Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: JOAO EVANGELISTA DE FREITAS, MARIA ALVES DE SOUSA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] DECISÃO
Intimação - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0007757-27.2012.8.06.0052
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA na qual foi deferido o bloqueio judicial do montante de devido pelos executados JOAO EVANGELISTA DE FREITAS e MARIA ALVES DE SOUSA. Ao ID. 189244158 foi bloqueado o montante de R$ 4.173,87 do executado JOAO EVANGELISTA DE FREITAS. Intimado, o executado apresentou impugnação ao ID. 189426869 requerendo o imediato levantamento da penhora realizada sobre a conta do Executado no valor de R$ 4.173,87, e a restituição dos valores bloqueados, bem como a proibição de novos bloqueios sobre verbas de natureza salarial e alimentar, em razão da flagrante impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, da violação ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; a reforma da decisão agravada, a fim de que sejam declarados nulos todos os atos executivos praticados a partir da suspensão do feito em 28/10/2019; que seja declarada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 1º a 4º, do CPC, com a consequente extinção da execução. Manifestação da parte exequente requerendo a improcedência da impugnação (ID. 192063969). É o relatório. Decido. No que se refere à alegação de nulidade do feito em razão da ausência de citação válida e de vício na formação da relação processual, bem como ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, verifica-se que tais argumentos não merecem acolhimento, pelas razões a seguir expostas.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Evangelista de Freitas e Maria Alves de Sousa, distribuída em 18/07/2012, fundada em Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas celebrado em 01/12/2002. À época do ajuizamento da demanda, o débito nominal perfazia o montante de R$ 20.554,99, consubstanciando obrigação certa, líquida e exigível assumida pelos demandados. Conforme certificado ao ID. 137880639, os réus deixaram de apresentar contestação, sendo-lhes decretada a revelia em 23/08/2023. Em consequência, foram proferidas sentenças de procedência aos IDs. 137880651, em 14/12/2023, e 137880667, em 14/05/2024. O trânsito em julgado foi certificado ao ID. 137880675, em 19/06/2024. Na sequência, o exequente requereu o cumprimento de sentença, conforme petição de ID. 137880678, instruída com a memória atualizada do débito de ID. 137880679, protocolada em 20/02/2025. Em seguida, foi determinada a intimação dos executados para efetuarem o pagamento voluntário da obrigação (ID. 137880680). As tentativas de intimação por carta com aviso de recebimento, contudo, restaram infrutíferas, tendo os respectivos expedientes sido devolvidos com as anotações "mudou-se" (ID. 153224273) e "não procurado" (ID. 155626298). Posteriormente, a executada foi regularmente intimada (ID. 181777828) e, diante da ausência de pagamento voluntário, foi certificada a inércia da parte executada (ID. 185288344), ocasião em que foi determinado o bloqueio judicial de ativos financeiros, conforme decisão de ID. 185351978. Cumpre destacar que, na fase de conhecimento, os demandados foram regularmente citados, tendo sido validamente instaurada a relação jurídico-processual. A partir de então, incumbia-lhes o dever de acompanhar o regular andamento do feito e de manter atualizado o endereço informado nos autos, nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil. Desse modo, a devolução das correspondências expedidas na fase de cumprimento de sentença com as anotações "mudou-se" e "não procurado" não tem o condão de invalidar os atos processuais subsequentes, uma vez que, consoante o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos quando a alteração do domicílio não é devidamente comunicada ao Juízo. Não pode, portanto, a parte se beneficiar de sua própria omissão para suscitar nulidade dos atos processuais. Ademais, salutar destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais em sede de execução civil, quando necessário para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e diante da ausência de indicação, pelo devedor, de meios alternativos idôneos e menos gravosos para a satisfação da obrigação. De fato, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em RE 1.874.222/DF, a Corte Especial do STJ consolidou os entendimentos da 3ª e 4ª turmas para afastar a impossibilidade de penhora de verba remuneratória, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, o STJ afetou o Tema 1.230 para julgamento no sistema de recursos repetitivos, analisando os REsp 1.894.973/PR, REsp 2.071.335/GO, REsp 2.071.382/SE e REsp 2.071.259/SP, pendente de julgamento. No caso em apreço, embora o executado tenha alegado a natureza salarial do numerário, não apresentou quaisquer elementos de prova aptos a demonstrar que o bloqueio comprometeria sua subsistência, apenas comprovou tratar-se de conta destinada a recebimento de salário (ID. 189426873). Além disso, não indicou qualquer meio alternativo para o adimplemento, limitando-se a impugnar a medida constritiva, conduta que, por si só, não contribui para a superação do gargalo executivo nem se coaduna com o direito fundamental do exequente à tutela executiva efetiva. Cumpre destacar que o art. 805, parágrafo único, do CPC/15, assim preceitua: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados (grifado). Assim, antes de nova análise quanto à manutenção do bloqueio, intime-se o executado, com fundamento no art. 805, parágrafo único, do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar meio menos gravoso e eficaz ao cumprimento da obrigação, sob pena de manutenção e eventual reforço das medidas executivas já determinadas. Cumpra-se. Exp. Nec. Brejo Santo/CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES FILHO Juiz de Direito em respondência