Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA.
APELADO: BELIZARINA LEITE SILVA E ERIK PEREIRA DE ALBUQUERQUE. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. VENDA DE LOTES SEM REGISTRO DO LOTEAMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO DA OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. EFEITOS DA CONDUTA ILÍCITA AGRAVADA PELO DECURSO DO TEMPO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ESPECIAIS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. ASTREINTES FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDIDA COERCITIVA QUE VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. QUANTIA ARBITRADA SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, após ter constatado a violação do direito da parte autora decorrente da ausência de regularização do registro do loteamento e individualização das matrículas dos lotes 6 e 7 da quadra "O", do Loteamento Planalto Santa Teresinha, condenando as rés à obrigação de fazer de outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste, preliminarmente, na análise da ilegitimidade passiva da ré Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., e, no mérito, em verificar a existência de regularidade no registro do loteamento e do desmembramento dos lotes antes da propositura da ação; a inexistência de danos morais e a desproporcionalidade da multa aplicada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme o art. 3° do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 4. Por conseguinte, os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, estipulam que na relação de consumo, havendo mais de um responsável pelo dano, respondem solidariamente pela reparação todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. 5. Da análise do contrato de compra e venda dos lotes objetos da lide (id 15911542) é possível verificar que houve a participação direta da ré Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda na cadeia de fornecimento do produto, através da negociação dos direitos e obrigações decorrentes do referido contrato. Desse modo, em se tratando de dano decorrente de relação contratual de promessa de compra e venda de imóveis, em empreendimento imobiliário complexo com múltiplos atores, mesmo que a empresa Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda atue em um papel específico, se ela participa, de alguma forma, da oferta, construção, incorporação, comercialização ou administração do empreendimento que gerou a demanda do consumidor, como no caso dos autos, ela se insere na cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e é solidariamente responsável com todos envolvidos pela reparação dos danos. 6. Dessa forma, diante da comprovada atuação integrada das pessoas jurídicas promovidas na negociação e formalização dos contratos de compra e venda de imóveis com o consumidor, fica caracterizada a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 47, da Lei n. 6.766/1979. 7. Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo dos contratos particular de promessa de compra e venda nº 7363, realizado em 21 de setembro de 2007 (id 15911542), e seu aditivo, firmado em 10 de maio de 2011 (id 15911546), verifica-se que os autores adquiriram os lotes n. 06 e 07 da Quadra "O" (PST-QO-L06 e PST-QO-L07) do Loteamento Santa Teresinha. 8. As apelantes argumentam em suas razões recursais que o loteamento estaria plenamente regularizado com a unificação dos registros anteriores sob a matrícula nº 47.624 (id 15913791) e aprovação do loteamento pelo órgão municipal. Contudo, devo observar que a unificação dos registros anteriores sob uma única matrícula constitui mero ato preparatório para a submissão do projeto de loteamento à aprovação da Prefeitura Municipal e que a regularização do loteamento não se exaure com a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, mas somente após a submissão de todos os documentos enumerados no art. 18 da lei n° 6.766/1979 aos Cartório de Registro de Imóveis e conclusão de todos os procedimentos de registro descritos nos art. 19 a 21, da mesma lei, sem os quais o loteamento não se considera registrado, fato que só ocorreu em 14/09/2016, conforme se verifica na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 15911605 a 15911643). 9. A ausência do registro do loteamento no momento do alienação, bem como do ajuizamento da ação, além de ter ficado evidente pela própria descrição fática da contestação, está suficientemente comprovada pela prova documental dos autos, o que pode ser verificado pela simples leitura da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 15911605 a 15911643), em que é possível constatar que o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, consequentemente, a individualização dos lotes adquiridos pelos autores só foi concluído em 14/09/2016 (id 15911643), o que configura o ato ilícito das promovidas, nos termos do art. 37 da Lei n° 6.766/1979, constituído pela venda de parcela de loteamento não registrado, causando aos autores os danos decorrentes da violação do pleno direito de propriedade, impossibilitando-os de dispor livremente imóveis adquiridos, de transferir a propriedade ou de gravá-los de ônus e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 10. Em relação à existência de danos morais devo observar que, muito embora a simples ausência de registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis não seja suficiente presumir a existência de danos morais, há de considerar que o prolongamento do ato ilícito dos réus, que deixa de cumprir a obrigação de outorga da escritura definitiva aos autores por mais de 14 (quatorze) anos, impedindo os autores de exercerem plenamente a propriedade em relação ao direito de registrar os imóveis em seus nomes, vender, transferir ou gravá-los de ônus, como ficou comprovado nos autos, agravou os efeitos do dano a ponto que extrapolar em muito o mero dissabor e constituir circunstância especial potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana dos autores, razão pela qual reconheço a existência dos danos morais. 11. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 12. Em relação às astreintes fixadas para o caso de descumprimento de obrigação de fazer devo destacar que esta não possui natureza compensatória ou indenizatória, ou seja, seu objetivo não é fazer com que a parte pague a multa, mas, o de garantir a efetividade à decisão judicial através da aplicação de uma medida coercitiva que desestimule o descumprimento da obrigação imposta através da penalidade aplicada. 13. Destaco, ainda, o entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ segundo o qual " o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021). 14. Dessa forma, entendo que a multa mensal fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de outorga da escritura definitiva aos autores, não foi arbitrada em valor excessivo e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando se considera as circunstâncias do caso e a finalidade da medida coercitiva em questão, que visa garantir a efetividade da decisão judicial contra o descumprimento deliberado da parte a quem foi imposto o dever de cumpri-la, de modo que não se justifica a sua diminuição ou exclusão. Ademais, a manutenção da astreinte é medida que se impõe para a preservação da finalidade de inibir o descumprimento da ordem judicial, evitando o esvaziamento da astreinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. Legitimidade passiva. 2. Venda de lotes sem registro do loteamento no cartório de registro de imóveis. 3. Descumprimento da outorga de escritura definitiva. 4. Direito de propriedade. 5. Conduta ilícita. 6. Danos morais. 7. Astreintes fixadas para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. _____ Legislação relevante: arts. 3°, 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC; arts. 18 a 21 e 47 da Lei n. 6.766/1979; arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante: (STJ, AgInt no REsp n. 1.192.274/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/2/2017, DJe de 10/2/2017); (STJ, AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 5/8/2014, DJe de 12/8/2014); (STJ, REsp n. 1.599.224/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8/8/2017, DJe de 16/8/2017); (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019); (STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). ACÓRDÃO:
APELANTE: SANTA TERESINHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA.
APELADO: BELIZARINA LEITE SILVA E ERIK PEREIRA DE ALBUQUERQUE. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129238-71.2016.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0129238-71.2016.8.06.0001
Trata-se de apelação interposta pelas rés, Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda. e Santa Teresinha Empreendimentos Imobiliários Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 15911706), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Belizarina Leite Silva e Erik Pereira de Albuquerque, após ter constatado a violação do direito da parte autora decorrente da ausência de regularização do registro do loteamento e individualização das matrículas dos lotes 6 e 7 da quadra "O", do Loteamento Planalto Santa Teresinha, condenando as rés à obrigação de fazer de outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: A - Condenar as Requeridas na obrigação de fazer consistente em promover, no prazo de 90 dias, todos os atos necessários para a outorga da escritura pública definitiva aos Autores, considerando que houve a regularização e desmembramento da matrícula em que os lotes objetos da ação estão inseridos (págs. 167/224), sob pena de multa mensal por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); limitada ao valor de duzentos mil reais. B - Condenar as Demandadas, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), a ser atualizado pelo INPC desde a presente data, e com juros de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno ainda as Promovidas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação". As rés interpuseram apelação (id 15911718), argumentando como razões para a reforma da sentença, em suma: i) a ilegitimidade passiva da ré Fortcasa quanto à responsabilidade pelas obrigações de regularização das matrículas e pelos danos causados aos autores, pois teria atuado apenas como administradora da carteira de clientes da ré Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda.; ii) o erro de fato no julgamento da obrigação de fazer, visto que a regularização do loteamento e a unificação da matrícula n. 47.624 já haviam sido concluídas e aprovadas pela SEUMA (Ofício n. 440/2015) antes da propositura da ação, fazendo o pedido de regularização perder o objeto; iii) a inexistência de danos morais, sob o argumento de que a demora administrativa não causou prejuízo direto ou lesão a direitos da personalidade, configurando apenas mero dissabor ou, em caso de manutenção da condenação, a necessidade de redução do valor da condenação; iv) a desproporcionalidade da multa aplicada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, após ter constatado a violação do direito da parte autora decorrente da ausência de regularização do registro do loteamento e individualização das matrículas dos lotes 6 e 7 da quadra "O", do Loteamento Planalto Santa Teresinha, condenando as rés à obrigação de fazer de outorga da escritura definitiva e ao pagamento de indenização compensatória de danos morais. A questão em discussão consiste, preliminarmente, na análise da ilegitimidade passiva da ré Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda., e, no mérito, em verificar a existência de regularidade no registro do loteamento e do desmembramento dos lotes antes da propositura da ação; a inexistência de danos morais e a desproporcionalidade da multa aplicada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer. 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: 1.1. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: As rés arguiram preliminar de ilegitimidade passiva da empresa Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda quanto à responsabilidade pelas obrigações de regularização das matrículas e pelos danos causados aos autores, sob o argumento de que teria atuado apenas como administradora da carteira de clientes da ré Santa Terezinha Empreendimentos Imobiliários Ltda. Conforme o art. 3° do CDC, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por conseguinte, os arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, estipulam que na relação de consumo, havendo mais de um responsável pelo dano, respondem solidariamente pela reparação todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo. Vejamos: Art. 7°. Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1°. Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Da análise do contrato de compra e venda dos lotes objetos da lide (id 15911542) é possível verificar que houve a participação direta da ré Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda na cadeia de fornecimento do produto, através da negociação dos direitos e obrigações decorrentes do referido contrato. Desse modo, em se tratando de dano decorrente de relação contratual de promessa de compra e venda de imóveis, em empreendimento imobiliário complexo com múltiplos atores, mesmo que a empresa Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda atue em um papel específico, se ela participa, de alguma forma, da oferta, construção, incorporação, comercialização ou administração do empreendimento que gerou a demanda do consumidor, como no caso dos autos, ela se insere na cadeia de fornecimento, possui legitimidade passiva e é solidariamente responsável com todos envolvidos pela reparação dos danos. Além disso, tendo a ação como causa de pedir a mora na regularização da matrícula individualizada dos lotes 06 e 07 da Quadra "O", no Loteamento Parque Santa Teresinha, mesmo após a quitação integral do preço pelos autores, em descumprimento do dever contratual da Cláusula 10.1, e do dever legal de regularizar a matrícula conforme a Lei n. 6.766/79, e, consequentemente, outorgar a escritura definitiva, impedindo o registro dos imóveis no nome dos autores, também é aplicável ao caso a responsabilidade solidária do art. 47, da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe: Art. 47. Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público. Destaco os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça a despeito da legitimidade passiva solidária de todas as empresas que participam de alguma forma da relação contratual de promessa de compra e venda de imóveis, seja na oferta, construção, incorporação, comercialização ou administração do empreendimento que gerou a demanda do consumidor, vejamos: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. MÉRITO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DAS PROMITENTES VENDEDORAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. INCLUSÃO DA TAXA DE CORRETAGEM. LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EXTRAPOLEM O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M DESDE OS DESEMBOLSOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. EXCLUSÃO DA TAXA SELIC. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência, que reconheceu o inadimplemento contratual das rés e as condenou, solidariamente, à restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive a título de comissão de corretagem, bem como ao pagamento de lucros cessantes. Indeferido o pedido de indenização por danos morais. Custas e honorários fixados integralmente em desfavor das rés. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são as seguintes: i) saber se a ré Vip Imobiliária Ltda. possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; ii) saber se está prescrita a pretensão de restituição do valor pago a título de comissão de corretagem; iii) saber se, reconhecido o inadimplemento contratual das rés, é devida a restituição integral das quantias pagas pelo autor, inclusive da comissão de corretagem; iv) saber se é cabível a indenização por lucros cessantes pelo atraso na entrega de lote não edificado; v) saber se há direito à indenização por danos morais decorrente do inadimplemento contratual; vi) saber quais são os consectários legais aplicáveis à restituição de valores; vii) saber se, diante da sucumbência parcial do autor, é cabível a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O contrato de promessa de compra e venda, com pacto de alienação fiduciária, foi formalizado tendo como alienante a empresa Vos Empreendimentos Imobiliários Ltda., a qual é composta por três pessoas jurídicas: Vip Imobiliária Ltda., Oi Negócios Imobiliários Ltda. e Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda. Estas, além de sócias, atuaram como representantes legais da alienante, constando expressamente suas assinaturas no instrumento contratual (Id 19488772 -p. 10). As sócias também participam da administração da sociedade por meio da indicação direta de seus administradores, nos termos do contrato social da empresa Vos (Id 19488832). Dessa forma, a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais revela que tais pessoas jurídicas atuaram de forma integrada na negociação e formalização do contrato com o consumidor, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, ambas respondem solidariamente pela reparação de danos causados aos consumidores, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do código consumerista. Além disso, aplica-se ao caso o art. 47, caput, da Lei n. 6.766/1979 (Lei do Parcelamento do Solo Urbano), que dispõe: "Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos compradores de lotes e ao Poder Público". Portanto, não se cuida aqui de responsabilização subsidiária de sócios, mas de responsabilização solidária das pessoas jurídicas que atuaram na cadeia de fornecimento e se beneficiaram da operação de venda de lotes, devendo ser responsabilizadas solidariamente perante o consumidor. Rejeita-se, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante Vip Imobiliária Ltda. 4. No caso concreto, o pedido de devolução da comissão de corretagem foi formulado no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, fundada no descumprimento das obrigações assumidas pelas rés, notadamente no atraso injustificado na entrega da infraestrutura e lazer do lote adquirido. Nessas hipóteses, o col. Tribunal Superior tem entendido que, "em demandas objetivando a restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ" (AgInt no REsp n. 2.115.135/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025). Verifica-se, assim, que a pretensão do autor não está prescrita, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau. Rejeita-se, portanto, a alegação recursal de prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. 5. O col. STJ, ao julgar o REsp 1.820.330/SP, reafirmou a validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (Tema 938). No entanto, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que, reconhecido o inadimplemento do contrato por parte do fornecedor, impõe-se a restituição integral de todos os valores pagos pelo consumidor, inclusive da comissão de corretagem, ainda que essa tenha sido contratada em cláusula destacada ou paga a terceiro intermediário, porquanto configura despesa que decorre da concretização do negócio frustrado por culpa do vendedor. Dessa forma, reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, revela-se indevida a retenção da comissão de corretagem, ainda que prevista contratualmente. Com efeito, rejeita-se a pretensão recursal das promovidas quanto à exclusão desse valor da restituição devida ao autor. 6. O col. STJ firmou entendimento de que, "em regra, não é cabível o pagamento de lucros cessantes (indenização estabelecida na forma de aluguel mensal, com base em valor locatício de imóvel assemelhado) decorrente do atraso na entrega das obras de infraestrutura de terreno/lote não edificado, dada a inviabilidade de presunção do prejuízo experimentado em razão da injusta privação do seu uso" (AgInt no AREsp n. 1.887.563/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.12.2024). Diante disso, o pedido do autor de indenização por lucros cessantes não encontra respaldo na jurisprudência da Corte Superior, sendo incabível a indenização presumida em razão do atraso na entrega de lote sem edificação. Assim, reforma-se a sentença nesse ponto, para excluir da condenação o pagamento de lucros cessantes, pois não há prova nos autos de que o autor teria sofrido prejuízo patrimonial com a privação do bem. 7. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação por danos morais, salvo quando há elementos concretos que demonstrem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, capazes de causar ofensa a direitos de personalidade ou afetar a dignidade do consumidor. No caso concreto, não há prova de que o atraso tenha causado ao apelante abalo moral significativo, extrapolando o desconforto inerente ao inadimplemento contratual. A propósito, o col. STJ consolidou entendimento no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação de circunstância excepcional que configure abalo imaterial concreto (AgInt no AREsp n. 2.373.284/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). Diante disso, mantém-se a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, reconhecendo a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial. 8. Nos termos do art. 405 do CC, em se tratando de obrigação contratual ilíquida, os juros moratórios devem incidir a partir da citação. Além disso, conforme entendimento consolidado do col. STJ, a taxa Selic não pode ser cumulada com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros remuneratórios, por já englobar ambos os encargos em seu cálculo. No caso concreto, a cláusula 3.3 do contrato expressamente estabelece que a atualização monetária das parcelas será feita pela variação do IGP-M (Id 19488772 - p; 4), o que deve ser respeitado, nos termos do art. 113, caput, do CC. Diante disso, a sentença deve ser reformada para fixar a correção monetária pelo IGP-M, conforme pactuado contratualmente, a partir do desembolso (data de cada pagamento), nos termos do enunciado 43 da súmula do col. STJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a citação, conforme o art. 405 do CC, por se tratar de responsabilidade civil contratual. 9. Embora o autor tenha obtido êxito nos pedidos principais, relativos à rescisão contratual e à restituição integral dos valores pagos, inclusive da comissão de corretagem, foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes. Tais circunstâncias afastam a sucumbência mínima do autor, configurando-se, portanto, sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Dessa forma, impõe-se a redistribuição proporcional dos encargos sucumbenciais, com o consequente rateio das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, na proporção de 30% para o autor e 70% para as promovidas, mantido o percentual de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios. IV. Dispositivo 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada em parte para excluir a condenação ao pagamento de lucros cessantes, fixar os consectários legais conforme pactuado contratualmente (correção monetária pelo IGP-M desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação) e reconhecer a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Decisão mantida nos demais pontos. (TJCE, AC 01202442020178060001, Rel(a). Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 28/05/2025). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO/FORNECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO: INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS PELO COMPRADOR. INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO ADQUIRENTE. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS. NECESSIDADE DE REFORMA. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADOS EM TESE DE REPETITIVO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXO EM 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PARA OS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI 13.786/2018. JUROS MORATÓRIOS. MARCO TEMPORAL. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEMA 1002/STJ. APELO DAS EMPRESAS CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se os autos de recursos de apelação em face de sentença que determinou a rescisão contratual por culpa do adquirente fixando percentual de retenção de valores. 2. PRELIMINAR: 2.1. Em sede preliminar, aduzem as empresas ilegitimidade passiva da empresa Fortcasa Incorporadora e Imobiliária Ltda, sob a fundamentação de que esta agiu como mera administradora do patrimônio da vendedora, não possuindo legitimidade para arcar com as consequências jurídicas da resolução contratual. Tal preliminar não merece prosperar, tendo em vista que qualquer pessoa física ou jurídica que integra um grupo econômico ou financeiro, que se beneficia de qualquer forma do loteamento ou desmembramento, será solidariamente responsável, à luz do entendimento do art. 47 da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo). Preliminar rejeitada. 3. MÉRITO: 3.1. No mérito, não assiste razão aos fundamentos recursais do adquirente, tendo em vista que restou demonstrado que antes do prazo final para entrega do lote, este já se encontrava em mora com os pagamentos das parcelas mensais, impondo-lhe, portanto, o ônus decorrente do descumprimento contratual. 3.2. Quando a extinção do contrato se dá por culpa do comprador, o vendedor do imóvel faz jus a ser indenizado pelas despesas e prejuízos oriundos do rompimento do contrato, podendo, assim, reter um percentual do valor já pago pelo consumidor adquirente. Anteriormente, o STJ entendia que o percentual deveria ser definido de acordo com as particularidades do caso concreto, devendo corresponder a entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento). 3.3. Em recente entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça alterou a orientação e passou a determinar que o percentual de retenção deverá ser em patamar fixo, o qual foi definido em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018 (REsp Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0). Segundo a orientação da Corte, a fixação do percentual de retenção garantido ao vendedor abrange as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador. 3.4. Quanto ao marco inicial para aplicação dos juros moratórios, também assiste razão às empresas Apelantes, tendo o Superior Tribunal de Justiça fixado o trânsito em julgado como marco para incidência. Precedentes. 3.5. Por fim, rejeito as teses ventiladas no apelo adesivo, eis que busca modificar a base de cálculo utilizada pela sentença para fixação do ônus sucumbencial. Contudo referida tese não merece prosperar eis que a sentença utilizou como base de cálculo o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, de forma adequada. Tese rejeitada. 4. Recurso de apelação das requeridas conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo da parte autora conhecido mas não provido. (TJCE, AC 0176017-16.2018.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 07/12/2022, DJe de 08/12/2022). Dessa forma, diante da comprovada atuação integrada das pessoas jurídicas promovidas na negociação e formalização dos contratos de compra e venda de imóveis com o consumidor, fica caracterizada a existência de grupo econômico, com comunhão de interesses comerciais, administrativos e operacionais, evidenciando, assim, vínculo jurídico suficiente para atrair a incidência da teoria da aparência e da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único e 25, § 1º, do CDC, bem como do art. 47, da Lei n. 6.766/1979. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a preliminar, verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço do recurso. Passo a analisar o mérito. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LOTEAMENTO E DA EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS: Da análise dos elementos de provas dos autos, sobretudo dos contratos particular de promessa de compra e venda nº 7363, realizado em 21 de setembro de 2007 (id 15911542), e seu aditivo, firmado em 10 de maio de 2011 (id 15911546), verifica-se que os autores adquiriram os lotes n. 06 e 07 da Quadra "O" (PST-QO-L06 e PST-QO-L07) do Loteamento Santa Teresinha. As apelantes argumentam em suas razões recursais que o loteamento estaria plenamente regularizado com a unificação dos registros anteriores sob a matrícula nº 47.624 (id 15913791) e aprovação do loteamento pelo órgão municipal. Contudo, devo observar que a unificação dos registros anteriores sob uma única matrícula constitui mero ato preparatório para a submissão do projeto de loteamento à aprovação da Prefeitura Municipal e que a regularização do loteamento não se exaure com a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, mas somente após a submissão de todos os documentos enumerados no art. 18 da lei n° 6.766/1979 aos Cartório de Registro de Imóveis e conclusão de todos os procedimentos de registro descritos nos art. 19 a 21, da mesma lei, sem os quais o loteamento não se considera registrado, fato que só ocorreu em 14/09/2016, conforme se verifica na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 15911605 a 15911643). A ausência do registro do loteamento no momento do alienação, bem como do ajuizamento da ação, além de ter ficado evidente pela própria descrição fática da contestação, está suficientemente comprovada pela prova documental dos autos, o que pode ser verificado pela simples leitura da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 15911605 a 15911643), em que é possível constatar que o registro do loteamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e, consequentemente, a individualização dos lotes adquiridos pelos autores só foi concluído em 14/09/2016 (id 15911643), o que configura o ato ilícito das promovidas, nos termos do art. 37 da Lei n° 6.766/1979, constituído pela venda de parcela de loteamento não registrado, causando aos autores os danos decorrentes da violação do pleno direito de propriedade, impossibilitando-os de dispor livremente imóveis adquiridos, de transferir a propriedade ou de gravá-los de ônus e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Em relação à existência de danos morais devo observar que, muito embora a simples ausência de registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis não seja suficiente presumir a existência de danos morais, há de considerar que o prolongamento do ato ilícito dos réus, que deixa de cumprir a obrigação de outorga da escritura definitiva aos autores por mais de 14 (quatorze) anos, impedindo os autores de exercerem plenamente a propriedade em relação ao direito de registrar os imóveis em seus nomes, vender, transferir ou gravá-los de ônus, como ficou comprovado nos autos, agravou os efeitos do dano a ponto que extrapolar em muito o mero dissabor e constituir circunstância especial potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana dos autores, razão pela qual reconheço a existência dos danos morais. Destaco o entendimento do STJ no sentido de que haverá danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada, como no caso em questão, circunstância fática capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEFICIÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. EXTREMO ABORRECIMENTO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916), segundo o qual prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, dirige-se à pretensão resultante de inadimplemento contratual, envolvendo a cobertura securitária em si. No caso em que a pretensão decorre de prestação de serviço defeituosa, incide o prazo prescricional estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. As instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de convicção colhidos nos autos, que houve inequívoca culpa da seguradora demandada, agindo com conduta imprópria e inércia injustificável, o que motivou a demora no reparo do veículo do autor, objeto do contrato de seguro. 3. Ficou demonstrado que a situação experimentada causou induvidoso dano moral, consistente no desconforto e extremo aborrecimento causado pela demora injustificada da seguradora em liberar o pagamento das peças e do conserto do veículo sinistrado, além de fazer exigências para apresentação de documentos de forma abusiva e desnecessária, situação que extrapolou o mero dissabor decorrente de simples inadimplemento contratual. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que fixado em R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais). 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.192.274/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/2/2017, DJe de 10/2/2017). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ART. 40, § 2º, DA LEI N. 4.591/1964. NÃO INCIDÊNCIA. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. DANO MORAL. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo resolve todas as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que o órgão julgador examine uma a uma as alegações e os fundamentos expendidos pelas partes. 2. Tendo havido um novo negócio jurídico entre as partes (adquirentes de imóvel da falida Encol e a recorrente) - relação jurídica que, efetivamente, deu ensejo à presente demanda -, a Carvalho Hosken S/A não assume no litígio posição de simples incorporadora ou proprietária do terreno no qual o empreendimento imobiliário seria erguido. Assim, mostra-se inaplicável o art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/1964, que restringe o valor a ser restituído aos promitentes compradores pela incorporadora. Bem por essa razão que o mencionado dispositivo legal não foi prequestionado, motivo por que incide a Súmula n. 211/STJ. 3. Se a rescisão do contrato de compra e venda decorreu do inadimplemento na entrega do imóvel, descabe retenção de percentual pago pelo comprador, devendo a restituição das parcelas ser integral. 4. Muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação, notadamente quando estão em discussão bens jurídicos de especial grandeza, como é o direito a moradia. Precedentes. 5. No caso em exame, o contrato foi firmado no ano de 1994, com ajuste de novo termo de compromisso em 1999, mas até a data do ajuizamento da ação - 2005 -, o inadimplemento persistia e o imóvel não havia sido entregue, circunstância que revela bem mais que mero dissabor e autoriza, de fato, a condenação por dano moral. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 168.231/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 5/8/2014, DJe de 12/8/2014). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial que alega ofensa ao art. 535 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. O inadimplemento contratual gera, ordinariamente, os efeitos estabelecidos no art. 389 do Código Civil, segundo o qual, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". 3. Somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor. 4. O simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Nessa linha: REsp n. 1.653.865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.5.2017, DJe 31.5.2017. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ, REsp n. 1.599.224/RS, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 8/8/2017, DJe de 16/8/2017). Quanto à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir o enriquecimento sem causa da parte autora, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica à promovida, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, entendo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), se deu em consideração às peculiaridades individualizada do caso concreto, mostrando-se adequada e proporcional à compensação do dano moral sofrido, pois, não foi arbitrado em quantia excessiva a justificar a pretensão de reduzi-la. Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença atende a função compensatória da indenização, em proporção à extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor. Além disso, destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor fixado para a indenização por danos morais excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL IN RE IPSA. ASTREINTES. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/2/2019, DJe de 8/3/2019). Não há, portanto, justificativa para a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009), devendo a sentença permanecer inalterada nesse ponto. A obrigação de pagar indenização por danos morais decorrente de conduta ilícita de natureza de extracontratual, deverá ser atualizada monetariamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme o enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e incidência de juros de mora pela taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1°, do Código Civil, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. 2.2. DA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER: Em relação às astreintes fixadas para o caso de descumprimento de obrigação de fazer devo destacar que esta não possui natureza compensatória ou indenizatória, ou seja, seu objetivo não é fazer com que a parte pague a multa, mas, o de garantir a efetividade à decisão judicial através da aplicação de uma medida coercitiva que desestimule o descumprimento da obrigação imposta através da penalidade aplicada. Nesse sentido, é vasto o entendimento deste Tribunal de Justiça em manter o valor da astreinte fixada pelo juízo de primeiro grau quando sua redução for prejudicial à finalidade coercitiva da medida. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM CONTEXTO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL RELACIONADA À TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADA ANTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ESPECÍFICA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL E PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFORME DISTRIBUIÇÃO ESTABELECIDA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE MULTA COMINATÓRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I. Caso em exame 1.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória de imóvel cumulada com pedido de tutela de evidência e indenização por danos morais e materiais proposta por C. de A. C. em face de A. C. R. M., na qual o autor sustentou que, não obstante tenha celebrado instrumento particular de compromisso de compra e venda, tendo efetivado integralmente o pagamento do preço ajustado, o réu permaneceu inadimplente quanto à sua obrigação de promover o desembaraço e a transferência definitiva do bem imóvel no prazo estipulado contratualmente de 40 dias. O magistrado de primeiro grau concedeu tutela de evidência determinando que o réu providenciasse o desembaraço do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao montante de R$ 200.000,00. Na sentença, após verificar o descumprimento parcial da obrigação, o juiz reduziu o valor total das astreintes para R$ 20.000,00. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas à apreciação pelo tribunal consistem em verificar: (i) se estão configurados os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento e a consequente condenação por danos materiais decorrentes da não outorga da escritura no prazo estipulado contratualmente, bem como se há caracterização de danos morais indenizáveis em virtude do atraso para a transferência do imóvel; (ii) se é adequada a manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, conforme estabelecido na sentença, ou se deveria haver inversão integral em desfavor do réu; e (iii) se o valor fixado a título de astreintes, no montante de R$ 20.000,00, mostra-se desproporcional ou excessivo, merecendo exclusão ou redução para o patamar de R$ 3.000,00 conforme pleiteado pelo réu. III. Razões de decidir 3. No tocante à pretensão indenizatória por danos materiais, considera-se que o acervo probatório constante dos autos não oferece elementos suficientes para permitir a condenação do promitente vendedor, especialmente porque a parte autora não especificou nem mesmo quantificou os prejuízos patrimoniais que alegou ter sofrido, inviabilizando a mensuração do efetivo dano material, ônus probatório que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A mera invocação de previsão contratual estabelecendo responsabilidade por ônus decorrentes de eventual propositura de ação judicial, desacompanhada da demonstração concreta dos valores despendidos, não satisfaz o requisito probatório exigido para o acolhimento da pretensão indenizatória de natureza material. 4. Quanto aos danos morais, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual consubstanciado no atraso para a entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão extrapatrimonial, situação não verificada no caso analisado. O decurso de tempo, embora significativo, não constitui fundamento autônomo para a caracterização de dano moral, e as alegações de ameaças foram insuficientemente comprovadas através de boletim de ocorrência, que representa prova unilateral desprovida da robustez necessária para embasar condenação por danos morais. 5. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, considerando que a ação foi julgada parcialmente procedente, com rejeição dos pedidos de indenização por danos morais e materiais, configura-se hipótese de sucumbência recíproca, aplicando-se a regra prevista no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, que determina a distribuição proporcional das despesas processuais entre os litigantes quando cada um for, em parte, vencedor e vencido. Dessa forma, mostrou-se adequada a manutenção da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada parte, conforme estabelecido na sentença. 6. No que concerne às astreintes, foi reconhecida a legitimidade e adequação de sua aplicação como instrumento coercitivo destinado a assegurar o cumprimento de determinação judicial, fundamentando-se na interpretação sistemática dos artigos 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Considerando que o promitente vendedor assumiu, em 2011, o compromisso de regularizar e transferir o imóvel no prazo de 40 dias, mas somente providenciou o cancelamento da hipoteca em 2019, transcorridos mais de oito anos da assinatura do contrato, evidenciou-se significativa mora no cumprimento da obrigação pactuada. O valor fixado a título de astreintes, já reduzido de R$ 200.000,00 para R$ 20.000,00 na sentença, foi considerado razoável e proporcional, correspondendo a aproximadamente 1/7 do valor atribuído à causa, mostrando-se compatível com a finalidade coercitiva da medida e com a recalcitrância demonstrada pelo promovido ao longo de mais de oito anos. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos, com manutenção integral da sentença recorrida. (TJCE, AC 0060019-26.2016.8.06.0112, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 08/04/2025, p. 09/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE NOVA LIGAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INCONFORMISMO COM O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. MONTANTE ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese em apreço, insurge-se a apelante/ré contra o valor da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado na sentença que julgou o feito procedente, sob o fundamento de que o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu de forma extemporânea. 2. Vê-se que a presente ação foi proposta com o objetivo de que a concessionária ré realizasse uma nova ligação de energia com extensão de rede em sua propriedade. Para tanto, o autor alegou que, em 18 de janeiro de 2021 apresentou o referido pedido junto à concessionária agravante, onde recebeu a informação de o atendimento ocorreria em até 05 (cinco) dias úteis, conforme doc. de protocolo à fl. 12. No entanto, o mencionado prazo de atendimento foi alterado para até 30 de novembro (fl. 18), fato que comprometeria o plantio e cultivo de frutas no imóvel, o qual foi objeto de arrendamento com essa finalidade (fls. 10-11). 3. Tem-se que, em sede de liminar (fls. 92.94), no dia 07 de junho de 2021, o Juiz de Origem, deferiu a tutela provisória, determinando que a apelante providenciasse, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que pleiteado exordial, de acordo com o que foi requerido na via administrativa, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Do compulsar detido do caderno processual, verifica-se que a demandada concluiu a ligação da rede de energia no dia 27 de agosto de 2021 (fl. 217), ou seja de forma extemporânea, sendo devida a condenação ao pagamento da multa cominatória anteriormente estipulada. 5. Sabe-se que a multa processual, denominada de astreintes, exerce natureza jurídica coercitiva e persuasiva, de caráter subsidiário, cujo objetivo é assegurar o cumprimento da ordem judicial que resguarda o bem jurídico objeto da decisão, inibindo ações de descumprimento à obrigação imposta pelo órgão jurisdicional. 6. No caso em comento, não há que se falar em redução do montante, visto que foram fixadas de maneira proporcional e razoável para que a empresa demandada cumpra a obrigação na forma especificada na decisão vergastada, bem como fora fixado teto à multa, a fim de não desvirtuar sua finalidade e não ocasionar enriquecimento indevido da parte contrária. 7. Nessa perspectiva, tratando-se de determinação dirigida à concessionária de energia elétrica de grande porte e considerando a natureza da ação, a pena cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra justa e adequada, o que justifica a manutenção do importe fixado. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. (TJCE, AC 0050394-53.2021.8.06.0124, Rel(a). Des(a). Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, j. 06/07/2022, p. 06/07/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INEQUÍVOCA PRETENSÃO DE RESILIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS E DAS DESPESAS, ALÉM DA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES DOS PROMITENTES COMPRADORES. FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO. VALOR SUFICIENTE PARA INDUZIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, observa-se que os argumentos e os documentos colacionados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pelas agravantes, sobretudo porque da análise do instrumento contratual, as recorrentes figuraram como vendedora, incorporadora e contratada na venda do imóvel objeto da lide, restando, assim, patente o interesse e a legitimidade para figurar no polo passivo no presente feito. 2. Ademais, insta salientar que resta manifesto o propósito da parte agravada em rescindir o contrato, não se justificando, desta forma, a manutenção dos seus efeitos, o que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, das taxas condominiais, dos tributos decorrentes do imóvel e a determinação do Juízo a quo em não negativar o nome da parte recorrida. 3. Ora, celebrado contrato de promessa de compra e venda de imóvel e não tendo mais a devedora interesse no imóvel, resta possível a rescisão contratual. 4. Neste caso, é admitida a retenção pela promitente vendedora de parte das parcelas pagas, a título de ressarcimento pelas despesas operacionais, porém se mostra inadmissível a perda total dos valores já pagos, conforme regra insculpida no Enunciado da Súmula nº 543 do STJ. 5. Portanto, o princípio do pacta sunt servanda deve ser relativizado quando existentes cláusulas abusivas, de modo a assegurar o equilíbrio da relação contratual. Assim, laborou acertadamente o Julgador a quo. 6. Quanto a astreinte estipulada pelo juízo a quo, por dia de transgressão, afigura-se razoável e proporcional, afinal a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não é exorbitante e guarda correspondência com o potencial dano, mormente quando se efetua o cotejo entre o valor do imóvel e o montante máximo que a multa cominatória pode atingir. 7. Assim, parece-me que o Julgador a quo agiu com acerto ao determinar às agravantes que suspendam a cobrança das parcelas vincendas, das taxas condominiais, dos tributos decorrentes do imóvel, bem como se abstenham de negativar o nome da parte recorrida. 8. Recurso improvido. (TJCE, AgInt 0629935-62.2021.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/09/2021, p. 22/09/2021). Destaco, ainda, o entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ segundo o qual " o valor das astreintes, previstas no citado art. 461 do Código de Processo Civil revogado (correspondente ao art. 536 do Código vigente), é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Considera-se que a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo" (STJ, EAREsp 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07/04/2021). Segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular. (STJ, EAREsp n. 650.536/RJ, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 7/4/2021, DJe de 3/8/2021). Dessa forma, entendo que a multa mensal fixada na sentença em R$ 1.000,00 (mil reais), para o caso de descumprimento da ordem de outorga da escritura definitiva aos autores, não foi arbitrada em valor excessivo e está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo quando se considera as circunstâncias do caso e a finalidade da medida coercitiva em questão, que visa garantir a efetividade da decisão judicial contra o descumprimento deliberado da parte a quem foi imposto o dever de cumpri-la, de modo que não se justifica a sua diminuição ou exclusão. Ademais, a manutenção da astreinte é medida que se impõe para a preservação da finalidade de inibir o descumprimento da ordem judicial, evitando o esvaziamento da astreinte. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos documentos e dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, razão pela qual a sentença recorrida fica integralmente mantida. Diante da sucumbência recursal, aplico o disposto no art. 85, § 11 do CPC, para majorar os honorários fixados pela sentença, em relação às recorrentes, em 5% (cinco por cento). É como voto. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AS