Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Cuidam os autos de Defeito, nulidade ou anulação proposta por MARIA DE FATIMA LIMA MAGALHAES em face de BANCO CETELEM S.A., as partes já devidamente qualificadas. Passo a sanear e organizar o feito na forma do art. 357, I a V, CPC/2015. 1. Questão processual pendente 1.1 Da decadência. Quanto à alegação de decadência, não assiste razão à parte ré. A pretensão deduzida em juízo visa à declaração de inexistência de relação jurídica, bem como à restituição de valores indevidamente descontados, decorrentes de suposto empréstimo bancário não contratado.
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CEAV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0050106-51.2019.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, portanto, de pretensão de natureza condenatória, sujeita a prazo prescricional, e não a prazo decadencial. Ademais, a inexistência de contratação configura relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto indevido, circunstância que afasta, por completo, a incidência de decadência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que não há decadência para o ajuizamento de ação que objetiva a declaração de inexistência de contrato bancário não celebrado, sendo inaplicável o art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual rejeita-se a preliminar de decadência. Não há outras questões processuais pendentes de análise. 2. Ponto controvertido de fato A controvérsia fática reside em verificar se houve ou não contratação válida do empréstimos indicado na exordial decorreu de relação jurídica legítima. 3. Ponto controvertido de direito Na espécie, não há controvérsia estritamente de direito, mas fático-jurídica, de modo que a incidência das normas legais dependerá do juízo formado acerca dos fatos. 4. Ônus da prova Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão o ônus da prova é medida que se impõe, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré o encargo de demonstrar a ausência de falha na prestação de serviços e de responsabilidade pela alegada exposição indevida de dados pessoais. 5. Disposições finais Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem justificadamente as provas que pretendem produzir. Advirtam-se as partes de que, em caso de inércia ou de requerimento probatório genérico ou não fundamentado, o feito será julgado no estado em que se encontra, com fundamento no art. 355, I, do CPC. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito