a reparação adequada se dá mediante a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento das faturas e a preservação do serviço, como determinado na sentença. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA IRREGULAR. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida às fls. 179/193, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da ora recorrente, que defende a legitimidade da cobrança dos valores e a inexistência de ato ilícito. 2. A matéria em discussão versa sobre a regularidade ou não da cobrança efetuada pela concessionária decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e possível dano extrapatrimonial experimentado pela consumidora. 3. De acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a concessionária pode, por iniciativa própria, realizar a inspeção dos medidores para verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, cabendo-lhe, no entanto, realizar notificação prévia ao consumidor sobre a data e hora do procedimento, a fim de possibilitar o seu acompanhamento. Inclusive, caso o consumidor não compareça ao ato, a concessionária pode reagendar a realização da inspeção. Ocorre que, conforme os autos, a ré/apelante não comprovou ter realizado qualquer notificação prévia à autora/apelada acerca da realização da inspeção. 4. Com isso, entende-se que a aferição da existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora da apelada resultou de uma inspeção realizada sem a participação dela, por meio de uma perícia unilateral da apelante. Verifica-se, ainda, que não há informações quanto à origem do defeito em questão, ou seja, se este surgiu de forma espontânea no equipamento ou se resultou de culpa da recorrida ou de terceiro. 5. Nesse contexto, vale destacar que, conforme a jurisprudência deste e. Tribunal, a inspeção implementada no medidor de forma unilateral e o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI não ostentam, por si só, presunção de veracidade, sobretudo diante da ausência de participação do consumidor no processo de aferição da irregularidade imputada ao medidor. Como consequência, não são aptos a embasar a cobrança do débito apurado como diferença nas faturas abrangidas pelo pagamento a menor. 6. Apesar dessa falha detectada, o caso não é de compensação por danos morais, tendo em vista que não há, nos autos, prova de efetivo dano que tenha sido causado à consumidora. A mera cobrança de valores decorrentes de TOI irregular não ocasionou prejuízos à personalidade da demandante, até mesmo porque não houve constrangimento, nem cobrança vexatória, nem mesmo inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou corte de energia elétrica. Neste aspecto, entende-se que houve equívoco na sentença recorrida, que fundamentou a existência de dano moral indenizável, inocorrente no caso concreto. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02618529320238060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) Assim, embora mantida a nulidade do TOI e a inexigibilidade dos valores dele decorrentes, deve ser afastada a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a condenação da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, cabendo 70% à requerida e 30% à parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o refaturamento, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da requerida, fixados em 10% sobre o valor da condenação por danos morais ora afastada, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora