Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200878-07.2022.8.06.0137.
APELANTE: MARLENE DA SILVA MACEDO SOARES
APELADO: BANCO BMG S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CANCELAMENTO DO CARTÃO. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS ATÉ A QUITAÇÃO DO DÉBITO. LEGALIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO PARA PORCENTUAL MÁXIMO, PARA REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, CONFORME CRITÉRIOS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PACIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação cível interposto pela parte autora contra a sentença proferida no Id 32840975, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito. II) QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão são: (i) o alegado direito à restituição de valores pagos em excesso pela parte autora; (ii) se deve ser ordenada a amortização do saldo devedor; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando a documentação acostada aos autos, especialmente pelo exame do espelho das faturas, constata-se que o saldo devedor vem sendo amortizado mensalmente, pois os os valores de pagamento são superiores aos valores dos juros lançados. Ademais, os contratos e comprovantes de repasse indicam que a autora/apelante realizou saques em 2016, em 2019 e 2020, no total de cinco vezes, aumentando, a cada operação, o saldo devedor. Igualmente contribui para a majoração do saldo devedor o seguro prestamista contratado pela autora, que consta no histórico das faturas todo mês. 4. Tudo isso sopesado, tem-se que os serviços contratados pela autora contribuíram para a majoração do saldo devedor de seu cartão consignado e não há indícios de descontos indevidos, pelo contrário, os valores deduzidos do benefício estão pagando tanto os encargos mensais quanto estão amortizando a dívida principal. Logo, neste ponto da insurgência recursal, não assiste razão à apelante. A simples alegação de que os valores descontados superariam o montante originalmente disponibilizado não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade dos descontos efetuados nos termos pactuados. 5. Quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, importante pontuar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC. 6. A sentença condenou o apelado à obrigação de fazer, isto é, não teve condenação em pagar, nem proveito econômico, por isso, seguindo a ordem de gradação, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, de R$ 1.206,00. Este montante, por não ser insignificante, impede a análise da ordem de preferência fixada no § 2º do art. 85 do CPC e, consequentemente, a aplicação do critério da equidade. Porém, o porcentual de 10% sobre o valor da causa resulta em baixa verba honorária (de R$ 120,06), que não remunera adequadamente o patrono da parte autora, segundo os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do at. 85 do CPC. 7. Logo, impõe-se a majoração do porcentual para o patamar máximo de 20%, atendendo-se, assim, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerarmos o resultado da demanda e a simplicidade da causa. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora, Marlene da Silva Macedo Soares, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Jhulian Pablo Rocha Faria, da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba, que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito, proposta em desfavor do Banco BMG S.A. Eis o dispositivo sentencial: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que o banco requerido proceda, no prazo de até 30 (trinta) dias, ao cancelamento do cartão de crédito consignado vinculado à parte autora, mantendo-se, contudo, os descontos mensais no benefício previdenciário, até a quitação integral do débito existente. INDEFIRO, todavia, os pedidos de restituição dos valores pagos, ante a ausência de comprovação de desconto indevido ou ilicitude passível de ensejar reparação extrapatrimonial. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se." Nas razões recursais (ID 32840977), a apelante sustenta, em síntese, que: (i) a sentença deixou de determinar a obrigação de amortização mensal e constante do saldo devedor, bem como de se manifestar sobre eventual saldo credor da parte apelante, diante do cancelamento do cartão de crédito; a (ii) a verba honorária sucumbencial foi fixada em patamar irrisório, que não remunera adequadamente o trabalho do profissional. Contrarrazões em Id 32840982, sustentando, em síntese, que a sentença vergastada deve ser mantida em todos os seus termos. É o relatório. VOTO 1 - Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo/gratuidade judiciária, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação. 2 - Do mérito recursal As questões em discussão são: (i) o alegado direito à restituição de valores pagos em excesso pela parte autora; (ii) se deve ser ordenada a amortização do saldo devedor; e (iii) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados. 2.1. Do pedido de restituição ou de amortização da dívida No caso concreto, a sentença acolheu o pedido da parte autora, de cancelamento do cartão de crédito consignado, mas determinou a manutenção dos descontos mensais até sua integral liquidação, a fim de preservar o equilíbrio contratual. Restou fundamentado, ainda, que não está demonstrada a existência de descontos indevidos. De fato, analisando a documentação acostada aos autos, especialmente pelo exame do espelho das faturas (Id 32840684), constata-se que o saldo devedor vem sendo amortizado mensalmente, pois os os valores de pagamento são superiores aos valores dos juros lançados. Ademais, os contratos e comprovantes de repasse indicam que a autora/apelante realizou saques em 2016, em 2019 e 2020, no total de cinco vezes, aumentando, a cada operação, o saldo devedor. Igualmente contribui para a majoração do saldo devedor o seguro prestamista contratado pela autora, que consta no histórico das faturas todo mês. Tudo isso sopesado, tem-se que os serviços contratados pela autora contribuíram para a majoração do saldo devedor de seu cartão consignado e não há indícios de descontos indevidos, pelo contrário, os valores deduzidos do benefício estão pagando tanto os encargos mensais quanto estão amortizando a dívida principal. Logo, neste ponto da insurgência recursal, não assiste razão à apelante, que, na verdade, sequer impugnou especificamente tais documentos. A simples alegação de que os valores descontados superariam o montante originalmente disponibilizado não é suficiente, por si só, para afastar a legitimidade dos descontos efetuados nos termos do pactuado. Por isso, não há falar em restituição de valores nem de determinação de amortização. 2.2. Do honorários advocatícios Quanto aos valores dos honorários advocatícios sucumbenciais, igualmente não prospera o inconformismo da apelante. Na sentença, o d. magistrado de primeiro grau condenou o apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa. Sobre o assunto, válido mencionar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/02/2019, é no sentido de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC, que preleciona: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [Grifou-se]. O referido artigo ainda dispõe: § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [Grifou-se]. Desse modo, o Código de Processo Civil apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art; 85, § 8º). Segundo essa posição, é subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, sendo possível apenas na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado. A propósito, no julgamento do REsp nº 1850512/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 16.03.2022, o c. STJ firmou as seguintes teses sobre o assunto (Tema nº 1.076, grifos nossos): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. A par dessas premissas, podemos concluir que o critério da equidade é medida excepcional, cabível quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Considerando que a sentença, no caso concreto, condenou o apelado à obrigação de fazer, isto é, não teve condenação em pagar, nem proveito econômico, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, de R$ 1.206,00. Este montante, por não ser insignificante, impede a análise da ordem de preferência fixada no § 2º do art. 85 do CPC e, consequentemente, a aplicação do critério da equidade. Porém, o porcentual de 10% sobre o valor da causa resulta em baixa verba honorária (de R$ 120,06), que não remunera adequadamente o patrono da parte autora, segundo os parâmetros estabelecidos nos incisos do § 2º do at. 85 do CPC (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço). Logo, sugere-se a majoração do porcentual para o patamar máximo de 20%, atendendo-se, assim, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente se considerarmos o resultado da demanda e a simplicidade da causa. 3 - Dispositivo
Diante do exposto, CONHEÇO do apelo interposto pela parte autora e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o porcentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para 20% do valor atualizado da causa, permanecendo inalterados os demais termos da sentença objurgada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator