Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: (i) ilegitimidade ativa da parte exequente por ausência de comprovação formal da sucessão processual; (ii) prescrição intercorrente; (iii) irregularidade na documentação da execução; (iv) excesso de execução nos cálculos apresentados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, após já ter sido rejeitada com trânsito em julgado; (ii) estabelecer se há ilegitimidade ativa dos exequentes em razão de suposta ausência de regularidade na sucessão processual da empresa extinta; (iii) verificar se há excesso nos cálculos da contadoria, com necessidade de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de prescrição intercorrente encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada, uma vez que já foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem, com confirmação pelo Tribunal, não havendo interposição de recurso à época. A respeito, vale mencionar que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso"(AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). A documentação constante dos autos (distrato social com carimbo da Junta Comercial e certidão de baixa da empresa) comprova a regular extinção da pessoa jurídica e a legitimidade dos sócios remanescentes para sucedê-la processualmente nos termos do CPC, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ. A sentença recorrida observou a determinação do Tribunal quanto à aplicação do art. 398 do CPC, tendo oportunizado à parte embargante manifestação sobre os documentos. Assim, não se verifica nulidade por ausência de nova sentença, tendo em vista o efetivo cumprimento da decisão anterior. A impugnação aos cálculos da contadoria não foi objeto de pronunciamento na sentença, motivo pelo qual sua apreciação nesta instância implicaria indevida supressão de instância. O tema poderá ser analisado pelo juízo de origem no curso do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente rejeitada por decisão transitada em julgado não pode ser novamente suscitada. A extinção regular de pessoa jurídica autoriza a sucessão processual por seus sócios, desde que comprovado o distrato e a baixa na Junta Comercial. O cumprimento do art. 398 do CPC, com a devida manifestação da parte contrária, supre a exigência de nova sentença após anulação anterior. Questões não apreciadas em primeiro grau, como impugnação aos cálculos, não podem ser conhecidas diretamente em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313, 398 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.05.2025, DJEN 19.05.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, REsp n. 2.165.137/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.11.2024, DJE 08.11.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. REGULARIDADE DA SUCESSÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Espólio de Mario Guilherme da Silveira contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos à Construtora Rocha Aguiar Ltda., julgados improcedentes. Sustenta o Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direto Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de junho de 2025. Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Recurso de Apelação que o ESPÓLIO DE MARIO GUILHERME DA SILVEIRA opôs contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os Embargos à Execução ajuizados em face de Construtora Rocha Aguiar Ltda. Em seu inconformismo, alegou que "com a oposição dos embargos à execução de fls. 245, onde foi alegada irregularidade na documentação e ilegitimidade ativa, os referidos embargos foram julgados improcedentes às fls. 269, mas tal decisão foi revertida pelo Tribunal de Justiça, por meio do acórdão de fls. 324/327, que julgou parcialmente provida a apelação dos aqui recorrentes, para anular a sentença de fls.269, para que outra fosse proferida, após o cumprimento do art. 398 do CPC" e que "referida sentença jamais foi novamente proferida. E, ainda que o Juízo tenha intimado a parte embargante/recorrente (fls.357) para cumprir o decisum do Tribunal para falar dos documentos de fls. 15/19 e art.398 do CPC referido pelo TJCE, tendo a parte embargante se manifestado às fls. 360, o fato é que o processo não foi novamente julgado, conforme impõe a decisão de fls.324, para julgamento após o cumprido o art. 398 do CPC". Argumentou que "quanto à matéria de ilegitimidade ativa, que pode, segundo a jurisprudência ser apreciada em conjunto com o mérito, e que deveria ter sido apreciada na sentença, vê-se que está irregular a execução de fls. 188 por falta de documento e de regularidade da sucessão processual, merecendo apreciação a alegação para que seja evitado dano de difícil reparação à parte recorrente, inclusive para a apreciação da matéria dos embargos à execução de 245,que dispõe sobre a falta de comprovação do registro regular do distrato social da empresa na Junta Comercial, que pode influenciar no entendimento sobre a ilegitimidade ativa da recorrida. No que requer pelo acolhimento da matéria preliminar no mérito recursal, para extinguir o feito por ilegitimidade ativa, art. 485,VI, do CPC" e que "caso este Juízo assim não entenda, requer o reconhecimento da irregularidade na documentação da execução de fls. 188, para que seja corrigida a sucessão processual, suspendendo-se a ação até a regularização da situação, conforme art. 313 do CPC, para posterior decisão fundamentada sobre a referida sucessão processual". Alegou que "verifica-se que a Ação de Execução se encontra prescrita, na forma da Lei, através da prescrição intercorrente, por falta de movimentação processual, tendo ficado parado o processo por mais de dez anos, sem que a parte exequente tenha dado qualquer impulso processual durante mais de uma década" e que "o valor apresentado chegou ao montante de R$227.718,43 (em maio de 2016), valor este que se demonstra excessivo, visto que,,tomando por base os dados do processo, a sentença, recibos anexados aos autos e planilha apresentada anteriormente, às fls. 198, a parte recorrente chegou ao total de R$ 100.363,20, conforme se verifica da memória de cálculo anexada (fls. 415),demonstrando claramente a discrepância dos valores apresentados pela demandante, bem como constantes na planilha da contadoria de fls. 398, merecendo apreciação a matéria, para que sejam evitados danos às partes" e que "entende a parte recorrente que a situação requer a realização de perícia, para que sejam realizados os cálculos por profissional habilitado, diante da complexidade da situação, evitando-se danos às partes". Requereu, por fim, o provimento do recurso, para "reformar a sentença recorrida de fls. 479, que foi ratificada pela sentença dos embargos de declaração de fls. 499, anulando todos os seus efeitos, julgando procedente a presente apelação, acolhendo a matéria preliminar de prescrição e ilegitimidade ativa, extinguindo o feito com julgamento do mérito. Outrossim, na remota hipótese de assim não ocorrer, no mérito, requer pelo reconhecimento da irregularidade na sucessão processual, para a suspensão da ação de execução até regularização do processo, como também requer o acolhimento da impugnação aos cálculos da Contadoria, reconhecendo o excesso de execução, para que novos cálculos sejam realizados, e, subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica, com a consequente improcedência da ação de execução e provimento da presente apelação". Contrarrazões ofertadas. Parecer ministerial pela desnecessidade de sua intervenção. É o que importa relatar. VOTO. Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Buscam os recorrentes a reforma da decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou os embargos à execução. No caso, a exequente ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, visando a anulação de laudêmio com a restituição de valores pagos, tendo sido julgada a demanda procedente pelo juízo (fls. 158-159), que declarou "a inexistência do aforamento, determinando a restituição do laudêmio e do resgate pagos pela postulante aos requeridos", com trânsito em julgado em 10 de abril de 1996 (fl. 171). Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 188-189), houve elaboração de cálculos pela Contadoria do Fórum, que chegou ao valor de R$ 31.370,59 no ano de 1999, homologados através da decisão de fls. 200. Houve penhora de imóvel (fl. 210). Às fls. 245-248, a executada opôs embargos à execução, aonde alegou, tão somente, que "os exequentes não instruíram a execução com documentos legais que comprovassem ter sido o distrato efetivamente arquivado, pois lhe falta o carimbo da JUCEC informando data e número de seu arquivamento, condição indispensável para sua legitimidade" e que "a falta de certidão no verso das referidas fotocópias apresentadas constitui vício formal, o que as impedem de servir de prova de que, realmente, os exequentes são os sucessores da empresa autora, para se beneficiar de qualquer decisão judicial". Através da sentença de fls. 269-270, o juízo a quo improcedeu aos embargos, reconhecendo a legitimidade dos exequentes, tendo sido objeto de apelação, julgada por este Sodalício às fls. 324-327, que reconheceu a nulidade da sentença ao argumentar que deveria ter o magistrado ouvido a embargante sobre os documentos de dissolução da construtora exequente antes de proferir sentença. Daí, determinou o Tribunal a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que fosse concedida a oportunidade de o embargante manifestar-se sobre a documentação. Após o trânsito em julgado, os autos retornaram à origem, oportunidade em que o juízo a quo determinou a intimação da embargante para falar sobre os documentos de dissolução da empresa exequente (fl. 330). Os executados/embargantes peticionaram no feito à fl. 336, alegando, apenas, a ocorrência de prescrição intercorrente, silenciando, no entanto, quanto à manifestação sobre a documentação suscitada. O juízo, por meio da decisão de fl. 357, rejeitou a alegação da prescrição, tendo sido impugnada por agravo de instrumento, tendo este Relator decidido pelo seu desprovimento (fl. 372), mantendo, então, a rejeição da preliminar, tendo o decisum transitado em julgado. Seguiu-se o trâmite regular da execução. Através da petição de fls. 465/469 foi requerido, pelos executados/recorrentes, o chamamento do feito à ordem para regularização da situação do processo, com o cumprimento da decisão de fls. 324/327, proferida pelo Tribunal de Justiça, para que nova sentença fosse proferida, anulando todos os atos ocorridos após a decisão de fls. 462, que mandou pagar o cumprimento da sentença irregular e cálculos de fls. 398, requerendo consequentemente a sua revogação, bem como através da petição de fls. 475/476 seja apreciado todas as matérias expostas, consequentemente pela procedência dos embargos à execução