Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 3038643-57.2025.8.06.0001.
APELANTE: MONIQUE SANDE FROTA MENDES
APELADO: AUTOTRAC TECNOLOGIA S.A DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a apelante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita apenas em sede recursal. Não obstante se opere a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, impõe-se ao juízo o dever de oportunizar à parte requerente a juntada de documentos ou esclarecimentos adicionais que corroborem a alegação de insuficiência financeira, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disciplina do art. 98 e 99, do CPC. No caso em exame, verifico que a requerente solicita a gratuidade, mas sem apresentar documentos que indiquem insuficiência de recursos, como a própria declaração de hipossuficiência. Destarte, a ausência de tais elementos compromete a formação do convencimento judicial, tornando inviável o deferimento do benefício da justiça gratuita, que exige prova inequívoca da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Portanto, com fulcro nos fundamentos acima expostos e no disposto no art. 99, § 2º, do CPC,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade judiciária, com a juntada de documentos como: cópias das declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, extratos bancários dos últimos meses, comprovante de despesas e etc; ou efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC. Cumpridas as diligências, retornem estes autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator