Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONICE COSTA DE OLIVEIRA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ 0050876-77.2021.8.06.0034 [Seguro, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por ANTONICE COSTA DE OLIVEIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em resumo, que foi vítima de um acidente de trânsito em 30 de setembro de 2018. Aduz que, em razão do acidente, sofreu lesões de natureza grave, que resultaram em invalidez permanente em seu membro inferior esquerdo e na coluna torácica. Argumenta, também, que solicitou administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, tendo recebido a quantia de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais). Defende que tal valor é inferior ao devido, considerando a gravidade e a extensão de suas sequelas. Requer, no mérito, a condenação da parte requerida ao pagamento complementar da indenização do seguro DPVAT, no valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso. No despacho de ID 113138965, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e, considerando o desinteresse da parte autora na audiência de conciliação, determinou-se a citação da parte requerida para apresentar sua defesa. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 113142078. No mérito, defende que o pagamento administrativo no valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) foi realizado de forma correta e proporcional ao grau de invalidez apurado em sua perícia médica administrativa, em conformidade com a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a parte autora não apresentou laudo do Instituto Médico Legal (IML), documento que considera indispensável, e que o boletim de ocorrência é unilateral. Impugna os juros de mora desde o evento danoso, defendendo sua incidência a partir da citação. Requer, ao final: a) a improcedência total da ação; b) subsidiariamente, que eventual complementação seja fixada com base em perícia judicial; c) que os juros de mora incidam a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso. Em decisão interlocutória de saneamento (ID 113142079), o juízo fixou como ponto controvertido o grau da lesão sofrida pela parte autora e deferiu a produção de prova pericial, determinando a expedição de ofício ao Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará para a realização do exame. O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 158224137. A parte requerida apresentou manifestação no ID 159260111, em que sustenta concordar com o laudo pericial. Afirma que o valor apurado como devido seria de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), muito inferior ao montante já pago administrativamente. Requer, assim, que a ação seja julgada totalmente improcedente, com a devida quitação. Por meio de ato ordinatório (ID 159329265), foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial. Intimada por seu advogado, a parte autora quedou-se inerte, conforme movimentação inclusa. É o relatório. DECIDO. O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007);... § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITE MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que questionava sentença que decidiu pela improcedência do pedido inaugural por entender que o autor não teria direito a perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito, conforme prova pericial que não foi questionada. Precedentes do TJCE e Súmula nº 474 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão monocrática proferida. (TJ-CE - AGV: 01988093720138060001 CE 0198809-37.2013.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00037827620128060155 CE 0003782-76.2012.8.06.0155, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. O juiz detém o poder de determinar e indeferir provas, nos termos do artigo 130 do CPC, entretanto, mostrando-se necessária a realização da prova pericial, porquanto o acidente de transito sofrido pela autora ocorreu em 08.11.2009, razão pela qual, segundo o que determina a Lei 11.945/2009, a invalidez deve ser graduada. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento) Nº 70041560566, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Pois bem. No anexo do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, que modificou o aludido artigo, consta a tabela de valores a serem indenizados conforme a gradação da lesão sofrida. Consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada no ID 158224137, que houve realmente lesão, com nexo causal e temporal relacionada ao acidente de trânsito indicado inicialmente. Quanto à quantificação de danos corporais permanentes, na forma da referida norma, indicou-se que a parte autora foi acometida com lesão parcial incompleta, com debilidade residual de joelho esquerdo, quantificada em 10%. Considerando que a perda funcional da parte demandante foi parcial incompleta, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 25% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 3.375,00. Continuando-se a operação, calcula-se, no segundo momento, o percentual de 10%(perícia) do valor de R$ 3.375,00, indicado no § 1º, II, do mesmo artigo, resultando,então, um montante de R$ 337,50, sendo essa, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente Dessume-se do caderno probatório que a parte requerente recebeu no processo administrativo uma indenização na importância de R$ 3.375,00 valor este superior ao apurado na perícia judicial que foi de R$ 337,50, pelo que se infere não haver saldo remanescente a ser adimplido, revelando-se cogente o julgamento improcedente da lide. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando a obrigação da autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a sentença, e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito