Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200607-75.2024.8.06.0121.
Embargante: Banco do Brasil S/A
Embargado: Rita Marlene Pinto Costa EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. SUSPENSÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 205 do Código Civil e jurisprudência do STJ (Tema 1150) e necessidade de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não declarar a prescrição da pretensão indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, que trata da definição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito em contas do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou a matéria e reconheceu que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é de dez anos, com termo inicial a partir da ciência do extrato completo, e não do saque dos valores. 4. A decisão consignou que a autora obteve o extrato em 20/05/2024 e ajuizou a ação em 10/08/2024, dentro do prazo. Assim, não há falar em prescrição. 5. O Tema 1.300/STJ teve sua tese firmada, após o julgamento dos Recursos Especiais 21262222/PE, REsp 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em 10 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18/09/2025, restando assim prejudicado o pedido de suspensão processual. 6. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam (CPC, art. 1.022; Súmula 18/TJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) O prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos desfalques. b) Não configurada omissão quando o acórdão expressamente enfrenta a matéria e aplica a tese firmada no Tema 1150 do STJ. c) O julgamento do Recurso Repetitivo prejudica o pedido de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 1.013, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO:
Citação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - PORT. 2217/2025 Classe: Embargos de Declaração Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado - Port. 2217/2025 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco do Brasil S/A, contra o acórdão id. 23881809 que deu provimento do recurso de apelação, no sentido de anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, "Esta Câmara Direito Privado decidiu, por votação unânime, dar provimento ao recurso do autor. Entretanto, incorreu em omissão, […] A parte autora apresentou microfilmagens dos extratos do seu benefício e demonstrou que tomou conhecimento do seu saldo PASEP quando sacou o abono, em 21/03/2007: […] Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, é necessária a presença concomitante da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito e a inércia do seu titular (AgInt no AREsp 489.724/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019). Conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo, o argumento de que a prescrição deve correr do momento da não realização dos depósitos, ou da subtração indevida (e não do momento da aposentadoria), não pode ser admitido, pois não se pode exigir à parte checar, periodicamente, a retidão das quantias depositadas, pois assim, se a prescrição for contada da emissão do extrato, o feito se torna imprescritível na prática. Destarte, o Superior Tribunal de Justiça firmou no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos (Tema 1150), em 13/09/2023, que "a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil" e "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP", contudo, ainda configura-se prescrita a pretensão da autora, considerando marco inicial da prescrição a data do saque do PASEP referente à aposentação e da ciência dos desfalques, em 21/03/2007, ou seja, já decorreram mais de dez anos, visto que a ação foi proposta somente em 10/08/2024. […] Deste modo, para evitar prejuízo futuro, necessário a correção do julgamento sem prejuízo de outras matérias em todo o teor do acórdão. Requer-se, portanto, o acolhimento destes aclaratórios para que seja corrigida a questão apontada. Diante disso, é de rigor o reconhecimento da prescrição do caso posto em tela, já que a presente demanda foi ajuizada tão somente em 10/08/2024." Aduz, ainda, que "Conforme exposto,
trata-se de demanda pela qual se pleiteia a indenização por danos material, em razão do valor irrisório constante na conta PASEP, em virtude de saques ou desfalques indevidos, no acórdão deixou de manifestar acerca de comprovar a inexistência de repasse, isso porque houve saques executados pelo autor inclusive de abonos. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, diante da multiplicidade de recursos a versarem sobre o tema tratado nestes autos, afetou o julgamento do Recurso Especial nº 2.162.222/PE à Segunda Seção, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, a fim de consolidar o entendimento sobre: […] Consequentemente, cabe ao Tribunal de Justiça suspender o processamento dos presentes autos, o qual traz controvérsia similar ao precedente acima afetado, na forma do art. 543-C, §1º, do CPC/73 (art. 1.036, §1º, do CPC/2015).1 A afetação de tema pelo Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 (art. 1.036 do CPC/2015), impõe o sobrestamento dos processos que tratem da matéria afetada aos tribunais de segunda instância. […] Diante de todo o esposado, necessária a suspensão do presente feito, conforme determinação do STJ." Por essas razões requer que "sejam sanadas as omissões para reformar o acórdão atacado, ante a prescrição da pretensão veiculada." Contrarrazões id. 27903838. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões ao supostamente não reconhecer a prescrição da presente demanda e ao deixar de suspender o processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo do Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, quanto à alegada omissão acerca da prescrição da ação, verifica-se que a matéria já foi devidamente enfrentada quando do julgamento do recurso, ocasião em que se consignou expressamente: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO EXTRATO COMPLETO E NÃO DO SAQUE DOS VALORES. SENTENÇA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150) estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP é decenal, tendo início na data em que o titular comprovar ciência dos desfalques. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data de obtenção do extrato completo da conta PASEP pela autora, ocorrida em 20/05/2024. Como a ação foi ajuizada em 10/08/2024, não há prescrição." Sobre a alegada necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo STJ, destaco que o referido tema teve sua tese firmada, após o julgamento dos Recursos Especiais 21262222/PE, REsp 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, em 10 de setembro de 2025, com acórdão publicado em 18/09/2025, restando assim prejudicado o pedido de suspensão processual. Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. EDUARDO DE CASTRO NETO Juiz Convocado - Port. 2217/2025 Relator