Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0154506-59.2018.8.06.0001.
Apelante: MWN Comércio de Alimentos Ltda
Apelado: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD EMENTA: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CERTIFICADO JAMENDO. LICENÇA CREATIVE COMMONS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VÁLIDA NO BRASIL. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA A COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MWN Comércio de Alimentos Ltda contra sentença da 29ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, diante de cobranças por execução pública de obras musicais em seus estabelecimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se certificados emitidos pela plataforma Creative Commons constituem autorização válida para execução pública no Brasil; (ii) estabelecer se o ECAD possui legitimidade para realizar a cobrança, independentemente de comprovação de lucro ou filiação dos titulares; (iii) verificar se a atuação do ECAD gerou direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.610/1998 estabelece que a arrecadação e distribuição de direitos autorais de execução pública cabe exclusivamente ao ECAD, por meio das associações de gestão coletiva, sendo inviável a substituição por certificados emitidos por empresas intermediárias estrangeiras não habilitadas. 4. A "gestão pessoal" prevista no art. 98, §15, da LDA é excepcional e intransferível, não autorizando terceiros a conceder licenças coletivas em nome dos titulares. 5. O certificado Jamendo sob licença Creative Commons não comprova autorização específica para execução pública em território nacional, inexistindo acordo de representação com associações brasileiras, nos termos do art. 97, §4º, da LDA. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado competia à apelante (CPC, art. 373, I), que não demonstrou regularidade da utilização musical em seus estabelecimentos. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a execução pública de obras musicais gera obrigação de recolhimento de direitos autorais, independentemente de finalidade lucrativa (REsp 1.380.341/SP; Tema 1.066/STJ; Súmula 63/STJ). 8. A atuação do ECAD mediante notificações e cobranças insere-se em sua competência legal (LDA, arts. 68, §2º e §3º, e 99), não configurando ilícito ou abuso que justifique reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ECAD possui legitimidade exclusiva para a cobrança de direitos autorais decorrentes da execução pública de obras musicais no Brasil. 2. Certificados emitidos por plataformas internacionais não substituem a autorização prevista na Lei nº 9.610/1998 para execução pública em locais de frequência coletiva. 3. A cobrança de direitos autorais é devida ainda que inexista intuito lucrativo na utilização da obra. 4. A atuação do ECAD no exercício de suas atribuições legais não caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), arts. 68, §§ 2º e 3º, 97, 98, 98-A, 98-B, 98-C, 99. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1003482-75.2023.8.26.0278; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2025; Data de Registro: 16/03/2025; STJ, REsp n. 1.380.341/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015; STJ, REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018; STJ, REsp n. 1.152.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MWN Comércio de Alimentos Ltda contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, argumenta que a decisão de primeira instância julgou improcedentes os pedidos da parte autora sob o fundamento de que não foi comprovada a legalidade da empresa Mundo Indoor para representar titulares de direitos autorais, entendendo que apenas associações vinculadas ao Ministério da Cultura teriam legitimidade para atuar. A apelante sustenta, porém, que a Mundo Indoor apenas intermediou a emissão da licença fornecida pela plataforma internacional Jamendo, que disponibiliza músicas sob licenças Creative Commons, pelas quais os próprios artistas abrem mão de remuneração. Assim, não cabe ao ECAD cobrar taxas ou aplicar multas, pois não há exploração comercial e nem vinculação obrigatória ao órgão, sendo a cobrança abusiva e inconstitucional. Argumenta ainda que o ECAD não comprovou que as músicas executadas pertenciam ao seu acervo, enquanto a recorrente apresentou certificado válido. Defende que a sentença deve ser reformada para reconhecer a ilegitimidade da cobrança, a validade das licenças Creative Commons/Jamendo e a inexistência de obrigação de pagamento. Além disso, requer-se indenização por danos morais, diante das cobranças reiteradas, ameaças de negativação e prejuízos à imagem da empresa, por dívida manifestamente inexistente. Ao final, pede-se a reforma integral da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos. Preparo recursal id. 18213272 e 18213273. Contrarrazões id. 18213277. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de concessão de tutela de urgência e pedido de indenização por danos morais sob o argumento de que, em 25 de outubro de 2017, recebeu 14 certificados Jamendo, sob licenças Creative Commons, que autorizavam o uso gratuito de músicas disponibilizadas pelos próprios artistas, não estando sujeitas à cobrança do ECAD. Apesar disso, a partir de 13 de dezembro de 2017, passou a ser alvo de cobranças indevidas da ré, por meio de e-mails, boletos e reiteradas ligações, mesmo após ter explicado que possuía as licenças. Em 30 de abril de 2018, enviou notificação extrajudicial ao ECAD, sem qualquer resposta, mas as cobranças continuaram, culminando em nova notificação em 06 de junho de 2018, exigindo o pagamento de R$ 57.544,47. As cobranças, consideradas ilegais e abusivas, geraram transtornos à autora e risco de negativação de seu nome, razão pela qual, esgotadas as tentativas administrativas, ingressou com a presente ação judicial. Como relatado, o Magistrado de origem julgou improcedentes os pedidos autorais. Busca, então, a parte requerente/apelante a reforma da decisão de primeiro grau, julgando totalmente procedente a demanda. Pois bem. A Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) disciplina expressamente que a arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e fonogramas deve ser realizada por meio de associações de gestão coletiva criadas pelos titulares, devendo a cobrança ser unificada em um único escritório central, o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, que atua como substituto processual dos titulares, independentemente de comprovação de filiação específica. A saber: Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. (…) § 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. Na hipótese, pelo que se denota dos autos, a empresa intermediária que forneceu os certificados Jamendo à apelante não detém a titularidade das obras licenciadas e tampouco possui habilitação legal para realizar gestão coletiva de direitos. A chamada "gestão pessoal", prevista no artigo 98, § 15, da LDA1, é hipótese excepcional e só pode ser exercida diretamente pelo próprio titular de seus direitos, não sendo transferível a terceiros. Ao contrário, representar coletivamente diversos titulares e conceder licenças de execução pública configura, em verdade, gestão coletiva, sujeita ao regime dos artigos 97, 98, 98-A, 98-B e 98-C da LDA. Portanto, não é possível reconhecer validade jurídica aos certificados apresentados pela apelante como substitutivos à autorização devida pelo ente arrecadador. Ainda que a Creative Commons disponibilize licenças internacionais, como a Jamendo, que permitem determinados usos gratuitos de obras musiciais, é necessário considerar que a simples apresentação desses certificados não comprova que houve autorização específica para execução pública em território brasileiro, em locais de frequência coletiva, tampouco que tais licenças estejam amparadas por acordos de representação celebrados por associações nacionais habilitadas nos moldes do artigo 97, § 4º, da LDA. Dessa forma, não há prova de que a execução musical promovida pela apelante esteja regularizada de acordo com a legislação brasileira. O ônus de comprovar fato constitutivo do direito invocado competia à apelante, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. Entretanto, os documentos juntados não comprovam a legalidade da representação da empresa que emitiu os certificados nem a habilitação para atuar em nome dos titulares no Brasil. A prova produzida, inclusive por testemunha arrolada (id. 18213260), limitou-se a afirmar a regularidade fiscal da empresa intermediária, sem esclarecer sua capacidade legal de representação de autores e titulares estrangeiros. Assim, a apelante não logrou demonstrar que a execução de músicas em seus estabelecimentos estava regularmente licenciada. A saber: DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de Apelação interposto pelo réu em razão da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por uso não autorizado de obras musicais e à abstenção de reproduzir tais obras sem licença. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) ausência de prova da notificação prévia, (ii) invalidade das provas unilaterais do apelado, (iii) existência de licença "Creative Commons", e (iv) aplicação do instituto da supressio. III. Razões de Decidir. 3. A ação principal é procedente, pois a apelante reproduziu músicas sem autorização, em desacordo com o art. 68 da Lei nº 9.610/98. 4. Não se comprovou a dispensa de autorização devido a licenças "Creative Commons", pois as licenças não eram válidas para o estabelecimento em questão. 5. A constituição em mora não depende de notificação prévia, mas da ocorrência do ato ilícito. 6. O instituto da supressio não se aplica, pois não se trata de relação contratual, mas de obrigação legal. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução de obras musicais sem autorização viola direitos autorais. 2. A constituição em mora decorre do ato ilícito, não necessitando de notificação prévia. (TJSP; Apelação Cível 1003482-75.2023.8.26.0278; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2025; Data de Registro: 16/03/2025) Ademais, ainda que não houvesse exploração comercial direta, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a execução pública de obras musicais gera obrigação de recolhimento de direitos autorais, independentemente da existência de lucro. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE APARELHOS RADIOFÔNICOS E TELEVISORES. QUARTO DE HOSPITAL. INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.610/1998. 1. À luz das disposições insertas na Lei nº 9.610/1998 e consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a simples disponibilização de aparelhos radiofônicos e televisores em quartos de hotéis, motéis, clínicas e hospitais autoriza a cobrança, pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, dos direitos autorais de todos os titulares filiados às associações que o integram. 2. Para fins de reconhecimento da possibilidade de cobrança é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha propósito lucrativo. Por isso, nem mesmo as instituições hospitalares de natureza filantrópica se eximem da obrigação de remunerar os titulares dos direitos autorais em casos tais. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.380.341/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.) É importante frisar também que, "São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais." (SÚMULA 63, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/1992, DJ 01/12/1992, p. 22728) E mais: a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.066, estabeleceu as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021). A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. ACADEMIA DE GINÁSTIVA. COBRANÇA. LEGALIDADE. BIS IN IDEM NA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD. INEXISTÊNCIA. VALORES COBRADOS DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. FATOR GERADOR DISTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação desta Corte é de que o pagamento dos direitos autorais ao ECAD é devido sempre que ocorrer a execução pública de obras musicais, apresentando-se irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa. 2. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Tema 1.066 dos Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses: "a) a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD; e b) a contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem" (REsp 1.870.771/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 30/3/2021). 3. É iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de que a academia de ginástica deve recolher valores devidos a título de direitos autorais em decorrência da sonorização dos ambientes do estabelecimento comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.109.960/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECONVENÇÃO - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. São devidos direitos autorais pela transmissão radiofônica de músicas em supermercado sem autorização dos autores e pagamento da taxa ao ECAD. Precedentes. 2. Em atendimento ao princípio da economia processual, admite-se, em se tratando de direitos autorais, a inclusão na condenação das parcelas/obrigações vencidas no curso do processo, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.480.676/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.) DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO. TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. MULTA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2. A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ). Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231). A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado -, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento. 3. A multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/1998 equivalente a vinte vezes o valor devido não deve ser aplicada ao caso concreto, pois para sua incidência deve ser apurada a existência de má-fé e intenção ilícita de usurpar os direitos autorais, o que não foi feito no acórdão recorrido. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.152.820/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.) Por óbvio, não há que se falar em indenização por danos morais. O ECAD, ao promover notificações e cobranças, atuou dentro de sua esfera de atribuição legal, amparado pelos artigos 68, §2º e 3º2, e 99 da LDA. A simples cobrança de valores previstos em lei, ainda que contestada, não caracteriza ilícito nem gera automaticamente abalo moral indenizável. Não houve comprovação de negativação indevida ou de abuso de direito, mas apenas a adoção de medidas compatíveis com a função legal do ente arrecadador. Portanto, não há fundamento para a reforma da sentença. A apelante não comprovou autorização idônea para a execução musical em seus estabelecimentos, e as licenças apresentadas não afastam a obrigatoriedade de observância da Lei de Direitos Autorais. O ECAD possui legitimidade para a cobrança e atuou de forma regular, inexistindo qualquer ilícito passível de reparação moral. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em razão do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em favor do patrono do apelado ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator 1 Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (…) § 15. Os titulares de direitos autorais poderão praticar pessoalmente os atos referidos no caput e no § 3o deste artigo, mediante comunicação à associação a que estiverem filiados, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da sua prática. 2 Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (…) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas.