Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000147-86.2016.8.06.0207.
APELANTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE
APELADO: MARIA LUCIMAR ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000147-86.2016.8.06.0207 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE
APELADO: MARIA LUCIMAR ALVES.... EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Penaforte/CE contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, condenando o município ao pagamento de R$ 91.047,52 à exequente Maria Lucimar Alves e R$ 932,25 ao advogado Uilton de Sousa Lima, atualizados. O apelante alega prescrição parcial da pretensão e enriquecimento indevido, com base na ausência de prestação de serviços durante o período de afastamento da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve prescrição parcial da pretensão da exequente; e (ii) analisar se ocorreu enriquecimento indevido em razão do pagamento de verbas retroativas sem a correspondente prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à prescrição parcial já foi decidida em decisão interlocutória anterior não recorrida, operando-se a preclusão temporal. Conforme jurisprudência do STJ e do TJCE, questões de ordem pública, como a prescrição, podem ser conhecidas de ofício, mas não se sobrepõem à preclusão e à coisa julgada. 4. Quanto ao enriquecimento indevido, a sentença liquidanda já reconheceu o direito da exequente aos vencimentos retroativos, independentemente da prestação de serviços durante o período de afastamento. A alegação do apelante não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 336. JURISPRUDÊNCIA relevante CITADA: STF, Súmula nº 383; STJ, AgInt no REsp 1885962/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0105118-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 17/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Município de Penaforte/CE contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE, no processo nº 0000147-86.2016.8.06.0207, em que foi julgada procedente a ação cumprimento de sentença homologo os cálculos juntados pela Contadoria do TJCE, condenando o município a pagar aos exequentes o valor de R$ 91.047,52 (noventa e um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados, devidos à exequente Maria Lucimar Alves, bem como, condenando o município ao pagamento de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados, devidos ao advogado/exequente Dr. Uilton de Sousa Lima (id. 13732878). O apelante busca a reforma da decisão, alegando a ocorrência de prescrição parcial da pretensão da autora e a vedação ao enriquecimento indevido, com base no princípio de que não houve prestação de serviços durante o período de afastamento. Em síntese, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, com o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão da autora ou, alternativamente, a improcedência total da ação, com base na vedação ao enriquecimento indevido (id. 13732885). Em contrarrazões, a apelada alega que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de Mandado de Segurança em 22 de fevereiro de 2005, oito dias após a exoneração da autora, ocorrida em 14 de fevereiro de 2005. A apelada fundamenta-se no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo. Além disso, a apelada cita a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, mas não pode ser reduzida a menos de cinco anos. Dessa forma, a apelada argumenta que, tendo o Mandado de Segurança sido interposto antes da metade do prazo prescricional, o prazo posterior à interrupção foi estendido para garantir o mínimo de cinco anos de prescrição. Como a ação ordinária foi proposta em 27 de janeiro de 2011, e o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de janeiro de 2016, a apelada sustenta que não há que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, dos créditos pleiteados. A apelada também refuta a alegação de enriquecimento indevido, argumentando que a sentença já considerou que a autora tinha direito aos vencimentos retroativos, independentemente de ter ou não prestado serviços durante o período de afastamento (id. 13732889). Instado, o Ministério Público de segundo entendeu ser a presente demanda ausente de interesse público primário (id. 15556048). É o que importa relatar. VOTO I - Admissibilidade: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. II - Mérito: Na espécie, a decisão ora impugnada julgou procedente a ação cumprimento de sentença homologo os cálculos juntados pela Contadoria do TJCE, (id. 13732878). Por sua vez, o Município apelante suscita preliminar de prescrição, matéria essa que já havia sido analisada em decisão interlocutória anterior não impugnada, seguintes termos (id. 13732836): "Primeiramente, verifico que não assiste razão à parte executada quando suscita a prescrição parcial do crédito, pois verifica-se que houve a interrupção da prescrição no período em que tramitou o mandado de segurança respectivo, voltando o prazo a correr após o trânsito em julgado deste, que se deu em 26 de janeiro de 2016, consoante fls. 96. Ademais, procede a fundamentação acostada na resposta à impugnação pela parte exequente, pois houve interrupção da prescrição no período em que tramitou o mandado de segurança respectivo até o trânsito em julgado do mesmo. Em segundo lugar, também não lhe assiste razão à executada quando alega ter ocorrido excesso de execução quanto à inclusão de verbas que entende indevidas, como 13º salário e férias. Em verdade, é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que são devidos os vencimentos e vantagens, a saber, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período de afastamento indevido do servidor público." Conforme se constata do exame dos autos, essa decisão restou alcançada pela preclusão, tendo em vista a ausência de impugnação por qualquer meio pelo Município ora apelante. Vale destacar que embora a prescrição seja questão de ordem pública, que pode, em regra, ser conhecida de ofício pelo juízo, não há de se sobrepor a outras matérias de mesma ordem, tais como a coisa julgada e a preclusão. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1885962/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2. As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão. No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017)" No mesmo sentido, cito a jurisprudência deste eg. TJCE e de outros Tribunais de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada. 2. No entanto, olvidou o Embargante do disposto na Súmula 18 do STJ, segunda a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Nas razões recursais, alegou o embargante a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da prescrição da pretensão veiculada na ação de cumprimento de sentença (expurgos inflacionários), olvidando, no entanto, que a questão, além de estar atingida pela preclusão, posto que já enfrentada pelo juízo a quo através da decisão interlocutória de fls. 353-364, não houve devolução a esta Corte por ocasião da apelação, na medida em que não impugnada na ocasião oportuna. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0105118-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 38.765/98. APADECO X BANCO BANESTADO S/A. DECISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não pode ser apreciada quando já examinada anteriormente em decisão contra a qual não se interpôs o recurso cabível, pois acobertada pela preclusão. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 1539157-0 Paraíso do Norte, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/07/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016)" Logo, a matéria concernente à prescrição quinquenal, por ter sido decidida em decisão pretérita irrecorrida, operando a preclusão temporal, tem sua análise vedada neste momento processual. Quanto à alegação de enriquecimento indevido, com base no argumento de que não houve prestação de serviços durante o período de afastamento, cumpre ter presente que, no cumprimento de sentença, não se pode alterar o que foi decidido na sentença liquidanda, sob pena de se infringir o instituto da coisa julgada. Portanto, o cumprimento de sentença deverá observar o que restou decidido na decisão liquidanda, com eventuais observações determinadas em grau recursal, pelo que, entendo correta a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, conforme bem apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias previstas nos arts. 3º, 7º, 8º, 10, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. 2.O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitou em julgado. 3. Quanto à divergência suscitada, o recorrente não atendeu ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não juntou a certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, tampouco cita o repositório oficial ou autorizado onde se acham publicados. Ademais, o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568529 SP 2019/0247869-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2."A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitara em julgado"(REsp n. 1.261.115/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1422824/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA LIQUIDANDA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA" PERDA DE RENDA E EVENTUAIS DESPESAS "DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO - LAUDO PERICIAL QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE A SENTENÇA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Não cabe rediscutir a sentença do processo cognitivo na sua fase de liquidação, conforme previsão expressa do art. 475-G do CPC. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, interpretaram corretamente a sentença liquidanda, calculando a indenização com base na" perda de renda "decorrente do contrato rescindido, o que corresponde ao valor bruto que a empresa contratada receberia da contratante caso o contrato tivesse sido cumprido normalmente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125932/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" No mesmo sentido, cito precedentes desta e. Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6° DO DECRETO LEI Nº 911/69. QUESTÃO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, às fls. 1/17, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação de liquidação de sentença, que concedeu liminar em favor de Laureci Pereira Paixão, no bojo do processo nº 0008097-64.2019.8.06.0071. 2- No caso em exame a controvérsia recai sob a alegação de que a Agravada/Autora agiu de má-fé ao alegar que os bens foram vendidos, tendo em vista que os veículos permanecem em seu nome, assim como as cobranças de IPVA e os diversos tributos e taxas sobre os bens. Desta maneira, a multa aplicada, prevista no artigo 3º, § 6° do Decreto 911/69, é incabível pois trará enriquecimento ilícito a recorrida. 3 - Da acurada análise dos autos, vislumbro que o decisum objurgado não foi desacertado, pois houve demasiada inércia da instituição financeira em informar que não alienou os bens apreendidos. Em verdade, observa-se que a supracitada informação foi apresentada vinte anos após a apreensão dos veículos, o que a meu ver afasta o argumento de má-fé da parte adversa. 4- Nessa conjectura, cumpre salientar que, são considerados incontroversos os fatos não contestados após alegações na peça inicial. Assim trata o artigo 336 do CPC, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 5 - Dessa forma, conclui-se, que o decisum primevo obedeceu a regra prevista no art. 3°, §6°, do Decreto-Lei 911/69. Veja-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e preensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 6 - Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, impede a alteração do entendimento outrora definido sobre o tema: Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 7- Dessarte, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do decisum singular. 8-
Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada. (Agravo de Instrumento - 0624159-81.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Transitada em julgado a sentença de mérito proferida na ação principal, descabe, em sede de embargos à execução, a rediscussão de matéria apreciada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2.A ausência de impugnação aos embargos não atrai a incidência da revelia e o reconhecimento tácito do alegado excesso de execução. 3."Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o termo inicial e final de sua incidência, porquanto já foi objeto de apreciação no referido julgamento do mandamus." (STJ - AgRg nos EmbExeMS 7319/DF, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). 4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, PROCESSO Nº 0010891-75.2013.8.06.0001, Apelação Cível - 0010891-75.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 08/07/2019)" Portanto, correta a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, conforme bem apreciado pelo juízo a quo. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000147-86.2016.8.06.0207.
APELANTE: MUNICIPIO DE PENAFORTE
APELADO: MARIA LUCIMAR ALVES EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000147-86.2016.8.06.0207 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
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APELADO: MARIA LUCIMAR ALVES.... EMENTA: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Penaforte/CE contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE, que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do TJCE, condenando o município ao pagamento de R$ 91.047,52 à exequente Maria Lucimar Alves e R$ 932,25 ao advogado Uilton de Sousa Lima, atualizados. O apelante alega prescrição parcial da pretensão e enriquecimento indevido, com base na ausência de prestação de serviços durante o período de afastamento da exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve prescrição parcial da pretensão da exequente; e (ii) analisar se ocorreu enriquecimento indevido em razão do pagamento de verbas retroativas sem a correspondente prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria referente à prescrição parcial já foi decidida em decisão interlocutória anterior não recorrida, operando-se a preclusão temporal. Conforme jurisprudência do STJ e do TJCE, questões de ordem pública, como a prescrição, podem ser conhecidas de ofício, mas não se sobrepõem à preclusão e à coisa julgada. 4. Quanto ao enriquecimento indevido, a sentença liquidanda já reconheceu o direito da exequente aos vencimentos retroativos, independentemente da prestação de serviços durante o período de afastamento. A alegação do apelante não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ___________________________________ LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Decreto nº 20.910/1932, art. 9º; Código de Processo Civil, art. 336. JURISPRUDÊNCIA relevante CITADA: STF, Súmula nº 383; STJ, AgInt no REsp 1885962/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017; - TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0105118-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, julgado em 17/11/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de um recurso de apelação interposto pelo Município de Penaforte/CE contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE, no processo nº 0000147-86.2016.8.06.0207, em que foi julgada procedente a ação cumprimento de sentença homologo os cálculos juntados pela Contadoria do TJCE, condenando o município a pagar aos exequentes o valor de R$ 91.047,52 (noventa e um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados, devidos à exequente Maria Lucimar Alves, bem como, condenando o município ao pagamento de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados, devidos ao advogado/exequente Dr. Uilton de Sousa Lima (id. 13732878). O apelante busca a reforma da decisão, alegando a ocorrência de prescrição parcial da pretensão da autora e a vedação ao enriquecimento indevido, com base no princípio de que não houve prestação de serviços durante o período de afastamento. Em síntese, o apelante requer que o recurso seja conhecido e provido, com o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão da autora ou, alternativamente, a improcedência total da ação, com base na vedação ao enriquecimento indevido (id. 13732885). Em contrarrazões, a apelada alega que o prazo prescricional foi interrompido pelo ajuizamento de Mandado de Segurança em 22 de fevereiro de 2005, oito dias após a exoneração da autora, ocorrida em 14 de fevereiro de 2005. A apelada fundamenta-se no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, que estabelece que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo. Além disso, a apelada cita a Súmula nº 383 do Supremo Tribunal Federal (STF), que dispõe que a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr por dois anos e meio a partir do ato interruptivo, mas não pode ser reduzida a menos de cinco anos. Dessa forma, a apelada argumenta que, tendo o Mandado de Segurança sido interposto antes da metade do prazo prescricional, o prazo posterior à interrupção foi estendido para garantir o mínimo de cinco anos de prescrição. Como a ação ordinária foi proposta em 27 de janeiro de 2011, e o trânsito em julgado do Mandado de Segurança ocorreu em 26 de janeiro de 2016, a apelada sustenta que não há que se falar em prescrição, nem mesmo parcial, dos créditos pleiteados. A apelada também refuta a alegação de enriquecimento indevido, argumentando que a sentença já considerou que a autora tinha direito aos vencimentos retroativos, independentemente de ter ou não prestado serviços durante o período de afastamento (id. 13732889). Instado, o Ministério Público de segundo entendeu ser a presente demanda ausente de interesse público primário (id. 15556048). É o que importa relatar. VOTO I - Admissibilidade: De início, confirmo o conhecimento do recurso, pois presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários. II - Mérito: Na espécie, a decisão ora impugnada julgou procedente a ação cumprimento de sentença homologo os cálculos juntados pela Contadoria do TJCE, (id. 13732878). Por sua vez, o Município apelante suscita preliminar de prescrição, matéria essa que já havia sido analisada em decisão interlocutória anterior não impugnada, seguintes termos (id. 13732836): "Primeiramente, verifico que não assiste razão à parte executada quando suscita a prescrição parcial do crédito, pois verifica-se que houve a interrupção da prescrição no período em que tramitou o mandado de segurança respectivo, voltando o prazo a correr após o trânsito em julgado deste, que se deu em 26 de janeiro de 2016, consoante fls. 96. Ademais, procede a fundamentação acostada na resposta à impugnação pela parte exequente, pois houve interrupção da prescrição no período em que tramitou o mandado de segurança respectivo até o trânsito em julgado do mesmo. Em segundo lugar, também não lhe assiste razão à executada quando alega ter ocorrido excesso de execução quanto à inclusão de verbas que entende indevidas, como 13º salário e férias. Em verdade, é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que são devidos os vencimentos e vantagens, a saber, saldo de salário, férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário referentes ao período de afastamento indevido do servidor público." Conforme se constata do exame dos autos, essa decisão restou alcançada pela preclusão, tendo em vista a ausência de impugnação por qualquer meio pelo Município ora apelante. Vale destacar que embora a prescrição seja questão de ordem pública, que pode, em regra, ser conhecida de ofício pelo juízo, não há de se sobrepor a outras matérias de mesma ordem, tais como a coisa julgada e a preclusão. Veja-se: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Inafastável o óbice da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no REsp 1885962/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS. PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO PRECLUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida com base em dois fundamentos autônomos e distintos: a) preclusão quanto à análise do tema, por ausência de impugnação da decisão que analisou a questão e reconheceu sua legitimidade; b) existência de cláusula contratual que estabelece obrigação de o recorrente assumir todas as obrigações do antigo Banco Econômico. 2. As questões de ordem pública podem ser alegadas e examinadas a qualquer tempo pelo Poder Judiciário, encontrando, todavia, como limite o instituto da preclusão. No caso, a questão referente à legitimidade passiva da instituição financeira foi decidida pelo Juízo de primeiro grau, em sede de retratação no julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora, e, no entanto, não houve recurso em face de tal decisão. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 02/10/2017)" No mesmo sentido, cito a jurisprudência deste eg. TJCE e de outros Tribunais de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRECRIÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já julgada. 2. No entanto, olvidou o Embargante do disposto na Súmula 18 do STJ, segunda a qual ¿são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3. Nas razões recursais, alegou o embargante a omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da prescrição da pretensão veiculada na ação de cumprimento de sentença (expurgos inflacionários), olvidando, no entanto, que a questão, além de estar atingida pela preclusão, posto que já enfrentada pelo juízo a quo através da decisão interlocutória de fls. 353-364, não houve devolução a esta Corte por ocasião da apelação, na medida em que não impugnada na ocasião oportuna. Logo, não há que se falar em omissão. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Embargos de Declaração Cível - 0105118-27.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 38.765/98. APADECO X BANCO BANESTADO S/A. DECISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, reconhecível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não pode ser apreciada quando já examinada anteriormente em decisão contra a qual não se interpôs o recurso cabível, pois acobertada pela preclusão. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 1539157-0 Paraíso do Norte, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 06/07/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2016)" Logo, a matéria concernente à prescrição quinquenal, por ter sido decidida em decisão pretérita irrecorrida, operando a preclusão temporal, tem sua análise vedada neste momento processual. Quanto à alegação de enriquecimento indevido, com base no argumento de que não houve prestação de serviços durante o período de afastamento, cumpre ter presente que, no cumprimento de sentença, não se pode alterar o que foi decidido na sentença liquidanda, sob pena de se infringir o instituto da coisa julgada. Portanto, o cumprimento de sentença deverá observar o que restou decidido na decisão liquidanda, com eventuais observações determinadas em grau recursal, pelo que, entendo correta a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, conforme bem apreciado pelo magistrado de primeiro grau. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, e à luz do art. 300 do CPC/73 (art. 336 do CPC/15), as matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento são atingidas pela imutabilidade da coisa julgada e da preclusão, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença. 2. Ademais, havendo decisão anterior, na fase de liquidação, sobre a matéria, não impugnada à época, resta igualmente precluso o debate.Incidência das Súmulas 83 e 7/STJ. 3. Presentes os requisitos para aplicação do artigo 85, § 11, do CPC/15, inclusive a condenação ao pagamento de honorários na origem, mostra-se correta a majoração da verba efetivada pela decisão agravada. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1797925 PR 2019/0044459-6, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As matérias previstas nos arts. 3º, 7º, 8º, 10, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. 2.O entendimento firmado no acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitou em julgado. 3. Quanto à divergência suscitada, o recorrente não atendeu ao disposto no art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não juntou a certidão ou cópia dos acórdãos paradigmas, tampouco cita o repositório oficial ou autorizado onde se acham publicados. Ademais, o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1568529 SP 2019/0247869-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2."A liquidação não se presta à revisão da sentença liquidanda, mas tão somente à declaração do valor devido, nos moldes do que antes transitara em julgado"(REsp n. 1.261.115/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/9/2011, DJe 1º/2/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1422824/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - SENTENÇA LIQUIDANDA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA" PERDA DE RENDA E EVENTUAIS DESPESAS "DECORRENTES DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO - LAUDO PERICIAL QUE INTERPRETOU CORRETAMENTE A SENTENÇA - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Não cabe rediscutir a sentença do processo cognitivo na sua fase de liquidação, conforme previsão expressa do art. 475-G do CPC. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base em laudo pericial, interpretaram corretamente a sentença liquidanda, calculando a indenização com base na" perda de renda "decorrente do contrato rescindido, o que corresponde ao valor bruto que a empresa contratada receberia da contratante caso o contrato tivesse sido cumprido normalmente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1125932/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)" No mesmo sentido, cito precedentes desta e. Corte: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 6° DO DECRETO LEI Nº 911/69. QUESTÃO ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 300 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Volvo (Brasil) S/A, às fls. 1/17, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, em sede de ação de liquidação de sentença, que concedeu liminar em favor de Laureci Pereira Paixão, no bojo do processo nº 0008097-64.2019.8.06.0071. 2- No caso em exame a controvérsia recai sob a alegação de que a Agravada/Autora agiu de má-fé ao alegar que os bens foram vendidos, tendo em vista que os veículos permanecem em seu nome, assim como as cobranças de IPVA e os diversos tributos e taxas sobre os bens. Desta maneira, a multa aplicada, prevista no artigo 3º, § 6° do Decreto 911/69, é incabível pois trará enriquecimento ilícito a recorrida. 3 - Da acurada análise dos autos, vislumbro que o decisum objurgado não foi desacertado, pois houve demasiada inércia da instituição financeira em informar que não alienou os bens apreendidos. Em verdade, observa-se que a supracitada informação foi apresentada vinte anos após a apreensão dos veículos, o que a meu ver afasta o argumento de má-fé da parte adversa. 4- Nessa conjectura, cumpre salientar que, são considerados incontroversos os fatos não contestados após alegações na peça inicial. Assim trata o artigo 336 do CPC, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. 5 - Dessa forma, conclui-se, que o decisum primevo obedeceu a regra prevista no art. 3°, §6°, do Decreto-Lei 911/69. Veja-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (…) § 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e preensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 6 - Ademais, a eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no artigo 508 do CPC, impede a alteração do entendimento outrora definido sobre o tema: Art.508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 7- Dessarte, entendo que não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual impõe-se a manutenção do decisum singular. 8-
Diante do exposto, hei por bem conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento e manter a deliberação proclamada na Decisão Interlocutória adversada. (Agravo de Instrumento - 0624159-81.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/09/2021, data da publicação: 22/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICE ESTABELECIDO NA SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Transitada em julgado a sentença de mérito proferida na ação principal, descabe, em sede de embargos à execução, a rediscussão de matéria apreciada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 2.A ausência de impugnação aos embargos não atrai a incidência da revelia e o reconhecimento tácito do alegado excesso de execução. 3."Reveste-se da imutabilidade própria da coisa julgada material a decisão que determinou a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, bem como o termo inicial e final de sua incidência, porquanto já foi objeto de apreciação no referido julgamento do mandamus." (STJ - AgRg nos EmbExeMS 7319/DF, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/03/2019, DJe 01/04/2019). 4.Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJCE, PROCESSO Nº 0010891-75.2013.8.06.0001, Apelação Cível - 0010891-75.2013.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2019, data da publicação: 08/07/2019)" Portanto, correta a decisão de primeiro grau que homologou os cálculos, conforme bem apreciado pelo juízo a quo. III - Dispositivo: À vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Quantos aos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estabelece o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente deve ocorrer quando da liquidação da decisão. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000147-86.2016.8.06.0207 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000147-86.2016.8.06.0207.
Apelante: Município de Penaforte Apelada: Maria Lucimar Alves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Penaforte, adversando a sentença de ID 13732878, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o Cumprimento de Sentença "nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que homologo os cálculos juntados no ID 86569741, e condeno o município a pagar aos exequentes o valor de R$ 91.047,52 (noventa e um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados, devidos à exequente Maria Lucimar Alves, bem como, condeno o município ao pagamento de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados, devidos ao advogado/exequente Dr. Uilton de Sousa Lima". Razões de apelação no ID 13732885, requerendo que seja provido o apelo "com a finalidade de reconhecer a prescrição PARCIAL da pretensão articulada pelo autor ou, alternativamente, a improcedência dos pleitos formulados pelo recorrido na peça exordial", bem como a inversão dos encargos sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a "total reforma ao decisum vergastado com a finalidade de julgar totalmente improcedente a ação, haja vista, o entendimento de vedação ao enriquecimento indevido da parte autora". Contrarrazões recursais no ID 13732889, pugnando pela manutenção integral da sentença. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria, na ambiência da 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0000147-86.2016.8.06.0207, referente à fase de conhecimento do mesmo processo (vide págs. 139/140 do SAJSG).
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do sucessor do douto Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000147-86.2016.8.06.0207.
Apelante: Município de Penaforte Apelada: Maria Lucimar Alves DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Penaforte, adversando a sentença de ID 13732878, da lavra do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo, que julgou procedente o Cumprimento de Sentença "nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que homologo os cálculos juntados no ID 86569741, e condeno o município a pagar aos exequentes o valor de R$ 91.047,52 (noventa e um mil, quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), devidamente atualizados, devidos à exequente Maria Lucimar Alves, bem como, condeno o município ao pagamento de R$ 932,25 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos), atualizados, devidos ao advogado/exequente Dr. Uilton de Sousa Lima". Razões de apelação no ID 13732885, requerendo que seja provido o apelo "com a finalidade de reconhecer a prescrição PARCIAL da pretensão articulada pelo autor ou, alternativamente, a improcedência dos pleitos formulados pelo recorrido na peça exordial", bem como a inversão dos encargos sucumbenciais. Subsidiariamente, requer a "total reforma ao decisum vergastado com a finalidade de julgar totalmente improcedente a ação, haja vista, o entendimento de vedação ao enriquecimento indevido da parte autora". Contrarrazões recursais no ID 13732889, pugnando pela manutenção integral da sentença. Feito distribuído a esta relatoria por sorteio. É o relatório. Decido. Há de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 68, § 1º, do Novo Regimento Interno desta Corte Estadual de Justiça, o qual estabelece que a distribuição do recurso firmará a prevenção para outros recursos relativos ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência, tanto na ação como na execução. Observe-se (destacou-se): Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017). § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. No caso concreto, compulsando-se os autos, constatou-se a prevenção do eminente Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, para o processamento e julgamento do feito, haja vista que, em momento anterior à interposição da presente insurgência, fora distribuído para sua relatoria, na ambiência da 1ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 0000147-86.2016.8.06.0207, referente à fase de conhecimento do mesmo processo (vide págs. 139/140 do SAJSG).
Diante do exposto, face à prevenção verificada, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do sucessor do douto Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público deste Sodalício, a quem compete processar e julgar o presente recurso. Intimem-se, redistribua-se e dê-se baixa no meu acervo. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2
30/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/08/2024, 09:12
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:18
Petição (Contra-razões)
01/08/2024, 13:14
Publicação
11/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2024, 10:27
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:25
Petição (Apelação)
08/07/2024, 12:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/07/2024, 12:39
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:09
Publicação
04/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
31/05/2024, 19:12
Expedida/Certificada
31/05/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2024, 19:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2024, 14:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 14:34
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)