opostos. Os exequentes, através da petição de fls. 477/478, asseguram que os embargos à execução foram inicialmente julgados improcedentes, mas foram reformados apenas e tão somente para que a parte embargante apresentasse manifestação sobre os documentos juntados pelos ora peticionantes, ou seja: "Quanto a essa parte, outorga-se provimento ao recurso, anulando-se a sentença para que outra seja proferida, após o cumprimento da norma estabelecida pelo art. 398 do CPC". Em continuidade, sobreveio da sentença do juízo a quo, que improcedeu aos embargos e determinou a continuidade do cumprimento de sentença. Pois bem. Inicialmente, deixo de analisar a suscitada prescrição intercorrente, na medida em que abarcada pela preclusão consumativa e coisa julgada, operadas diante do julgamento pelo juízo a quo através da decisão de rejeição de fl. 357, mantida por este Tribunal através da decisão de fls. 372 e seguintes, contra a qual não houve oposição recursal e restou transitada em julgado. A respeito, vale mencionar que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que matérias de ordem pública, como a prescrição intercorrente, sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de manifestação judicial anterior, em face da qual não caiba mais recurso"(AgInt no AREsp n. 2.813.750/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES E PERCENTUAIS NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os índices e percentuais de correção monetária e juros moratórios fixados no título judicial não são passíveis de alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, sujeitam-se à preclusão. 3. A aplicação de multa por interposição de recurso protelatório não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer. 4. Não cabe condenação em honorários advocatícios no caso em que o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de referida verba. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.559.332/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Prosseguindo, segundo alegou o recorrente em seu apelo, "está irregular a execução de fls. 188 por falta de documento e de regularidade da sucessão processual, merecendo apreciação a alegação para que seja evitado dano de difícil reparação à parte recorrente, inclusive para a apreciação da matéria dos embargos à execução, que dispõe sobre a falta de comprovação do registro regular do distrato social da empresa na Junta Comercial, que pode influenciar no entendimento sobre a ilegitimidade ativa da recorrida". Em outras palavras, buscam os recorrentes a declaração de ilegitimidade dos exequentes (José Ronaldo Mendonça Aguiar e Pedro Maurício Aguiar Júnior) que, diante a dissolução da pessoa jurídica que ajuizou inicialmente a demanda (Construtora Rocha Aguiar LTDA), sucederam processualmente a autora, na qualidade de sócios da empresa. Com efeito, destarte a alegação recursal de que a sentença não se pronunciou sobre o assunto, é possível verificar, pelo cotejo do comando sentencial, que o juízo, ainda que de forma sucinta, manifestou-se sobre o assunto, ao aduzir que restou "provado que referidos documentos (Distrato ao Contrato Social da Construtora Rocha Aguiar Ltda, em original, de fls. 260/264) estão aptos a conferir a legitimidade aos embargados José Ronaldo Mendonça Aguiar e Pedro Maurício Aguiar". Compulsando os autos, tem-se o distrato do contrato social da Construtora (fls. 260-264), devidamente assinado pelos seus sócios (exequentes do cumprimento de sentença) e duas testemunhas e com carimbo da Junta Comercial, assim como Certidão de baixa da empresa junto ao Ministério da Fazenda (fl. 191), documentos estes que demonstram a regular extinção da sociedade empresária, autorizando a sucessão processual a partir dos seus sócios para executar a sentença transitada em julgado, que reconheceu "a inexistência do aforamento, determinando a restituição do laudêmio e do resgate pagos pela postulante aos requeridos", com trânsito em julgado em 10 de abril de 1996 (fl. 171). Por certo, segundo jurisprudência do STJ, "a extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Precedentes. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 a 692 do CPC, normas que impõe a suspensão do processo e a citação dos requeridos para exercício do direito de defesa" (REsp n. 2.165.137/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Nesta ordem de ideias, devem ser rejeitados os embargos à execução, aonde houve impugnação da sucessão processual. Ademais, quanto ao pedido de acolhimento da impugnação aos cálculos da Contadoria, reconhecendo o excesso de execução, para que novos cálculos sejam realizados, haja vista que o juízo a quo não se pronunciou sobre o assunto, não é o caso de analisar do assunto sob pena de supressão de instância. Além disso, retornando os autos à origem, o julgador de primeiro grau dará continuidade ao prosseguimento ao cumprimento de sentença, aonde o débito devido ainda será definido a partir de atualizações com a oportunidade de impugnações pelas partes. Por derradeiro, diante da improcedência dos embargos à execução, é o caso de ser determinada a condenação nos ônus sucumbenciais, o que não há que se falar em reforma da sentença neste tocante. Logo, não há que se falar em reforma da sentença. E é assim que, por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, 18 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE