Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Viçosa do Ceará
Apelado: Francisca Maria de Melo Sousa Custos Legis: Ministério Público Estadual Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO. APLICAÇÃO DA TESE DO STF (TEMA 1184) E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 634,41, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa e de protesto do título executivo, nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 e regulamentado pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), estabelece que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, desde que não demonstradas a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, salvo justificativa baseada em eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa diretriz ao prever que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de tentativa de conciliação e de protesto da Certidão de Dívida Ativa, e que é legítima a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 quando ausente movimentação útil por mais de um ano, sem citação ou sem localização de bens penhoráveis. 5. No caso concreto, embora o Município alegue ter notificado o devedor e protestado a CDA, tais medidas não foram comprovadas nos autos, como bem reconhecido pelo juízo de origem e pelo parecer ministerial, atraindo a aplicação do art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova. 6. A existência de legislação municipal que fixa valor mínimo para propositura de execução fiscal não prevalece sobre a tese firmada pelo STF com repercussão geral, tampouco exime o ente federado de cumprir os requisitos formais de constituição válida da ação executiva. 7. A movimentação da máquina judiciária para cobrança de crédito de valor irrisório, sem exaurimento das vias administrativas, viola os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade, consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir quando não demonstradas a tentativa prévia de conciliação administrativa e o protesto da CDA, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 373, I, e 485, IV e VI; Lei 9.492/1997, art. 1º, com redação da Lei 12.767/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1184 - Repercussão Geral); CNJ, Resolução nº 547, de 22.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0016949-51.2016.8.06.0049, Rel. Juíza Elizabete Silva Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 05.05.2025. ACÓRDÃO
Intimação - Processo nº: 0051032-43.2020.8.06.0182 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ, insurgindo-se contra a sentença de primeiro grau exarada nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face de FRANCISCA MARIA DE MELO SOUSA, na qual se objetivava a cobrança de crédito tributário no importe de R$ 634,41 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), referente a débitos de IPTU. A decisão recorrida, lançada ao id nº 15792107, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que o valor exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ademais, não restou demonstrado pela Fazenda Pública o esgotamento de medidas extrajudiciais para satisfação da dívida, em descompasso com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 de Repercussão Geral, bem como em desconformidade com os requisitos traçados pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Em suas razões recursais (id nº 15792110), o Município Apelante sustenta: (i) que a sentença desconsiderou a Lei Municipal nº 773/2022, a qual estipula como critério objetivo para ajuizamento de execuções fiscais o valor mínimo correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época; (ii) que foram efetivamente adotadas providências extrajudiciais antes da propositura da execução, incluindo notificação extrajudicial e protesto do título; (iii) que a tese firmada pelo STF no Tema 1184 reconhece a competência constitucional de cada ente federado para definir seus critérios de interesse processual, não autorizando a extinção de ofício por valor considerado ínfimo em afronta à autonomia municipal; (iv) requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça (Id nº 17025038), pelo desprovimento da Apelação, sob o argumento de que o valor exequendo é manifestamente irrisório, sendo legítima a extinção da execução fiscal diante da ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, diante da inobservância, pelo Município, das medidas prévias obrigatórias como a tentativa de conciliação e o protesto da CDA, não havendo nos autos demonstração cabal de tais providências, sendo inadequado onerar o Judiciário com demandas desproporcionais aos custos operacionais do processo. Requer, assim, a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A matéria controvertida devolvida a este órgão colegiado cinge-se à possibilidade de extinção, sem resolução de mérito, de execução fiscal proposta para cobrança de crédito tributário no valor de R$ 634,41 (seiscentos e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos), sob o fundamento de ausência de interesse processual, à luz da tese firmada no julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença recorrida extinguiu o feito com fulcro nos incisos IV e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, fundamentando que o crédito fiscal objeto da demanda é de valor notoriamente irrisório e que não restaram observadas as exigências legais e jurisprudenciais estabelecidas, consistentes na prévia tentativa de solução extrajudicial e protesto do título. O Município Apelante, todavia, sustenta que a Administração Municipal procedeu à notificação extrajudicial do devedor, bem como promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa antes da propositura da demanda. Argumenta ainda que a Lei Municipal nº 773/2022 fixou como valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do ajuizamento, de modo que o valor da execução ora discutida supera tal piso normativo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1184), exarou o seguinte entendimento, senão vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral - Tema 1184) (Info 1121)" No mesmo sentido, o CNJ editou a Resolução Nº 547 de 22/02/2024, definindo que é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Com efeito, depreende-se da norma acima que é possível a extinção das execuções fiscais em que a Fazenda Pública não demostrar prévia tentativa de conciliação (ou adoção de solução administrativa), que não comprovar prévio protesto do título executivo e as de valores inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas as quais não tenham ocorrido movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, embora o Município afirme ter tomado medidas extrajudiciais, como a notificação e protesto da dívida ativa, tais atos não foram devidamente comprovados nos autos, conforme bem apontado pela sentença e corroborado pelo parecer do Ministério Público. O ônus da prova da adoção dessas providências, por imposição da legislação infraconstitucional e da Resolução CNJ 547/2024, incumbia integralmente à parte exequente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. A esse respeito, é sabido que desde a promulgação da Lei Federal nº 12.767/2012 - que alterou o art. 1º da Lei nº 9.492/97 para permitir o protesto das certidões de dívida ativa -, a Fazenda Pública passou a dispor de meios alternativos eficazes à judicialização, como a cobrança extrajudicial, os cadastros restritivos e as câmaras de conciliação. Nesse contexto, movimentar a estrutura do Poder Judiciário para cobrar dívidas de valor notoriamente irrisório, sem a comprovação de esgotamento das vias administrativas, representa ineficiência e desproporcionalidade, contrariando os princípios da razoabilidade, da economicidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, conquanto se alegue a existência de legislação municipal que estabeleceria o valor mínimo para ajuizamento de ações de execução fiscal (Lei Municipal nº 773/2022), tal regramento local não possui o condão de afastar a aplicação da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, especialmente quando ausentes os requisitos formais e materiais exigidos para a constituição válida da ação executiva, mormente no que se refere ao protesto da CDA e à tentativa de conciliação prévia. A jurisprudência desta eg. Corte Estadual vem reiteradamente corroborando esse entendimento, reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, especialmente quando não demonstradas medidas alternativas eficazes para cobrança extrajudicial: Tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Valor ínfimo. Extinção de ofício por ausência de interesse de agir. Inexistência de movimentação útil por mais de um ano para localizar bens penhoráveis. Ausência de intimação prévia do exequente. Não demonstração de efetivo prejuízo. Inexistência de nulidade. Pas de nullité sans grief. Sentença Mantida. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos autorizadores do tema 1884 do STF c/c Resolução 547/2024 do CNJ foram observados para extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir. III. Razões de decidir 3. Com o julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor desde que observado os requisitos autorizadores (tema 1.184). 4. O Conselho Nacional de Justiça, por seu turno, elaborou a Resolução nº 547/2024, que ¿institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF¿, estabelecendo em seu art. 1º, § 1º, que as execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão ser extintas quando inexistir movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. No caso dos autos, verifica-se o valor é inferior ao fixado na Resolução 547/2024 do CNJ, bem como que, após a efetiva citação, o Fisco não localizou bens penhoráveis do devedor, restando verificado a ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano. 6. Acerca da ausência de intimação prévia, verifica-se que o rito da execução fiscal foi devidamente observado, sendo possível notar que após a citação efetiva, o exequente tentou localizar bens penhoráveis por diversas modalidades, todavia, todas restaram infrutíferas. Desse modo, ainda que inobservado pelo Juízo a quo a melhor técnica processual, denota-se que o Fisco não obteve êxito em demonstrar eventuais nulidades, em suas razões recursais, que lhe causaram efetivo prejuízo, limitando-se a afirmar que não fora intimado antes da sentença recorrida. 7. Isto é, entendo que eventual anulação da sentença não teria benefício prático, já que, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF, somando-se ao fato de que, mesmo localizando o devedor, o Município exequente não conseguiu localizar bens à penhora. 8. Logo, resta verificado a ausência do interesse de agir do Fisco, justificando a extinção da Execução Fiscal. IV. Dispositivo e Tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Dispositivo relevante citado: LEF, art. 7º e 8º, LEF, art. 34. CPC, art. 256, § 3º. CNJ, resolução 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09/06/2010; STF, RE nº 1.355.208, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19/122023 (tema 1884 do STF); STJ, AgInt no AREsp 1864070 SP 2021/0089368-2, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022/ TJCE, Apelação cível 00029432220198060053, Rel. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0016949-51.2016.8.06.0049, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de maio de 2025. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024 Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 00169495120168060049 Beberibe, Relator.: ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1550/2024, Data de Julgamento: 05/05/2025, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/05/2025) Não havendo, pois, comprovação de tentativa de conciliação, de protesto da CDA e de qualquer diligência útil para localização de bens penhoráveis, correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir, culminando na extinção do feito com base nos incisos IV e VI do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de extinção feito executivo. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6