Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELMO JORGE DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, ZENEIDE MARIA DA SILVA, MARIA ZENAIDE DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA, AVELAR JORGE DA SILVA
REU: VIP EXPRESSO LTDA, LUCAS BARROS ALVES, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001321-04.2014.8.06.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito, ajuizada por ADELMO JORGE DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, ZENEIDE MARIA DA SILVA, MARIA ZENAIDE DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA e AVELAR JORGE DA SILVA, em face de VIP EXPRESSO LTDA e LUCAS BARROS ALVES, tendo em vista a morte de LÚCIA MARIA DA SILVA, ocorrida em acidente automobilístico no dia 10 de novembro de 2013. Segundo a narrativa da inicial, a vítima Lúcia Maria da Silva veio a óbito em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo de passageiros pertencente à empresa Vip Expresso Ltda, conduzido por Lucas Barros Alves. Os autores, na condição de familiares da vítima, pleiteiam indenização por danos materiais e morais decorrentes do evento fatal, atribuindo responsabilidade civil solidária aos réus. O valor da causa foi estimado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Os autores são beneficiários da justiça gratuita. A empresa Vip Expresso Ltda foi citada por edital, permanecendo inerte, razão pela qual foi decretada a sua revelia, sem contudo ser reconhecido seu efeito material, em razão da existência de litisconsorte que contestou a demanda (Arts. 344 e 345, I, do NCPC), apresentando contestação em momento posterior por Curador Especial nomeado pelo juízo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, por negação geral, impugnando todos os fatos da inicial, com base no art. 341, parágrafo único, do CPC. Na fase instrutória, foi designada audiência de instrução e julgamento para 12 de fevereiro de 2025, ocasião em que os autores, devidamente intimados, não compareceram injustificadamente. Em razão da ausência, promoveu-se o encerramento da fase instrutória. Em paralelo, apurou-se a existência de Inquérito Policial nº 524-87/2013, instaurado com base no Boletim de Ocorrência lavrado em Penaforte/CE, que noticiou o acidente com vítima fatal. O referido inquérito foi remetido à esfera criminal, tramitando sob o nº 0001195-17.2015.8.06.0110 perante a Comarca de Porteiras/CE, onde foi prolatada sentença em 18 de outubro de 2021 reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em relação aos crimes dos arts. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sem definição acerca da autoria. Encerrada a instrução, com os autos em condições de julgamento, profere-se a presente sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação tem por fundamento a responsabilidade civil dos réus pelos danos causados aos autores em decorrência do óbito de Lúcia Maria da Silva, ocorrido em 10/11/2013, em acidente de trânsito envolvendo veículo de transporte coletivo de propriedade da Vip Expresso Ltda, conduzido por Lucas Barros Alves. A responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo de passageiros é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme dispõem os Arts. 734 e 735 do Código Civil, independentemente de culpa. Com efeito, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e a terceiros, salvo força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima. No caso dos autos, o Boletim de Ocorrência de ID 108250644 atesta a ocorrência do sinistro e o resultado fatal para a Sra. Lúcia Maria da Silva. O fato em si, o acidente automobilístico com vítima fatal envolvendo veículo da empresa ré, não foi especificamente refutado por meio de prova documental ou testemunhal hábil a ilidir a pretensão autoral. A contestação apresentada pela Curadoria Especial limitou-se à negação geral dos fatos, modalidade defensiva admitida nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, que, contudo, não elide o ônus de a parte ré demonstrar eventual excludente de responsabilidade. A sentença criminal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva não elide a responsabilidade civil, nos termos do Art. 935 do Código Civil, que dispõe serem independentes as responsabilidades cível e criminal, ressalvadas as hipóteses de sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou que negue a autoria. No caso, não houve tal pronunciamento: o processo criminal foi extinto pela prescrição, sem qualquer análise de mérito quanto à responsabilidade pelo acidente. Assim, diante da ausência de prova de excludente de responsabilidade e da natureza objetiva do contrato de transporte, resta demonstrada a responsabilidade civil da empresa Vip Expresso Ltda. Em relação ao condutor Lucas Barros Alves, embora a defesa tenha sido exercida por meio de negação geral via Curadoria Especial, fato é que o Boletim de Ocorrência aponta sua condição de condutor do veículo envolvido no acidente. Sendo o condutor do veículo o agente direto do dano, sua responsabilidade civil também se impõe, nos termos dos Arts. 186 e 927 do Código Civil. Como desdobramento central, a morte de um ente querido constitui, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova específica do sofrimento, pois a dor decorrente da perda irreparável de familiar é ínsita à natureza humana. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os autores são familiares da vítima - filhos, irmãos e cônjuge -, tendo sofrido abalo emocional e psicológico evidente em razão da morte brusca e violenta de Lúcia Maria da Silva. A perda de um membro da família em acidente de trânsito configura situação excepcional de sofrimento moral que extrapola os meros aborrecimentos cotidianos, justificando a reparação. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, o grau de culpa dos réus, as condições econômicas das partes, o caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando: a gravidade do evento, resultando na morte com vítima fatal da senhora Lúcia, conhecida como Vera; a existência de seis autores enlutados; a responsabilidade objetiva da empresa transportadora; a natureza da atividade de risco desenvolvida pela ré; os parâmetros usuais adotados pela jurisprudência do STJ para casos similares, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Eis os precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE CAIU DE AMBULÂNCIA EM MOVIMENTO. MOTORISTA QUE NÃO PERCEBEU O OCORRIDO E, AO RETORNAR AO HOSPITAL MUNICIPAL, AVISTOU A VÍTIMA CAÍDA NA VIA E NÃO PRESTOU SOCORRO OU MESMO AVISOU A UNIDADE DE SAÚDE. DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE MAJORAR A VERBA INDENIZATÓRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reduziu a indenização fixada na sentença para 20.000,00 (vinte mil reais) o valor arbitrado a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus.Valor total do montante indenizatório de 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem não está dentro dessas balizas. 3. Assim sendo, em decisão monocrática desta relatoria, deu-se provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada, a fim de majorar o montante indenizatório para R$ 50.000 (cinquenta mil reais) a título de danos morais para cada um dos oito filhos e para a viúva do de cujus. Valor total do montante indenizatório de 450.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), dentro das balizas fixadas por este eg. STJ. 4. Agravo Interno do Município de Aurora não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1999423 PR 2022/0119005-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ÓBITO DO PAI DOS RECORRIDOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a readequação do valor fixado pelas instâncias de origem a título de compensação por danos morais, quando arbitrado de maneira exorbitante ou irrisória, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em hipóteses de falha na prestação de serviço médico, esta Corte Superior tem arbitrado, em regra, valores entre 300 e 500 salários mínimos, quando ocorre a morte de familiar. 2. No caso concreto, os problemas decorrentes da falha na prestação do serviço hospitalar, por parte do réu, levaram o pai dos agravados a óbito. Isso, porque, de acordo com a perícia, não era possível a alta médica em paciente que padecia de miocardiopatia hipertensiva e pneumonia, em gravíssimo estado. Com o quadro apresentado, ainda de acordo com a perícia médica, o paciente deveria ter sido imediatamente internado em UTI, de modo que a percepção da alta o levou a óbito, por disfunção de múltiplos órgãos e choque misto. 3. Não se afigura exorbitante, portanto, o montante fixado por danos morais, no total de R$ 286.200,00 (duzentos e oitenta e seis mil e duzentos reais), em favor dos filhos, ora agravados. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2553057 SP 2024/0013484-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTADORA. PASSAGEIRO DE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDEPENDE DE CULPA. DANO EXISTENTE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DE VALOR DE DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo suficiente à configuração do dever de indenizar a comprovação da ação/omissão, do dano e do nexo causal. 2. Por responder objetivamente pelo evento danoso, sua responsabilidade independe de comprovação de culpa, dependendo, outrossim, de apenas prova do nexo de causalidade e do comportamento do agente. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve prova suficiente ou não do acidente ou do dano apto a configurar danos morais, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2189874 RJ 2022/0257485-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Há de se notar, inclusive, que a utilização dos precedentes acima citados como parâmetros ainda se mostram distantes de compensar na integralidade do dano efetivamente sofrido pelos requrentes, sendo baliza metodológica empregada para fixação do quantum indenizatório, pretendendo não quantificar o valor de uma vida, mas sobretudo mitigar, ainda que minimamente, o abalo suportado pelos familiares enlutados. Tem-se que a quantia fixada deixa de considerar o precedente do STJ acerca do valor mínimo de indenização por dano-morte, considerando o valor do salário-mínimo vigente, restringindo-se ao montante pleiteado na exordial, em atenção ao princípio da congruência, conforme Art. 141, do CPC, evitando julgamento ultra petita. Quanto aos danos materiais, como são dependentes de comprovação, os autores tinham o ônus de demonstrar as despesas realizadas em decorrência do óbito (despesas funerárias, de velório, etc.) bem como eventual dependência econômica da vítima. Não há nos autos, contudo, prova documental suficiente acerca dos danos materiais efetivamente sofridos, especialmente porque a instrução foi encerrada sem a colheita de prova oral em audiência, em razão da ausência injustificada dos próprios autores ao ato. Nesse contexto, aplica-se o princípio da estrita correspondência entre alegação e prova: sem prova dos danos materiais, não é possível condená-los. Assim, nesse ponto específico, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser acolhido. Por decisão de ID 195665683, fora aplicada aos autores a multa prevista no Art. 334, § 8º, do CPC, no valor de 2% sobre o valor da causa (R$ 6.000,00), em razão do não comparecimento injustificado à audiência de instrução designada para 12/02/2025, configurando ato atentatório à dignidade da justiça. Tal decisão se mantém irretocável, pois transitou em julgado na ausência de irresignação tempestiva das partes. III - DISPOSITIVO
DIante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do Art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por ADELMO JORGE DA SILVA, FRANCISCA MARIA DA SILVA, ZENEIDE MARIA DA SILVA, MARIA ZENAIDE DA SILVA, MARGARIDA MARIA DA SILVA e AVELAR JORGE DA SILVA em face de VIP EXPRESSO LTDA e LUCAS BARROS ALVES, para: i) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos seis autores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (10/11/2013), nos termos da Súmula nº 54 do STJ; ii) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de prova dos valores despendidos; iii) CONFIRMAR a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada aos autores, imposta pela decisão de ID 195665683, no valor de 2% do valor da causa (R$ 6.000,00), a ser revertida em favor do Estado do Ceará. Em razão da sucumbência mínima dos autores, nos termos do Art. 86, parágrafo único, do CPC, bem como em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais ao patrono do exequente, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, §§ 1º e 2º, III e IV, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN/Portal para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, concluso na tarefa "decisão sobre recurso". Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, via DJEN/Portal. BREJO SANTO - CE, data da assinatura eletrônica. DANIEL ALVES MENDES Juiz de Direito em Respondência