Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200718-63.2024.8.06.0055.
APELANTE: AGAMENON MOURA DA SILVA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TEMAS DEVOLVIDOS: ILEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E DE REGISTRO DO CONTRATO, ASSIM COMO, DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. TAXA DE JUROS CONTRATUAL, POR EXCEDER A PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 541 DO STJ E DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO, DE REGISTRO DO CONTRATO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMAS REPETITIVOS Nº 618, 619, 620, 621 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial relacionados à ilegalidade de acessórios da contratação. II. Questão em Discussão 2.Devolve para a análise do tribunal os seguintes questionamentos: a) ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do veículo e de cadastro, bem como do seguro prestamista; b) restituição em dobro dos acessórios ilegais; c) readequação da dívida, com a exclusão das parcelas indevidas. III. Razões de Decidir 3.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar os temas repetitivos nº 618, 619, 620 e 621 fixou que, "Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011)". 4.A cobrança pelos serviços denominados tarifas de registro de contrato e de avaliação do veículo foram previstos na cédula de crédito bancário, e foram objeto do julgamento do tema repetitivo nº 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião restou fixada a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 8. Referindo-se a tarifa de avaliação à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal; de forma igual, tem-se que a tarifa de registro do contrato tem por objetivo o registro da alienação fiduciária no órgão estadual de trânsito. O autor/apelante sequer juntou prova no sentido de que os serviços não foram efetivamente prestados, sabendo-se que foram expressamente especificados. 9.O seguro prestamista consta da cédula de crédito bancário, firmada com sociedade empresarial diversa da financiante, devidamente assentida pelo recorrente, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, tanto que o fez com seguradora distinta, inexistindo venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 972 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 10.O vício no elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista não restou provada, esclarecendo-se que a proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade pretendida pela autora. 11.Majoracao dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. ante a concessão da gratuidade judiciária na sentença. IV. Dispositivo 12.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e não prover a apelação, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Agamenon Moura da Silva contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada contra o Banco Votorantim S/A. A sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais, entendendo que os juros remuneratórios contidos na cédula de crédito bancário não são ilegais e abusivos, posto que constam do instrumento (26,16% por ano), não sendo superiores a uma vez e meia a taxa média do mercado, entendendo lícita a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contratos bancários. Decidiu, ainda, que as tarifas de avaliação de bens e de cadastro não são ilegais. As razões apelativas requestam a reforma da sentença, alegando que: a) ilegalidade das tarifas de registro de contrato, de avaliação do veículo e de cadastro, bem como do seguro prestamista; b) restituição em dobro dos acessórios ilegais; c) readequação da dívida, com a exclusão das parcelas indevidas (Id 27505898). Citado, o recorrido apresentou contrarrazões requestando a manutenção da sentença (Id 27505902). É o relatório. VOTO Recurso que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, conhecido. A cédula de crédito bancário firmada entre as partes foi juntada nos Id's 27505841 e 27505874, podendo-se concluir que além das taxas de juros incidentes sobre o capital mutuado (R$ 45.960,35), dela constam a cobrança das tarifas de cadastro (R$ 1.099,00), de avaliação do bem (R$ 399,00), registro de contrato perante o órgão de trânsito estadual (R$ 472,34) e seguro prestamista (R$ 2.756,94). O requerente/apelante apenas alega que a prestação de tais serviços não era obrigatória, sabendo-se que foram devidamente especificados, sendo aplicável, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No que se refere à ilegalidade tarifa de registro do contrato, inexiste prova no tocante à sua excessividade, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar os recursos repetitivos originários dos temas nº 618, 619, 620 e 621: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Permitida a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, anotando-se que a inicial não postula a redução do valor da mencionada tarifa, mas a devolução da quantia prevista no instrumento contratual. Possível a cobrança das tarifas de avaliação do veículo (R$ 399,00), prevista no item E5.2, e de registro do contrato no órgão estadual de trânsito para fins de publicidade da alienação fiduciária em garantia (R$472,34), valores revertidos para a prestação dos respectivos serviços, aplicando-se, para este fim, a tese fixada pelo Tribunal da Cidadania ao julgar o recurso repetitivo originário do tema nº 958: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Referindo-se a tarifa de avaliação à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, constando de trabalho efetivamente prestado e discriminado na cédula de crédito bancário, não se há que julgá-la ilegal. O autor/apelante sequer juntou prova no sentido de que não houve a efetiva prestação de tais serviços, sabendo-se que foram devidamente especificados. Transcrevo precedentes do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. LEGALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, que a matéria discutida no recurso especial foi debatida pelo Tribunal de origem. 3. A jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 4. Agravo interno provido em parte para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.905.287/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) A jurisprudência do tribunal local é no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA EM PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO. LEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 24/27) do veículo marca VW - VOLKSWAGEN, modelo GOL CITY (TREND) 1.0 MI TOTAL FLEX 8V 4P, ano 2015/2015, placa nº: PMX6984. Da capitalização de juros: No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 24/27. Isso porque, logo na cláusula "Dados Do Financiamento" há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [50,65%] é superior ao duodécuplo da mensal [3,47%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. Dos juros remuneratórios: Fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 24/27) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Verifica-se a taxa de juros no contrato consta em 3,47%a.m. e 50,65%a.a, enquanto a taxa do Bacen, em abril de 2020, orbitava em torno de 1,56% a.m. e 20,38% a.a. Desta feita, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo bacen (20,38% x 1,5= 30,57% ao ano), infere-se que a taxa de 50,65% do contrato se reputa abusiva por ser maior que o critério adotado pelo STJ. Portanto, o argumento do apelante deve ser acolhido neste ponto para declarar a ilegalidade dos juros remuneratórios pactuados e reduzi-los ao limite da taxa média de mercado à época da assinatura do contrato. Da tarifa de cadastro: Conforme prescrição expressa do enunciado de súmula nº 566 do STJ, a Tarifa de Cadastro poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. Portanto, denotando-se que houve a cobrança de Tarifa de Cadastro no início da relação contratual, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. Da tarifa de avaliação de bem: o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.578.553/SP (Tema repetitivo 958/STJ), fixou a seguinte tese "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". Dessa forma, na forma como pactuada, a cobrança de tarifa de avaliação do bem não se revela abusiva, não havendo de se falar no provimento do pleito recursal. Da repetição do indébito: A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Desse modo, tem-se, caso identificado, a necessidade de restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação 0200670-41.2022.8.06.0034, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 17/05/2023, publicação: 7/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de tarifas administrativas, notadamente a de registro de contrato e a de avaliação do bem. 2.No que diz respeito a discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 3. Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 4. No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 5. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0204974-28.2022.8.06.0117, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 03/05/2023) A recorrente alega que o seguro contratado constitui venda casada, violando o art. 39, I, da Lei nº 8.078/1990, que assim dispõe: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; O entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada no sistema legal. O contrato celebrado entre as partes prevê o seguro prestamista no valor de R$ 1.596,00 (fl. 38), todavia, a ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que a tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, o contrato de seguro de proteção financeira foi firmado com sociedade empresarial diversa da financiante, qual seja, a Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, e inexiste a vinculação que tornaria ilegal a ventilada venda casada do produto/serviço. Não se pode, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, tanto que o contrato de seguro não consta da cédula de crédito bancário, mas de instrumento separado. A ilegalidade de tal contratação não é automática, ainda que o julgamento do tema repetitivo nº 972 pelo STJ tenha fixado a tese no sentido de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, o elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista que consta da cédula de crédito direto ao consumidor devidamente assentido pelo recorrente em opção expressa, não leva, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar. A proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, como assinalado anteriormente, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então (Id 27505841 - fl. 11), o que afasta a abusividade pretendida pelo requerente. Com efeito, a jurisprudência do tribunal local assim se comporta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO PROCEDENTE. REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM..TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA LEGAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DO SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO OPCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1-Trata-se de recurso de apelação Cível interposto por DIEGO ANTUNES CAMPOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pela instituição financeira AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO na Ação de Busca e Apreensão para consolidação do domínio e posse do veículo descrito na inicial e, por conseguinte, improcedentes a reconvenção apresentada pelo consumidor. 2 - Quanto a tarifa de cadastro, conforme prescrição expressa do enunciado de súmula no 566 do STJ, esta poderá ser cobrada, desde que realizada no início da relação contratual. À vista disso, contata-se que o contrato dispõe de tarifa de cadastro no valor de R$ 850,00(oitocentos e cinquenta reais), cobrado no início da celebração contratual e devidamente aceito pelo comprador/apelante. Portanto, não há de ser afastada. No que tange à tarifa de avaliação do bem, não se detecta ilegalidade, de vez que a sua figura é prevista no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança na Cédula Bancária 3 - Acerca do serviço de terceiros sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, e na linha do mesmo precedente, é abusividade a sua exação. No presente caso, a cláusula específica do contrato sobre a matéria não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade 4 - O seguro prestamista serve para amparar a relação contratual, seja ela de empréstimo ou financiamento, quando o consumidor encontra-se em inadimplência com as parcelas cobradas, ou seja, desde que devidamente pago pelo consumidor, em valor estipulado pela instituição financeira, o seguro cobrirá aquelas parcelas que o contratante deixou de pagar. Todavia, em casos de financiamento de veículos, essa garantia não pode ser obrigatória. Cabendo assim ao consumidor optar ou não pela contratação. Podendo ser considerada venda casada, prática essa inadmitida pelo CDC. Dessa forma, em análise aos documentos acostados nos autos, pode-se verificar que o seguro prestamista foi devidamente contratado pela parte autora (conforme fl. 121/122), através de contrato próprio de adesão, contendo inclusive a assinatura da apelante. Assim sendo, não há o que falar em venda casada, já que a instituição fornecedora lhe oportunizou a contratação ou não do seguro. 5 - Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0209610-94.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 19/04/2023, data da publicação: 19/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, da comissão de permanência cumulada com outros encargos, bem com de tarifas, taxas, serviços, seguros e impostos indevidos. 2.Quanto a cobrança de juros exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 42,56%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 20,23% ao ano. Conclui-se, portanto, a existência de abusividade em relação aos contratos objetos de revisão, razão pela qual possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nos termos acima delineados. 4. No que diz respeito à cumulação de comissão de permanência, conforme os Enunciados das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ e reiteradas decisões do mesmo Tribunal Superior, aludido encargo somente pode incidir após o inadimplemento, sendo vedada a sua cumulação com correção monetária, cláusula penal e/ou juros moratórios. 5. Na hipótese dos autos, não se observa cobrança cumulada de comissão de permanência com outro encargo moratório no contrato em questão, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 6. Quanto à discussão acerca da tarifa de avaliação do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo esta válida e legal 7. No mais, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 8. Em relação ao IOF, a Corte Cidadã já se posicionou no sentido de ser legal a cobrança do referido imposto nos contratos de financiamento bancário. 9. No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 10. Ocorre que, o contrato apresenta as opções "sim" ou "não" relativamente a contratação do referido seguro, demonstrando que existiu a liberdade de aderir ou rejeitar a cláusula inerente ao encargo, descaracterizando a venda casada. 11. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0200130-58.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDA. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA. COBRANÇA VÁLIDA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. OPÇÃO DO CONTRATANTE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o apelante contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.Dos Juros remuneratórios. Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...)d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." Na hipótese em apreço, a taxa de juros remuneratórios contratada é menor que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, considerada a mesma operação e período da contratação. Destarte, não se justifica a intervenção judicial para alteração dos juros contratados. 3. Tarifa de avaliação. Sobre a cobrança da tarifa de avaliação do bem, destaca-se a tese firmada no julgamento do REsp nº. 1.578.553/SP - TEMA 958/STJ: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." In casu, consta do contrato que a operação bancária não estava isenta de cobrança da tarifa de avaliação do veículo dado em garantia, bem como o apelante optou pelo financiamento do valor correspondente ao serviço. 4. Seguro de proteção financeira. Acerca do tema, cumpre destacar a tese firmada pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP - TEMA 972: "a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha." Na hipótese, não restou comprovada a prática ilegal da venda casada. Com efeito, o seguro foi contratado por opção do apelante, pelo que deve ser mantido. 5.
No caso vertente, não foi demonstrada a abusividade dos encargos contratuais controvertidos. Portanto, não há que se falar em direito à repetição do indébito. 6. Recurso improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0256174-05.2020.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/03/2022, data da publicação: 16/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LEGALIDADE. SEGURO. PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM TERMO SEPARADO. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na no contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel (fls. 28/32) do veículo marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4 MT LT, Cor BRANCA, Ano 2013, Placa OSD7792. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes, sendo desnecessária a realização de perícia. Denota-se que no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 21/22. Isso porque, logo na cláusula "F" DADOS DO FINANCIAMENTO" há a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [40,56%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,88%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. No caso em tela, fazendo-se a relação entre o contrato (fls. 21/22) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIE 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos). Tem-se que na totalidade dos meses se percebe não houve a ultrapassagem de mais de 1,5 vezes a média de mercado. Verifica-se a taxa de juros consta em 2,88% a.m. e 40,56% a.a, enquanto a taxa do Bacen, em março de 2022, orbitava em torno de 2,02% a.m. e 27,15% a.a. Nessa perspectiva, levando em consideração o critério fixado pela Corte Cidadã, adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, infere-se que a taxa prevista no contrato firmado entre as partes não padece de abusividade flagrante. Do instrumento contratual, denota-se que não houve sequer a cobrança de comissão de permanência, a cláusula contratual mostra-se plenamente válida, mantendo incólume a sentença quanto a esse ponto. Contudo, em que pese a parte autora, ora apelante, alegue que não anuiu com espontaneamente com a contratação, percebe-se que consta, em termo separado do contrato, uma proposta de adesão ao seguro devidamente assinado por si (fls.268/271), portanto, denotando-se que o autor detinha conhecimento da contratação e que não houve ausência de informações. Desse modo, inexiste ilegalidade na cobrança de seguro pela instituição financeira dado que a contratação do mesmo ocorreu a partir da assinatura de termo separado, sendo uma liberalidade do contratante aceitar ou não o serviço. Por fim, não havendo o reconhecimento da abusividade de quaisquer das cláusulas impugnadas, impõe-se o desprovimento do pedido autoral quanto à restituição de quaisquer valores, estando caracterizada a sua mora. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0252653-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. RECONVENÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. TARIFA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LEGALIDADE. VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O cerne da controvérsia consiste em analisar se acertada a sentença de procedência dos pedidos formulados pela parte apelada na ação de busca e apreensão, consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na exordial e, em consequência, julgando improcedente a reconvenção apresentada. 2.É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 3. Da leitura atenta do instrumento contratual inserido nos autos verifica-se a legalidade da cobrança das tarifas bancárias relativas à prestação de serviços de terceiros e a tarifa de cadastro. 4. O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. 5. Comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista, este tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972). 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0171342-73.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 20/04/2023) APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE REVISIONAR CLÁUSULAS DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DIRECIONADOS À EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DEVOLUTIVIDADE QUE ENVOLVE QUATRO TEMAS: JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS; VENDA CASADA DE PRODUTOS E SERVIÇOS (SEGURO PRESTAMISTA, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE ABERTURA DE CONTA); CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - As ilegalidades direcionadas à taxa de registro de contrato e à comissão de permanência não contam do contrato existente nos autos, não havendo interesse processual na anulação de tais acessórios. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, com incidência da Súmula n º 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A taxa de juros contratada está expressamente veiculada no instrumento obrigacional, estimada em 1,4% ao mês e 18,12% ao ano (fls. 20/21), com custo efetivo total de 1,95% mensal e 26,43% por ano, incidentes sobre o capital mutuado da ordem de R$ 26.743,36. - As Súmulas nº 380 e 382 do Superior Tribunal de Justiça dispõem que: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009) e "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). - A Súmula Vinculante nº 7 do STF prevê que "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar". - A adoção da taxa média de mercado não se faz necessária na medida em que não há prova de que a adoção de encargo superior causou onerosidade excessiva ao consumidor, não estando configuradas as afrontas aos arts. 6º, III, IV e V, 51, IV e 52 da Lei nº 8.078/1990 e 28, § 1º, I, da Lei nº 10.391/2004. - A capitalização mensal dos juros remuneratórios está prevista no contrato de forma expressa, como predizem a Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça por se tratar de instrumento obrigacional posterior ao dia 31/03/2000 e porque a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". - As tarifas de cadastro e de avaliação do veículo, previstas no contrato, não se mostram ilegais, à luz do que restou pacificado na Súmula nº 566 do STJ e no julgamento do tema repetitivo nº 958 do STJ, tratando-se de serviços efetivamente prestados. - A contratação de seguro prestamista é nulo quando se constituir em venda casada, como previsto no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, não estando provado que o autor foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada pela financiada, como prevê o tema repetitivo nº 972 do STJ. No caso concreto, verificou-se que o consumidor teve a opção de contratar ou não o seguro impugnado, que consta de termo separado da cédula de crédito. - Incabível a amortização do capital mutuado pela utilização de juros simples. - Majoração dos honorários advocatícios, que passam a ser devidos à razão de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua com a exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária reconhecida na sentença. RECURSO CONHECIDO EM PARTE PARA, NESTA EXTENSÃO, NÃO O PROVER. Inexistem ilegalidades nas cláusulas contratuais contidas na apelação, à luz das teses uniformizadas no julgamento dos temas repetitivos nº 958 e 972 do STJ, afastando-se a repetição de eventual indébito ou a readequação as parcelas contratuais. Isto posto, conheço, mas para negar provimento à apelação, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão da gratuidade judiciária na sentença. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator