Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA
Requerido: MARCELO FABIO BARBOSA FREIRE e outros SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9099/1995. Passo a decidir.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3000307-78.2021.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Despesas Condominiais]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL PARQUE MARAPONGA em face de MARCELO FÁBIO BARBOSA FREIRE e MICHELINE PEREIRA JOCUNDO DE OLIVEIRA, visando o recebimento de cotas condominiais vencidas no período de janeiro de 2019 a fevereiro de 2021. No curso do processo, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade e embargos à execução, colacionando Escritura Pública de Compra e Venda que demonstra a alienação do imóvel gerador do débito para o Sr. PEDRO ANDRÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA, em data de 26 de setembro de 2016 - portanto, anos antes do período de inadimplência objeto desta lide. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada. A legitimidade passiva em cobranças de taxas condominiais, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886, define-se pela relação jurídica material com o imóvel. Veja-se a tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." No caso em tela, restou cabalmente provado que o imóvel foi alienado em 2016 e que o condomínio exequente tinha ciência inequívoca da transação, tanto que anexou à inicial documento de "Relação de Devedores" onde já constava o nome do atual proprietário, Pedro André, como responsável pela unidade. Desta forma, os executados Marcelo Fábio Barbosa Freire e Micheline Pereira Jocundo de Oliveira são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta demanda e é descabida a manutenção de atos de penhora (SISBAJUD) contra quem não detém a posse ou a propriedade do bem ao tempo do fato gerador. Por fim, descabido o pedido de condenação em danos morais em sede de embargos à execução no procedimento sumaríssimo. Ademais, percebe-se que não houve recurso do exequente quanto à decisão de ID. 101951199, que indeferiu o pedido de substituição do polo passivo, razão pela qual, extingue-se o processo de execução, diante da ilegitimidade do executado.
Ante o exposto, julgo procedentes os embargos a execução, extinguindo o processo de execução. Expeça-se ao EXECUTADO alvará de levantamento dos valores depositados. P.R.I. Fortaleza,19 de fevereiro de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito Titular da 2ª UJEC