Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200962-71.2023.8.06.0137.
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: CLEITOMAR DE SOUZA DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. MORA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Honda S/A contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por Cleitomar de Souza da Silva, declarou abusividade nos juros remuneratórios, anulou cláusula de tarifa de inscrição de gravame, afastou a mora, assegurou posse do bem ao autor e determinou restituição em dobro dos valores pagos em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada (27,51% a.a.) é abusiva frente à média de mercado (21,29% a.a.); (iii) determinar a validade ou não da cobrança da tarifa de cadastro prevista no contrato; (iv) verificar a caracterização ou não da mora do devedor; (v) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira (CPC, art. 99, §3º), cabendo à parte contrária comprovar capacidade econômica do beneficiário, o que não ocorreu. 4. O CDC aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), autorizando revisão contratual em hipóteses de abusividade, sem afastar a regra pacta sunt servanda. 5. Os juros remuneratórios são considerados abusivos apenas quando ultrapassam significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, admitindo-se tolerância de até 1,5 vezes. No caso, a taxa de 27,51% a.a. não supera tal limite em relação à média de 21,29% a.a., devendo ser mantida. 6. A tarifa de cadastro é válida, nos termos da Súmula 566/STJ, quando cobrada no início da relação contratual, desde que prevista em contrato, como ocorreu. 7. A mora do devedor descaracteriza-se apenas quando reconhecida abusividade nos encargos do período de normalidade (REsp 1.061.530/RS). Inexistindo abusividade, deve ser reconhecida a mora e mantidos os encargos contratuais. 8. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). Como não houve encargos ilegais, inexiste fundamento para restituição simples ou em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural somente pode ser revogada mediante prova inequívoca da capacidade econômica da parte. 2. A taxa de juros remuneratórios pactuada em patamar próximo à média de mercado do BACEN não é considerada abusiva. 3. A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. 4. A mora do devedor subsiste quando não constatada abusividade. 5. A restituição em dobro exige cobrança indevida e conduta contrária à boa-fé, não configuradas no caso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CDC, arts. 51, IV, e 54; CPC/2015, arts. 85, §2º, e 99, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297, 382 e 566; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt no REsp 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.09.2019. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUÍZA RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, em conformidade com o voto da eminente relatora. Maria de Fátima de Melo Loureiro Desembargadora Presidente do Órgão Julgador Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Honda S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Cleitomar de Souza da Silva, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba/CE (Processo nº 0200962-71.2023.8.06.0137). Consta dos autos que o autor celebrou contrato de financiamento com o apelante para aquisição de veículo automotor, modelo Honda NXR BROS ESDD (CBS), ano 2021, mediante pagamento de entrada de R$ 3.886,00 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais) e saldo remanescente em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 486,12 (quatrocentos e oitenta e seis reais e doze centavos). Alega que o contrato contém encargos abusivos, em especial no tocante aos juros remuneratórios, requerendo a adequação da taxa ao patamar médio de mercado, a exclusão de tarifas ilegais e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça. O Banco Honda apresentou contestação (ID 20580177), pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica (ID 20580184). O autor, então, requereu o julgamento antecipado da lide. O MM. Juiz de Direito, por sentença (ID 20580393), julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) declarar a nulidade da cláusula que estipulava taxa de juros anual de 27,51%, determinando sua substituição pelo índice médio de mercado apurado pelo Banco Central (21,29% a.a.); b) anular a cláusula de tarifa de inscrição de gravame; c) afastar a mora do autor, vedando a incidência de encargos moratórios, bem como a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, assegurando-lhe o direito de permanecer na posse do bem; d) condenar o banco à restituição, em dobro, dos valores pagos em excesso; e) reconhecer a sucumbência recíproca, fixando a responsabilidade de cada parte pelo pagamento de 50% das custas e honorários, calculados sobre o proveito econômico. Irresignado, o Banco Honda opôs embargos de declaração (ID 20580398), alegando contradição no julgado e decisão extra petita, sustentando a validade da taxa de juros pactuada e a caracterização da mora. Os embargos foram rejeitados por sentença (ID 20580408), sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou obscuridade, não sendo a via adequada para rediscussão do mérito. Na sequência, o Banco Honda interpôs apelação (ID 20580409), requerendo: (i) a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor; (ii) o reconhecimento da validade integral da taxa de juros contratada (27,51% a.a.); (iii) o afastamento da decisão que anulou a tarifa de inscrição de gravame; (iv) a manutenção da mora e dos encargos contratuais decorrentes do inadimplemento; (v) a exclusão da condenação em restituição em dobro; e (vi) a condenação exclusiva do autor ao pagamento das custas e honorários. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 20580416), sustentando a manutenção integral da sentença. Argumentou que as tarifas impugnadas são abusivas e não foram comprovadamente prestadas, que os juros contratados se mostraram superiores à taxa média de mercado, e que a mora restou descaracterizada diante da abusividade reconhecida. Aduziu, ainda, que não há exigência legal de prévia reclamação administrativa para a propositura da ação revisional, invocando o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88). Consigno que deixei de encaminhar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça em razão do interesse meramente patrimonial da presente demanda, bem como pela ausência das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil e, nos termos da Resolução n. 047/2018, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), CONHEÇO do recurso interposto e passo a apreciar o mérito deste. Preliminarmente, convém registrar que não merece acolhida a alegação do apelante quanto à revogação do benefício da gratuidade de justiça. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária produzir elementos aptos a infirmar essa presunção. Na hipótese, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do recorrido para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual mantém-se o benefício, em respeito ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF/88). Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, consoante Súmula nº 297 do STJ. Ademais, a natureza de contrato de adesão é igualmente manifesta (art. 54 do CDC), o que autoriza o Poder Judiciário a intervir para coibir eventuais abusividades, flexibilizando o princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda). Não obstante, cumpre destacar que a simples possibilidade de revisão não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de abusividade. É indispensável a demonstração de que os encargos pactuados efetivamente colocam o consumidor em desvantagem exagerada, conforme dispõe o art. 51, IV, do CDC. Dos juros remuneratórios A controvérsia central diz respeito à validade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 27,51% ao ano. O entendimento consolidado no âmbito do STJ, especialmente no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), estabelece que: a) As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF; b) A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382/STJ); c) A aferição da abusividade deve se dar em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, admitindo-se variação razoável. Assim, não se pode confundir a taxa média de mercado com limite absoluto. Trata-se apenas de parâmetro de referência. Considera-se abusiva apenas a taxa que excede de forma desproporcional a média, especialmente quando ultrapassa o patamar de 1,5 vezes (150%) da taxa divulgada. No caso, o contrato estipulou juros anuais de 27,51%, enquanto a média de mercado à época da contratação era de 21,29%. Aplicando-se o critério jurisprudencial de tolerância, a taxa seria considerada abusiva apenas se superasse 31,93% ao ano. Como não é o caso, deve ser reconhecida a validade da taxa pactuada. Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos juros remuneratórios ajustados no contrato. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)(destaquei). Nesse sentido, veja-se precedentes deste Egrégio Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DIALETICIDADE REJEITADA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou cédula de crédito de empréstimo pessoal não consignado para pessoa física (CDC) e sustentou a abusividade das taxas operadas pela promovida no contrato bancário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. i) a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso; ii) a abusividade ou não dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada nas contrarrazões, tendo em vista que a parte autora, ora apelante, expôs os fatos e fundamentos jurídicos de sua irresignação diante da r. sentença, defendendo o direito de revisionar o contrato que pactou com a parte promovida, o que é suficiente para o conhecimento do recurso, observado o disposto no artigo 1.010, caput e incisos II e III, do Código de Processo Civil. 4. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC, em situações com configurada no presente caso. 5. Com relação à taxa de juros, os Temas Repetitivos nº 27 e 234 do STJ admitem a revisão dos juros remuneratórios quando a taxa ultrapassa o patamar de uma vez e meia a média de mercado. 6. Analisando o instrumento contratual acostado aos autos, denota-se que foi estipulada a taxa de juros anual de 987,22%. Ao realizar pesquisa no sítio eletrônico oficial do Banco Central do Brasil, constata-se que a taxa média anual informada para o mesmo período ( julho de 2020) e operação contratada (Código de série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) foi de 82,32% ao ano. Em simples cálculo aritmético, verifica-se que a taxa acordada no contrato, objeto dos autos, é muito superior a uma vez e meia à taxa média de juros (1,5 x 122,58 = 123,48). Desse modo, considerando que a taxa estipulada no contrato em liça é superior à média de mercado em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média de mercado à época da celebração da avença, mostra-se excessiva a taxa de juros cobrada, devendo portanto, ser limitada à média no período da contratação, a saber, 82,32% ao ano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada Tese de julgamento: 1. As taxas de juros que superam substancialmente a média de mercado são consideradas abusivas. 8. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, Jurisprudência e súmulas relevante citada STJ: Súmula 297, Súmula 382, AgRg no REsp 993.879/SP, 3a Turma, relator Ministro Vasco DellaGiustina, DJ de 12.8.2009; AgRg no Resp 877.647/RS, 3a Turma, relator Ministro Sidnei Beneti, DJ de 8.6.2009, REsp. 1.061.530/RS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0207323-27.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) (destaquei). Da tarifa de inscrição de gravame e da tarifa de cadastro Outro ponto controvertido diz respeito à anulação, em primeiro grau, da cláusula relativa à tarifa de inscrição de gravame. O contrato acostado aos autos, entretanto, não contém rubrica específica com essa denominação. Há, sim, previsão de tarifa de cadastro no valor de R$ 695,00, cujo fato gerador é a realização de pesquisa em cadastros de proteção ao crédito e tratamento de dados necessários ao início do relacionamento contratual. A cobrança dessa tarifa encontra amparo na Súmula 566 do STJ, segundo a qual: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Com efeito, o contrato acostado no ID n. 20580164 previu expressamente a cobrança da referida tarifa. Assim, sendo válida a tarifa e havendo pactuação expressa, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa de cadastro, motivo pelo qual deve ser afastada a anulação determinada na sentença recorrida. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COBRADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DA "TARIFA DE CADASTRO" E DA "TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM". ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DA "TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO". AUSÊNCIA DE PROVA DO SERVIÇO PRESTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE EXIGIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o apelo interposto pelo autor, ao impugnar os fundamentos adotados na sentença, cumpriu minimamente a exigência contida no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, não se deve reputar tal peça recursal como inadmissível, sob pena de excesso de formalismo. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Tendo em vista o conteúdo das súmulas n° 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, como ocorreu neste caso. 3. Estando a taxa de juros cobrada pela instituição financeira próxima à média praticada no mercado para o mesmo segmento (financiamento de veículos), conforme relatório do Banco Central, o indeferimento do pleito recursal de revisão da taxa de juros aplicada pelo réu é medida que se impõe. 4. Este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é válida a cobrança da "tarifa de cadastro" no início do relacionamento contratual entre as partes, desde que haja expressa previsão no contrato e o seu valor esteja dentro do média praticada no mercado, o que foi o caso dos autos. 5. Ainda segundo a jurisprudência deste Tribunal, é válida a cobrança da "tarifa de avaliação do bem" e da "tarifa de registro de contrato", desde que esses encargos contratuais não sejam fixados em patamar abusivo e haja a prova efetiva da prestação do serviço correspondente. 6. Apesar da ausência de abusividade no valor cobrado a título de "tarifa de avaliação de bem" e da efetiva prova da prestação do serviço correspondente, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar o registro do gravame da alienação fiduciária no órgão de trânsito, de forma que a exigência da "tarifa de registro de contrato" é ilícita. 7. Nos termos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do EAREsp n° 676.608/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que não é o caso dos autos. 8. Recurso de apelação parcialmente provido. (Acórdão 1865332, 07069304320228070004, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 4/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaquei). Da tarifa de documentação Na petição inicial, o autor apresentou tabela na qual impugnou determinadas tarifas que reputava abusivas, dentre elas a tarifa de cadastro, no valor de R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais), e a tarifa de registro de contrato, no montante de R$ 1.221,00 (mil duzentos e vinte e um reais). Todavia, da análise do contrato (ID 20580164), verifica-se que a tarifa de registro não foi efetivamente cobrada, constando, inclusive, o valor de R$ 0,00 (zero reais). A quantia de R$ 1.221,00 (mil duzentos e vinte e um reais) refere-se, na realidade, à tarifa de documentação, a qual se mostra legítima, porquanto expressamente prevista no instrumento contratual e destinada à regularização do veículo junto aos órgãos competentes, providência imprescindível para permitir sua circulação. O CRLV de ID n. 20580166 comprova o registro do veículo e da operação junto ao DETRAN, corroborando que o serviço foi efetivamente prestado. Registre-se que, caso a instituição financeira não tivesse providenciado a documentação, incumbiria à própria consumidora arcar diretamente com as referidas despesas. Destaco que na contestação o promovido esclareceu que a tarifa de "documentação do bem" engloba serviços prestados por terceiros e seguros, como DPVAT, IPVA, despachantes e emplacamento. No mais, na fl. 17 da contestação consta recebido do valor de R$ 1.221,00 do emplacamento do carro do autor. Assim, não se cuida de encargo arbitrário, mas de despesa cuja inclusão no contrato teve por escopo facilitar o adimplemento pelo consumidor, tendo sido ainda provada a prestação do serviço contratado Ausente prova de irregularidade ou de cobrança excessiva, não há fundamento jurídico que ampare o afastamento da referida tarifa. Da mora A sentença combatida afastou a mora do recorrido com fundamento na suposta abusividade dos encargos exigidos. Ocorre que, como demonstrado, não houve encargos abusivos, seja nos juros remuneratórios, seja nas tarifas aplicadas. A jurisprudência consolidada no julgamento do REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo) esclarece que o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual pode, de fato, descaracterizar a mora. Todavia, inexistindo tal abusividade, a mora deve ser reconhecida e mantidos os encargos moratórios contratualmente previstos, tais como juros moratórios, multa contratual e possibilidade de inscrição em cadastros restritivos. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. REEXAME CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULA N. 5 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DE CARNÊ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MORA CONFIGURADA. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5 do STJ). 3. Eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. 4. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 5. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro e de registro. Precedentes. 6. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual (Súmula n. 283 do STF). 7. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, DJe de 19.9.2019). 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1772563 RS 2020/0263143-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) (destaquei). A condenação à restituição em dobro dos valores supostamente pagos em excesso pressupõe a constatação de cobrança indevida e má-fé do credor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, como restou demonstrada a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos exigidos, não há qualquer pagamento indevido. Dessa forma, não há fundamento para a condenação do apelante à devolução em dobro ou simples, devendo ser afastada integralmente essa determinação. Assim, impõe-se o provimento da apelação, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a sentença recorrida e, em consequência, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em razão da inversão da sucumbência, condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em virtude da concessão de gratuidade na origem. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. Rafaela Benevides Caracas Pequeno Juíza Relatora Convocada