Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EFETIVAÇÃO DE PENHORA DE UNIDADE HABITACIONAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DO BEM. ALEGATIVA DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE TERMO DE ACORDO SEM CONTER A ANUÊNCIA DA PARTE CREDORA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA COMPOSIÇÃO. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. VALIDADE DA PENHORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se o feito de execução de título extrajudicial, taxas condominiais, interposta pelo Condomínio Celebration Residence em desfavor da empresa Manhattan Celebration Empreendimentos Imobiliários Ltda, objetivando o recebimento do valor de R$ 32.008,70 (trinta e dois mil e oito reais e setenta centavos), referente as taxas condominiais devidas pela unidade habitacional, localizada à Rua Governador Manuel de castro Silva, apto nº 304, bloco 02. Teve o feito seu regular prosseguimento, culminando com a efetivação de penhora da unidade habitacional devedora (matrícula 72.647), conforme mandado acostado aos autos (ID 6049045). Interpostos Embargos de Terceiro por Hansen Pacelly Almeida Diniz de Siqueira, Diana Kelly Mendes Bezerra e os filhos do casal, menores de idade, Hansen Pacelly Bezerra Diniz de Siqueira e Bernardo Hansen Bezerra Diniz de Siqueira, nos quais alegam serem os atuais proprietários e possuidores do imóvel penhorado, desde o mês de setembro do ano de 2012. Alegam ter adquirido o imóvel através de contrato de compra e venda celebrado com o irmão do embargante, Sr. Pedro Peltesohn Almeida Diniz de Siqueira. Afirmam que, em 12 de maio de 2022, o Embargante e a senhora Daniely Barosso Bezerra, síndica do condomínio, firmaram um acordo quanto as taxas de condomínio em aberto, no qual ficou estabelecido que o embargante pagaria 60 parcelas de R$ 933,87 (novecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos) sobre o valor principal da dívida, no total de R$ 37.244,06 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), acrescido de 40% (quarenta por cento) de juros, R$ 7.043,10 (sete mil e quarenta e três reais e dez centavos), multa integral de R$ 744,81 (setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e um centavos) e honorários advocatícios de R$ 11.000,00 (onze mil reais); importando no montante de R$ 56.031,97 (cinquenta e seis mil trinta e um reais e noventa e sete centavos). Alegam que, embora a síndica tenha aceitado os termos do ajuste, em um segundo momento, principalmente por oposição, divergências e cobranças internas no âmbito do Condomínio, simplesmente mudou de ideia, não tendo mais interesse no cumprimento do acordo firmado; prejudicando sobremaneira o embargante e sua família que tentaram, de boa-fé, resolver a celeuma. Assim, requerem a manutenção da posse do bem nos termos em que se encontra, com os embargantes, atuais possuidores do imóvel; que seja autorizado o depósito em juízo das demais taxas ordinárias ou extraordinárias até os deslinde final da questão, evitando cobranças ilegítimas ou abusivas e a concretização do acordo inicialmente pactuado com o condomínio embargado, de modo a quitar a dívida objeto da lide. Em manifestação, o condomínio embragado afirma que o termo de acordo apresentado pelo embargante não se encontra assinado pela síndica do mesmo, de forma a conferir sua aceitação; tratando-se de uma manifestação unilateral de vontade, não ensejando, automaticamente, na aceitação da sindica com os termos estipulados em sede de proposta. Sustenta que o acordo proposto pelo embargado, não satisfaz completamente o débito referente à unidade, visto que, o débito perfaz o montante de R$ 71.396,40 (setenta e um mil, trezentos e noventa e seus e quarenta centavos), contados da última atualização. Requer a rejeição dos embargos interpostos. Sobreveio sentença (ID 6049097), na qual a douta magistrada julgou IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro, mantendo a penhora realizada no imóvel gerador do débito executado, face tratar-se de dívida de natureza propter rem. Determinou a exclusão da empresa Manhattan Celebration Empreendimentos Imobiliários Ltda e a inclusão do embargado Hansen Pacelly Almeida Diniz de Siqueira no polo passivo da ação, como também a exclusão da empresa Lastro Representação Ltda do cadastro dos autos, face a informação da inexistência de hipoteca ativa sobre o bem penhorado. Interposto Recurso Inominado pelo embargante (ID 6049100), postulando a reforma da sentença, sob alegativa de constatação da manifesta má-fé na conduta do condomínio recorrido, que voltou atrás com a palavra dada na tentativa de acordo firmada; prejudicando um proprietário que, em que pese as dificuldades financeiras que vem sofrendo, tem plena intenção de quitar seu débito, de modo a assim manter a propriedade do imóvel. Requer que seja dada procedência aos Embargos de Terceiros pleiteados, declarando-se a validade do acordo inicialmente estabelecido entre os Recorrentes e o Condomínio Recorrido, de modo a determinar-se a quitação da dívida nos termos da do acordo firmado entre as partes. Em contrarrazões recursais, o condomínio recorrido postula a manutenção da decisão de primeiro grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, recebo o presente recurso inominado. A parte recorrente objetiva a reforma da sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os Embargos de Terceiros interpostos pelo mesmo, sob a alegativa da formalização de acordo entre as partes e que o mesmo deve ser reconhecido para fins de quitação do débito. Em que pesem as alegativas do recorrente, constata-se que o documento apresentado pelo mesmo (ID 6049089)
trata-se de proposta de acordo apresentada pelo mesmo para quitação do débito em questão, sem que tenha havido a anuência da representante do condomínio recorrido. Deve ser ressaltado constar em referido documento as seguintes observações: "Proposta do Sr. Hanssen p/Enviar p/Conselho" e "Ele quer pagar 40% (R$ 7.043,10) de juros e o restante em 60X". Da mesma forma, pela própria redação do instrumento de acordo apresentado, constata-se tratar-se de narrativa do embargante a respeito das tratativas; inexistindo qualquer anuência do condomínio com seus termos. Assim, não há que se falar em formalização de acordo, e sim em mera tratativa de composição entre as partes; a qual não restou concretizada. De bom alvitre ressaltar que o próprio recorrente afirma que o acordo não restou anuído pelo credor em face de oposição, divergências e cobranças internas no âmbito do condomínio, ou seja, os termos propostos não foram objeto de aceitação pelo condomínio recorrido. Para validade do acordo extrajudicial torna-se imprescindível a anuência dos acordantes com os termos celebrados; o que não se vislumbra no presente caso. Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Condenação do recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; com a exigibilidade suspensa em face do benefício da Justiça Gratuita. É como voto. Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000823-39.2018.8.06.0004 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 22 (vinte e dois) de setembro de 2023 e término às 23h59min, do dia 28 (vinte e oito) de setembro de 2023, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial do dia 28/11/2023, com início às 9h30min, independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação". Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora
07/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/01/2023, 12:33
Sem efeito suspensivo
26/01/2023, 14:09
Gratuidade da Justiça
26/01/2023, 14:09
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 18:11
Movimentação processual
18/01/2023, 18:11
Petição (Contra-razões)
24/11/2022, 10:26
Decurso de Prazo
23/11/2022, 02:33
Decurso de Prazo
14/11/2022, 01:05
Publicação
10/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2022, 15:10
Publicação
07/11/2022, 00:00
Mero expediente
04/11/2022, 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 15:30
Expedida/Certificada
03/11/2022, 14:55
Sem efeito suspensivo
03/11/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:59
Mero expediente
04/10/2022, 20:41
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:06
Documento (Certidão)
29/09/2022, 13:24
Decurso de Prazo
29/09/2022, 04:09
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 18:58
Petição (Apelação)
28/09/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2022, 11:43
Outras Decisões
02/09/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 11:08
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:02
Documento (Certidão)
11/07/2022, 14:18
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
07/07/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 22:31
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 19:12
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
03/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
03/05/2022, 01:07
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
03/05/2022, 00:43
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
03/05/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:03
Documento (Certidão)
19/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:08
Mero expediente
10/04/2022, 21:03
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:37
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
26/03/2022, 01:42
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
26/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
26/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
26/03/2022, 01:41
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
25/03/2022, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2022, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
17/02/2022, 11:24
Mero expediente
01/02/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 17:58
Documento (Certidão)
24/01/2022, 17:57
Mandado (entregue ao destinatário)
23/12/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/12/2021, 10:08
Mero expediente
14/11/2021, 15:41
Mandado
21/09/2021, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 04:37
Expedição de documento (Mandado)
21/09/2021, 04:35
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2021, 15:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/06/2021, 09:51
Mero expediente
10/06/2021, 12:18
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
23/05/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:01
Mero expediente
30/04/2021, 18:03
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
23/04/2021, 00:14
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
21/04/2021, 00:09
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 08:29
Mero expediente
15/03/2021, 09:52
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
16/02/2021, 00:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 15:55
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
09/02/2021, 00:02
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
05/02/2021, 00:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 17:49
Mero expediente
11/01/2021, 20:08
Conclusão (para despacho)
14/12/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 17:36
Documento (Certidão)
22/07/2020, 13:42
Documento (Certidão)
02/07/2020, 14:35
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 14:12
Documento (Certidão)
18/06/2020, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2020, 14:20
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
10/06/2020, 00:27
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
10/06/2020, 00:23
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)
10/06/2020, 00:23
Documento (Certidão)
03/06/2020, 17:22
Documento (Certidão)
14/05/2020, 17:11
Documento (Certidão)
27/04/2020, 09:18
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2020, 14:10
Movimentação processual
24/04/2020, 16:58
Mero expediente
24/04/2020, 16:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:11
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/11/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 11:58
Decurso de Prazo (não-realizada; competência exclusiva)
13/10/2019, 13:43
Decurso de Prazo (competência exclusiva; não-realizada)